ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI Nº 023/2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
Acrescenta o art. 156-A ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do
Município de Icaraíma.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, ESTADO DO PARANÁ, aprova:
Art. 1º O Ato das Disposições Gerais passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 156-A:
“Art. 156-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município de Icaraíma relativas a
impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
| — recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de
saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos Il e
Ill do 8 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
Il — transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com
destinação especificada em lei.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PODES Li trai ALiVO DE ICAN iv
DOCUMENTO PROTOL. fit ADO Carai a/04 de Maio de 2023.
LL
Prefeito Municipá
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Mensagem Icaraíma, 04 de Maio de 2023.
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 023/2023, que ora enviamos a essa Colenda Casa de Leis para que seja
submetido à apreciação e deliberação dos Nobres Edis, têm como objetivo principal flexibilizar a
utilização de alguns recursos públicos que hoje estão vinculados. Com essa desvinculação de até
30% irá ajudar a viabilizar o pagamento das contrapartidas dos convênios vigentes e o pagamento
do aporte referente o déficit atuarial.
A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP — prevista na
Constituição Federal (art. 149-A) possui uma destinação específica, qual seja financiar os serviços
de clareamento de logradouros, praças, vias públicas, etc.
Contudo, em que pese à vinculação constitucional das receitas da COSIP, a Emenda
Constitucional nº 93/2016 previu que os municípios poderão desvincular “de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas
a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a serem criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes” (art. 76-B do ADCT).
Não obstante o texto constitucional não citar expressamente as receitas da COSIP, entende-
se que estes recursos enquadram-se no conceito de “outras receitas correntes”. Inclusive,
contabilmente, a receita de contribuição para o custeio de iluminação pública é classificada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) como “receita corrente”. Segundo o
MCASP, sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie
da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
Em resumo, os municípios poderão desvincular até 30% da receita da COSIP, arrecadadas
(mês de competência) entre 01/01/2016 até 31/12/2023. A operacionalização deste procedimento
poderá estar prevista em Decreto ou Lei Municipal.
Na certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos Nobres Vereadores,
expressamos votos de elevada consideração e apreço.
Prefeito Municipa/
Excelentíssimo Senhor:
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA