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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Icaraíma com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
native_id712

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Norma sancionada Lei nº 1.888/2023 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 21 de Junho de 2023, Pág. B3.
2023-06-19 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2023-06-12 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2023-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2023-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2023-05-08 Proposição distribuída às comissões Lida em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T07:51:26.336415-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2023-06-13T07:53:44.899786-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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P PAL D
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabilQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PODER Leis ATIVO CE ICANAIMA
DOCUMENTO PROTOC NL ADO PERES A
Em (Su : mim RNA) a» SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município
de Icaraíma com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
10 Legislativo
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos! a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ', acrescidos de
juros SIMPLES de 1,00 % (UM PORCENTO) ao mês e multa” de 2,00 % (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 1,00 % (um por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 1,00 % (um por cento) ao
mês e multa de 2,00 % (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ha, 28 de Abril de 2023.
P ICIPAL DE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
Mensagem Icaraíma, 28 de Abril de 2023.
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 019/2023, que ora enviamos a essa Colenda Casa de Leis para que seja
submetido à apreciação e deliberação dos Nobres Edis, têm como objetivo o Parcelamento de
Débitos do Município de Icaraíma com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Informamos que este parcelamento originou devida uma auditoria do Ministério da
Previdência Social referente à dação em pagamentos de imóveis repassados ao Fundo de
Previdência. A dação é autorizada somente para pagar débitos previdenciários dentro do exercício
corrente e o que ocorreu com a dação efetuada autorizada em Lei é que o processo foi iniciado em
um ano e executado no próximo ano o que não é aceito pela portaria do Ministério da Previdência
Social. Informamos ainda que o referido Projeto de Lei não consta valores, somente os índices de
apuração, quando o Projeto de Lei for aprovado, encaminha-se a Lei ao Ministério da Previdência,
onde o Município assinará o Termo de Confissão de Divida, gerando então assim os valores, após
isso o Município encaminhará a esta casa de leis para acompanhamento.
Na certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos Nobres Vereadores,
expressamos votos de elevada consideração e apreço.
Prefeito Municipál
Excelentíssimo Senhor:
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA

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