PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX: (044) 3665-8000
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PODEM Lois ALivO E CAR -MIyi
DOCUMENTO PROTO. NL aDO PROJETO DE LEI Nº 024/2023
IE Pe SÚMULA: Autoriza abertura de Crédito Especial por Anulação de
AS ÃO:
Dotação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
E por Anulação de Dotação no corrente exercício financeiro de 2023, inclusão/alteração dos
anexos da Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2023 e do Plano Plurianual de 2022 a 2025,
e no cronograma de desembolso no limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
mediante a seguinte ordem classificatória:
06 SECRET. OBRAS, SERV. PUB. E RODOVIARIO
06.02 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
15.451.0005.2.015 | SERVIÇOS DE ILUMINACAO PUBLICA
4.4.90.51.00.00 156 | OBRAS E INSTALAÇÕES 250.000,00
FONTE 507 | COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, Art. 149-A, CF | 250.000,00
Art. 2º. Como recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo Art.
1º, o Poder Executivo utilizar-se-á da anulação integral ou parcial de dotações do orçamento do
exercício corrente, como segue:
06 SECRET. OBRAS, SERV. PUB. E RODOVIARIO
06.02 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
15.451.0005.2.015 | SERVIÇOS DE ILUMINACAO PUBLICA
3.3.90.30.00.00 152 | MATERIAL DE CONSUMO | 200.000,00
3.3.90.39.00.00 154 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | 50.000,00
FONTE “1507 COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, Art. 149-A, CF | 250.000,00
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
ipal, 04 de Maio de 2023.
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MENSAGEM Icaraíma, 04 de Maio de 2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o acostado Projeto de Lei
nº 024/2023, que dispõe sobre o pedido de autorização para que possamos abrir Créditos Especial
por Anulação de Dotação, onde suplementaremos a despesa de Obras e Instalações na Fonte 507 -
COSIP - Contribuição de Iluminação Publica, Art. 149-A, CF com a finalidade de pagamento de
contrapartidas dos convênios do Município.
A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP — prevista
na Constituição Federal (art. 149-A) possui uma destinação específica, qual seja financiar os serviços
de clareamento de logradouros, praças, vias públicas, etc.
Contudo, em que pese à vinculação constitucional das receitas da COSIP, a Emenda
Constitucional nº 93/2016 previu que os municípios poderão desvincular “de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a
impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a serem criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes” (art. 76-B do ADCT).
Não obstante o texto constitucional não citar expressamente as receitas da COSIP, entende-
se que estes recursos enquadram-se no conceito de “outras receitas correntes”. Inclusive,
contabilmente, a receita de contribuição para o custeio de iluminação pública é classificada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) como “receita corrente”. Segundo o
MCASP, sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie
da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
O valor orçado para a Fonte 507 é de R$ 1.282.376,00 e o valor correspondente aos 30% é de
R$ 384.712,80. Saliento que o valor total desde Projeto de Lei não corresponde o valor total dos 30%
permitido, estamos enviando o Projeto a valor menor e posteriormente se for necessário enviaremos
novo projeto com valor complementar.
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Na certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos Nobres
Vereadores, expressamos votos de elevada consideração e apreço.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor:
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA