br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Acórdão de Parecer Prévio
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaOfício n.º 671/23-OPD-GP Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2020
native_id727

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Norma promulgada Resolução nº 33/2023 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 26 de Setembro de 2023, Pág. C1.
2023-09-04 Parecer favorável da Comissão de Econ., Fin. e Fiscalização Elaborado Projeto de Resolução nº 002/2023 que tem como súmula: Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que aprovou as contas do Poder Executivo do Município de Icaraíma, referente ao exercício financeiro de 2.020 e dá outras providências e encaminhado à Presidência desta Casa de Leis para as devidas providências.
2023-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão.
2023-08-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão Permanente.
2023-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão Permanente.
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão.
2023-07-17 Encaminhado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização O Presidente Manoel Timóteo de Almeida - Pelé da Ilha comunicou a todos os Vereadores que fora recebido e protocolado no dia 30/06/2023 o Ofício n.º 671/23-OPD-GP - Ref.: Acórdão de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná referente as contas do Poder Executivo Municipal do exercício financeiro de 2020. Todos receberam cópias do Acórdão e do Ofício e o acesso ao teor completo do documento poderá ser feito pelo site da Câmara Municipal de Icaraíma e também através do SAPL. Por fim, encaminho o Acórdão de Parecer Prévio à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para que no prazo de 20 dias, em conformidade com o Regimento Interno, elabore seu parecer, apresentando por fim Projeto de Resolução que deverá ser votado pelo Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 344

FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
Encaminho a petição com os seguintes dados:
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2020
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Gestor atual: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Gestor das Contas: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Ofício de Encaminhamento (OFICIO TRIBUNAL DE CONTAS)
 - Relatório do Controle Interno (relatorio 1)
 - Relatório do Controle Interno (relatorio 2)
 - Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP VÁLIDA EM 31-12-2020)
 - Publicação de Lei Municipal (LEI 1719_2020 - Altera o Artigo 71 da Le)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, CNPJ 76.247.337/0001-60, através do(a) Representante Legal
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, CPF 166.999.308-69
Curitiba, 24 de março de 2021 11:33:54
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
EXTRATO DE AUTUAÇÃO Nº: 169594/21
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo instaurador:
PROCESSO: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2020
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Gestor atual: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Gestor das Contas: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Formulário de Encaminhamento
 - Ofício de Encaminhamento (OFICIO TRIBUNAL DE CONTAS)
 - Relatório do Controle Interno (relatorio 1)
 - Relatório do Controle Interno (relatorio 2)
 - Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP VÁLIDA EM 31-12-2020)
 - Publicação de Lei Municipal (LEI 1719_2020 - Altera o Artigo 71 da Le)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, CNPJ 76.247.337/0001-60, através do(a) Representante Legal
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, CPF 166.999.308-69
Curitiba, 24 de março de 2021 11:34:29
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
































































































































































































































PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.719/2020
SÚMULA: Altera o Artigo 71 da Lei n° 06/2003, de 
08/05/2.003 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º As alíquotas de contribuições previdenciárias 
destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icaraíma 
não poderão ser inferiores a 11% (onze por cento).
Art. 2º Os seguintes dispositivos das Leis Municipal 
n° 06/2003, de 08/05/2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Art. 171 e seu parágrafo único da Lei 
Municipal n° 06/2003, de 08/05/2003, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 171”. O servidor efetivo (ativos, aposentados e pensionistas) 
contribuirá mensalmente com 11% (onze por cento) de sua remuneração 
conforme definido no artigo nº 70 desta Lei.
Parágrafo Único - O Município contribuirá com 11% 
(onze por cento) da remuneração do servidor efetivo patronal.
Art. 4º O Art. 14 da Lei Municipal n° 1214/2015, de 
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
“ARTIGO 14”. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II 
do art. 13 da Lei 1214/2015 serão de 11% (onze por cento) contribuição 
previdenciária do Município; e 11 %, (onze por cento) contribuição 
previdenciária dos segurados ativos incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição.
E de 2% (dois por cento) de taxa de administração 
definida nos § 1º, § 2º § º e § 4º do Artigo 21 da lei 1214/2015.
Art. 5º O Art. 15 da Lei Municipal n° 1214/2015, de 
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 15”. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III contribuição 
previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas art. 13 da Lei 
1214/2015 será de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos 
proventos que supere o limite estabelecido como teto de beneficio de 
aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS.
Art. 6º Fica homologado o relatório técnico sobre os 
resultados da avaliação atuarial, realizada em fevereiro de 2020, e para suprir o 
plano de amortização para o equacionamento do déficit técnico do FAPI –
Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma, 
conforme tabela abaixo:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2020
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO %
2020 R$ 1.482.246,36 R$ 4.399.600,28 -R$ 2.917.353,92 R$ 76.244.025,22 16,88%
2021 R$ 1.795.000,34 R$ 4.574.641,51 -R$ 2.779.641,17 R$ 79.023.666,39 20,23%
2022 R$ 2.107.754,32 R$ 4.741.419,98 -R$ 2.633.665,66 R$ 81.657.332,05 23,52%
2023 R$ 2.420.508,31 R$ 4.899.439,92 -R$ 2.478.931,62 R$ 84.136.263,66 26,75%
2024 R$ 2.733.262,29 R$ 5.048.175,82 -R$ 2.314.913,53 R$ 86.451.177,19 29,90%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
2025 R$ 3.046.016,27 R$ 5.187.070,63 -R$ 2.141.054,36 R$ 88.592.231,55 33,00%
2026 R$ 3.358.770,25 R$ 5.315.533,89 -R$ 1.956.763,64 R$ 90.548.995,19 36,02%
2027 R$ 3.671.524,24 R$ 5.432.939,71 -R$ 1.761.415,48 R$ 92.310.410,67 38,99%
2028 R$ 3.984.278,22 R$ 5.538.624,64 -R$ 1.554.346,42 R$ 93.864.757,09 41,89%
2029 R$ 4.297.032,20 R$ 5.631.885,43 -R$ 1.334.853,23 R$ 95.199.610,32 44,73%
2030 R$ 4.609.786,18 R$ 5.711.976,62 -R$ 1.102.190,44 R$ 96.301.800,76 47,51%
2031 R$ 4.922.540,16 R$ 5.778.108,05 -R$ 855.567,88 R$ 97.157.368,64 50,23%
2032 R$ 5.235.294,15 R$ 5.829.442,12 -R$ 594.147,97 R$ 97.751.516,61 52,90%
2033 R$ 5.548.048,13 R$ 5.865.091,00 -R$ 317.042,87 R$ 98.068.559,48 55,50%
2034 R$ 5.860.802,11 R$ 5.884.113,57 -R$ 23.311,46 R$ 98.091.870,94 58,05%
2035 R$ 6.173.556,09 R$ 5.885.512,26 R$ 288.043,84 R$ 97.803.827,11 60,54%
2036 R$ 6.486.310,07 R$ 5.868.229,63 R$ 618.080,45 R$ 97.185.746,66 62,98%
2037 R$ 6.799.064,06 R$ 5.831.144,80 R$ 967.919,26 R$ 96.217.827,40 65,36%
2038 R$ 7.111.818,04 R$ 5.773.069,64 R$ 1.338.748,39 R$ 94.879.079,01 67,69%
2039 R$ 7.424.572,02 R$ 5.692.744,74 R$ 1.731.827,28 R$ 93.147.251,73 69,97%
2040 R$ 7.737.326,00 R$ 5.588.835,10 R$ 2.148.490,90 R$ 90.998.760,83 72,19%
2041 R$ 8.050.079,98 R$ 5.459.925,65 R$ 2.590.154,33 R$ 88.408.606,50 74,37%
2042 R$ 8.362.833,97 R$ 5.304.516,39 R$ 3.058.317,58 R$ 85.350.288,92 76,49%
2043 R$ 8.675.587,95 R$ 5.121.017,34 R$ 3.554.570,61 R$ 81.795.718,31 78,57%
2044 R$ 8.988.341,93 R$ 4.907.743,10 R$ 4.080.598,83 R$ 77.715.119,48 80,59%
2045 R$ 9.301.095,91 R$ 4.662.907,17 R$ 4.638.188,74 R$ 73.076.930,73 82,57%
2046 R$ 9.613.849,89 R$ 4.384.615,84 R$ 5.229.234,05 R$ 67.847.696,68 84,50%
2047 R$ 9.926.603,88 R$ 4.070.861,80 R$ 5.855.742,08 R$ 61.991.954,61 86,39%
2048 R$ 10.239.357,86 R$ 3.719.517,28 R$ 6.519.840,58 R$ 55.472.114,02 88,23%
2049 R$ 10.552.111,84 R$ 3.328.326,84 R$ 7.223.785,00 R$ 48.248.329,02 90,02%
2050 R$ 10.864.865,82 R$ 2.894.899,74 R$ 7.969.966,08 R$ 40.278.362,94 91,77%
2051 R$ 11.177.619,80 R$ 2.416.701,78 R$ 8.760.918,03 R$ 31.517.444,92 93,48%
2052 R$ 11.490.373,79 R$ 1.891.046,69 R$ 9.599.327,09 R$ 21.918.117,82 95,14%
2053 R$ 11.803.127,77 R$ 1.315.087,07 R$ 10.488.040,70 R$ 11.430.077,12 96,77%
2054 R$ 12.115.881,75 R$ 685.804,63 R$ 11.430.077,12 -R$ 0,00 98,35%
Parágrafo Único. O valor constante no quadro 
acima, no plano de amortização é o valor anual, devendo ser pago durante o 
exercício financeiro.
Art. 7º O rol de benefícios pagos pelo Fundo de 
Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma – FAPI fica 
limitado ao pagamento de aposentadorias e pensão por morte conforme 
determina o Artigo 9º § 2º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro 
de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando a lei Nº 1608/2019 de 09 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 06 dias do 
mês de Outubro de 2020.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/07_10_2020/
Publicação: 07/10/2020
Pagina: C - 1
Edição: 11.974
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WA8A.DYKM.N5WW.XI33.V
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº858/2021
Processo Nº: 169594/21
Data e hora da distribuição: 24/03/2021 11:35:25
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
 
Interessado: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Exercício: 2020
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro NESTOR BAPTISTA
Impedimentos: 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
PROCESSO Nº: 169594/21
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
INSTRUÇÃO Nº: 4667/2021 - CGM - PRIMEIRO EXAME
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA. Prestação de Contas do 
exercício de 2020. Primeiro Exame. Contas com 
Restrições - Cabe aplicação de multa.
SUMÁRIO DO ESCOPO DA ANÁLISE E INDICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS 
APONTADAS NESTA INSTRUÇÃO
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ITENS 
CONSTATADOS
ITENS NÃO 
CONSTATADOS
CONTROLE INTERNO
Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Nada Constatado
O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos 
mínimos prescritos pelo Tribunal. Nada Constatado
O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade 
passível de desaprovação da gestão. Nada Constatado
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, 
convênios, operações de créditos e RPPS. Nada Constatado
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO BÁSICO MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e 
desenvolvimento da educação básica municipal. Nada Constatado
Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na 
remuneração do magistério. Nada Constatado
Falta de aplicação de no mínimo 95% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro trimestre 
do exercício seguinte excede a 5%.
Nada Constatado
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SAÚDE MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 15% em serviços e ações de 
saúde pública. Nada Constatado
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social 
vigente na data da prestação de contas.
Nada Constatado
Ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida 
para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota 
ou a criação de alíquota complementar.
Nada Constatado
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na 
forma apurada no Laudo Atuarial. Nada Constatado
ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Limite da Dívida Consolidada – não redução de 25% no prazo legal. Nada Constatado
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado
Limite de despesas com pessoal – não redução de 1/3 no prazo legal. Nada Constatado
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem 
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no 
Prejulgado 15.
Há Restrição
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 
2020 em montante superior a média dos gastos nos 2 (dois) primeiros 
quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
Nada Constatado
Despesas com publicidade institucional realizadas no período que 
antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, 
regulamentos e editais).
Nada Constatado
MULTAS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com 
atraso. Nada Constatado
OUTRAS VERIFICAÇÕES
Acompanhamento de Acórdão do TCE/PR. Nada Constatado
PRELIMINARES
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, 
relativa ao exercício financeiro de 2020, cujo conteúdo e estruturação encontram-se 
definidos na Instrução Normativa nº 157/2021, do Tribunal de Contas do Paraná.
A presente Instrução tem por finalidade reportar as demonstrações da 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período 
abrangido pelo processo e verificar o atendimento dos aspectos legais a que estão 
sujeitos os atos de gestão, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Lei 
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno - Resolução nº 01/2006 e 
atualizações.
O exame realizado no processo deteve-se na verificação do 
cumprimento dos procedimentos aplicáveis à Administração Pública e na avaliação de 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3
pontos de controle atinentes ao cumprimento de princípios constitucionais e de normas 
pertinentes, especialmente a Lei Complementar nº 101/00, com o objetivo de instruir a 
emissão do Parecer Prévio sobre as contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
PARTE I - EXPOSITIVA
Este título contempla as principais peças da execução orçamentária, 
financeira, patrimonial e de resultado, na conformação aos formatos estabelecidos pela 
Lei nº 4.320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das exigências 
legais e constitucionais. Os valores que serão reproduzidos foram extraídos da base de 
dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, transmitidas no âmbito do 
Sistema de Informações Municipais - SIM.
RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE
CARGO/FUNÇÃO NOME CPF INÍCIO FINAL CRC
Prefeito MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA 166.999.308-69 01/01/2017 31/12/2020
Contador VANESSA DOS SANTOS 
BOSSO 073.571.949-73 03/01/2016 31/12/2020 068064/O-1
Controle Interno GIOVANI BOSCARATTO 
DE ALMEIDA 671.205.209-20 01/01/2017 31/12/2020 035657/0-5
1 - PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
1.1 - PLANO PLURIANUAL
Aprovado pela Lei Municipal nº 1448/2017, de 21/12/2017.
1.2 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
As Diretrizes para elaboração da proposta orçamentária foram 
aprovadas pela Lei Municipal nº 1633/2019, de 18/6/2019,
1.3 - ORÇAMENTO ANUAL
O Orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal nº 
1659/2019, de 29/11/2019.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4
2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
TIPO DE CRÉDITO 
ADICIONAL LEI Nº
a) Créditos Suplementares 1678/2020, 1739/2020, 1659/2019, 1736/2020
b) Créditos Especiais
1668/2020, 1669/2020, 1670/2020, 1672/2020, 1677/2020, 1682/2020, 1683/2020, 
1685/2020, 1686/2020, 1691/2020, 1692/2020, 1693/2020, 1698/2020, 1699/2020, 
1700/2020, 1701/2020, 1703/2020, 1704/2020, 1707/2020, 1708/2020, 1709/2020, 
1711/2020, 1713/2020, 1714/2020, 1715/2020, 1716/2020, 1720/2020, 1721/2020, 
1722/2020, 1723/2020, 1724/2020, 1726/2020, 1728/2020, 1730/2020, 1731/2020, 
1732/2020, 1733/2020, 1737/2020
c) Créditos Extraordinários 1659/2019
Resumo das Alterações:
TIPO DE CRÉDITO ADICIONAL VALOR
Créditos Especiais 11.592.603,73
Créditos Extraordinários 723.360,80
Créditos Suplementares 5.542.563,01
TOTAL 17.858.527,54
ORIGEM DOS RECURSOS VALOR
Cancelamento de Dotações 4.816.400,50
Excesso de Arrecadação 8.116.095,76
Operações de Crédito 3.000.000,00
Recursos Sem Despesas Correspondentes 0,00
Superávit Financeiro 1.926.031,28
TOTAL 17.858.527,54
2.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
12/2020
RECEITAS ORÇAMEN TÁRIAS
PREVISÃO 
INICIAL
PREVISÃO 
ATUALIZADA 
(a)
RECEITAS 
REALIZADAS 
(b)
SALDO
c=(b-a)
RECEITAS CORRENTES 33.922.617,98 38.716.918,20 33.212.664,40 - 5.504.253,80
RECEITA TRIBUTÁRIA 3.092.910,84 3.092.910,84 3.836.817,98 743.907,14
Impostos 2.729.350,00 2.729.350,00 3.627.176,27 897.826,27
Taxas 289.550,00 289.550,00 177.450,84 - 112.099,16
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5
Contribuição de Melhoria 74.010,84 74.010,84 32.190,87 - 41.819,97
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.074.600,00 1.074.600,00 1.166.776,69 92.176,69
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Interv enção no Domínio Econômico 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições para Entidades Priv adas de Serv iço Social 
e de Formação Prof issional
0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição de Iluminação Pública 1.074.600,00 1.074.600,00 1.166.776,69 92.176,69
RECEITA PATRIMONIAL 276.474,98 331.934,72 37.670,50 - 294.264,22
Receitas Imobiliárias 4.800,00 4.800,00 400,00 - 4.400,00
Receitas de Valores Mobiliários 266.674,98 322.134,72 37.270,50 - 284.864,22
Receita de Concessões e Permissões 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens 
Públicos em Áreas de Domínio Público
0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Cessão de Direitos 5.000,00 5.000,00 0,00 - 5.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 5.900,00 5.900,00 2.050,00 - 3.850,00
Receita da Produção Vegetal 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Animal e Deriv ados 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 69.400,00 69.400,00 186.972,87 117.572,87
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 29.382.784,96 34.121.625,44 27.936.674,91 - 6.184.950,53
Transf erências da União e de suas Entidades 15.963.728,00 20.354.568,48 16.157.117,89 - 4.197.450,59
Transf erências dos Estados e do Distrito Federal e de 
suas Entidades
9.194.056,96 9.542.056,96 7.931.348,64 - 1.610.708,32
Transf erências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Instituições Priv adas 5.000,00 5.000,00 2.325,56 - 2.674,44
Transf erências de Outras Instituições Públicas 4.215.000,00 4.215.000,00 3.845.882,82 - 369.117,18
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 5.000,00 5.000,00 0,00 - 5.000,00
Transf erências Prov enientes de Depósitos Não 
Identif icados
0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 20.547,20 20.547,20 45.701,45 25.154,25
RECEITAS DE CAPITAL 3.774.675,02 10.096.470,56 4.899.519,93 - 5.196.950,63
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 3.000.000,00 1.884.441,38 - 1.115.558,62
Operações de Crédito Internas 0,00 3.000.000,00 1.884.441,38 - 1.115.558,62
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 12.000,00 730.828,42 733.685,35 2.856,93
Alienação de Bens Móv eis 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóv eis 12.000,00 730.828,42 733.685,35 2.856,93
AMOR TIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.762.675,02 6.365.642,14 2.281.393,20 - 4.084.248,94
Transf erências da União e de suas Entidades 2.516.675,02 3.140.489,96 1.099.538,92 - 2.040.951,04
Transf erências dos Estados e do Distrito Federal e de 
suas Entidades
1.246.000,00 3.225.152,18 1.181.854,28 - 2.043.297,90
Transf erências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6
Transf erências Prov enientes de Depósitos Não 
Identif icados
0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00
Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) 37.697.293,00 48.813.388,76 38.112.184,33 - 10.701.204,43
REFINANCIAMENTO (II) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 37.697.293,00 48.813.388,76 38.112.184,33 - 10.701.204,43
DÉFICIT (IV) 0,00 175.031,28 0,00 - 175.031,28
TOTAL (V) = (III + IV) 37.697.293,00 48.988.420,04 38.112.184,33 - 10.876.235,71
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Utilizados para 
Créditos Adicionais)
0,00 1.926.031,28 1.926.031,28 0,00
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00
Superáv it Financeiro 0,00 1.926.031,28 1.926.031,28 0,00
Reabertura de créditos adicionais 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 
ORÇAMENTÁRIAS
DOTAÇÃO
INICIAL
(d)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA 
(e)
DESPESA 
EMPENHADAS
(f )
DESPESAS 
LIQUIDADAS
(g)
DESPESAS 
PAGAS
(h)
SALDO DA 
DOTAÇÃO
(i) = (e-f)
DESPESAS CORRENTES 30.439.524,41 36.422.558,28 29.558.865,26 29.259.343,18 28.931.006,23 6.863.693,02
PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
15.660.400,19 18.243.800,33 16.071.949,79 15.989.186,58 15.821.943,70 2.171.850,54
JUROS E ENCARGOS DA 
DÍVIDA
520.082,07 432.276,63 393.128,05 393.128,05 393.128,05 39.148,58
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES
14.259.042,15 17.746.481,32 13.093.787,42 12.877.028,55 12.715.934,48 4.652.693,90
DESPESAS DE CAPITAL 5.491.857,93 12.550.951,10 5.845.567,21 5.840.287,25 5.831.902,25 6.705.383,89
INVESTIMEN TOS 4.590.630,27 11.799.723,44 5.268.939,52 5.263.659,56 5.255.274,56 6.530.783,92
INVERSÕES 
FINANCEIRAS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMOR TIZAÇÃO DA 
DÍVIDA
901.227,66 751.227,66 576.627,69 576.627,69 576.627,69 174.599,97
RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA
14.910,66 14.910,66 0,00 0,00 0,00 14.910,66
SUBTOTAL DAS DESPESAS 
(VI)
35.946.293,00 48.988.420,04 35.404.432,47 35.099.630,43 34.762.908,48 13.583.987,57
AMOR TIZAÇÃO DA 
DÍVIDA/REFINANCIAMENTO 
(VII)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida 
Interna
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida 
Externa
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7
SUBTOTAL COM 
REFINANCIAMENTO (VIII) = 
(VI + VII)
35.946.293,00 48.988.420,04 35.404.432,47 35.099.630,43 34.762.908,48 13.583.987,57
SUPERÁVIT (IX) 1.751.000,00 0,00 2.707.751,86 3.012.553,90 3.349.275,85 - 2.707.751,86
TOTAL (X) = (VII + IX) 37.697.293,00 48.988.420,04 38.112.184,33 38.112.184,33 38.112.184,33 10.876.235,71
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 17/03/2021 20:30 | Relatório emitido em: 30/11/2021 14:32
2.3 - RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS/FINANCEIROS
2.3.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DE FONTES NÃO 
VINCULADAS A PROGRAMAS, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E 
RPPS
ESPECIFICAÇÃO Exercício 
2017 %
Exercício 
2018 %
Exercício 
2019 %
Exercício 
2020 %
1 - Receitas Correntes 21.959.359,82 100,00 24.468.373,58 99,94 25.373.329,43 98,92 27.402.203,27 97,39
2 - Receitas de Capital 0,00 0,00 15.520,00 0,06 278.086,41 1,08 734.115,40 2,61
3 - Soma da Receita (1+2) 21.959.359,82 100,00 24.483.893,58 100,00 25.651.415,84 100,00 28.136.318,67 100,00
4 - Despesas Correntes 21.168.834,76 96,40 21.618.546,12 88,30 23.142.554,67 90,22 23.931.041,89 85,05
5 - Despesas de Capital 1.264.635,55 5,76 1.586.858,93 6,48 1.380.449,90 5,38 2.018.312,13 7,17
6 - Soma da Despesa (4+5) 22.433.470,31 102,16 23.205.405,05 94,78 24.523.004,57 95,60 25.949.354,02 92,23
7 - RESULTADO ORÇAMEN TÁRIO 
DO EXERCÍCIO (3-6) -474.110,49 -2,16 1.278.488,53 5,22 1.128.411,27 4,40 2.186.964,65 7,77
8 - Interf erências Financeiras -1.284.699,34 -5,85 -1.303.342,22 -5,32 -1.630.721,71 -6,36 -1.553.430,42 -5,52
9 - RESULTADO DA EXECU ÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
(7+8)
-1.758.809,83 -8,01 -24.853,69 -0,10 -502.310,44 -1,96 633.534,23 2,25
10 - Cancelamento de Restos a 
Pagar 150.261,12 0,68 0,00 0,00 6.323,65 0,02 345.602,90 1,23
11 - Inscrição/Baixa de Realizáv el 
por Cisão, Fusão ou Extinção 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO DO 
EXERCÍCIO (9+10+11+12) -1.608.548,71 -7,33 -24.853,69 -0,10 -495.986,79 -1,93 979.137,13 3,48
14 - Superáv it/Déf icit do Exercício 
Anterior 1.872.430,44 8,53 263.881,73 1,08 239.028,04 0,93 -256.958,75 -0,91
15 - Total do Ativ o Realizáv el 0,00 0,00 0,00 0,00 50.670,50 0,20 82.615,20 0,29
16 - RESULTADO FINANCEIRO 
ACUMULADO DO EXERCÍCIO 
(13+14-15)
263.881,73 1,20 239.028,04 0,98 -307.629,25 -1,20 639.563,18 2,27
Nota 1 – O demonstrativo é composto pelos recursos não vinculados a programas, convênios, operações de crédito e Regime 
Próprio de Previdência Social, conforme Instrução Normativa nº 157/2021. 
