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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaAcrescenta o art. 156-A ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma.
native_id711

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Norma promulgada Promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 27 de Junho de 2023. PUBLICAÇÃO: Publicada na página C2 do Jornal Umuarama Ilustrado, edição nº 12.763, de 28 de Junho de 2023.
2023-06-26 Proposição aprovada S Proposta de Emenda à Lei Orgânica aprovada em sua segunda e última discussão e votação e encaminhada para a Presidência que fará a sua promulgação.
2023-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando prazo regimental para inclusão em pauta na ordem do dia.
2023-06-12 Proposição aprovada em 1º turno Aprovada em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando prazo regimental para inclusão na pauta da ordem do dia.
2023-05-29 Parecer favorável da comissão EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º DO ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, O PRESIDENTE DA CÂMARA INFORMA O RECEBIMENTO DO PARECER FAVORÁVEL EXPEDIDO PELA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
2023-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão Temporária.
2023-05-15 Proposição distribuída às comissões TENDO EM VISTA O PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 218 E ALÍNEA “A” DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 46 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, DESIGNO OS VEREADORES: PRESIDENTE: AGNALDO ALBERTO CARDOSO RELATORA: DILENE MARIA DA SILVA MEMBRO: ALTAIR GOMES. PARA COMPOREM A COMISSÃO ESPECIAL PARA O EXAME DO MÉRITO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, TENDO UM PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA ELABORAÇÃO DE SEU PARECER A PARTIR DE SUA CONSTITUIÇÃO.
2023-05-09 Parecer Favorável da Comissão de Justiça e Redação A Comissão de Justiça e Redação, em Sessão realizada em 09 de Maio de 2023, opinou, por unanimidade de votos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativo, pela admissibilidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023 nos termos do art. 40, II, do RI. Comissão de Justiça e Redação Gilmar Girão - Relator Leandro Ferreira de Andrade - Presidente Adelson Marcus Vicentim - Membro
2023-05-08 Proposição distribuída às comissões Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de parecer quanto à sua admissibilidade, em conformidade com o § 1º do Art. 217 e inciso II do Art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Prazo de 4 dias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T07:48:51.890626-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2023-06-13T07:51:47.809183-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabilDicaraima.pr.gov.br - www.icaraima,pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 023/2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
Acrescenta o art. 156-A ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do
Município de Icaraíma.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, ESTADO DO PARANÁ, aprova:
Art. 1º O Ato das Disposições Gerais passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 156-A:
“Art. 156-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município de Icaraíma relativas a
impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
| — recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de
saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos Il e
Ill do 8 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
Il — transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com
destinação especificada em lei.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PODES Li trai ALiVO DE ICAN iv
DOCUMENTO PROTOL. fit ADO Carai a/04 de Maio de 2023.
LL
Prefeito Municipá
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabilOicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Mensagem Icaraíma, 04 de Maio de 2023.
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 023/2023, que ora enviamos a essa Colenda Casa de Leis para que seja
submetido à apreciação e deliberação dos Nobres Edis, têm como objetivo principal flexibilizar a
utilização de alguns recursos públicos que hoje estão vinculados. Com essa desvinculação de até
30% irá ajudar a viabilizar o pagamento das contrapartidas dos convênios vigentes e o pagamento
do aporte referente o déficit atuarial.
A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP — prevista na
Constituição Federal (art. 149-A) possui uma destinação específica, qual seja financiar os serviços
de clareamento de logradouros, praças, vias públicas, etc.
Contudo, em que pese à vinculação constitucional das receitas da COSIP, a Emenda
Constitucional nº 93/2016 previu que os municípios poderão desvincular “de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas
a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a serem criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes” (art. 76-B do ADCT).
Não obstante o texto constitucional não citar expressamente as receitas da COSIP, entende-
se que estes recursos enquadram-se no conceito de “outras receitas correntes”. Inclusive,
contabilmente, a receita de contribuição para o custeio de iluminação pública é classificada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) como “receita corrente”. Segundo o
MCASP, sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie
da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
Em resumo, os municípios poderão desvincular até 30% da receita da COSIP, arrecadadas
(mês de competência) entre 01/01/2016 até 31/12/2023. A operacionalização deste procedimento
poderá estar prevista em Decreto ou Lei Municipal.
Na certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos Nobres Vereadores,
expressamos votos de elevada consideração e apreço.
Prefeito Municipa/
Excelentíssimo Senhor:
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA

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