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materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre as Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária e dá outras providências.
native_id709

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Norma promulgada Promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 27 de Junho de 2023. PUBLICAÇÃO: Publicada na página C3 do Jornal Umuarama Ilustrado, edição nº 12.763, de 28 de Junho de 2023.
2023-06-26 Proposição aprovada S Proposta de Emenda à Lei Orgânica aprovada em sua segunda e última discussão e votação e encaminhada para a Presidência que fará a sua promulgação.
2023-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando prazo regimental para inclusão em pauta na ordem do dia.
2023-06-12 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando prazo regimental para inclusão na pauta da ordem do dia.
2023-05-29 Parecer favorável da comissão EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º DO ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, O PRESIDENTE DA CÂMARA INFORMA O RECEBIMENTO DO PARECER FAVORÁVEL EXPEDIDO PELA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
2023-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão Temporária.
2023-05-15 Proposição distribuída às comissões TENDO EM VISTA O PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 218 E ALÍNEA “A” DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 46 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, DESIGNO OS VEREADORES: PRESIDENTE: AGNALDO ALBERTO CARDOSO RELATORA: DILENE MARIA DA SILVA MEMBRO: ALTAIR GOMES. PARA COMPOREM A COMISSÃO ESPECIAL PARA O EXAME DO MÉRITO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, TENDO UM PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA ELABORAÇÃO DE SEU PARECER A PARTIR DE SUA CONSTITUIÇÃO.
2023-05-09 Parecer Favorável da Comissão de Justiça e Redação A Comissão de Justiça e Redação, em Sessão realizada em 09 de Maio de 2023, opinou, por unanimidade de votos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativo, pela admissibilidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2023 nos termos do art. 40, II, do RI. Comissão de Justiça e Redação Gilmar Girão - Relator Leandro Ferreira de Andrade - Presidente Adelson Marcus Vicentim - Membro
2023-05-08 Proposição distribuída às comissões Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de parecer quanto à sua admissibilidade, em conformidade com o § 1º do Art. 217 e inciso II do Art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Prazo de 4 dias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T07:49:07.031670-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2023-06-13T07:52:30.044714-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 9 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2023
PODEP LE ris AfivO DE ICARAIMO
DOCUMENTO PROTO. OLEDO ,
SUMULA: Altera a Lei Orgânica do Município de
Icaraíma'para dispor sobre as Emendas Individuais
ao Projeto de Lei Orçamentária e dá outras
providências.
AUTORIA: Legislativo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma,
Estado do Paraná, nos termos do 8 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e
art. 23, inciso Ill, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município.
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na
Lei Orgânica do Município de Icaraíma:
Art. 74-A. As Emendas Individuais aos Projetos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei
Orçamentária Anual - LOA serão aprovadas no limite
percentual de 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
8 1º A execução do montante destinado a ações de
serviços públicos de saúde previstos neste artigo,
inclusive custeio, será computada para os fins do
inc. Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição NO
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1988, vedada destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
8 2º A Execução Orçamentária e Financeira das
emendas parlamentares aprovadas será obrigatória,
segundo critérios equitativos dentro da programação
prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual,
financiada exclusivamente com recursos
consignados na reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referenciadas
emendas.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das programações oriundas de emendas
individuais, em montante correspondente a 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme
os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na Lei Complementar
prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal
de 1988.
S 4º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
( á ——
V
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8 5º A execução das emendas previstas no 8 1º não
será obrigatória quando houver impedimentos legais
e técnicos.
8 6º Para fins de cumprimento do disposto no $ 3º
deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários nm
à viabilização da execução dos. respectivos a di
montantes.
8 7º As justificativas de impedimento de ordem
técnica serão publicadas em sítio eletrônico oficial
do Município e atualizadas, sempre que necessário,
com anuência da Câmara Municipal.
S 8º Os restos a pagar provenientes das
programações orçamentárias previstas neste artigo
poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares do
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Município.
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8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 8
3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Art. 2º Os arts. 20 e 33 da Lei Orgânica Municipal
passam a vigorar com as seguintes alterações:
& 2º Nos casos dos incisos |, Il e Vl do caput deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara por maioria absoluta mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento pela Câmara, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos
vereadores.
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Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal
entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Icaraíma, aos 27 dias do Mês
de Abril de 2023.
usa
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA É LGARON DOMINGOS
Presidente 1º Secretário
Vereador
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LUCIANO FÁBIO SITTA esroios DE ANDRADE
Vereador Vereador
cd GIRÃO
Vereador
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FONE/FAX:(044) 3665-1339
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de instituir as emendas individuais de
vereador no orçamento municipal correspondente a 2% da receita corrente
líquida do ano anterior, em conformidade com a Constituição Federal, podendo
o vereador destinar verbas específicas à determinadas ações a serem
realizadas pelo executivo municipal.
Visa alterar os dispositivos constantes do $ 2º, do art. 20 e 84º do art. 33 da Lei
Orgânica de Icaraíma, visando abolir a votação secreta para aprovação ou
rejeição de veto, bem como votação que envolva a perda de mandato de
vereador em conformidade com a Constituição Federal que desde 2013,
através da Emenda Constitucional nº 76/2013, aboliu a votação secreta nos
casos de perda de mandato de deputado ou senador e apreciação de veto.
Assim sendo, rogamos aos nobres Edis a aprovação da presente emenda em
sua integralidade.
MANOEL TIM TEO DE ALMEIDA É GARON DOMINGOS
1º Secretário
Vereador
Sa Ram! IML, Ed
du ConeTF Sp do
LUCIANO FÁBIO SITTA LEANDRO FE A DE ANDRADE
Vereador Vereador
GILM RÃO
Vereador

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