Nota 2 – Será gerada restrição para a entidade quando a linha 16 "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO 
EXERCÍCIO" for negativo (Deficitário) no exercício de 2020 e o valor do resultado financeiro acumulado do exercício 
anterior (2019) for superávit, ou o valor do déficit acumulado do exercício anterior (2019) for inferior ao resultado 
financeiro acumulado (déficit) apurado no exercício de 2020.
Nota 3 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram 
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)". 
Nota 4 – Os valores apresentados no demonstrativo não contemplam os recursos referentes as Emendas Parlamentares 
Individuais. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
8
2.3.2 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO MENSAL DE FONTES NÃO 
VINCULADAS A PROGRAMAS, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E 
RPPS
ESPECIFICAÇÃO (PARTE 1) JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
01 - Receitas Correntes 2.290.084,64 4.810.310,47 6.723.461,74 8.477.743,02 9.960.343,50 12.348.654,75
02 - Receitas de Capital 0,00 0,00 110.676,21 163.230,45 235.952,67 330.275,02
03 - TOTAL DAS RECEITAS (3=1+2) 2.290.084,64 4.810.310,47 6.834.137,95 8.640.973,47 10.196.296,17 12.678.929,77
04 - Despesas Correntes 3.230.264,24 5.109.936,69 7.226.297,08 8.959.560,10 10.529.657,19 12.656.343,23
05 - Despesas de Capital 191.833,07 350.363,83 527.204,17 640.411,94 746.270,13 891.416,63
06 - TOTAL DAS DESPESAS (6=4+5) 3.422.097,31 5.460.300,52 7.753.501,25 9.599.972,04 11.275.927,32 13.547.759,86
07 - RESULTADO ORÇAMEN TÁRIO DO 
PERÍODO (7=3-6)
-
1.132.012,67 -649.990,05 -919.363,30 -958.998,57 -1.079.631,15 -868.830,09
08 - Interf erências Financeiras Recebidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
09 - Interf erências Financeiras Concedidas 167.720,05 297.386,72 454.567,81 584.234,48 686.443,99 824.709,46
10 - RESULTADO DAS INTERFERÊNCIAS 
FINANCEIRAS (10=8-9) -167.720,05 -297.386,72 -454.567,81 -584.234,48 -686.443,99 -824.709,46
11 - RESULTADO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
(11=7+10)
-
1.299.732,72 -947.376,77 -
1.373.931,11
-
1.543.233,05 -1.766.075,14 -1.693.539,55
12 - Cancelamento de RAP Não 
Processados 0,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00
13 - Inscrição/Baixa de Realizáv el por 
Cisão, Fusão ou Extinção 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
14 - Despesas Não Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
15 - Estornos de Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 - Apropriação de Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
17 - RESULTADO AJUSTADO DO 
EXERCÍCIO (17=11+12+13-14+15+16)
-
1.299.732,72 -697.376,77 -
1.123.931,11
-
1.293.233,05 -1.516.075,14 -1.443.539,55
18 - Resultado Financeiro do Exercício 
Anterior -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75
19 - Total do Ativ o Realizáv el 50.670,50 50.670,50 50.670,50 50.670,50 50.670,50 55.136,28
20 - RESULTADO FINANCEIRO 
ACUMULADO DO EXERCÍCIO (20=17+18-
19)
-
1.607.361,97 -1.005.006,02 -
1.431.560,36
-
1.600.862,30 -1.823.704,39 -1.755.634,58
21 - Percentual do Resultado sobre a 
Receita (21=(20/03)*100) -70,19 -20,89 -20,95 -18,53 -17,89 -13,85
ESPECIFICAÇÃO (PARTE 
2) JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
01 - Receitas Correntes 14.984.034,32 17.251.696,66 19.413.821,63 22.113.822,25 24.433.705,47 27.402.203,27
02 - Receitas de Capital 386.484,06 475.467,15 562.193,85 624.923,28 679.528,79 734.115,40
03 - TOTAL DAS RECEITAS 
(3=1+2) 15.370.518,38 17.727.163,81 19.976.015,48 22.738.745,53 25.113.234,26 28.136.318,67
04 - Despesas Correntes 14.636.513,80 16.438.263,99 18.138.845,58 19.914.773,57 21.534.711,81 23.931.041,89
05 - Despesas de Capital 951.498,55 1.387.060,05 1.432.580,80 1.649.842,83 1.823.705,74 2.018.312,13
06 - TOTAL DAS DESPESAS 
(6=4+5) 15.588.012,35 17.825.324,04 19.571.426,38 21.564.616,40 23.358.417,55 25.949.354,02
07 - RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO DO PERÍODO -217.493,97 -98.160,23 404.589,10 1.174.129,13 1.754.816,71 2.186.964,65
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
9
(7=3-6)
08 - Interf erências Financeiras 
Recebidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 140.002,07
09 - Interf erências Financeiras 
Concedidas 949.376,13 1.102.033,25 1.240.877,57 1.379.821,31 1.518.765,86 1.693.432,49
10 - RESULTADO DAS 
INTERFERÊNCIAS FINANCEIRAS 
(10=8-9)
-949.376,13 -1.102.033,25 -1.240.877,57 -1.379.821,31 -1.518.765,86 -1.553.430,42
11 - RESULTADO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
(11=7+10)
-1.166.870,10 -1.200.193,48 -836.288,47 -205.692,18 236.050,85 633.534,23
12 - Cancelamento de RAP Não 
Processados 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 345.602,90
13 - Inscrição/Baixa de Realizáv el 
por Cisão, Fusão ou Extinção 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
14 - Despesas Não Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
15 - Estornos de Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 - Apropriação de Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
17 - RESULTADO AJUSTADO DO 
EXERCÍCIO (17=11+12+13-
14+15+16)
-916.870,10 -950.193,48 -586.288,47 44.307,82 486.050,85 979.137,13
18 - Resultado Financeiro do 
Exercício Anterior -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75 -256.958,75
19 - Total do Ativ o Realizáv el 64.581,12 65.418,16 67.850,72 69.748,46 73.828,41 82.615,20
20 - RESULTADO FINANCEIRO 
ACUMULADO DO EXERCÍCIO 
(20=17+18-19)
-1.238.409,97 -1.272.570,39 -911.097,94 -282.399,39 155.263,69 639.563,18
21 - Percentual do Resultado sobre 
a Receita (21=(20/03)*100) -8,06 -7,18 -4,56 -1,24 0,62 2,27
2.3.3 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO - TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO Exercício 
2017 %
Exercício 
2018 %
Exercício 
2019 %
Exercício 
2020 %
1 - Receitas Correntes 27.382.441,01 89,64 30.234.081,65 87,15 30.458.591,38 94,89 33.212.234,35 87,14
2 - Receitas de Capital 3.165.090,23 10,36 4.458.840,12 12,85 1.639.378,80 5,11 4.899.949,98 12,86
3 - Soma da Receita (1+2) 30.547.531,24 100,00 34.692.921,77 100,00 32.097.970,18 100,00 38.112.184,33 100,00
4 - Despesas Correntes 25.301.769,29 82,83 26.675.936,92 76,89 27.888.588,27 86,89 29.558.865,26 77,56
5 - Despesas de Capital 5.212.846,01 17,06 6.390.119,83 18,42 3.951.198,96 12,31 5.845.567,21 15,34
6 - Soma da Despesa (4+5) 30.514.615,30 99,89 33.066.056,75 95,31 31.839.787,23 99,20 35.404.432,47 92,90
7 - RESULTADO ORÇAMEN TÁRIO 
DO EXERCÍCIO (3-6) 32.915,94 0,11 1.626.865,02 4,69 258.182,95 0,80 2.707.751,86 7,10
8 - Interf erências Financeiras -1.284.699,34 -4,21 -1.303.342,22 -3,76 -1.630.721,71 -5,08 -1.553.430,42 -4,08
9 - RESULTADO DA EXECU ÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
(7+8)
-1.251.783,40 -4,10 323.522,80 0,93 -1.372.538,76 -4,28 1.154.321,44 3,03
10 - Cancelamento de Restos a 
Pagar 152.291,78 0,50 0,00 0,00 23.028,65 0,07 371.313,33 0,97
11 - Inscrição/Baixa de Realizáv el 
por Cisão, Fusão ou Extinção 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO DO 
EXERCÍCIO (9+10+11+12) -1.099.491,62 -3,60 323.522,80 0,93 -1.349.510,11 -4,20 1.525.634,77 4,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
10
14 - Superáv it/Déf icit do Exercício 
Anterior 3.407.997,25 11,16 2.308.505,63 6,65 2.632.028,43 8,20 1.282.518,32 3,37
15 - Total do Ativ o Realizáv el 0,00 0,00 0,00 0,00 50.670,50 0,16 83.182,39 0,22
16 - RESULTADO FINANCEIRO 
ACUMULADO DO EXERCÍCIO 
(13+14-15)
2.308.505,63 7,56 2.632.028,43 7,59 1.231.847,82 3,84 2.724.970,70 7,15
Nota 1 – O demonstrativo tem caráter informativo, nos termos da Instrução Normativa nº 157/2021. 
Nota 2 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram 
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)". 
2.4 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
2.4.1 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO DAS FONTES 
LIVRES
2.4.2 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO DE TODAS AS 
FONTES
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
11
2.5 - BALANÇO FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
BALANÇO FINANCEIRO
12/2020
INGRESSOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício 
Atual
Exercício 
Anterior
Receita Orçamentária (I) 38.112.184,33 32.097.970,18
Ordinária 20.210.473,03 20.029.321,30
Vinculada 17.901.711,30 12.068.648,88
Transf erências do 
FUNDEB
3.847.415,39 3.620.645,28
Transf erências 
Voluntárias
2.082.382,29 1.563.187,30
Alienação de Bens 735.735,19 283.733,39
Operações de Crédito 1.884.466,18 81,66
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos
0,00 0,00
Regime Próprio de 
Prev idência
0,00 0,00
Transf erências de 
Programas
5.433.116,23 4.399.434,37
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Transf erências 
Voluntárias – Emendas 
Indiv iduais (§ 13, art. 166 
da CF)
575.000,00 0,00
Apoio Financeiro aos 
Municípios - AFM
1.506.445,14 23,98
Cessão Onerosa – Pré￾Sal
900,96 483.851,01
Outras Origens 1.836.249,92 1.717.691,89
Transferências 
Financeiras Recebidas (II)
140.002,07 48.036,96
Recebimentos 
Extraorçamentários (III)
4.282.027,57 5.091.748,80
DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício 
Atual
Exercício 
Anterior
Despesa Orçamentária (VI) 35.404.432,47 31.839.787,23
Ordinária 18.094.087,33 18.555.973,53
Vinculada 17.310.345,14 13.283.813,70
Transf erências do FUNDEB 3.816.866,56 3.779.484,60
Transf erências Voluntárias 1.682.812,38 1.995.730,81
Alienação de Bens 853.531,85 164.168,34
Operações de Crédito 1.884.441,38 0,00
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos
0,00 0,00
Regime Próprio de 
Prev idência
0,00 0,00
Transf erências de 
Programas
4.836.073,37 5.321.051,85
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Transf erências Voluntárias 
– Emendas Indiv iduais (§ 
13, art. 166 da CF)
567.900,31 0,00
Apoio Financeiro aos 
Municípios - AFM
1.500.808,42 11.913,00
Cessão Onerosa – Pré-Sal 483.851,01 0,00
Outras Origens 1.684.059,86 2.011.465,10
Transferências Financeiras 
Concedidas (VII)
1.693.432,49 1.678.758,67
Pagamentos 
Extraorçamentários (VIII)
5.079.637,57 5.570.230,65
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
12
Inscrição de Restos a 
Pagar Processados
336.721,95 1.545.683,16
Inscrição de Restos a 
Pagar Não Processados
304.802,04 274.827,60
Realizáv el - Inscrição 
Cisão, Fusão ou Extinção
0,00 0,00
Valores Restituív eis 3.640.503,58 3.271.238,04
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Saldo em Espécie do 
Exercício Anterior (IV)
3.159.991,85 5.011.012,46
Caixa e Equiv alentes de 
Caixa
3.109.321,35 4.960.341,96
Realizáv el 50.670,50 50.670,50
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 45.694.205,82 42.248.768,40
Pagamentos de Restos a 
Pagar Processados
1.204.058,90 1.282.399,98
Pagamentos de Restos a 
Pagar Não Processados
237.443,53 1.018.100,70
Realizáv el￾Cancelam./Baixa 
Cisão,Fusão,Extin.
0,00 0,00
Valores Restituív eis 3.638.135,14 3.269.729,97
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Saldo em Espécie para o 
Exercício Seguinte (IX)
3.516.703,29 3.159.991,85
Caixa e Equiv alentes de 
Caixa
3.433.520,90 3.109.321,35
Realizáv el 83.182,39 50.670,50
TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 45.694.205,82 42.248.768,40
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná Dados processados em: 17/03/2021 20:30 | Relatório emitido em: 30/11/2021 14:32
3 - ASPECTOS PATRIMONIAIS
3.1 - BALANÇO PATRIMONIAL
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
BALANÇO PATRIMONIAL
12/2020
ATIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício 
An terior
ATIVO CIRCULAN TE 4.637.370,05 3.982.835,04
Caixa e Equiv alentes de Caixa 3.433.520,90 3.109.321,35
Créditos a Curto Prazo 1.096.449,33 799.291,61
 Créditos Tributários a Receber 871.606,43 745.332,13
 Clientes 0,00 0,00
 Crédito de Transf erências a 
Receber
0,00 0,00
 Empréstimos e Financiamentos 
Concedidos
0,00 0,00
 Dívida Ativ a Tributária 150.710,38 0,00
 Dívida Ativ a Não Tributária 74.132,52 53.959,48
 (-) Ajuste de Perdas de Créditos 
a Curto Prazo
0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a 
Curto Prazo
85.210,72 52.548,83
Inv estimentos e Aplicações 
Temporárias a Curto Prazo
0,00 0,00
Estoques 1.259,05 743,20
Ativ o não Circulante Mantido para 
Venda
0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 20.930,05 20.930,05
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 38.472.787,55 36.285.155,62
Ativ o Realizáv el a Longo Prazo 1.770.341,16 1.770.341,16
 Créditos a Longo Prazo 1.770.341,16 1.770.341,16
 Créditos Tributários a Receber a 
Longo Prazo
26.958,36 26.958,36
PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício 
An terior
PASSIVO CIRCULAN TE 4.103.323,03 3.233.040,63
Obrigações Trabalhistas, 
Prev idenciárias e Assistenciais a 
pagar a Curto Prazo
266.703,32 533.416,91
Empréstimos e Financiamentos 3.572.968,49 1.495.066,53
Fornecedores e Contas a Pagar 206.116,16 809.459,65
Obrigações Fiscais 10.794,48 29.200,51
Obrigações de Repartição a 
Outros Entes
0,00 0,00
Prov isões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 46.740,58 365.897,03
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 4.620.916,97 2.930.663,46
Obrigações Trabalhistas, 
Prev idenciárias e Assistenciais a 
pagar a Longo Prazo
1.558.868,94 1.671.115,48
Empréstimos e Financiamentos a 
Longo Prazo
2.944.829,33 1.135.764,10
Fornecedores a Longo Prazo 0,00 0,00
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 117.126,42 120.690,83
Prov isões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo Prazo 0,00 0,00
Resultado Dif erido 92,28 3.093,05
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
13
 Clientes a Longo Prazo 10.708,59 10.708,59
 Empréstimos e Financiamentos 
Concedidos a Longo Prazo
0,00 0,00
 Dív ida Ativ a Tributária a Longo 
Prazo
1.447.974,67 1.447.974,67
 Dív ida Ativ a Não Tributária a 
Longo Prazo
284.699,54 284.699,54
 (-) Ajuste de Perdas de Créditos 
a Longo Prazo
0,00 0,00
 Demais Créditos e Valores a 
Longo Prazo
0,00 0,00
 Inv estimentos e Aplicações 
Temporárias a Longo Prazo
0,00 0,00
 Estoques a Longo Prazo 0,00 0,00
 VPD Pagas Antecipadamente a 
Longo Prazo
0,00 0,00
Inv estimentos 20.894,87 20.894,87
 Participações Permanentes 20.894,87 20.894,87
 Participações Av aliadas pelo 
Método de Equiv alência 
Patrimonial
20.894,87 20.894,87
 Participações Av aliadas pelo 
Método de Custo
0,00 0,00
 Propriedades para Inv estimento 0,00 0,00
 Demais Inv estimentos 
Permanentes
0,00 0,00
 Imobilizado 36.681.551,52 34.493.919,59
 Bens Móv eis 13.785.258,82 13.303.021,52
 Bens Imóv eis 22.896.292,70 21.190.898,07
 Intangív el 0,00 0,00
 Softwares 0,00 0,00
 Marcas, Direitos e Patentes 
Industriais
0,00 0,00
 Direito de Uso De Imóv eis 0,00 0,00
 Dif erido 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO 43.110.157,60 40.267.990,66
TOTAL DO PASSIVO 8.724.240,00 6.163.704,09
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício 
An terior
Patrimônio Social/Capital Social 0,00 0,00
Adiantamento para Futuro 
Aumento de Capital
0,00 0,00
Reserv as de Capital 0,00 0,00
Ajustes de Av aliação Patrimonial 0,00 0,00
Reserv as de Lucros 0,00 0,00
Demais Reserv as 0,00 0,00
Resultados Acumulados 34.385.917,60 34.104.286,57
 Resultado do Exercício 1.724.539,49 1.562.390,30
 Resultado de Exercícios 
Anteriores
32.399.116,69 32.541.896,27
 Ajustes de Exercícios Anteriores 262.261,42 0,00
 Outros Resultados 0,00 0,00
 Ações/Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
TOTAL DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO
34.385.917,60 34.104.286,57
TOTAL DO PASSIVO E 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 43.110.157,60 40.267.990,66
ATIVO FINANCEIRO 3.516.703,29 3.159.991,85
ATIVO PER MANENTE 39.593.454,31 37.107.998,81
SALDO PATRIMONI AL
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício 
Saldos dos Atos Potenciais 
Ativos
Atual An terior
Garantias e Contragarantias 
Recebidas a Executar
0,00 0,00
Direitos Conv eniados e Outros 
Instrumentos Congêneres a 
Receber
0,00 0,00
Direitos Contratuais a Executar 1.018.548,33 1.018.548,33
Outros Atos Potenciais Ativ os a 
Executar
0,00 0,00
TOTAL 1.018.548,33 1.018.548,33
PASSIVO FINANCEIRO 708.550,20 1.877.473,53
PASSIVO PER MANENTE 8.322.924,86 4.567.969,17
34.078.682,54 33.822.547,96
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício 
Saldos dos Atos Potenciais 
Passivos
Atual An terior
Garantias e Contragarantias 
Concedidas a Executar
0,00 0,00
Obrigações Conv eniadas e Outros 
Instrumentos Congêneres a Liberar
0,00 0,00
Obrigações Contratuais a Executar 0,00 0,00
Outros Atos Potenciais Passiv os a 
Executar
0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 17/03/2021 20:30 | Relatório emitido em: 30/11/2021 14:33
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
14
3.2 - EVOLUÇÃO DAS DISPONIBILIDADES LÍQUIDAS (TODAS AS FONTES)
3.3 - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕ ES PATRIMONIAIS
12/2020
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANT ITATIVAS
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS AU MEN TATIVAS 35.761.494,99 31.614.232,87
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.855.175,95 2.903.276,07
 Impostos 3.844.259,62 2.763.684,21
 Taxas 182.478,32 126.918,48
 Contribuições de Melhoria - 171.561,99 12.673,38
 Contribuições 1.328.387,63 1.089.774,78
 Contribuições Sociais 0,00 0,00
 Contribuições de Interv enção do Domínio Econômico 0,00 0,00
 Contribuição de Iluminação Pública 1.328.387,63 1.089.774,78
 Contribuições de Interesse das Categorias Prof issionais 0,00 0,00
 Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 187.434,93 125.577,23
 Venda de Mercadorias 0,00 0,00
 Venda de Produtos 0,00 0,00
 Exploração de Bens e Direitos e Prestação de Serv iços 187.434,93 125.577,23
 Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 103.034,02 400.844,27
 Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Concedidos 0,00 0,00
 Juros e Encargos de Mora 65.763,52 146.477,63
 Variações Monetárias e Cambiais 0,00 0,00
 Descontos Financeiros Obtidos 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
15
 Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras 37.270,50 91.064,27
 Outras Variações Patrimoniais Aumentativ as – Financeiras 0,00 163.302,37
 Transferências e Delegações Recebidas 30.283.403,51 26.904.131,94
 Transf erências Intragov ernamentais 65.335,40 48.036,96
 Transf erências Intergov ernamentais 30.215.742,55 26.850.243,25
 Transf erências das Instituições Priv adas 2.325,56 1.100,00
 Transf erências das Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
 Transf erências de Consórcios Públicos 0,00 0,00
 Transf erências do Exterior 0,00 0,00
 Delegações Recebidas 0,00 0,00
 Transf erências de Pessoas Físicas 0,00 4.751,73
 Outras Transf erências e Delegações Recebidas 0,00 0,00
 Valorização e Ganhos com Ativos 0,00 0,00
 Reav aliação de Ativ os 0,00 0,00
 Ganhos com Alienação 0,00 0,00
 Ganhos com Incorporação de Ativ os 0,00 0,00
 Desincorporação de Passiv os 0,00 0,00
 Rev ersão de Redução ao Valor Recuperáv el 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 4.058,95 190.628,58
 Variação Patrimonial Aumentativ a a Classif icar 0,00 0,00
 Resultado Positiv o de Participações 0,00 0,00
 Rev ersão de Prov isões e Ajustes de Perdas 0,00 0,00
 Div ersas Variações Patrimoniais Aumentativ as 4.058,95 190.628,58
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS DIMINUTIVAS 36.052.997,34 29.916.335,18
 Pessoal e Encargos 34.048.954,33 14.632.577,06
 Remuneração a Pessoal 34.048.954,33 12.440.928,04
 Encargos Patronais 0,00 1.880.711,22
 Benef ícios a Pessoal 0,00 177.425,97
 Custo de Pessoal e Encargos 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as - Pessoal e Encargos 0,00 133.511,83
 Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
 Aposentadorias e Ref ormas 0,00 0,00
 Pensões 0,00 0,00
 Outros Benefícios Prev idenciários 0,00 0,00
 Benefícios Assistenciais 0,00 132.571,18
 Benef ícios de Prestação Continuada 0,00 0,00
 Benef ícios Ev entuais 0,00 132.571,18
 Políticas Públicas de Transf erência de Renda 0,00 0,00
 Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00
 Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 9.123,41 10.004.340,28
 Uso de material de consumo 4.083,01 4.405.789,03
 Serv iços 5.040,40 5.598.551,25
 Depreciação, Amortização e Exaustão 0,00 0,00
 Custo de Materiais, Serv iços e Consumo de Capital Fixo 0,00 0,00
 Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 376.153,78 728.993,13
 Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Obtidos 376.153,78 507.876,23
 Juros e Encargos de Mora 0,00 0,00
 Variações Monetárias e Cambiais 0,00 0,00
 Descontos Financeiros Concedidos 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as Financeiras 0,00 221.116,90
 Transferências e Delegações Concedidas 1.618.765,82 4.201.372,41
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
16
 Transf erências Intragov ernamentais 1.618.765,82 3.025.157,33
 Transf erências Intergov ernamentais 0,00 0,00
 Transf erências a Instituições Priv adas 0,00 0,00
 Transf erências a Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
 Transf erências a Consórcios Públicos 0,00 691.230,03
 Transf erências ao Exterior 0,00 0,00
 Execução Orçamentária Delegada 0,00 484.985,05
 Outras Transf erências e Delegações Concedidas 0,00 0,00
 Desvalorização e Perda de Ativos 0,00 0,00
 Redução a Valor Recuperáv el e Ajuste para Perdas 0,00 0,00
 Perdas com Alienação 0,00 0,00
 Perdas Inv oluntárias 0,00 0,00
 Incorporação de Passiv os 0,00 0,00
 Desincorporação de Ativ os 0,00 0,00
 Tributárias 0,00 0,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00
 Contribuições 0,00 0,00
 Custo com Tributos 0,00 0,00
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
 Custo das Mercadorias e dos Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados 0,00 0,00
 Custo das Mercadorias Vendidas 0,00 0,00
 Custo dos Produtos Vendidos 0,00 0,00
 Custo dos Serv iços Prestados 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 0,00 216.481,12
 Premiações 0,00 0,00
 Resultado Negativ o de Participações 0,00 0,00
 Incentiv os 0,00 0,00
 Subv enções Econômicas 0,00 216.481,12
 Participações e Contribuições 0,00 0,00
 VPD de Constituição de Prov isões 0,00 0,00
 Custo de Outras VPD 0,00 0,00
 Div ersas Variações Patrimoniais Diminutiv as 0,00 0,00
RESULTADO PATRIMONI AL DO PERÍODO - 291.502,35 1.697.897,69
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUALITATIVAS
(decorrentes da execução orçamentária)
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
 Incorporação de Ativ os 3.016.523,01 3.428.123,05
 Desincorporação de Passiv os 575.595,21 913.645,17
 Incorporação de Passiv os 1.884.441,38 0,00
 Desincorporação de Ativ os 733.691,08 157.386,41
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná Dados processados em: 17/03/2021 20:30 | Relatório emitido em: 30/11/2021 14:33
4 - ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ABRANGÊNCIA
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao limite no prazo legal. Executivo e Legislativo
Limite de despesas com pessoal – não redução de 1/3 no prazo legal. Executivo e Legislativo
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais – Executivo
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
17
ausência de comprovação da realização.
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
atraso na realização. Executivo
Limite da Dívida Consolidada – não redução de 25% no prazo legal. Executivo
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao limite no prazo legal. Executivo
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
ausência de comprovação da publicação. Executivo
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
atraso na publicação. Executivo
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – ausência de 
comprovação da publicação. Executivo e Legislativo
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – atraso na publicação. Executivo e Legislativo
Cumprimento do art. 42 da LRF conforme Prejulgado 15 TCE/PR. Executivo
4.1 - ALERTAS EMITIDOS REFERENTES ÀS ANÁLISES DO EXERCÍCIO DE 2020
BIMESTRE TIPO DE ALERTA
3 Limite de 90% da Despesa com Pessoal
6 Limite de 90% da Despesa com Pessoal
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
MÊS E ANO 
BASE
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL % GASTO SITUAÇÃO
8/2018 28.101.654,83 15.897.206,03 55,02 Extrapolação
12/2018 29.864.494,34 16.021.145,43 53,65 Alerta 95
6/2019 30.134.382,13 15.449.496,34 51,27 Alerta 90
12/2019 32.017.058,42 15.411.436,87 48,14 Normal
6/2020 32.456.482,19 16.139.875,36 49,73 Alerta 90
12/2020 34.893.303,22 17.376.928,42 49,80 Alerta 90
Nota - Para os exercícios de 2020 (a partir do 2º quadrimestre) e 2021, os prazos e disposições do art. 23 da LRF estão 
suspensos, em função do disposto no Decreto Legislativo Federal nº 6 de 2020, e na Lei Complementar nº 178/2021.
4.3 - DÍVIDA CONSOLIDADA
MÊS E ANO 
BASE
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
DÍVIDA CONSOLIDADA 
LÍQUIDA % DA DCL SITUAÇÃO
06/2019 30.934.382,13 4.268.794,84 13,80 Normal
12/2019 32.017.058,42 2.967.809,32 9,27 Normal
06/2020 32.656.482,19 3.368.529,18 10,32 Normal
12/2020 35.093.303,22 5.289.706,91 15,07 Normal
Nota - Caso a Dívida Consolidada Líquida apresente valor negativo, representa que as disponibilidades líquidas são superiores e 
suficientes para pagamento de sua dívida consolidada.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
18
4.4 - CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF
Conforme demonstrado abaixo o MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ao 
término do exercício apresentou o seguinte resultado das disponibilidades em relação 
ao disposto no Art. 42 da LRF e critérios fixados no Prejulgado 15 - TCE/PR.
4.4.1 - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA
DESCRIÇÃO VALOR EM 30/04 VALOR EM 31/12
1. Total do Ativ o Financeiro 2.577.388,50 3.516.703,29
1.1 Recursos Vinculados 1.323.169,56 2.209.553,16
1.2 Recursos Não Vinculados 1.254.218,94 1.307.150,13
2. Total do Ativ o Realizáv el 50.709,35 83.182,39
2.1 Recursos Vinculados 38,85 567,19
2.2 Recursos Não Vinculados 50.670,50 82.615,20
3. Saldo da Fonte Receita de Extinção da Entidade Prev idenciária 0,00 0,00
3.1 Recursos Vinculados 0,00 0,00
3.2 Recursos Não Vinculados 0,00 0,00
4. Total do Ativ o Financeiro Ajustado (1. - 2. - 3.) 2.526.679,15 3.433.520,90
4.1 Recursos Vinculados (1.1. - 2.1. - 3.1.) 1.323.130,71 2.208.985,97
4.2 Recursos Não Vinculados (1.2. - 2.2. - 3.2.) 1.203.548,44 1.224.534,93
5. Total dos Restos a Pagar e Contas a Pagar Processados 1.528.988,80 386.144,58
5.1 Recursos Vinculados 125.920,55 43.689,63
5.2 Recursos Não Vinculados 1.403.068,25 342.454,95
6. Total dos Valores Restituív eis 16.670,76 15.170,56
6.1 Recursos Vinculados 16.670,76 15.170,56
6.2 Recursos Não Vinculados 0,00 0,00
7. Total dos Restos a Pagar e Contas a Pagar Não Processados 2.643.322,05 307.235,06
7.1 Recursos Vinculados 1.241.979,56 64.718,26
7.2 Recursos Não Vinculados 1.401.342,49 242.516,80
8. Total de Contas Pendentes 0,00 0,00
8.1 Recursos Vinculados 0,00 0,00
8.2 Recursos Não Vinculados 0,00 0,00
9. Passiv o Financeiro Vinculado a Fonte Receita de Extinção da 
Entidade Prev idenciária 0,00 0,00
9.1 Recursos Vinculados 0,00 0,00
9.2 Recursos Não Vinculados 0,00 0,00
10. Passiv o do Financeiro Ajustado (5.+ 6. + 7. + 8. - 9.) 4.188.981,61 708.550,20
10.1. Recursos Vinculados (5.1. + 6.1. + 7.1. + 8.1 - 9.1) 1.384.570,87 123.578,45
10.2. Recursos Não Vinculados (5.2. + 6.2. + 7.2. + 8.2 - 9.2) 2.804.410,74 584.971,75
11. Disponibilidade Líquida (4 - 10) -1.662.302,46 2.724.970,70
11.1. Recursos Vinculados (4.1. - 10.1.) -61.440,16 2.085.407,52
11.2. Recursos Não Vinculados (4.2. - 10.2.) -1.600.862,30 639.563,18
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
19
4.4.2 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES VINCULADOS
4.4.2.a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE 
ORIGEM DE RECURSOS
DESCRIÇÃO ATIVO 
FIN.(a)
PASSIVO 
FIN. (b)
CONTAS 
PEND. (c)
REALI. 
(d)
RESULT. 
EST. (e)
RESUL. FIN. 
EM 31/12 
(f=a-b-c￾d+e)
Transf erências Voluntárias 382.434,31 8.081,32 0,00 0,00 0,00 374.352,99
Operações de Crédito 4.433,05 0,00 0,00 0,00 0,00 4.433,05
Transf erências de Programas 1.799.514,59 100.326,57 0,00 567,19 0,00 1.698.620,83
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências 
Voluntárias Anteriores a 2013 
Reclassif icados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Emendas Parlamentares 7.099,69 0,00 0,00 0,00 0,00 7.099,69
Cessão Onerosa – Pré-Sal 900,96 0,00 0,00 0,00 0,00 900,96
Valores Restituív eis 15.170,56 15.170,56 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais 2.209.553,16 123.578,45 0,00 567,19 0,00 2.085.407,52
4.4.2.b) - DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
DESCRIÇÃO (PARTE 1) ATIVO FIN. EM 30/04 
(a)
PASSIVO FIN. EM 
30/04 (b)
RESUL. FIN. EM 
30/04 (c=a-b)
Transf erências Voluntárias 534.447,68 665.361,18 -130.913,50
Operações de Crédito 4.421,39 0,00 4.421,39
Transf erências de Programas 766.728,77 702.538,93 64.189,84
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências Voluntárias Anteriores a 
2013 Reclassif icados 0,00 0,00 0,00
Emendas Parlamentares 0,00 0,00 0,00
Cessão Onerosa – Pré-Sal 900,96 0,00 900,96
Valores Restituív eis 16.670,76 16.670,76 0,00
Totais 1.323.169,56 1.384.570,87 -61.401,31
DESCRIÇÃO (PARTE 
2)
TRANSF. 
FIN. (d)
CANC. 
REALI. 
(e)
CONTAS 
PEND. MAIO 
A DEZEMBRO 
(f)
REALI. 
(g)
CANC. 
RAP (h)
RESUL. 
EST. (i)
TOTAL 
AJ. EX. 
N. ORÇ. 
(j=d-e-f￾g+h+i)
Transf erências Voluntárias 0,00 0,00 0,00 0,00 2.447,81 0,00 2.447,81
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Programas 0,00 0,00 0,00 567,19 23.262,62 0,00 22.695,43
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências 
Voluntárias Anteriores a 2013 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
20
Reclassif icados
Emendas Parlamentares 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cessão Onerosa – Pré-Sal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais 0,00 0,00 0,00 567,19 25.710,43 0,00 25.143,24
DESCRIÇÃO (PARTE 3)
RECEITA LÍQ. 
MAIO A 
DEZEMBRO (k)
LIM. DESP. MAIO 
A DEZEMBRO 
(l=c+j+k)
EMPENHO MAIO 
A DEZEMBRO (m)
RESUL. FIN. 
EM 31/12 (n=l￾m)
Transf erências Voluntárias 1.312.156,34 1.183.690,65 809.337,66 374.352,99
Operações de Crédito 1.884.453,04 1.888.874,43 1.884.441,38 4.433,05
Transf erências de Programas 4.260.146,77 4.347.032,04 2.648.411,21 1.698.620,83
Antecipação da Receita Orçamentária -
ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências Voluntárias 
Anteriores a 2013 Reclassif icados 0,00 0,00 0,00 0,00
Emendas Parlamentares 575.000,00 575.000,00 567.900,31 7.099,69
Cessão Onerosa – Pré-Sal 0,00 900,96 0,00 900,96
Valores Restituív eis 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais 8.031.756,15 7.995.498,08 5.910.090,56 2.085.407,52
4.4.3 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS
4.4.3.a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE 
ORIGEM DE RECURSOS
DESCRIÇÃO ATIVO FIN. 
(a)
PASSIVO 
FIN. (b)
CONTAS 
PEND. (c) REALI. (d) RESUL. 
EST. (e)
RESUL. 
FIN. EM 
31/12 (f=a￾b-c-d+e)
Recursos Ordinários / 
Liv res 511.856,44 522.342,35 0,00 82.452,36 0,00 -92.938,27
Transf erências do 
FUNDEB 103.183,22 51.306,27 0,00 0,00 0,00 51.876,95
Alienação de Bens 264.948,52 0,00 0,00 0,00 0,00 264.948,52
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro aos 
Municípios - AFM 5.747,70 87,00 0,00 162,84 0,00 5.497,86
Outras Origens 421.414,25 11.236,13 0,00 0,00 0,00 410.178,12
Totais 1.307.150,13 584.971,75 0,00 82.615,20 0,00 639.563,18
4.4.3.b) - DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
DESCRIÇÃO (PARTE 1) ATIVO FIN. EM 30/04 (a) PASSIVO FIN. EM 30/04 
(b)
RESUL. FIN. EM 30/04 
(c=a-b)
Recursos Ordinários / Liv res 187.989,34 2.491.584,93 -2.303.595,59
Transf erências do FUNDEB 258.713,26 75.937,69 182.775,57
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
21
Alienação de Bens 417.718,92 91.836,73 325.882,19
Contratos de Rateio de Consórcios 
Públicos 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro aos Municípios - AFM 111,32 87,00 24,32
Outras Origens 389.686,10 144.964,39 244.721,71
Totais 1.254.218,94 2.804.410,74 -1.550.191,80
DESCRIÇÃO 
(PARTE 2)
TRANSF. 
FIN. (d)
CANC. 
REALI. 
(e)
CONTAS 
PEND. MAIO A 
DEZEMBRO (f)
REALI. 
(g)
CANC. 
RAP (h)
RESUL. 
EST. (i)
TOTAL 
AJ. EX. N. 
ORÇ. (j=d￾e-f-g+h+i)
Recursos Ordinários / 
Liv res -969.195,94 0,00 0,00 82.452,36 95.602,90 0,00 -956.045,40
Transf erências do 
FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratos de Rateio 
de Consórcios 
Públicos
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro aos 
Municípios - AFM 0,00 0,00 0,00 162,84 0,00 0,00 -162,84
Outras Origens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais -969.195,94 0,00 0,00 82.615,20 95.602,90 0,00 -956.208,24
DESCRIÇÃO (PARTE 
3)
RECEITA LÍQ. MAIO 
A DEZEMBRO (k)
LIM. DESP. MAIO A 
DEZEMBRO 
(l=c+j+k)
EMPENHO MAIO A 
DEZEMBRO (m)
RESUL. FIN. 
EM 31/12 (n=l￾m)
Recursos Ordinários / Liv res 13.802.202,29 10.542.561,30 10.635.499,57 -92.938,27
Transf erências do FUNDEB 2.363.009,50 2.545.785,07 2.493.908,12 51.876,95
Alienação de Bens 571.610,68 897.492,87 632.544,35 264.948,52
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro aos 
Municípios - AFM 1.506.444,80 1.506.306,28 1.500.808,42 5.497,86
Outras Origens 1.252.077,93 1.496.799,64 1.086.621,52 410.178,12
Totais 19.495.345,20 16.988.945,16 16.349.381,98 639.563,18
Legenda:
Sigla Descrição
ATIVO FIN. Ativ o Financeiro
PASSIVO FIN. Passiv o Financeiro
CONTAS PEND. Contas Pendentes
REALI. Realizáv el
RESUL. EST. Resultado Estatal
RESUL. FIN. Resultado Financeiro
TRANSF. FIN Transf erência Financeira
CANC. REALI. Cancelamento de Realizáv el
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
22
CANC. RAP Cancelamento de RAP
TOTAL AJ. EX. N. ORÇ. Total Ajustes Execução Não Orçamentária
RECEITA LÍQ. Receita Líquida
LIM. DESP. Limite Despesa
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE QUANTO AOS ASPECTOS DA L.R.F.
Restrição: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15.
Fonte de Critério: Lei Complementar nº 101/00, art. 42 e Prejulgado 
nº 15 TCE-PR - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g".
No exercício do encerramento do mandato, sob a norma do artigo 42 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a assunção de compromissos nos últimos 
oito meses do final de mandato exige lastro financeiro, determinado pela apuração da 
disponibilidade de caixa. 
Em obediência aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF, e de 
acordo com a sistemática do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do 
Tesouro Nacional, aplicável à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios por 
força do art. 50, § 2º, da LRF, a apuração da disponibilidade de caixa contempla o 
somatório de todas as fontes, segregadas por vinculação. Nesse aspecto, a aferição 
realizada na presente análise evidenciou que o Município apresentou origem de 
recursos com saldo negativo, conforme indicado nos Demonstrativos da 
Disponibilidade Líquida por Grupo de Origem de Recursos, segregados em Vinculados 
e Não Vinculados (quadros 4.4.2.a e 4.4.3.a). 
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa 
à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da infração à Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
23
a) relatório contrapondo, se for o caso, os valores do demonstrativo 
com exposição de motivos; 
b) comprovação da existência de cancelamentos de restos a pagar não 
processados no exercício seguinte, necessariamente corroborada com a entrega do 
SIMAM; 
c) comprovação do registro de empenhos decorrentes de convênios, 
contratos e congêneres cuja liberação de recursos é efetuada de forma parcelada 
envolvendo mais de um exercício. Nesse caso, é indispensável a apresentação dos 
documentos que comprovam a origem dos registros (termos de convênio, contratos, 
etc.) bem como da liberação e ingresso dos recursos (extratos bancários, medições, 
etc.), corroborado, no que couber, com a entrega do SIMAM; 
d) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
5 - GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
5.1 - DEMONSTRATIVO DO SISTEMA SIM-AM ENVIADO PELO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –
MDE
01/2020 A 12/2020
R$ 1,00
RECEITAS DO ENSINO
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA RESULTANTE DOS IMPOSTOS (caput 
do art. 212 da Constituição)
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO 
ATUALIZADA (a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
1- RECEITA DE IMPOSTOS 2.729.350,00 2.729.350,00 3.627.176,27 132,90%
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
695.415,00 695.415,00 515.266,97 74,09%
1.1.1- IPTU 574.995,00 574.995,00 417.412,72 72,59%
1.1.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros 
Encargos do IPTU
120.420,00 120.420,00 97.854,25 81,26%
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos – ITBI
752.000,00 752.000,00 1.233.910,47 164,08%
1.2.1- ITBI 750.000,00 750.000,00 1.232.317,08 164,31%
1.2.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros 
Encargos do ITBI
2.000,00 2.000,00 1.593,39 79,67%
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISS
709.435,00 709.435,00 1.059.751,94 149,38%
1.3.1- ISS 700.000,00 700.000,00 1.053.325,76 150,48%
1.3.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros 9.435,00 9.435,00 6.426,18 68,11%
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
24
Encargos do ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda 
Retido na Fonte – IRRF
572.500,00 572.500,00 818.246,89 142,93%
1.4.1- IRRF 572.500,00 572.500,00 818.246,89 142,93%
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial 
Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III)
0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.1- ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros 
Encargos do ITR
0,00 0,00 0,00 0,00%
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
24.335.156,96 24.335.156,96 19.859.023,56 81,61%
2.1- Cota-Parte FPM 12.800.000,00 12.800.000,00 9.612.182,81 75,10%
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 12.000.000,00 12.000.000,00 8.817.734,24 73,48%
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d e 
alínea e
800.000,00 800.000,00 794.448,57 99,31%
2.2- Cota-Parte ICMS 9.331.156,96 9.331.156,96 8.312.306,33 89,08%
2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº87/1996 54.000,00 54.000,00 0,00 0,00%
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 200.000,00 200.000,00 135.812,35 67,91%
2.5- Cota-Parte ITR 800.000,00 800.000,00 866.623,39 108,33%
2.6- Cota-Parte IPVA 1.150.000,00 1.150.000,00 932.098,68 81,05%
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00 0,00 0,00%
3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 27.064.506,96 27.064.506,96 23.486.199,83 86,78%
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DO ENSINO
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA 
(a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE 
OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 
VINCULADOS AO ENSINO
15.000,00 15.000,00 344,72 2,30%
5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 769.500,00 948.020,00 690.734,05 72,86%
5.1- Transferências do Salário-Educação 375.000,00 375.000,00 302.841,57 80,76%
5.2- Outras Transferências do FNDE 381.500,00 556.834,94 371.284,89 66,68%
5.3- Aplicação Financeira dos Recursos do 
FNDE
13.000,00 16.185,06 16.607,59 102,61%
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS
3.000,00 3.000,00 81,98 2,73%
6.1- Transferências de Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00%
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de 
Convênios
3.000,00 3.000,00 81,98 2,73%
7- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00%
8- OUTRAS RECEITAS PARA 
FINANCIAMENTO DO ENSINO
0,00 0,00 0,00 0,00%
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 + 
8)
787.500,00 966.020,00 691.160,75 71,55%
FUNDEB
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DO FUNDEB PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 3.908.800,00 3.908.800,00 3.812.915,02 97,55%
10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.1.1)
1.940.000,00 1.940.000,00 1.763.546,57 90,90%
10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao 1.600.000,00 1.600.000,00 1.662.461,04 103,90%
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
25
FUNDEB – (20% de 2.2)
10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.3)
10.800,00 10.800,00 0,00 0,00%
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada 
ao FUNDEB – (20% de 2.4)
28.000,00 28.000,00 27.162,53 97,01%
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados 
Destinados ao FUNDEB – (20% de (1.5 + 
2.5))
160.000,00 160.000,00 173.324,57 108,33%
10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.6)
170.000,00 170.000,00 186.420,31 109,66%
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 4.250.000,00 4.250.000,00 3.847.415,39 90,53%
11.1- Transferências de Recursos do 
FUNDEB
4.215.000,00 4.215.000,00 3.845.882,82 91,24%
11.2- Complementação da União ao 
FUNDEB
0,00 0,00 0,00 0,00%
11.3-Receita de Aplicação Financeira dos 
Recursos do FUNDEB
35.000,00 35.000,00 1.532,57 4,38%
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10)
306.200,00 306.200,00 32.967,80 10,77%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA 
TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO 
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO 
FUNDEB
306.200,00 306.200,00 32.967,80 10,77%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA 
TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO 
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO 
FUNDEB
0,00 0,00 0,00 0,00%
DESPESAS DO FUNDEB DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS INSCRITAS EM
ds Sumario Item INICIAL ATUALIZADA 
(d)
Até o Bimestre 
(e)
% (f) = 
(e/d)x100
Até o Bimestre (g) % (h) = 
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR 
NÃO 
PROCESSADOS
(i)
13- PAGAMENTO DOS 
PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO
3.268.240,50 2.991.990,02 3.007.086,08 100,50% 2.987.221,08 100,50% 19.865,00
13.1- Com Educação 
Infantil
900.000,00 828.183,87 844.581,03 101,98% 824.716,03 101,98% 19.865,00
13.2- Com Ensino 
Fundamental
2.368.240,50 2.163.806,15 2.162.505,05 99,94% 2.162.505,05 99,94% 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 787.759,50 794.887,88 754.496,79 94,92% 752.714,36 94,92% 1.782,43
14.1- Com Educação 
Infantil
148.000,00 129.489,28 128.802,62 99,47% 127.020,19 99,47% 1.782,43
14.2- Com Ensino 
Fundamental
639.759,50 665.398,60 625.694,17 94,03% 625.694,17 94,03% 0,00
15- TOTAL DAS 
DESPESAS DO FUNDEB 
(13 + 14)
4.056.000,00 3.786.877,90 3.761.582,87 99,33% 3.739.935,44 99,33% 21.647,43
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
16.1 - FUNDEB 60% 0,00
16.2 - FUNDEB 40% 0,00
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 21.328,12
17.1 - FUNDEB 60% 19.860,34
17.2 - FUNDEB 40% 1.467,78
18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17) 21.328,12
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
26
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
19 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 18) 3.740.254,75
19.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério1 (13 - (16.1 + 17.1)) / (11) x 100) % 77,64
19.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2)) / (11) x 100) 
%
19,57
19.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (19.1 +19.2)) % 2,79
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE VALOR
20 – RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM <EXERCÍCIO ANTERIOR> QUE NÃO FORAM UTILIZADOS 21.328,12
21 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE <EXERCÍCIO> 21.328,12
DESPESAS COM AÇÕES 
TÍPICAS DE MDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO 
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
ds Sumario Item INICIAL ATUALIZADA 
(d)
Até o Bimestre 
(e)
% (f) = 
(e/d)x100
Até o Bimestre 
(g)
% (h) = 
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS
(i)
22- EDUCAÇÃO INFANTIL 2.828.494,06 2.565.679,49 1.791.543,13 69,83% 1.769.895,70 69,83% 21.647,43
22.1- Despesas Custeadas com 
Recursos do FUNDEB
1.048.000,00 957.673,15 973.383,65 101,64% 951.736,22 101,64% 21.647,43
22.2- Despesas Custeadas com 
Outros Recursos de Impostos
1.780.494,06 1.608.006,34 818.159,48 50,88% 818.159,48 50,88% 0,00
23- ENSINO FUNDAMENTAL 4.409.461,50 4.977.068,61 4.475.564,29 89,92% 4.447.566,01 89,92% 27.998,28
23.1- Despesas Custeadas com 
Recursos do FUNDEB
3.008.000,00 2.829.204,75 2.788.199,22 98,55% 2.788.199,22 98,55% 0,00
23.2- Despesas Custeadas com 
Outros Recursos de Impostos
1.401.461,50 2.147.863,86 1.687.537,08 78,57% 1.659.538,80 78,57% 27.998,28
23.9- (-) Dedução de Despesas 
indevidamente contabilizadas
0,00 0,00 - 172,01 0,00% - 172,01 0,00% 0,00
24- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
25- ENSINO SUPERIOR 150.000,00 178.106,80 94.092,29 52,83% 94.092,29 52,83% 0,00
26- ENSINO PROFISSIONAL 
NÃO INTEGRADO AO ENSINO 
REGULAR
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
27- OUTRAS 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
28- TOTAL DAS DESPESAS 
COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE 
(22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27)
7.387.955,56 7.720.854,90 6.361.199,71 82,39% 6.311.554,00 82,39% 49.645,71
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
29- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 32.967,80
30- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
32- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 21.328,12
33- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS 
DE IMPOSTOS
1.258,22
34- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE 
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
0,00
35- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE 
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (45 j)
5.042,10
36- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (29 + 30 + 32 + 33 + 34 + 
35)
60.596,24
37- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23) – (36)) 6.206.511,18
38- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((37) / (3) x 100) % -
LIMITE CONSTITUCIONAL 25%
26,43
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
27
OUTRAS DESPESAS 
CUSTEADAS COM 
RECEITAS ADICIONAIS 
PARA FINANCIAMENTO 
DO ENSINO DOTAÇÃO DOTAÇÃO 
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
ds Sumario Item INICIAL ATUALIZADA 
(d)
Até o Bimestre 
(e)
% (f) = 
(e/d)x100
Até o Bimestre 
(g)
%(h) 
=((g+i)/d)x100
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
(i)
39- DESPESAS 
CUSTEADAS COM A 
APLICAÇÃO FINANCEIRA 
DE OUTROS RECURSOS DE 
IMPOSTOS VINCULADOS 
AO ENSINO
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
40- DESPESAS 
CUSTEADAS COM A 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
380.000,00 379.000,00 142.156,73 37,51% 142.156,73 37,51% 0,00
41- DESPESAS 
CUSTEADAS COM 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
42- DESPESAS 
CUSTEADAS COM OUTRAS 
RECEITAS PARA 
FINANCIAMENTO DO 
ENSINO
398.500,00 550.500,00 176.056,74 31,98% 176.056,74 31,98% 0,00
43- TOTAL DAS OUTRAS 
DESPESAS CUSTEADAS 
COM RECEITAS 
ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DO 
ENSINO (39 + 40 + 41 + 42 
)
778.500,00 929.500,00 318.213,47 34,23% 318.213,47 34,23% 0,00
44- TOTAL GERAL DAS 
DESPESAS COM MDE (28 
+ 43)
8.166.455,56 8.650.354,90 6.679.413,18 77,22% 6.629.767,47 77,22% 49.645,71
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE 
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
SALDO ATÉ O BIMESTRE CANCELADOS EM 2020 (j)
45- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 92.889,43 5.042,10
45.1 - Executadas com Recursos de Impostos Vinculados ao Ensino 41.583,16 5.042,10
45.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB 51.306,27 0,00
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FUNDEB SALÁRIO EDUCAÇÃO
46- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE <EXERCÍCIO 
ANTERIOR>
91.224,66 2.699,47
47- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 3.845.882,82 302.841,57
48- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE 3.835.456,83 142.156,73
48.1 - Orçamento do Exercício 3.765.560,29 142.156,73
48.2 -Restos a Pagar 69.896,54 0,00
49- (+) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANC. DOS RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 1.532,57 283,95
50 - (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 103.183,22 163.668,26
51 - (+) Ajustes - 7.505,06 - 31,35
51.1 -Retenções 0,00 0,00
51.2 - Conciliação Bancária - 7.505,06 - 31,35
52 - (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO 95.678,16 163.636,91
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná Dados processados em: 17/03/2021 20:21 | Relatório emitido em: 30/11/2021 14:33
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
28
5.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR NATUREZA
NATUREZA DA DESPESA VALOR
CORRENTES 6.239.470,20
 Pessoal e Encargos 5.693.815,01
 Material de Consumo 198.887,78
 Serviço de Terceiros 240.025,17
 Transferências 94.092,29
 Transferências a Instituições Privadas 94.092,29
 Outras Despesas 12.649,95
DE CAPITAL 78.295,58
 Equipamentos e Material Permanente 35.809,60
 Obras e Instalações 42.485,98
 Dedução de Despesas indevidamente contabilizadas -172,01
TOTAL 6.317.593,77
5.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR PROJETOS E 
ATIVIDADES
CÓDIGO NOME DO PROJETO FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇA
2035 MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.318.262,46 1.968.753,62 349.508,84
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
29
2036 MANUT. DO TRANSPORTE ESCOLAR 497.000,00 330.101,41 166.898,59
2038 REMUN. DE PROFESSORES 
FUNDAMENTAL - FUNDEB 2.295.631,35 1.945.631,35 350.000,00
2044 APOIO AO ENSINO SUPERIOR 178.106,80 94.092,29 84.014,51
2047 MANUT. DO PRE-ESCOLA 740.632,39 583.882,48 156.749,91
2048 MANUT. DO CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL 1.825.047,10 1.183.777,83 641.269,27
2050 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS 
E ADULTOS 30.630,71 30.630,71 0,00
2162 MANUTENÇÃO DA EDUCACAO ESPECIAL 188.544,09 180.896,09 7.648,00
Dedução de Despesas indevidamente 
contabilizadas 0,00 -172,01 172,01
TOTAL 8.073.854,90 6.317.593,77 1.756.261,13
5.4 - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 3.847.415,39
2 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 3.007.086,08
3 - RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA 0,00
4 - SUPERAVIT FINANCEIRO 19.860,34
5 - TOTAL DAS DEDUÇÕES PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FUNDEB (3+4) 19.860,34
6 - TOTAL LÍQUIDO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO (2-5) 2.987.225,74
7 - PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO [6/1] 77,64
6 - DESPESAS REALIZADAS COM SAÚDE (E.C. 29/2000)
6.1 - DEMONSTRATIVO DO SISTEMA SIM-AM ENVIADO PELO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕ ES E SERVIÇO S PÚBLICOS DE SAÚDE
01/2020 A 12/2020
RREO – ANEXO 12 (LC, 141/2012, art. 35) R$ 1,00
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA 
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(a)
Até o Bimestre
(b)
%
(b/a) x 100
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) 2.729.350,00 2.729.350,00 3.627.176,27 132,90%
 Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU
574.995,00 574.995,00 417.412,72 72,59%
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
30
 Imposto sobre Transmissão de Bens 
Intervivos -ITBI
750.000,00 750.000,00 1.232.317,08 164,31%
 Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS
700.000,00 700.000,00 1.053.325,76 150,48%
 Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 570.500,00 570.500,00 818.133,64 143,41%
 Multas, Juros de Mora e Outros Encargos 
dos Impostos
8.930,00 8.930,00 11.793,74 132,07%
 Dívida Ativa dos Impostos 103.750,00 103.750,00 76.474,68 73,71%
 Multas, Juros de Mora e Outros Encargos 
da Dívida Ativa
21.175,00 21.175,00 17.718,65 83,68%
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
23.535.156,96 23.535.156,96 19.064.574,99 81,00%
 Cota-Parte FPM 12.000.000,00 12.000.000,00 8.817.734,24 73,48%
 Cota-Parte ITR 800.000,00 800.000,00 866.623,39 108,33%
 Cota-Parte IPVA 1.150.000,00 1.150.000,00 932.098,68 81,05%
 Cota-Parte ICMS 9.331.156,96 9.331.156,96 8.312.306,33 89,08%
 Cota-Parte IPI-Exportação 200.000,00 200.000,00 135.812,35 67,91%
 Compensações Financeiras Provenientes 
de Impostos e Transferências 
Constitucionais
54.000,00 54.000,00 0,00 0,00%
 Desoneração ICMS (LC 87/96) 54.000,00 54.000,00 0,00 0,00%
 Outras 0,00 0,00 0,00 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA 
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
26.264.506,96 26.264.506,96 22.691.751,26 86,40%
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(c)
Até o Bimestre
(d)
%
(d/c) x 100
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
3.451.028,00 6.476.515,00 5.346.108,14 82,55%
 Provenientes da União 3.440.028,00 5.829.515,00 4.856.686,69 83,31%
 Provenientes dos Estados 0,00 630.000,00 485.985,00 77,14%
 Provenientes de Outros Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00%
 Outras Receitas do SUS 11.000,00 17.000,00 3.436,45 20,21%
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00%
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
VINCULADAS À SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00%
OUTRAS RECEITAS PARA FINAN.DA SAÚDE 28.500,00 28.500,00 637,79 2,24%
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
3.479.528,00 6.505.015,00 5.346.745,93 82,19%
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS Inscritas em 
(Por Grupo de Natureza da 
Despesa)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x 
100
Até o 
Bimestre
(g)
%
(g/e) x 
100
Restos a 
Pagar não 
Processados
DESPESAS CORRENTES 7.680.151,83 11.376.815,96 9.549.763,60 83,94% 9.422.590,17 82,82% 127.173,43
 Pessoal e Encargos Sociais 3.622.873,10 5.145.205,41 4.724.005,87 91,81% 4.707.076,27 91,48% 16.929,60
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
31
 Juros e Encargos da Dívida 82,07 82,07 75,23 91,67% 75,23 91,67% 0,00
 Outras Despesas Correntes 4.057.196,66 6.231.528,48 4.825.682,50 77,44% 4.715.438,67 75,67% 110.243,83
DESPESAS DE CAPITAL 180.657,93 575.001,89 236.109,67 41,06% 230.829,71 40,14% 5.279,96
 Investimentos 179.430,27 573.774,23 235.077,19 40,97% 229.797,23 40,05% 5.279,96
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
 Amortização da Dívida 1.227,66 1.227,66 1.032,48 84,10% 1.032,48 84,10% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM 
SAÚDE (IV)
7.860.809,76 11.951.817,85 9.785.873,27 81,88% 9.653.419,88 80,77% 132.453,39
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
Inscritas em 
DESPESAS COM SAÚDE NÃO 
COMPUTADAS PARA FINS 
DE APURAÇÃO DO 
PERCENTUAL MÍNIMO
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x 
100
Até o 
Bimestre
(g)
%
(g/e) x 
100
Restos a 
Pagar não 
Processados
DESPESAS COM INATIVOS E 
PENSIONISTAS
70.000,00 77.000,00 65.971,34 0,67% 65.971,34 0,68% 0,00
DESPESA COM ASSISTÊNCIA À 
SAÚDE QUE NÃO ATENDE AO 
PRINCÍPIO DE ACESSO 
UNIVERSAL
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 
OUTROS RECURSOS
3.472.528,00 6.989.524,73 5.113.397,94 52,25% 5.048.767,18 52,30% 64.630,76
 Recursos de Transferência 
do Sistema Único de Saúde -
SUS
3.449.028,00 5.893.677,75 4.248.869,23 43,42% 4.189.518,43 43,40% 59.350,80
 Recursos de Operações de 
Crédito
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
 Outros Recursos 23.500,00 1.095.846,98 864.528,71 8,83% 859.248,75 8,90% 5.279,96
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS 
NÃO COMPUTADOS
0,00 0,00 704,40 0,01% 704,40 0,01% 0,00
RESTOS/CONTAS A PAGAR 
INSCRITOS NO EXERCÍCIO 
SEM DISPONIBILIDADE 
FINANCEIRA
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 
DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
VINCULADA AOS RESTOS A 
PAGAR CANCELADOS
0,00 0,00 503,54 0,01% 503,54 0,01% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 
RECURSOS VINCULADOS À 
PARCELA DO PERCENTUAL 
MÍNIMO QUE NÃO FOI 
APLICADA EM AÇÕES E 
SERVIÇOS DE SAÚDE EM 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO DE 
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO 
APLICADO EM AÇÕES E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL DAS DESP. COM AÇÕES 
E SERV. PÚBLICOS DE SAÚDE 
NÃO COMPUTADAS (V)
0,00 0,00 5.180.577,22 52,94% 5.115.946,46 53,00% 64.630,76
TOTAL DAS DESP. COM AÇÕES 
E SERV PÚBLICOS DE SAÚDE 
(VI) = (IV -V)
0,00 0,00 4.605.296,05 47,06% 4.537.473,42 47,00% 67.822,63
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
32
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A 
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
(VII%) = (VI / IIIb x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15%
20,30
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO 
CONSTITUCIONAL [(IIIb * 15%) - VI] 1.201.533,36
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA
INSCRITOS CANCELADOS/
PRESCRITOS
PAGOS A PAGAR PARCELA
CONSIDERADA
NO LIMITE
Inscritos em 2020 128.015,20 0,00 0,00 0,00 0,00
RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS
CONTROLE DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU 
PRESCRITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA 
DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO 24, 
§1º e 2º
Saldo Inicial Despesas custeadas no 
exercício de referência
(j)
Saldo Final (Não 
Aplicado)
Restos a Pagar Cancelados ou Prescritos em 2020 0,00 503,54 - 503,54
LIMITE NÃO CUMPRIDO
CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO 
PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM 
EXERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS 
CONFORME ARTIGOS 25 E 26
Saldo Inicial Despesas custeadas no 
exercício de referência
(k)
Saldo Final (Não Aplicado)
Diferença de limite não cumprido em 2020 0,00 0,00 0,00
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS 
EXECUTADAS Inscritas em 
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Subf unção)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o 
Bimestre
(l)
%
(l/total l) 
x 100
Até o 
Bimestre
(m)
%
(m/total 
m) x 100
Restos a 
Pagar não 
Processados
Atenção Básica 5.152.918,50 8.526.378,84 7.023.066,01 71,77% 6.894.515,08 82,37% 128.550,93
Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial
2.574.801,92 3.191.143,61 2.648.422,40 27,06% 2.644.519,94 82,99% 3.902,46
Suporte Profilático e 
Terapêutico
10.000,00 10.000,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Vigilância Sanitária 125.000,00 208.206,06 114.384,86 1,17% 114.384,86 54,94% 0,00
Vigilância Epidemiológica 3.000,00 21.000,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Alimentação e Nutrição 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outras Subfunções 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL 7.865.720,42 11.956.728,51 9.785.873,27 100,00% 9.653.419,88 81,84% 132.453,39
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 17/03/2021 20:21 | Relatório emitido em: 30/11/2021 14:33
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
33
6.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR NATUREZA
NATUREZA DA DESPESA VALOR
CORRENTES 9.549.763,60
 Pessoal e Encargos 4.724.005,87
 Material de Consumo 1.267.827,93
 Serviço de Terceiros 2.702.042,03
 Transferências 58.500,00
 Transferências a Pessoas 58.500,00
 Encargos da Dívida 75,23
 Outras Despesas 797.312,54
DE CAPITAL 236.109,67
 Equipamentos e Material Permanente 221.305,38
 Amortização da Dívida 1.032,48
 Outras Despesas de Capital 13.771,81
TOTAL 9.785.873,27
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
34
6.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR PROJETOS E 
ATIVIDADES
CÓDIGO NOME DO PROJETO FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇAS
2136 Assistência Farmacêutica - SESA 1.000,00 0,00 1.000,00
2137 Incentivo Financeiro Resolução 604 de 2015 2.000,00 0,00 2.000,00
1074 PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE 
UBS - NOVO PORTO CAMARGO 1.000,00 0,00 1.000,00
1075 PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE 
UBS - NOVO VILA RICA 1.000,00 0,00 1.000,00
1076 PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE 
UBS - NOVO ICARAIMA 1.000,00 0,00 1.000,00
1093 REEQUIPAMENTO DO CENTRO DE 
SAUDE DE ICARAIMA 1.000,00 0,00 1.000,00
1101 INVESTIMENTOS FARMACIA BASICA 35.858,92 0,00 35.858,92
1102
INVEST. ESTRUTURACAO DA REDE DE 
SERVICOS DA ATENCAO BASICA DE 
SAUDE (A)
1.000,00 0,00 1.000,00
1103
INVEST. ESTRUTURACAO DA REDE DE 
SERVICOS DA ATENCAO BASICA DE 
SAUDE (B)
1.000,00 0,00 1.000,00
1104 INVESTIMENTOS ATENCAO PRIMARIA 343.000,00 174.808,42 168.191,58
2123 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA 35.600,00 23.104,55 12.495,45
2139 Conselho Municipal de Saúde Resolução 
597 de 2015 2.000,00 0,00 2.000,00
2141 MANUT. DA DIV. DE SAÚDE - ATENÇÃO 
PRIMÁRIA SAÚDE 6.812.653,90 6.140.668,38 671.985,52
2159 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS 
ATRAVES DE CONSORCIO 188.250,00 187.749,24 500,76
2163 COMBATE AO CORONAVIRUS - COVID-19 1.073.496,02 486.170,42 587.325,60
2167 ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA 
COVID-19 - REDE BÁSICA DE ENSINO 26.520,00 10.565,00 15.955,00
1105 INVESTIMENTOS MEDIA E ALTA 
COMPLEXIDADE 20.000,00 0,00 20.000,00
2030 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBUL. E 
HOSPITALAR 998.294,59 945.675,52 52.619,07
2164 ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA 
COVID 19 - MAC 803.474,00 420.435,88 383.038,12
2029 PROGRAMA A CARGO DO CONSORCIO 
INT. DE SAÚDE 684.563,02 605.581,00 78.982,02
2030 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBUL. E 
HOSPITALAR 320.000,00 311.918,00 8.082,00
2115 Contribuir Financeiramente Para a 
Manutenção do CIUENP - SAMU 364.812,00 364.812,00 0,00
1101 INVESTIMENTOS FARMACIA BASICA 10.000,00 0,00 10.000,00
1106 INVESTIMENTOS VIGILANCIA SANITARIA 20.000,00 0,00 20.000,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
35
1106 INVESTIMENTOS VIGILANCIA SANITARIA 27.517,54 17.364,00 10.153,54
2032 MANUT. DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 157.688,52 97.020,86 60.667,66
2123 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA 3.000,00 0,00 3.000,00
1072 PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE VIGIASUS 1.000,00 0,00 1.000,00
2032 MANUT. DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 18.000,00 0,00 18.000,00
2154 PROGRAMA QUALIFICAÇÃO VIGIASUS -
CUSTEIO 2.000,00 0,00 2.000,00
TOTAL 11.956.728,51 9.785.873,27 2.170.855,24
7 - CONTROLE INTERNO
PONTOS DE VERIFICAÇÃO SOBRE O CONTROLE INTERNO
ITENS DE VERIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Consta do processo o Relatório do Controle Interno? SIM
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta o conteúdo mínimo prescrito pelo 
Tribunal? SIM
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta irregularidade passível de 
desaprovação das contas anuais? NÃO
8 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
NOME DO RPPS CRP
FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE ICARAIMA SIM
8.1 - VALORES DAS RECEITAS, DESPESAS E LAUDO ATUARIAL
Entidade: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE ICARAIMA
Valores das Receitas e Despesas do RPPS
DESCRIÇÃO VALOR
Receita das Contribuições Patronais no exercício - Principal 1.193.878,53
Receita das Contribuições Patronais no exercício - Multas e Juros e Juros de 
Mora 0,00
Receita das Contribuições Patronais no exercício decorrentes de parcelamentos -
Principal 544.829,80
Receita das Contribuições Patronais no exercício decorrentes de parcelamentos -
Multas e Juros e Juros de Mora 0,00
Receita das Contribuições dos Servidores Ativos no exercício - Principal 1.032.880,53
Receita das Contribuições dos Servidores Ativos no exercício - Multas e Juros e 0,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
36
Juros de Mora
Receita das Contribuições dos Servidores Inativos e Pensionistas - Principal 0,00
Receita das Contribuições dos Servidores Inativos e Pensionistas - Multas e 
Juros e Juros de Mora 0,00
Receita das Contribuições dos Servidores no exercício decorrentes de 
parcelamentos - Principal 0,00
Receita das Contribuições dos Servidores no exercício decorrentes de 
parcelamentos - Multas e Juros e Juros de Mora 0,00
Receita Patrimonial - Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS 1.025.922,14
Receita Patrimonial - Outras Receitas 33.600,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Principal 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Multas e 
Juros e Juros de Mora 0,00
Compensações financeiras entre o RGPS e o RPPS 0,00
Outras Receitas do RPPS no exercício 2.222.038,82
Receitas de Capital do RPPS no exercício 0,00
Total das Receitas 6.053.149,82
Interferências Financeiras da Fonte 001 - Recursos Livres (recebidas -
concedidas) 159.675,58
Interferências Financeiras da Fonte 040 - Recursos Previdenciários (recebidas -
concedidas) 0,00
Total Líquido das Interferências Financeiras (Fonte 001 + Fonte 040) 159.675,58
TOTAL DOS RECURSOS 6.212.825,40
Despesa com Aposentadorias e Reformas 4.382.369,68
Despesa com Pensões 668.171,23
Despesa com Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Despesa com Outros Benefícios Assistenciais 0,00
Despesas com Pessoal e Encargos 65.290,95
Outras Despesas de Custeio 84.649,70
Despesas de Capital 450,00
TOTAL DAS APLICAÇÕES 5.200.931,56
Entidade: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE ICARAIMA
Principais Valores do Laudo Atuarial
DESCRIÇÃO VALOR
a) Ativo do Plano 13.986.156,02
b) Provisão Matemática Previdenciária Bruta 87.312.827,32
c) Plano de Amortização 1.482.246,36
d) Provisão Matemática Previdenciária Líquida (b-c) 85.830.580,96
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
37
e) Valor do Aporte 1.482.246,36
f) Percentual da Contribuição Patronal 11,00%
g) Percentual da Contribuição do Servidor Ativo 11,00%
h) Percentual da Contribuição do Servidor Inativo 11,00%
i) Percentual da Contribuição do Pensionista 11,00%
j) Percentual da Taxa de Administração 2,00%
9 - ENCERRAMENTO DE MANDATO
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS ATÉ 15 DE 
AGOSTO DE 2020
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1º e 2º Quadrimestres de 2017 37.484,67
1º e 2º Quadrimestres de 2018 20.633,58
1º e 2º Quadrimestres de 2019 37.605,38
Média dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos 31.907,88
1º e 2º Quadrimestres de 2020 26.382,72
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no 1º e 2º Quadrimestres de 2020 (que 
compreende o período entre 01/01 e 15/08/2020, conforme Emenda Constitucional nº 107/2020) e a média dos gastos no 1º e 2º 
Quadrimestres dos exercícios anteriores for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resoluç ão 
nº 60/17 - TCE/PR).
O quadro acima demonstra que, no exercício em análise, a entidade 
não realizou despesas com publicidade em desacordo com as disposições do art. 73, 
VII da Lei Federal nº 9.504/97 e atualizações e Emenda Constitucional nº 107/2020.
9.2 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE 
VEDAÇÃO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES
MÊS VALOR (R$)
Agosto 297,36
Setembro 0,00
Outubro 240,00
Novembro 0,00
Nota 1 - Conforme Emenda Constitucional nº 107/2020 a vedação para despesas com publicidade compreende o período de 16 de 
agosto de 2020 até a realização do pleito. 
Nota 2 - Para este item de análise apura-se restrição quando o somatório dos valores apurados nos meses que antecedem o pleito 
for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR).
O quadro acima demonstra que, no exercício em análise, a entidade 
não realizou despesas com publicidade em desacordo com as disposições do art. 73, 
VI, b da Lei Federal nº 9.504/97 e atualizações e Emenda Constitucional nº 107/2020.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
38
10 - ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
10.1 - ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE 
CONTAS COM ATRASO
Verifica-se na autuação do processo de Prestação de Contas que a 
Entidade atendeu o prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do 
TCE/PR.
PARTE II - CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE
11 - RESULTADO DA ANÁLISE
A análise das contas está cingida aos assuntos contidos no escopo 
definido na Instrução Normativa nº 157/2021, sendo que a abordagem à luz dos 
critérios técnicos e legais a que estão sujeitos resultou nos apontamentos indicados 
nesta relação, os quais foram tratados em detalhes nos subtítulos próprios desta 
Instrução.
OCORRÊNCIAS CONSTATADAS FACE AO ESCOPO DA ANÁLISE
Tendo em vista os apontamentos elencados anteriormente, as 
irregularidades serão expressamente caracterizadas e indicados os responsáveis, 
conforme previsto no art. 352, inc. II, do Regimento Interno do TCE-PR.
DESCRIÇÃO RESULTADO 
DA ANÁLISE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Obrigações de despesa 
contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que 
tenham parcelas a serem pagas 
no exercício seguinte sem que 
haja suficiente disponibilidade 
de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15.
IRREGULAR MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA 166.999.308-69
Lei 
Complementar nº 
101/00, art. 42 e 
Prejulgado nº 15 
TCE-PR - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g".
PARTE III - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DA ENTIDADE
a) ESCOPO DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO REMOTO PARA O 
EXERCÍCIO
O Acompanhamento Remoto via Malha Eletrônica teve como objeto de 
escopo para a Entidade no exercício em análise os casos abaixo relacionados: 
 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
39
DESCRIÇÃO DOS CASOS DE ACOMPANHAMENTO UNIDADE RESPONSÁVEL
Comissão COVID Saúde CAGE/CAUD/CGF/CGM
b) - PROCESSOS REFERENTES À ENTIDADE
Não constaram do banco de dados do TCE/PR, no momento da 
emissão desta Instrução, registros de processos relativos à Entidade para este 
exercício de análise da Prestação de Contas Municipais.
c) - SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
Informa-se a seguir a situação das Prestações de Contas, relativas aos 
últimos exercícios, conforme consta do banco de dados do TCE/PR. 
 Nº DO 
PROCESSO ANO ASSUNTO TRÂMITE 
ATUAL
TIPO 
ATO Nº ATO RESULTADO
308364/17 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 156/2018
Parecer prévio pela 
regularidade com 
ressalvas
298540/18 2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 144/2019
Parecer prévio pela 
regularidade com 
ressalvas
206526/19 2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 54/2020 Parecer prévio pela 
regularidade
222769/20 2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 517/2020
Parecer prévio pela 
regularidade com 
ressalvas
PARTE IV - DAS MULTAS
Face aos apontamentos deste opinativo, o Responsável fica sujeito à 
multa, nos termos da legislação em vigor, relativamente às seguintes constatações, 
sendo que as sanções originadas da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 serão 
impostas de forma cumulativa, na forma do seu art. 87, § 2º.
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Obrigações de despesa contraídas nos 
últimos dois quadrimestres do mandato que 
tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15.
MARCOS ALEX 
DE OLIVEIRA 166.999.308-69
Lei Complementar nº 
101/00, art. 42 e 
Prejulgado nº 15 TCE￾PR - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g".
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
40
PARTE V - CONCLUSÃO
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA, relativa ao exercício financeiro de 2020, as constatações que foram 
aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se 
encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer 
Prévio pela Irregularidade das contas. 
Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o 
responsável à multa, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens 
apontados na Parte IV, desta instrução. 
Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não 
validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na 
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos 
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, 
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou 
Representações. 
Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o 
direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação do responsável abaixo 
identificado, para que, querendo, apresente defesa acerca das ocorrências listadas 
nesta instrução.
Responsáveis para intimação
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 166.999.308-69 01/01/2017 31/12/2020
Sobre o assunto, é necessário observar que o atual Gestor está 
obrigado ao atendimento no que for pertinente à providência de documentos faltantes e 
à apresentação de esclarecimentos que dependam da assistência técnica, contábil e 
material da Administração, pois este é o titular da responsabilidade pela guarda, 
segurança e conservação do patrimônio documental da entidade, permitindo-se ao ex-
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1W34.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
41
Ordenador o acesso à resposta para que ele, querendo, possa se manifestar a respeito 
dos questionamentos.
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 166.999.308-69 01/01/2021 31/12/2024
É a instrução.
CGM, 30 de novembro de 2021.
Ato emitido por CARLOS ALBERTO HEMBECKER - Analista de Controle - Matrícula nº 501255.
Ato revisado por JOSLEI GEQUELIN - Analista de Controle Contábil - Matrícula nº 517313 / ROSANE 
DO ROCIO TOSATO ZINHER - Analista de Controle Contábil - Matrícula nº 510998 / ELIANE MARIA 
COMPARIM SANTOS - Analista de Controle Contábil - Matrícula nº 511161 / EVERTON PAULO 
FOLLETTO - Analista de Controle Contábil - Matrícula nº 52239-2. 
Visto. Adotem-se os expedientes previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
_______________________ 
Nota: O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone “Verificar assinaturas” do Trâmite Web.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR K1UQ.QHKW.VTJP.1WAQ.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
Processo nº.: 169594/21
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Interessado: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Procurador:
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Despacho nº.: 1500/2021
 Em cumprimento à Instrução de Serviço nº 103/2015, do Relator deste Processo, 
NESTOR BAPTISTA, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para as seguintes 
providências:
1. Proceder à INTIMAÇÃO das partes abaixo nominadas, e caso exista, do 
Procurador constituído, mediante disponibilização deste Despacho por meio eletrônico, para, 
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as razões de contraditório quanto
ao contido na Instrução nº 4667/2021, da Coordenadoria de Gestão Municipal, conforme artigos 
380-A, 386 e 389, do Regimento Interno: 
 
Responsáveis para intimação: 
Nome Documento
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 166.999.308-69
2. Deve-se alertar que a não apresentação do contraditório poderá resultar na 
adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113/2005, no Regimento Interno e nos 
demais atos normativos deste Tribunal.
CGM, 7 de dezembro de 2021.
VIVIANELI ARAUJO PRESTES
Matrícula 51.640-6
Coordenadora
Ato emitido automaticamente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA
Certifico que a comunicação eletrônica nº 4719/2021, referente ao
Despacho Processual Diverso nº 1500/2021, foi disponibilizada no dia 09/12/2021, com prazo de
resposta inicial de 15 dias, tendo sido intimado(s) ao Sr. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA.
Diretoria de Protocolo, em 09/12/2021
Documento assinado digitalmente
ARLEI DE FREITAS
TÉCNICO DE CONTROLE - matricula nº 506133
PROCESSO Nº - 169594/21
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade - MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Gestor atual - MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Gestor das Contas - MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UBR9.E7KX.03Y8.YZ9S
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 1500/2021 – Coordenadoria de Gestão Municipal,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2678, do dia 09/12/2021, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 10/12/2021
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INFORMAÇÃO ELETRÔNICA AUTOMÁTICA
(art. 386, § 2º, incisos I e II do Regimento Interno do Tribunal)
 Registramos, nesta data, que o destinatário da comunicação eletrônica abaixo identificada tomou
ciência do teor e dos prazos regimentais da comunicação, mediante consulta ao serviço de peticionamento
eletrônico e-Contas:
PROCESSO Nº: 169594/21
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Sujeitos do Processo:
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Gestor atual: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Gestor das Contas: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Comunicação Eletrônica nº: 98924
Destinatário da Comunicação: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Data da Ciência: 22/12/2021
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 775931/21
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: RESPONDER CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (DEFESA CONTAS 2020 ICARAIMA CGM ENTREGAR)
PETICIONÁRIO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, CPF 166.999.308-69, em seu próprio nome.
Email: marcosalexoliveira@hotmail.com
Telefone: 36658010
Curitiba, 22 de dezembro de 2021 12:20:14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabil@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
PROCESSO Nº. : 169594/21
INSTRUÇÃO Nº : 4667/2021 – CGM – PRIMEIRO EXAME
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário,
inscrito no C.P.F./M.F. nº 166.999.308-69 , residente e domiciliado na cidade de Icaraíma, Estado 
do Paraná, vem, com o devido respeito e acatamento à honrosa presença de Vossa Excelência, 
para, tempestivamente, apresentarsuas
RAZÕES DE CONTRADITÓRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabil@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
DAS IRREGULARIDADES
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE QUANTO AOS ASPECTOS DA L.R.F.
Restrição: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Fonte de Critério: Lei Complementar nº 101/00, art. 42 e Prejulgado nº 15TCE￾PR - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g".
No exercício do encerramento do mandato, sob a norma do artigo 42
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a assunção de compromissos nos últimos
oito meses do final de mandato exige lastro financeiro, determinado pela apuração da
disponibilidade de caixa.
Em obediência aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF, e de
acordo com a sistemática do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional, aplicável à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios por
força do art. 50, § 2º, da LRF, a apuração da disponibilidade de caixa contempla o
somatório de todas as fontes, segregadas por vinculação. Nesse aspecto, a aferição
realizada na presente análise evidenciou que o Município apresentou origem de
recursos com saldo negativo, conforme indicado nos Demonstrativos da
Disponibilidade Líquida por Grupo de Origem de Recursos, segregados em Vinculados
e Não Vinculados (quadros 4.4.2.a e 4.4.3.a).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabil@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa
à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da infração à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 92.938,27
a) relatório contrapondo, se for o caso, os valores do demonstrativo
com exposição de motivos;
b) comprovação da existência de cancelamentos de restos a pagar não
processados no exercício seguinte, necessariamente corroborada com a entrega do
SIMAM;
c) comprovação do registro de empenhos decorrentes de convênios,
contratos e congêneres cuja liberação de recursos é efetuada de forma parcelada
envolvendo mais de um exercício. Nesse caso, é indispensável a apresentação dos
documentos que comprovam a origem dos registros (termos de convênio, contratos,
etc.) bem como da liberação e ingresso dos recursos (extratos bancários, medições,
etc.), corroborado, no que couber, com a entrega do SIMAM;
d) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabil@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DA ENTIDADE
Conforme já demonstrado no quadro acima, o muni pio em 2020 o teve d i it 
no resultado inan eiro do e er io de $ - 92.938,27 (-0,26%).
Existe prejulgados desta Corte de Contas os quais julga regulares com ressalva o 
resultado deficitário de at -5 . Citado at e emplos omo o rd o de are er r vio 
no 16/19 – Segunda Câmara e rd o no 1 0/18 – egunda C mara.
Pede se e espera que seja seguido o mesmo entendimento desta corte de contas 
e aprovado com ressalvas as contas do município de Icaraíma com ressalvas, pois o 
resultado deficitário foi de (-0,26%) ficando bem abaixo do limite máximo tolerável por este 
Tribunal de Contas.
DO PEDIDO
Á vista do exposto, considerando que os motivos que ensejaram os
esclarecimentos da Instrução n.º 4667/2021 – CGM- PRIMEIRO EXAME foram 
devidamente justificados junto a esta Coordenadoria de Gestão Municipal –CGM Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná é que venho REQUERER que:
a. Seja os esclarecimentos recebido por tempestivos;
b. Sejam acolhidos os argumentos supra expostos, bem como os documentos
anexados, para o fim de esclarecer os pontos controversos e ao final sua 
recomendação pela aprovação das contas do exercício financeiro de 2020;
c. Caso seja necessário mais esclarecimento referente ao processo de prestação de 
contas anual do Poder Executivo do Município de Icaraíma Estado do Paraná, 
inerente ao exercício financeiro de 2020. Nos colocamos inteiramente a disposição.
d. Em não sendo pela aprovação das contas, que seja acatado as justificativas para o 
fim de aprovação com ressalva, por ser medida de justiça. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabil@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Termos em que, 
Pede e espera DEFERIMENTO.
_______________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA:16699930
869
Assinado de forma digital por MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA:16699930869 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora 
Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI 
Multipla, ou=27000775000113, ou=Certificado PF A3, 
cn=MARCOS ALEX DE OLIVEIRA:16699930869 
Dados: 2021.12.22 11:54:34 -03'00'
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5D6N.FWKZ.GP4J.C32O.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
PROCESSO Nº: 169594/21
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
INSTRUÇÃO Nº: 454/2022 - CGM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA. Prestação de Contas 
do exercício de 2020. Contraditório. Contas com 
Irregularidades - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, 
relativa ao exercício financeiro de 2020. 
O Primeiro Exame realizado pela Unidade Técnica responsável 
evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais 
no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em conformidade 
com a formulação que constou da Instrução nº 4667/2021-CGM-Primeiro Exame (peça 
processual nº 9). 
Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, o Responsável 
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para 
exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução e as 
novas conclusões em face dos fatos apresentados na peça de defesa.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5D6N.FWKZ.GP4J.C32O.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2
1 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
1.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato 
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Fonte de Critério: Lei Complementar nº 101/00, art. 42 e Prejulgado nº 15 TCE-PR -
Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
PRIMEIRO EXAME
No exercício do encerramento do mandato, sob a norma do artigo 42 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a assunção de compromissos nos últimos 
oito meses do final de mandato exige lastro financeiro, determinado pela apuração da 
disponibilidade de caixa. 
Em obediência aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF, e de 
acordo com a sistemática do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do 
Tesouro Nacional, aplicável à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios por 
força do art. 50, § 2º, da LRF, a apuração da disponibilidade de caixa contempla o 
somatório de todas as fontes, segregadas por vinculação. Nesse aspecto, a aferição 
realizada na presente análise evidenciou que o Município apresentou origem de 
recursos com saldo negativo, conforme indicado nos Demonstrativos da 
Disponibilidade Líquida por Grupo de Origem de Recursos, segregados em Vinculados 
e Não Vinculados (quadros 4.4.2.a e 4.4.3.a). 
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa 
à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da infração à Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5D6N.FWKZ.GP4J.C32O.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3
a) relatório contrapondo, se for o caso, os valores do demonstrativo 
com exposição de motivos; 
b) comprovação da existência de cancelamentos de restos a pagar não 
processados no exercício seguinte, necessariamente corroborada com a entrega do 
SIMAM; 
c) comprovação do registro de empenhos decorrentes de convênios, 
contratos e congêneres cuja liberação de recursos é efetuada de forma parcelada 
envolvendo mais de um exercício. Nesse caso, é indispensável a apresentação dos 
documentos que comprovam a origem dos registros (termos de convênio, contratos, 
etc.) bem como da liberação e ingresso dos recursos (extratos bancários, medições, 
etc.), corroborado, no que couber, com a entrega do SIMAM; 
c) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE ORIGEM DE 
RECURSOS
Descrição Ativo Financeiro 
(a)
Passivo 
Financeiro (b)
Contas 
Pendentes (c)
Realizável 
(d)
Resultado 
Estatal (e)
Resultado 
Financeiro em 
31/12 (f=a-b￾c-d+e)
Recursos 
Ordinários / Livres 511.856,44 522.342,35 0,00 82.452,36 0,00 -92.938,27
Transferências do 
FUNDEB 103.183,22 51.306,27 0,00 0,00 0,00 51.876,95
Alienação de Bens 264.948,52 0,00 0,00 0,00 0,00 264.948,52
Contratos de Rateio 
de Consórcios 
Públicos
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro 
aos Municípios -
AFM
5.747,70 87,00 0,00 162,84 0,00 5.497,86
Outras Origens 421.414,25 11.236,13 0,00 0,00 0,00 410.178,12
Totais 1.307.150,13 584.971,75 0,00 82.615,20 0,00 639.563,18
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam à folha 4 da peça processual nº 15.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5D6N.FWKZ.GP4J.C32O.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4
DA ANÁLISE TÉCNICA
O primeiro exame evidenciou que o município apresentou origem de 
recursos de Recursos Ordinários/Livres com saldo negativo, conforme indicado acima 
no Demonstrativo da Disponibilidade Líquida por Grupo de Origem de Recursos. 
Por ocasião do contraditório, o gestor das contas apresenta os 
seguintes esclarecimentos:
Diante da justificativa apresentada, verifica-se que o interessado 
apresenta defesa com relação ao resultado orçamentário/financeiro do exercício. 
Conforme Instrução de primeiro exame, o resultado financeiro 
acumulado do exercício foi superavitário no tocante as fontes não vinculadas a 
programas, convênios, operações de créditos e RPPS (item 2.3.1), bem como com 
relação a todas as fontes (item 2.3.3) e, por isso, não gerou restrição.
Vale ressaltar que a presente irregularidade se deve a assunção de 
compromissos nos últimos oito meses do final de mandato sem lastro financeiro, 
determinado pela apuração da disponibilidade de caixa, e tem como fonte de critério o 
artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e Prejulgado nº 15 TCE-PR.
Com relação a esta restrição, o interessado não apresenta justificativa 
e/ou documentação comprobatória. 
Portanto, permanece a irregularidade do item.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5D6N.FWKZ.GP4J.C32O.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5
DA MULTA
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão 
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87, IV, “g”, em razão da 
infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, pela constatação da existência de obrigação 
de despesa não cumprida integralmente dentro do exercício, com inscrição em restos a 
pagar sem respectiva disponibilidade de caixa.
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO 
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, 
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para 
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de 
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
2.1 - DAS RESSALVAS E RESTRIÇÕES
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Obrigações de despesa 
contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que 
tenham parcelas a serem pagas 
no exercício seguinte sem que 
haja suficiente disponibilidade 
de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15.
MARCOS ALEX 
DE OLIVEIRA 166.999.308-69
Lei Complementar 
nº 101/00, art. 42 
e Prejulgado nº 
15 TCE-PR -
Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, 
IV, "g"
NÃO 
REGULARIZADO
2.2 - DAS MULTAS
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Obrigações de despesa contraídas nos 
últimos dois quadrimestres do mandato 
que tenham parcelas a serem pagas 
no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, 
conforme critérios fixados no 
Prejulgado 15.
MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA 166.999.308-69
Lei Complementar nº 
101/00, art. 42 e 
Prejulgado nº 15 TCE￾PR - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g"
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5D6N.FWKZ.GP4J.C32O.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6
3 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do 
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, relativa ao exercício financeiro de 2020 e à luz dos 
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa 
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005. 
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa 
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e 
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as 
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou 
denúncias.
É a Instrução.
CGM, 09 de fevereiro de 2022.
Ato emitido por EMERSON DA ROCHA - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CONTÁBIL - Matrícula 
nº 512451.
Ato revisado por JOSLEI GEQUELIN - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CONTÁBIL - Matrícula nº 
517313 / ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CONTÁBIL -
Matrícula nº 510998.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por VIVIANELI ARAUJO PRESTES - Coordenadora - Matrícula nº 516406. 
_______________________ 
Nota: O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone “Verificar assinaturas” do Trâmite Web.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JN0H.RFKZ.MEVX.OT2T.2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 169594/21
ORIGEM: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 243/22
Prestação de contas do Prefeito. Município de 
Icaraíma. Exercício de 2020. Contraditório. 
Parecer prévio pela irregularidade das contas. 
Aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do Município de Icaraíma, relativa 
ao exercício financeiro de 2020.
Os autos foram formalizados e instruídos com a documentação 
estabelecida pela Instrução Normativa nº 157/2021 do TCE/PR, tendo a 
Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução nº 4667/21 (peça 09), 
constatado a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos 
essenciais no processo de prestação de contas. 
Observou-se a assunção de compromissos nos últimos oito meses 
do final de mandato, o qual exige lastro financeiro, determinado pela apuração da 
disponibilidade de caixa e que a aferição realizada na análise evidenciou que o 
Município apresentou origem de recursos com saldo negativo, conforme indicado 
nos Demonstrativos da Disponibilidade Líquida por Grupo de Origem de Recursos, 
segregados em Vinculados e Não Vinculados (quadros 4.4.2.a e 4.4.3.a). 
Por força do Despacho nº 1500/21 – CGM (peça 10) foi determinada 
a intimação do gestor para o exercício do contraditório. 
O Prefeito da municipalidade, Sr. Marcos Alex de Oliveira, 
compareceu ao feito prestando esclarecimentos e acostando documentação a fim de 
regularizar o expediente (peças 15).
Na Instrução nº 454/22 (peça 16), a CGM entendeu que as 
justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar o apontamento sobre o 
item das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fi xados no Prejulgado 15.
Opinou, então, pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, 
III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com a aplicação da multa 
prevista no art. 87, IV, “g” da mencionada LC ao Sr. Marcos Alex de Oliveira.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JN0H.RFKZ.MEVX.OT2T.2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas
2
Da análise dos autos e diante do teor do opinativo da unidade 
técnica, este Parquet se manifesta pela emissão de Parecer Prévio pela 
irregularidade das contas do Município de Icaraíma, atinentes ao exercício financeiro 
de 2020, imputando-se a multa cabível ao gestor responsável.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022.
Assinatura Digital
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI
Procurador do Ministério Público de Contas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR W6B9.ZZL0.QF7M.I3P8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 59/22 - Segunda Câmara
Prestação de Contas do Prefeito Municipal. 
Prefeitura Municipal de Icaraíma. Exercício 2020. 
Responsabilidade do Sr. Prefeito Marcos Alex de 
Oliveira. Instruções da Coordenaria de Gestão 
Municipal e do Ministério Público pela emissão de 
Parecer Prévio pela irregularidade com aplicação 
de multa. Pela emissão de Parecer Prévio pela 
irregularidade das contas, com aplicação de multa. 
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do Município de 
Icaraíma, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcos Alex de 
Oliveira, Prefeito Municipal no exercício em análise.
Os autos foram instruídos pela Coordenadoria de Gestão Municipal 
(CGM), oportunidade em que, conforme Instrução nº 4667/21-CGM (peça nº 9), foi 
constada a restrição consistente no contraimento de obrigações de despesa nos 
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme
critérios fixados no Prejulgado 15.
Em sede de contraditório, o gestor apresentou argumentos no 
sentido de que o déficit no resultado financeiro foi de -R$ 92.938,27 (noventa e dois 
mil reais novecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), valor que 
corresponde a -0,26%, bem abaixo do limite de 5% tolerado pela Corte em casos 
análogos (peça nº 15).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR W6B9.ZZL0.QF7M.I3P8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Em segunda análise, promovida na Instrução nº 454/22-CGM (peça 
nº 16), a unidade técnica pontuou que foram apresentados esclarecimentos quanto 
ao resultado deficitário, que não se tratava de um item com restrição em primeira 
análise, uma vez que o resultado financeiro acumulado do exercício foi superavitário. 
Por outro lado, apontou que não houve apresentação de argumentos em relação à 
restrição apresentada na primeira análise, que consistiu na assunção de
compromissos nos últimos oito meses do final de mandato sem lastro financeiro e, 
assim, emitiu opinativo pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
O Ministério Público de Contas (MPC), por intermédio do Parecer n
243/22-6PC (peça nº 17), concluiu em igual sentido, opinando pela emissão de 
Parecer Prévio pela irregularidade das contas, com aplicação de multa. 
Em breve síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A análise realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, da
presente Prestação de Contas, foi pautada, além dos ditames constitucionais e 
legais, com destaque à Lei de Responsabilidade Fiscal, no disposto na Instrução 
Normativa n 157/2021, abrangendo aspectos da execução orçamentária, financeira, 
patrimonial e de resultados relativos ao exercício de 2020, implicando no 
entendimento da possibilidade de emissão de Parecer Prévio pela regularidade das 
Contas.
A unidade técnica apontou como restrição à regularidade das contas 
no contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
A defesa do gestor focou no déficit no resultado financeiro e não 
trouxe quaisquer argumentos em relação à restrição apontada pela unidade técnica.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR W6B9.ZZL0.QF7M.I3P8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
O déficit orçamentário de -0,26% encontra-se dentro da margem 
apontada como tolerável pelo Tribunal de Contas, consoante vários precedentes1
, 
motivo pelo qual não enseja a reprovação das contas.
Situação diversa é assunção de compromissos nos últimos oito 
meses do final de mandato sem lastro financeiro. Isso porque o artigo 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal é norma de especial relevância e voltada especificamente
aos chefes do Poder Executivo, para que sua gestão seja concluída com adequado
controle financeiro e não prejudique o próximo mandato.
No caso, como não há qualquer manifestação do gestor em relação 
a tal conduta em sua gestão, que gera prejuízo ao Município e à próxima gestão, a 
medida cabível é reconhecimento de irregularidade das contas com aplicação de 
sanção pecuniária. Esta Corte já decidiu desse modo em casos análogos
2
. 
O entendimento da unidade técnica foi acompanhado pelo Douto 
Ministério Público de Contas.
Dessa forma, diante do entendimento uníssono da CGM e MPC, o 
voto deste Relator é pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas
do exercício em análise, com aplicação de multa ao gestor.
3. VOTO
A partir do exposto, VOTO pela emissão de Parecer Prévio 
recomendando a IRREGULARIDADE, com fundamento no art. 16, III, da Lei 
Complementar nº 113/2005, da Prestação de Contas de Prefeito Municipal do 
Município de Icaraíma, referente ao exercício financeiro de 2020, cujo responsável é 
o Sr. Marcos Alex de Oliveira, CPF nº 166.999.308-69.
Determino a aplicação de 1 (uma) multa prevista no art. 87, IV, “g”, 
da Lei Complementar Estadual nº 113/05, ao gestor, Sr. Marcos Alex de Oliveira, 
 
1 Processo 280889/18, Acórdão de Parecer Prévio 112/19 - S1C. Relator: José Durval Mattos do Amaral. 
Processo 267989/15, Acórdão de Parecer Prévio 105/19 - S2C. Relator: Artagão de Mattos Leão. 
Processo 192508/16, Acórdão de Parecer Prévio 16/19 - S2C. Relator: Ivens Zschoerper Linhares. 
2 Processo 280889/18, Acórdão de Parecer Prévio 112/19 - S1C. Relator: José Durval Mattos do Amaral.
Processo 253667/17, Acórdão de Parecer Prévio 124/19 – S2C. Relator: Artagão de Mattos Leão.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR W6B9.ZZL0.QF7M.I3P8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
em razão do contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres 
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Por fim, com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos 
à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias.
Após, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência (GP) para 
comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do
Regimento Interno.
Por fim, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e 
arquivamento dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:
I – Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento 
pela IRREGULARIDADE, com fundamento no art. 16, III, da Lei Complementar 
nº 113/2005, da Prestação de Contas de Prefeito Municipal do Município de
Icaraíma, referente ao exercício financeiro de 2020, cujo responsável é o Sr. Marcos 
Alex de Oliveira, CPF nº 166.999.308-69; 
II – aplicar 1 (uma) multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/05, ao gestor, Sr. Marcos Alex de Oliveira, em 
razão do contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR W6B9.ZZL0.QF7M.I3P8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
III – determinar, após o trânsito em julgado do presente, a remessa 
dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações 
e providências necessárias; 
IV - encaminhar ao Gabinete da Presidência (GP) para comunicação 
ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do Regimento 
Interno; 
V - encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e 
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 10 de março de 2022 – Sessão nº 4.
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR BH30.4QL1.0F9A.O4HH
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 59/2022 – Segunda Câmara,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2731, do dia 18/03/2022, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 21/03/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 243453/22
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (Recruso de Revista contas 2020 Icaraima )
 - Outros Documentos (ReportSuperavitFinanceiro (1))
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, CNPJ 76.247.337/0001-60, através do(a) Representante Legal
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, CPF 166.999.308-69
Email: marcosalexoliveira@hotmail.com
Telefone: 36658010
Curitiba, 07 de abril de 2022 08:17:28
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR NESTOR BAPTISTA CONSELHEIRO RELATOR DO PROCESSO N.º 
169594/21 PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. 
Processo nº: 169594/21
Origem: Município de Icaraíma
Interessado: Marcos Alex de Oliveira
Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020
Acórdão de Parecer Prévio Nº 59/22 - Segunda Câmara
RECURSO DE REVISTA
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, brasileiro, inscritono C.P.F./M.F.nº 
166.999.308-69, residente e domiciliado na cidade de Icaraíma, Estado do Paraná, aqui na qualidade 
de GESTOR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020, que o presente subscreve, vem, respeitosamente, ante 
a preclara presença de Vossa Excelência MANIFESTAR no Processo de Prestação de Contas Exercício 
2020 sob n.º169594/21, com novos esclarecimentos através desse Recurso de Revista.
Restrição – Obrigações de despesa continuada nos últimos dois quadrimestresdo mandato que 
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade 
de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15 TCE-PR - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, 
IV,"g";
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
A unidade técnica apontou como restrição à regularidade das contas
no contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
O déficit no resultado financeiro foi de -R$ 92.938,27 (noventa e dois
mil reais novecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), valor que
corresponde a de -0,26% encontra-se dentro da margem apontada como tolerável pelo Tribunal de 
Contas, consoante vários precedentes, motivo pelo qual não enseja a reprovação das contas.
Situação diversa é assunção de compromissos nos últimos oito
meses do final de mandato sem lastro financeiro. Isso porque o artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal é norma de especial relevância e voltada especificamente
aos chefes do Poder Executivo, para que sua gestão seja concluída com adequado
controle financeiro e não prejudique o próximo mandato.
No caso, como não há qualquer manifestação do gestor em relação
a tal conduta em sua gestão, que gera prejuízo ao Município e à próxima gestão, a
medida cabível é reconhecimento de irregularidade das contas com aplicação de
sanção pecuniária. Esta Corte já decidiu desse modo em casos análogos. 
O entendimento da unidade técnica foi acompanhado pelo Doutor
Ministério Público de Contas. 
Dessa forma, diante do entendimento uníssono da CGM e MPC, o
voto deste Relator é pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas
do exercício em análise, com aplicação de multa ao gestor.
