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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis Públicos.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Norma sancionada Lei nº 1.883/2023 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 10 de Maio de 2023, Pág. C3.
2023-05-08 Proposição aprovada S Aprovada em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2023-04-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2023-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-10 Proposição distribuída às comissões Lida em Plenário e encaminhada às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T08:24:48.361753-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2023-04-25T07:51:56.805587-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr. ov.br
PODE LE tis A iyu CEICARAÍMO aaa ccatoaaaoaatanaoaacoacosaeaaananacoaecannannco
DOCUMENTO PROTOF NL &DO
em O o PROJETO DE LEI N.º 020/2023
E Eae aim Sigo 2» DATA: 06-ABRIL-2023
as. 122:S80.hs sop N34.& (82. AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer
Concessão de Bens Imóveis Públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
fazer Concessão do imóvel próprio localizado no terreno 14 (quatorze) da quadra 86
(oitenta e seis) da planta oficial do Município de Icaraíma, com uma área construída
de 272,08 m2.
Art. 2º - A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por
um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º. Quando do término do prazo da concessão e/ou
rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as benfeitorias
neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas
benfeitorias realizadas.
Paragrafo Único: A empresa que lograr-se vencedora do
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei deverá fazer
manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se necessário fazer
construções, calçadas, muros e também a adequada limpeza do terreno. Deverá
ainda manter a fachada do imóvel com a devida identificação e fazer e manter a
pintura do prédio uma vez por ano.
Art. 4º. A empresa que lograr-se vencedora do certame
licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 05
(cinco) empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis
trabalhistas e previdenciárias do nosso País.
Parágrafo Primeiro: Os empregos que trata caput deste
artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de
Icaraíma.
Parágrafo Segundo: As despesas de Manutenção do
imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas,
alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou
indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licengiamentos e
autorização de órgãos de fiscalização, serão exclusivamente de responsabilidade da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus
oriundos dessas despesas.
Parágrafo Terceiro: Considerando que o estado das
construções e instalações existentes no imóvel estão bastante deterioradas, fica o
Município autorizado a apropriar o valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais), em
material de construção, objetivando adequações de infraestrutura do imóvel para fins
de viabilidade da atividade que lograr-se vencedora do certame.
Art. 5º. A Concessionária não poderá, sob pena de
Rescisão Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da
Cessão, sem prévia autorização expressa do Município.
Art. 6º. A não observância ou o descumprimento do
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 7º. Qualquer benfeitoria ou construção realizada no
imóvel objeto desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá ao
patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por parte
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. A concessionária deverá prestar contas dos
compromissos assumidos sempre que solicitado pelo Controle Interno e/ou
Comissão devidamente designada do Município.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93.
Art. 10. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições contrárias.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: PlanejamentoQicaraima.pr.gov.br - Www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 020/2023 que
autoriza a Concessão de Bens Públicos.
Trata-se do terreno 14 (quatorze) da quadra 86 (oitenta e
seis) da planta oficial do Município de Icaraíma, com uma área construída de 272,08
m2, antiga instalações onde funcionava a APM.
Nosso objetivo além da manutenção e conservação do
imóvel é também a geração de empregos diretos em nosso Município uma vez que a
empresa que lograr-se vencedora do certame deverá gerar, comprovadamente, 05
(cinco) empregos diretos.
Sendo assim e diante do exposto colocamo-nos ao Vosso
dispor para quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários e solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Icaraíma — Pr, 06 de Abril 202
SH, LO
Prefeito Municipal

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