CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
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Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2023
PODEP LE ris AfivO DE ICARAIMO
DOCUMENTO PROTO. OLEDO ,
SUMULA: Altera a Lei Orgânica do Município de
Icaraíma'para dispor sobre as Emendas Individuais
ao Projeto de Lei Orçamentária e dá outras
providências.
AUTORIA: Legislativo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma,
Estado do Paraná, nos termos do 8 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e
art. 23, inciso Ill, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município.
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na
Lei Orgânica do Município de Icaraíma:
Art. 74-A. As Emendas Individuais aos Projetos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei
Orçamentária Anual - LOA serão aprovadas no limite
percentual de 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
8 1º A execução do montante destinado a ações de
serviços públicos de saúde previstos neste artigo,
inclusive custeio, será computada para os fins do
inc. Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição NO
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1988, vedada destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
8 2º A Execução Orçamentária e Financeira das
emendas parlamentares aprovadas será obrigatória,
segundo critérios equitativos dentro da programação
prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual,
financiada exclusivamente com recursos
consignados na reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referenciadas
emendas.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das programações oriundas de emendas
individuais, em montante correspondente a 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme
os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na Lei Complementar
prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal
de 1988.
S 4º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
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8 5º A execução das emendas previstas no 8 1º não
será obrigatória quando houver impedimentos legais
e técnicos.
8 6º Para fins de cumprimento do disposto no $ 3º
deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários nm
à viabilização da execução dos. respectivos a di
montantes.
8 7º As justificativas de impedimento de ordem
técnica serão publicadas em sítio eletrônico oficial
do Município e atualizadas, sempre que necessário,
com anuência da Câmara Municipal.
S 8º Os restos a pagar provenientes das
programações orçamentárias previstas neste artigo
poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares do
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Município.
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8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 8
3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Art. 2º Os arts. 20 e 33 da Lei Orgânica Municipal
passam a vigorar com as seguintes alterações:
& 2º Nos casos dos incisos |, Il e Vl do caput deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara por maioria absoluta mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento pela Câmara, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos
vereadores.
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Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal
entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Icaraíma, aos 27 dias do Mês
de Abril de 2023.
usa
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA É LGARON DOMINGOS
Presidente 1º Secretário
Vereador
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LUCIANO FÁBIO SITTA esroios DE ANDRADE
Vereador Vereador
cd GIRÃO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de instituir as emendas individuais de
vereador no orçamento municipal correspondente a 2% da receita corrente
líquida do ano anterior, em conformidade com a Constituição Federal, podendo
o vereador destinar verbas específicas à determinadas ações a serem
realizadas pelo executivo municipal.
Visa alterar os dispositivos constantes do $ 2º, do art. 20 e 84º do art. 33 da Lei
Orgânica de Icaraíma, visando abolir a votação secreta para aprovação ou
rejeição de veto, bem como votação que envolva a perda de mandato de
vereador em conformidade com a Constituição Federal que desde 2013,
através da Emenda Constitucional nº 76/2013, aboliu a votação secreta nos
casos de perda de mandato de deputado ou senador e apreciação de veto.
Assim sendo, rogamos aos nobres Edis a aprovação da presente emenda em
sua integralidade.
MANOEL TIM TEO DE ALMEIDA É GARON DOMINGOS
1º Secretário
Vereador
Sa Ram! IML, Ed
du ConeTF Sp do
LUCIANO FÁBIO SITTA LEANDRO FE A DE ANDRADE
Vereador Vereador
GILM RÃO
Vereador