JUSTIFICATIVA
Abaixo o texto na Integra do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
ArtArt. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos 
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa 
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este 
efeito.
Parágrafoúnico. Na determinação da disponibilidade de caixa serão 
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do 
exercício.
É incontroverso que tal dispositivo busca precipuamente evitar que o gestor público, a partir 
de 30 de abril do ano eleitoral, assuma novos compromissos que possam causar desequilíbrio 
financeiro no fim de seu mandato, comprometendo orçamentos futuros e consequentemente as 
gestões subsequentes. Essa é a menslegis, plenamente sintonizada com o artigo 1º do mesmo diploma 
legal, que busca a responsabilidade fiscal na gestão dos órgãos públicos, para evitar que 
administradores desprovidos de planejamento e transparência provoquem endividamento para 
além de limites aceitáveis.
Contudo, essa interpretação não é pacífica. Na emissão de parecer sobre as contas de 
último ano de mandato, há quem entenda que a aplicação do art. 42 passa exclusivamente por 
uma verificação da liquidez da gestão municipal e, caso asituação tenha se deteriorado nos dois 
últimos quadrimestres do mandato, haveria violação do artigo,aplicando-se todas as 
consequências naturais do seu descumprimento, como a rejeição das contas no âmbito dos 
Tribunais de Contas e a imputação do crime fiscal.
Vejam, a divergência de interpretação da norma reside na conduta do gestor político. 
Uma primeira corrente defende que a norma contida no art. 42 obrigao prefeito a manter a 
liquidez do caixa. Se as despesas aumentaram em razão da necessidade de cumprimento de uma 
ordem judicial, se a arrecadação caiu ou se o gestor assumiu uma nova obrigação, não importa o 
motivo, verificada a iliquidez, houve descumprimento do art.42.
Outros, entendem que o desrespeito ao art. 42 passa necessariamente pela assunção de 
uma nova obrigacão que comprometa a liquidez das contas para a gestão futura.
Em análise das contas referentes ao exercício de 2020 (último ano demandato municipal), 
nos deparamos com várias situações em que a aplicação doart. 42 da LRF haveria de considerar não 
apenas o frio resultado contábil neqativo das contas. Nesse sentido, por exemplo, as contas do 
município de Icaraima, que recebeu parecer desfavorável no Acórdão de Parecer Prévio Nº 59/22 -
Segunda Câmara em razão de uma iliquidez de apenas R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) 
verificada em 31de dezembro.
Com uma leitura isolada desse quadro financeiro poderíamos concluir ter havido 
descumprimento do art. 42. No entanto, aprofundando um pouco mais aanálíse, além de não ter 
sido indicada a assunção de nenhuma nova obriqaçâo pelo qestor no período vedado, foi possível 
encontrar elementos que evidenciavam uma gestão orçamentária, financeira e patrimonial dentro dos 
padrões aceitáveis pela jurisprudência doTribunal, vejamos;
O gestor realizou investimentos equivalentes a 15,03% da Receita Corrente Líquida, o 
que corresponde a cinquenta e seis vezes o valor da referida iliquidez. Além disso, o município 
cumpriu com folga os limites constitucionais e legais no tocante às aplicações no ensino (26,43%) e 
na saúde (20,30%); atendeu ao percentual máximo permitido para despesas com pessoal (49,80%),
bem como quitou os passivos judiciais exigíveis no exercício.
O investimento no muncipio foi bem a além da média dos outros munícpios do mesmo 
porte comparando com a média da assossiação de municpios AMERIOS, comprando com média 
dos muncipios do Estado do Paraná, comparando com a média dos municipios do Brasil.
Veja a print da tela abaixo com gráficos, percentuais e valores.
Em relação às políticas da administração na área educacional, o IDEB já apontava bons 
resultados para o exercício em questão. A nota dos alunos da rede municipal de Icaraima havia 
ultrapassado a própria meta e ficou acima da média das redes municipais do Estado e do Brasil.
Veja os dados abaixo:
IDEB – Anos Iniciais do ensino fundamantal
Icaraima.................................................................................................................................5,53
Médias das Cidades do Estado do Paraná.........„.........................................................................5,42
Médias das Cidades do Estado do Brasil.......................................................................................4,99
Fonte: INEP
Muito embora seja certo que o cumprimento com folga dos índices constitucionais 
não autoríza o gestor a encerrar o último ano de mandato com iliquidez, essas informações não 
podem ser ignoradas, pois indicam esforço em atender as necessidades básicas da sociedade.
É necessária uma interpretacão sistemática e teleológica da norma, alinhada ai com 
um modelo de controle externo focado na efetividada do gasto público, sem esquecer também do 
contexto globaI e os indices relativos às politicas públicas devem ser considerados na análise a 
evidenciar, ou năo, uma gestão bem-sucedida e responsável sob o ponto de vista fiscal.
Lembro aqui do que Norberto Bobbio chamou de “vontade objetiva da Lei”, ou Eros 
Grau de legitimidade da norma: “a norma jurídica é legítima dotada de legitimidade quando existir 
correspondência entre o comando nela consubstanciado e a sentido admitido e consentido pelo 
todo social, a partir da realidade coletada como justificadora do preceito normatizado”.
Há de existir esforço por enxergar o quadro completo das responsabilidades do 
gestor público. A responsabilidade na gestão fiscal, diz anorma, “pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem ríscos ecorrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediéncia 
a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da 
seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
Mas o aplicador da lei deve também observar o atendimento dos fins sociais e as 
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e 
observando a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência. Caso assim não seja, um 
computador pode verificar com rigor e precisão os números e decidir se um município cumpriu 
ou não o art. 42. A iliquidez é matemática, uma conta exata, mas sinceramente não concordo 
que tenha sido esse o objetivo da Lei Fiscal exposto no art. 42.
É sabido que a realidade econômica enfrentada pelo país, especialmente em 2020, 
que tivemos a pandêmia uma luta para manter a vida das pessoas e o sistema economico de pé, foi 
muito dificil mas vencemos inclusive foi decretado estado de calamidade publica conforme decreto 
Municipal nº 5.375/2020
Portanto, sem abandonar os critérios legais objetivos, é razoável e justo que a análise 
do últimoano de mandato do prefeito passe pelas condições macro econômicas, considereda 
a realidade e de conjuntura sócio político econômica, pandemia etc, como forma de evitar a 
aplicação fria da norma, algo que pode conduzir a decisões distantes da própria finalidade 
da Lei.
Além do mais no caso em questão o valor apontado de R$ 92.000,00 (noventa e dois 
mil reais) que caiu na regra do artigo 42. Não foi por um descuido do gestor, mas sim por um erro 
técnico contábil, pois conforme quadro abaixo o gestor pediu para fazer o acompanhamento mas o 
setor contábil do município errou deixou de considerar alguma fonte alguma regra que o tribunal 
utiliza e o cálculo não bateu. Veja a baixo o calculo que setor contábil fez na época. 
Mas visando dar subsídios técnicos para que a conta possa ser aprovada com ressalva, 
percebendo o erro de cálculo entre o município e o tribunal de contas o prefeito municipal pediu para 
fazer um levantamento no que poderia fazer para melhorar esse resultado negativo de R$ 92.000,00 
(noventa e dois mil reais) apontado na regra do artigo 42 da LRF e prejulgado 15, então fez um 
levantamento do que tinha de restos a pagar, e percebeu muitos empenhos ali que eram na verdade 
sujeira saldo de contrados que não utilizavam etc. Foi feito o cancelamento conforme decreto n. 
6.223/2022 publicado em 02/10/2022 Pagina: B3 Edição: 12.392 Jornal Umuarama Ilustrado. 
Conforme imagem abaixo. Dados esses que poderão ser confirmados com o envio do 2 Bimestre do 
SIM AM 2022.
Com o referido cancelamento o resultado da iliquidez financeira apontada nos dois ultimos 
quadrimestre de 2020, que antes era de R$ 92.938,27 passa para R$ 17.647,51 sendo assim fica 
demonstrado que tal condição demonstra uma sensível evolução positiva no resultado global nos dois 
últimos quadrimestres o que, possibilita para uma ressalva nas contas, pois o art. 42 da Lei 
Complementar n. 101/200 (LRF). Evolução favorável também deve ser observada, tal condição 
demonstrou uma sensível evolução positiva no resultado global nos dois últimos quadrimestres o que 
possibilita a conversão do item para ressalva, uma vez que atendido o art. 42 da Lei Complementar 
n.º 101/00 (LRF). Evolução favorável também deve ser observada quando analisado conforme decisão 
proferida na Análise das Contas de 2016 do Município de Centenário do Sul, Acordão de Parecer 
Prévio n. 92/21 – Primeira Câmara.
Análise das contas de 2016 de Centenário do Sul, o Relator 
CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO através do ACÓRDÃO 
DE PARECER PRÉVIO Nº 92/21 - Primeira Câmara, entendeu que o 
item pode ser Ressalvado , nos seguintes termos: Em relação às 
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte 
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15, dissentimos da instrução processual e 
concluímos pelo afastamento da inconformidade sugerida, 
comindicativo de ressalva e aplicação de multa. Conforme registrado 
pela Unidade Técnica, especialmente na bem fundamentada Instrução 
n.º 3.773/20 (peça n.º 170), o Gestor logrou êxito em reduzir o déficit em 
algumas fontes de recursos, conforme detalhamento que segue. Em 
relação aos Recursos Ordinários/Livres, cujo saldo deficitário 
inicialmente apurado foi de R$ 2.327.318,89 (dois milhões trezentos e 
vinte e sete mil trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), é 
necessário considerar que em seu contraditório o Gestor apresentou 
Decretos que autorizaram o cancelamento de Restos a Pagar, contudo, 
de forma genérica e sem identificar a motivação e, também, sem 
vincular o documento autorizatório. Assim, não obteve sucesso em 
reduzir o déficit apurado. Registre-se que, mesmo se considerada a 
exclusão total dos cancelamentos/estornos elencados por ocasião do 
contraditório, os quais restaram pendentes de fundamentação, 
remanesceria o saldo deficitário em 31/12/16 de R$ 138.647,30 (cento e 
trinta e oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). No 
que se refere às Transferências do Fundeb, cujo saldo deficitário 
inicialmente apurado foi de R$ 236.988,64 (duzentos e trinta e seis mil 
novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), o 
Gestor também não obteve sucesso em afastar o resultado deficitário, 
uma vez que os cancelamentos mencionados em sede de contraditório 
ocorreram em exercício posterior, sem alterar a condição em 31/12/16. 
Em relação aoitem que tratou das Transferências Voluntárias, cujo 
saldo deficitário inicialmente apurado foi de R$ 922.126,10 (novecentos 
e vinte e dois mil cento e vinte e seis reais e dez centavos), entendemos 
que restou afastada a inconsistência nos termos da manifestação da 
Unidade Técnica, uma vez que restou comprovado o saldo superavitário 
após serem considerados estornos e receitas referentes a diversas 
fontes de recursos nos exercícios seguintes que compunham a origem 
em exame. Entretanto, ainda que remanescentes os resultados 
deficitários em Recursos Ordinários/Livres e Transferências do 
FUNDEB, é necessário considerar que no Demonstrativo do Resultado 
Financeiro do Exercício em 30/04/16 o saldo total era deficitário em R$ 
5.023.080,41 (cinco milhões vinte e três mil oitenta reais e quarenta e 
um centavos), ao passo que em 31/12/16 o resultado total também foi 
deficitário, contudo, na importância de R$ 2.970.163,91 (dois milhões 
novecentos e setenta mil cento e sessenta e três reais e noventa e um 
centavos), ou seja, ainda que negativo e mesmo sem desconsiderar o 
déficit das Transferências Voluntárias afastado nos termos 
mencionados no parágrafo anterior, tal condição demonstrou uma 
sensível evolução positiva no resultado global nos dois últimos 
quadrimestres o que, em nosso entendimento, possibilita a conclusão 
pela ressalva, uma vez que atendido o art. 42 da Lei Complementar n.º 
101/00 (LRF). Evolução favorável também foi observada quando 
analisadoindividualmente os saldos em 30/04/16 e em 31/12/16 dos 
Recursos Ordinários/Livres e Transferências do FUNDEB. Ainda que 
adotado o posicionamento pelo afastamento da inconformidade já 
fundamentado, é necessário atentar aos saldos deficitários 
remanescentes, especialmente no subitem que tratou dos Recursos 
Ordinários/Livres, razão pela qual entendemos cabível a sanção 
sugerida, haja vista a desatenção aos princípios aplicáveis à 
Administração Pública, principalmente aos relacionados ao 
planejamento e equilíbrio das contas. Portanto, concluímos pela 
REGULARIDADE, com indicativo de RESSALVA e aplicação de 
MULTA.
Também é importante destacar que no exercício sequinte foi fechado com 
superávit financeiro todas fontes de recursos conforme RELATÓRIO DA APURAÇÃO DO 
RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSO EM 31.12.2021. segue no Anexo 
I.
DO PEDIDO
Á vista do exposto, considerando que os motivos que ensejaram os esclarecimentos 
contido no presente Recurso de Revista do referido Acórdão de Parecer Prévio n. 59/22 –
Segunda Câmara foram devidamente justificadosa esta Corte Contas do Estado do Paraná é que 
venho REQUERER que:
a. Seja os esclarecimentos recebido por tempestivos;
b. Sejam acolhidos os argumentos supra expostos, bem como os documentos anexados, para o 
fim de esclarecer os pontos controversos e ao final sua recomendação pela aprovação das 
contas do exercício financeiro de 2020;
c. Em não sendo pela aprovação das contas, que seja acatado as justificativas para o fim de 
aprovação com ressalva, por ser medida de justiça. 
Termos em que, 
Pede e espera DEFERIMENTO.
_______________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA:166999
30869
Assinado de forma digital por MARCOS 
ALEX DE OLIVEIRA:16699930869 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade 
Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC 
SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, 
ou=27000775000113, ou=Certificado PF 
A3, cn=MARCOS ALEX DE 
OLIVEIRA:16699930869 
Dados: 2022.04.06 16:23:30 -03'00'
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
RELATÓRIO DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSO EM 31.12.2021
FONTE DESCRIÇÃO SALDO DA FONTE PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
DÉFICIT 
FINANCEIRO
000 Recursos Ordinários (Livres) 728.347,31 560.979,22 167.368,09 0,00
002 Recursos Ordinários (Livres) 2,23 0,00 2,23 0,00
003 APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS - AFM 5.636,18 0,00 5.636,18 0,00
094 Retenções em caráter consignatório 20.372,06 20.372,06 0,00 0,00
101 FUNDEB 60% 341.542,92 40.393,11 301.149,81 0,00
1013 PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE 131.213,35 1.004,23 130.209,12 0,00
1015 CESSÃO ONEROSA - PRE SAL - LEI Nº 13.885/2019 900,96 0,00 900,96 0,00
1017 EMENDAS DE BANCADAS (ART. 166, § 12 E.C. 100/2019) 2.347,33 0,00 2.347,33 0,00
1019 BLOCO CUSTEIO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ʹ
CORONAVÍRUS (COVID-19) - ATENÇÃO BÁSICA
156.043,79 6.067,10 149.976,69 0,00
102 FUNDEB 40% 21.600,70 0,00 21.600,70 0,00
1020 BLOCO CUSTEIO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ʹ
CORONAVÍRUS (COVID-19) ʹM.A.C.
460,00 460,00 0,00 0,00
1021 FEAS - FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL - INCENTIVO 
BENEFICIO EVENTUAL - COVID-19
25.119,29 0,00 25.119,29 0,00
1022 TRANSFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
SUAS (COVID-19)
187.166,26 0,00 187.166,26 0,00
1023 PREST. PECUNIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO ALOCADO NO FUNDO 
ESTADUAL DE SAÚDE - (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
1024 AUX. FINANC. AÇÕES DE SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COVID-19 - 
L.C Nº 173/2020
5.066,41 0,00 5.066,41 0,00
1029 Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID-19) 10.226,60 0,00 10.226,60 0,00
103 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 219.074,86 20.865,72 198.209,14 0,00
1031 AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL LEI 
FEDERAL Nº 14.017/20 (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
1035 Inc. Fin. Municípios - (COVID-19) - Escolas Públicas da Rede Básica 
de Ensino - Port. 1857/2020
23.705,00 0,00 23.705,00 0,00
1036 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - 
VAAF
3.163,79 0,00 3.163,79 0,00
104 Demais impostos vinculados à educação básica 853.807,90 441.050,53 412.757,37 0,00
105 Alienação de Ativos da Educação/Indenização de 
Sinistros
66.358,94 0,00 66.358,94 0,00
107 Salário Educação 261.604,90 1.865,40 259.739,50 0,00
110 Transferências de Outros Programas 3,45 0,00 3,45 0,00
112 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
114 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,19 0,00 0,19 0,00
117 Transferências de Outros Programas 40.391,90 0,00 40.391,90 0,00
120 Transferências de Outros Programas 13,15 0,00 13,15 0,00
123 Transferências de Outros Programas 1,73 0,00 1,73 0,00
129 Transferências Voluntárias Públicas Federais 793,08 0,00 793,08 0,00
130 Transferências Voluntárias Públicas Federais 9.882,14 0,00 9.882,14 0,00
131 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
133 Transferências Voluntárias Públicas Federais 949,54 0,00 949,54 0,00
134 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
136 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
137 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
138 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
139 PAR - PLANO DE AÇÃO ARTICULADO CONSTRUÇÕES 2016 0,00 0,00 0,00 0,00
140 FPM - Apoio Financeiro Educação - Fonte 140 114,33 87,00 27,33 0,00
141 PAR TD - ONIBUS PRONACAMPO - TERMO 201802234-4 141.350,81 0,00 141.350,81 0,00
142 PAR - INFRAESTRUTURA ESCOLAR - PROINFÂNCIA 6.690,15 0,00 6.690,15 0,00
303 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 128.319,93 116.603,68 11.716,25 0,00
304 Receitas de alienação de Ativos da Saúde/Indenização de 
Sinistros
253,66 0,00 253,66 0,00
310 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
311 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
315 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
316 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
317 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
320 Transferências de Outros Programas 224,62 0,00 224,62 0,00
324 Transferências de Outros Programas 0,12 0,00 0,12 0,00
325 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,01 0,00 0,01 0,00
330 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
332 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
333 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
334 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
335 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
336 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
337 Transferências de Outros Programas 8,66 0,00 8,66 0,00
338 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
339 Transferências de Outros Programas 927,63 0,00 927,63 0,00
340 Transferências de Outros Programas 5.201,45 0,00 5.201,45 0,00
341 Transferências de Outros Programas 8.366,48 0,00 8.366,48 0,00
342 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
344 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 579,63 281,32 298,31 0,00
345 Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde - Portaria 
nº 204-GM, de 2007
0,00 0,00 0,00 0,00
346 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
347 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
348 Transferências de Outros Programas 347.500,54 345,00 347.155,54 0,00
349 Transferências de Outros Programas 3.566,02 0,00 3.566,02 0,00
350 Transferências de Outros Programas 106,00 0,00 106,00 0,00
351 ATENÇÃO PRIMÁRIA SAÚDE - APSUS 33.264,27 0,00 33.264,27 0,00
352 CUSTEIO ATENÇÃO PRIMÁRIA APSUS 150,07 0,00 150,07 0,00
360 ESTADUAL CUSTEIO SAÚDE (FR PADRÃO TCE 494) 102.132,37 13.301,20 88.831,17 0,00
361 CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - 
PORTARIA 1519/2021
102.650,12 1.770,81 100.879,31 0,00
493 BLOCO CUSTEIO SAUDE - EMENDAS INDIVIDUAIS FINALIDADE 
DEFINIDA (INCISO II ART 166-A EC 105/2019)
4.532,31 0,00 4.532,31 0,00
494 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 125.036,17 76.578,74 48.457,43 0,00
495 Atenção Básica 62,25 0,00 62,25 0,00
496 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar
3,14 3,14 0,00 0,00
497 Vigilância em Saúde 0,01 0,00 0,01 0,00
498 Assistência Farmacêutica 5.393,90 0,00 5.393,90 0,00
499 Gestão do SUS 486,46 0,00 486,46 0,00
500 Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde - 
Portaria nº 204-GM, de 2007
0,00 0,00 0,00 0,00
501 Receitas de Alienações de Ativos 185.683,64 0,00 185.683,64 0,00
504 Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais 
Não Previdenciárias
144.518,36 26.056,08 118.462,28 0,00
507 COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149-A, CF 82.925,27 31.400,79 51.524,48 0,00
510 Taxas - ExercÃ-cio Poder de PolÃ-cia 30.487,88 0,00 30.487,88 0,00
511 Taxas - Prestação de Serviços 31.640,11 1.480,99 30.159,12 0,00
512 CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) 7.794,36 356,15 7.438,21 0,00
513 Penalidades Administrativas Lei n. 8069/90 - Art. 214-
ECA/FMDCA
33.921,24 0,00 33.921,24 0,00
518 Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde 47.739,83 0,00 47.739,83 0,00
519 Alienação de Ativos - Desafetação e Alienação Imoveis Porto 
Camargo Lei 1632/19
516.047,56 0,00 516.047,56 0,00
555 SANEPAR - Compensação Financeira ao MEIO AMBIENTE do 
MunicÃ-pio
7.959,59 0,00 7.959,59 0,00
557 CONVENIO FUNASA Nº 0184/2016 - CAMINHÃO COMPACTADOR 
DE LIXO
253,54 0,00 253,54 0,00
558 CONVÊNIO INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA Nº 199/2017 - 
CAMINHÃO COLETA SELETIVA RESIDUOS RECICLAVEIS.
