CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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COMISSÃO ESPECIAL - ART. 218- RI
PARECER Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº01/2023
Súmula: Acrescenta o art. 156-A ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município
de Icaraíma.
I- Relatório.
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº01/2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, cuja súmula acrescenta o art. 1564 ao Ato das
Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma, protocolo nº90/2023, datado de
05 de maio de 2.023.
O projeto acrescenta o art. 156-A ao Ato das Disposições Gerais da
Lei Orgânica do Município de Icaraíma, com um parágrafo único e dois incisos.
Recebida e lida em plenário na sessão realizada em 08/05/2023,
referida proposta de emenda à Lei Orgânica fora encaminhada para Comissão de Justiça e
Redação, o qual exarou seu parecer de admissibilidade em 09/05/2023, retornando à presidência
da Câmara Municipal, o qual, na forma regimental, constituiu a presente comissão em
15/05/2023 para receber emendas e dar parecer, consoante preconiza o art. 218 do Regimento
Interno.
Não foram apresentadas emendas no prazo do 81º, do art. 218, do
Regimento Interno que ora se finda.
É o relatório.
Icaraíma/PR, 29 de maio de 2.023.
Relatora: Di aria da Silva
H- VOTO
Referido projeto tem como objetivo flexibilizar a utilização de 30%
dos recursos públicos que estão vinculado a COSIP — Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal com destinação específica.
Segundo o governo municipal, a desvinculação de 30% irá ajudar a
viabilizar o pagamento das contrapartidas dos convênios vigentes e o pagamento do aporte
referente o déficit atuarial.
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A desvinculação é permitida pela Constituição Federal, através da
Emenda Constitucional nº93/2016 que previu que os municípios poderão desvincular de órgão,
fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2.023, 30% (trinta por cento) das receitas dos
Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a serem criados até
a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes,
consoante se vê do contido no art. 76-B do ADCT.
Referida proposta visa adequação da Lei Orgânica à Constituição
Federal, em atendimento ao princípio da simetria.
Assim, uma vez apresentada proposta de emenda a Lei Orgânica
oriundo do executivo, a qual atualiza a lei orgânica em conformidade com a normativa
constitucional e obedecidos os requisitos de admissibilidade pela Comissão de Justiça e Redação,
como a competência, a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, bem como em
observância ao princípio da simetria com a reprodução da legislação federal, entendo que a
proposta deve ser aprovada.
Em face do exposto, considero o projeto constitucional, legal,
jurídico, tecnicamente correto e, no mérito, o aprovo, por melhor atender aos interesses do
Município de Icaraíma- PR.
Voto pela sua aprovação.
Sala de Reuniões das Comissões da Câmara Municipal de Icaraíma
— PR, aos 29 de maio de 2.023.
ria da Silva — Relatora
CER DA COMISSÃO ESPECIAL
A Comissão Especial, em sessão realizada em 29/05/2023, opinou,
por unanimidade de votos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
pela aprovação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº01/2023.
Estiveram presentes os Senhores vereadores Dilene Maria da Silva, Agnaldo Alberto Cardoso e
Altair Gomes.
Sala das Comissões, Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma —
PR, aos 29 de maio de 2.023.
Agnaldo Alberto Cardoso - Presidente
Dilene Maria da Silva - Relator
Altair Gomes - Membro