0,00 0,00 0,00 0,00
602 Operações de Crédito Internas - Contratos 141,53 0,00 141,53 0,00
605 Operações de Crédito Internas - Contratos 512,68 0,00 512,68 0,00
608 Operações de Crédito Internas - Contratos 127,97 0,00 127,97 0,00
610 Operações de Crédito Internas - Contratos 3.101,10 0,00 3.101,10 0,00
613 Operações de Crédito Internas - Contratos 82,46 0,00 82,46 0,00
618 Operações de Crédito Internas - Contratos 569,54 0,00 569,54 0,00
619 Operações de Crédito Internas - Contratos 93,88 0,00 93,88 0,00
620 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
703 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
707 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
713 Transferências Voluntárias Públicas Federais 29,03 0,00 29,03 0,00
714 Transferências Voluntárias Públicas Federais 1.642,25 0,00 1.642,25 0,00
718 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
723 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
735 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
736 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
737 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
739 Transferências Voluntárias Públicas Federais 8.717,89 0,00 8.717,89 0,00
740 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
742 Transferências Voluntárias Públicas Federais 2.942,96 0,00 2.942,96 0,00
744 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
754 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
755 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
765 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
766 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
767 Transferências Voluntárias Públicas Federais 250,87 0,00 250,87 0,00
768 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
769 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
771 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
772 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
773 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 411,73 0,00 411,73 0,00
774 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
775 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
776 Transferências Voluntárias Públicas Federais 41,76 0,00 41,76 0,00
777 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
781 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
782 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -3.307,60 0,00 0,00 3.307,60
783 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
784 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
785 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
786 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 8,60 0,00 8,60 0,00
787 Transferencias Voluntarias Publicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
788 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
789 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
790 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
791 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
792 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
793 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
795 Revitalização Praça Min. Das Cidade Convenio 830577/2016 0,00 0,00 0,00 0,00
796 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
797 Transferências de Outros Programas 2.843,29 0,00 2.843,29 0,00
798 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
799 PAVIMENTAÇÃO CONVENIO Nº 830578/2016 0,00 0,00 0,00 0,00
800 CONVENIO SEAB Nº 265/2017 - INCREMENTO A PROCUÇÃO 
PECUARIA
0,00 0,00 0,00 0,00
801 CONVENIO SEAB Nº 283/2017 - INCREMENTO PRODUÇÃO 
AGROPECUARIA
0,00 0,00 0,00 0,00
802 CONV 078/2018 - SEAB - GESTÃO EM MICROBACIAS PT 
CAMARGO - COD. OTTO 84355
0,00 0,00 0,00 0,00
803 PAVIMENTAÇÃO CONVENIO SEDU 325/2017 0,00 0,00 0,00 0,00
804 SEDU - CONV. 431/2017 - 
PAVIMENTAÇÃO/RECAPE/URBANIZAÇÃO/ILUMINAÇÃO
0,00 0,00 0,00 0,00
806 PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SINALIZAÇÃO - PROCESSO Nº 
1043507-33/-CONVÊNIO
0,00 0,00 0,00 0,00
807 AQUISIÇÃO DE ESCAVADEIRA HIDRAULICA - CONVENIO 
862240/2017
0,00 0,00 0,00 0,00
808 PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA CONT. 846497/17 MINIST. 
CIDADE/CAIXA
0,00 0,00 0,00 0,00
809 AQUISICAO DE PA CARREGADEIRA - SEDU - CONV. 272/2018 0,00 0,00 0,00 0,00
810 REVITALIÇÃO DA PRAÇA - CONVENIO SEDU 0,00 0,00 0,00 0,00
811 CONVENIO PROGRAMA MEU CAMPINHO - SEDU 0,00 0,00 0,00 0,00
812 PAVIMENTAÇÃO E RECAPE ASFALTICO - CONVENIO SEDU 0,00 0,00 0,00 0,00
813 REVITALIZAÇÃO ORLA PTO CAMARGO - CONTR. REP. 
852218/2017
0,00 0,00 0,00 0,00
814 RECAPE ASFALTICO - MIN. DAS CIDADES CONV. 867031/2018. 0,00 0,00 0,00 0,00
815 AQUISICAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS 0,00 0,00 0,00 0,00
816 AQUISICAO DE TRATOR AGRICOLA NOVO - M.A.P.A 0,00 0,00 0,00 0,00
818 REFORMA ESTADIO MUNICIPAL EMENDA SERGIO SOUZA 28.174,02 0,00 28.174,02 0,00
819 IPCE - ESPORTE - LEI PELE 1.041,15 0,00 1.041,15 0,00
820 CONV. 106/2019 - SEDU- CAMINHÃO EQUIPADO COM PRANCHA 0,00 0,00 0,00 0,00
821 CONV. 107/2019 - SEDU - AQUISIÇÃO DE DOIS VEICULOS 
UTILITARIOS TIPO PICK UP
0,00 0,00 0,00 0,00
822 CONV. 342/2019 - SEDU - AQUISIÇÃO DE UMA VAN 0,00 0,00 0,00 0,00
823 CONV. 343/2019 - SEDU - AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO PIPA 95,03 0,00 95,03 0,00
824 CONV. 062/2019 - SEAB - AQUISIÇÃO DE 08 RESFRIADORES DE 
LEITE
0,00 0,00 0,00 0,00
825 CONV. 111/2019 - SEAB - AQUISIÇÃO DE TENDAS DE FEIRANTES 0,00 0,00 0,00 0,00
826 CONV. 091/2020 - SEDU - CONSTRUÇÃO DE UMA CANCHA DE 
BOCHA
16,38 0,00 16,38 0,00
827 CONV. 106/2020 - SEAB - PANIFICADORA COMUNITARIA 0,00 0,00 0,00 0,00
828 CONV. 364/2020 - SEDU - ILUMINAÇÃO PUBLICA (SUBSTITUIÇÃO 
DE LUMINARIAS)
0,00 0,00 0,00 0,00
829 CONVENIO 885232/2019 - PAVIMENTAÇÃO VILA RICA E 
ICARAIMA
4.940,77 0,00 4.940,77 0,00
830 CONV 054/2021 - SEAB - RECUPERAÇÃO DE TRAFEGABILIDADE DE 
ESTRADAS RURAIS
40.944,25 0,00 40.944,25 0,00
831 EMENDA PARLAMENTAR 202128740009 - LN 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00
832 EMENDA PARLAMENTAR 202138090010 - SS 724.543,83 0,00 724.543,83 0,00
833 EMENDA PARLAMENTAR 202128490003 - ZD 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00
834 EMENDA PARLAMENTAR 202140740001 - VE 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00
837 CONV 340/2021 - SEAB - ATR VEÍCULO UTILITÁRIO 75.643,75 0,00 75.643,75 0,00
840 CONV 493 177848760/2021 - SEAB - CALCÁRIO 50.175,36 0,00 50.175,36 0,00
880 Contribuições e Legados de Entidades não 
Gover.ECA/FMDCA
7.576,54 0,00 7.576,54 0,00
901 INCENTIVO PARA OFERTA E EXECUÇÃO DE SCFV 3.615,26 0,00 3.615,26 0,00
902 PROGRAMA CRESCER EM FAMILIA 4.054,94 0,00 4.054,94 0,00
903 INCENTIVO FAMILIA PARANAENSE - IFP - AE 49,57 0,00 49,57 0,00
904 INCENTIVO BENEFICIO EVENTUAL 0,00 0,00 0,00 0,00
905 INCENTIVO À PESSOA COM DEFICIENCIA PcD 4.036,83 0,00 4.036,83 0,00
906 EMENDA PARLAMENTAR PORT.130/2017 - APAE 0,00 0,00 0,00 0,00
907 INCENTIVO ESTADUAL DE PREV. PROT. E DEFESA DA PESSOA 
IDOSA
35.521,38 0,00 35.521,38 0,00
908 INVESTIMENTOS PARA O CONSELHO TUTELAR 2.537,80 0,00 2.537,80 0,00
909 INCENTIVO ADESÃO ESPONTANEA II ʹFEAS (DEL. 066/2019) 498,17 0,00 498,17 0,00
910 INCENTIVO BENEFICIO EVENTUAL IV - FEAS (DEL. 068/2019) 310,76 0,00 310,76 0,00
911 INCENTIVO CMDCA ʹFIA (DEL. 084/2019) 588,94 0,00 588,94 0,00
913 CONV. 888011/2019 - PLATAFORMA + BRASIL - ESTRUTURAÇÃO 
DA REDE SUAS - AQUISIÇÃO DE BENS
100.000,00 66.700,00 33.300,00 0,00
914 INCENTIVO ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE ( DEL. 
089/2019)
30.752,39 0,00 30.752,39 0,00
915 DEL. 038/2021 - CEDCA - INCENTIVO AO SCFV 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00
916 DEL. 043/2021 - CEDCA - AÇÕES PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES
10.000,00 0,00 10.000,00 0,00
933 BLOCO IGD SUAS - PORTARIA 337/2011 415,55 0,00 415,55 0,00
934 BLOCO FIN. PROTEÇÃO SOCIAL BASICA - SUAS 19.843,53 6.372,92 13.470,61 0,00
938 BLOCO DE FINANC. DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MEDIA 
COMPLEX. PORT. 113/2015
450,76 0,00 450,76 0,00
940 BLOCO GESTÃO PROG. BOLSA FAMILIA E CAD. UNICO - PORT. 
113/2015
42.167,15 200,00 41.967,15 0,00
TOTAL 7.047.892,50 1.434.595,19 5.616.604,91 3.307,60
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OJIZ.28L1.VUZY.3K1R.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
PROCESSO N º: 169594/21
ORIGEM: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO/ 
PROCURADOR:
DESPACHO: 444/22
Em exame à petição de Recurso de Revista interposta por MARCOS 
ALEX DE OLIVEIRA1
contra a decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer 
Prévio nº 59/22-S2C2
, que emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas do 
Município de Icaraíma no exercício de 2020, com aplicação de multa ao gestor, 
observo que o Acórdão recorrido foi disponibilizado no DETC nº 2731, de 
18/03/2022, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao 
da disponibilização, conforme Certidão de Publicação DETC nº 4375/22-DG, o que 
demonstra que, quanto à tempestividade, o presente Recurso de Revista interposto 
observa o prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 484 c/c os artigos 385 e 
386, todos do RITCE-PR.
No que toca à adequação procedimental, verifica-se que o 
recorrente obedeceu aos ditames legais ao interpor o recurso adequado, qual seja: o 
Recurso de Revista, previsto no art. 73 da Lei Complementar Estadual n.º 
113/20025. 
Por fim, verifica-se que o recorrente está devidamente legitimado a 
interpor o recurso, bem como possui interesse na revisão da decisão exarada no 
Acórdão recorrido.
 
1
Peça nº 21.
2
Peça nº 18.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OJIZ.28L1.VUZY.3K1R.R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
À vista disso, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria de 
Protocolo (DP) para proceder à nova autuação, com a devida distribuição por 
sorteio, nos termos do art. 477, § 2º, do Regimento Interno.
Publique-se.
Gabinete, em 12 de abril de 2022.
Documento assinado digitalmente
CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
RELATOR
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ISHR.UNL2.4FMP.US2O.7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 24345-3/22
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Data protocolização: 07/04/2022
Data hora autuação: 18/04/2022 13:28
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DE ICARAÍMA 76.247.337/0001-60
Recorrente MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 166.999.308-69
Interessado MUNICÍPIO DE ICARAÍMA 76.247.337/0001-60
Curitiba, 18/04/2022 13:29
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
 Matrícula Nº 504033
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ISHR.UNL2.4FMP.US2O.N
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº2487/2022
Processo Nº: 243453/22
Data e hora da distribuição: 18/04/2022 13:30:11
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
 
Interessado: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Exercício: 
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Impedimentos: 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ISHR.UNL2.4FMP.US2X.L
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
PROCESSO Nº: 243453/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
PROCURADOR:
DESPACHO: 460/22
I. Em atendimento ao artigo 485, do Regimento Interno, encaminhe￾se o feito para manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal.
II. Após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para 
emissão de parecer.
Curitiba, 18 de abril de 2022.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HGIM.GXL2.7AIQ.GDA0
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 444/2022 – Gabinete Conselheiro Nestor Baptista,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2751, do dia 19/04/2022, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 20/04/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 169594/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR T3A9.ORL2.HALT.0ZJI
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 460/2022 – Gabinete Conselheiro José Durval Mattos
do Amaral, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2754, do dia 26/04/2022, considerando-se
como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário,
conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 27/04/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 243453/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
RECURSO DE REVISTA
Processo nº: 243453/22 Exercício: 2020
Origem: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Interessado: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
Acórdão nº: 59/22 – SEGUNDA CÂMARA Instrução nº: 5784/22 - CGM
EMENTA
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA. Prestação de 
Contas do Exercício de 2020. Recurso de 
Revista: Conhecimento do Recurso e, 
quanto ao mérito, pelo não provimento, 
opinando-se pela manutenção da decisão 
consubstanciada no Acórdão de Parecer 
Prévio nº 59/22 – Segunda Câmara.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face da decisão proferida 
no Acórdão de Parecer Prévio nº 59/22 - Segunda Câmara (peça nº 18), que nos termos 
do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, decidiu: 
“I – Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela 
IRREGULARIDADE, com fundamento no art. 16, III, da Lei Complementar nº 113/2005, 
da Prestação de Contas de Prefeito Municipal do Município de Icaraíma, referente ao 
exercício financeiro de 2020, cujo responsável é o Sr. Marcos Alex de Oliveira, CPF nº 
166.999.308-69; 
II – aplicar 1 (uma) multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 
113/05, ao gestor, Sr. Marcos Alex de Oliveira, em razão do contraimento de 
obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas 
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, 
conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
(...)”
O presente Recurso de Revista foi proposto pelo senhor Marcos Alex de 
Oliveira (peça nº 21). Sendo recebido por meio do Despacho nº 444/22-GCNB (peça nº 
23). 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2
Na sequência, em atenção ao Despacho nº 460/22-GCDA (peça nº 26), 
os autos foram encaminhados a Unidade Técnica e ao Ministério de Público de Contas 
para as devidas manifestações. 
ITENS RECORRIDOS:
 Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem 
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados 
no Prejulgado 15;
Multa
 Aplicar 1 (uma) multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/05, ao gestor, Sr. Marcos Alex de Oliveira, em razão do 
contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres 
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15.
É o relatório.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
DA IRREGULARIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que 
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
O exame inicial da presente prestação de contas, realizado por meio da 
Instrução nº 4667/21-CGM, peça nº 9, evidenciou que o Município apresentou origem de 
recursos com saldo negativo, conforme indicado nos Demonstrativos da Disponibilidade 
Líquida por Grupo de Origem de Recursos, segregados em Vinculados e Não Vinculados 
(quadros 4.4.2.a e 4.4.3.a).
4.4.2 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES VINCULADOS
4.4.2.a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE ORIGEM DE 
RECURSOS
DESCRIÇÃO ATIVO 
FIN.(a)
PASSIVO 
FIN. (b)
CONTAS 
PEND. (c)
REALI. 
(d)
RESULT. 
EST. (e)
RESUL. FIN. 
EM 31/12 
(f=a-b-c-d+e)
Transferências Voluntárias 382.434,31 8.081,32 0,00 0,00 0,00 374.352,99
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3
Operações de Crédito 4.433,05 0,00 0,00 0,00 0,00 4.433,05
Transferências de Programas 1.799.514,59 100.326,57 0,00 567,19 0,00 1.698.620,83
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transferências 
Voluntárias Anteriores a 2013 
Reclassificados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Emendas Parlamentares 7.099,69 0,00 0,00 0,00 0,00 7.099,69
Cessão Onerosa – Pré-Sal 900,96 0,00 0,00 0,00 0,00 900,96
Valores Restituíveis 15.170,56 15.170,56 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais 2.209.553,16 123.578,45 0,00 567,19 0,00 2.085.407,52
4.4.3 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS
4.4.3.a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE ORIGEM DE
RECURSOS
DESCRIÇÃO ATIVO FIN. (a) PASSIVO FIN. 
(b)
CONTAS 
PEND. (c) REALI. (d) RESUL. 
EST. (e)
RESUL. FIN. 
EM 31/12 
(f=a-b-c￾d+e)
Recursos Ordinários / 
Livres 511.856,44 522.342,35 0,00 82.452,36 0,00 -92.938,27
Transferências do 
FUNDEB 103.183,22 51.306,27 0,00 0,00 0,00 51.876,95
Alienação de Bens 264.948,52 0,00 0,00 0,00 0,00 264.948,52
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro aos 
Municípios – AFM 5.747,70 87,00 0,00 162,84 0,00 5.497,86
Outras Origens 421.414,25 11.236,13 0,00 0,00 0,00 410.178,12
Totais 1.307.150,13 584.971,75 0,00 82.615,20 0,00 639.563,18
A situação caracteriza a inobservância do art. 42, da Lei Complementar nº 
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF1
. Sendo que em obediência aos arts. 8º, 
parágrafo único, e 50, I, da LRF2
, e de acordo com a sistemática do Manual de 
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicável à União, aos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do art. 50, § 2º, da LRF3
, a apuração da 
disponibilidade de caixa contempla o somatório de todas as fontes, segregadas por 
vinculação. 
 
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(...)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação 
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem 
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar 
até o final do exercício.
2 Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o 
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso. 
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de 
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
(...) 
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
(...)
3
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto 
não implantado o conselho de que trata o art. 67.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4
Passível de aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal, 
prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas4
, em razão da infração à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contraditório, apesar das justificativas apresentadas, a 
Unidade Técnica opinou por meio da Instrução nº 454/22-CGM, peça nº 16, pela 
manutenção da presente irregularidade e da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E nº 
113/2005, haja vista que não foram apresentados elementos suficientes para afastar o 
saldo negativo das origens de recursos apontadas no exame inicial da presente prestação 
de contas. 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 243/22-6PC (peça 
nº 17), acompanha o opinativo da unidade instrutiva. 
O Acórdão de Parecer Prévio nº 59/22 - Segunda Câmara (peça nº 18), 
acompanha as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, nos 
seguintes termos: 
“(...)
A unidade técnica apontou como restrição à regularidade das contas no contraimento de 
obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas 
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, 
conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
A defesa do gestor focou no déficit no resultado financeiro e não trouxe quaisquer 
argumentos em relação à restrição apontada pela unidade técnica.
O déficit orçamentário de -0,26% encontra-se dentro da margem apontada como 
tolerável pelo Tribunal de Contas, consoante vários precedentes5
, motivo pelo qual não 
enseja a reprovação das contas.
Situação diversa é assunção de compromissos nos últimos oito meses do final de 
mandato sem lastro financeiro. Isso porque o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
é norma de especial relevância e voltada especificamente aos chefes do Poder 
Executivo, para que sua gestão seja concluída com adequado controle financeiro e não 
prejudique o próximo mandato.
No caso, como não há qualquer manifestação do gestor em relação a tal conduta em sua 
gestão, que gera prejuízo ao Município e à próxima gestão, a medida cabível é 
 
4 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em 
razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 
168/2014)
(...)
IV - No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 168/2014)
(...)
g) praticar ato administrativo, não tipificado em outro dispositivo deste artigo, do qual resulte contrariedade ou ofensa à norma legal, 
independentemente da caracterização de dano ao erário.
5
 Processo 280889/18, Acórdão de Parecer Prévio 112/19 - S1C. Relator: José Durval Mattos do Amaral. 
Processo 267989/15, Acórdão de Parecer Prévio 105/19 - S2C. Relator: Artagão de Mattos Leão. 
Processo 192508/16, Acórdão de Parecer Prévio 16/19 - S2C. Relator: Ivens Zschoerper Linhares. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5
reconhecimento de irregularidade das contas com aplicação de sanção pecuniária. Esta 
Corte já decidiu desse modo em casos análogos6
. 
O entendimento da unidade técnica foi acompanhado pelo Douto Ministério Público de 
Contas.
Dessa forma, diante do entendimento uníssono da CGM e MPC, o voto deste Relator é 
pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas do exercício em análise, 
com aplicação de multa ao gestor.”
Nesta oportunidade, em sede de recurso de revista, o recorrente, senhor 
Marcos Alex de Oliveira, encaminha as seguintes alegações: 
“(...)
Abaixo o texto na Integra do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
ArtArt. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois 
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser 
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
Parágrafoúnico. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os 
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 
É incontroverso que tal dispositivo busca precipuamente evitar que o gestor público, a 
partir de 30 de abril do ano eleitoral, assuma novos compromissos que possam 
causar desequilíbrio financeiro no fim de seu mandato, comprometendo orçamentos 
futuros e consequentemente as gestões subsequentes. Essa é a menslegis, plenamente 
sintonizada com o artigo 1º do mesmo diploma legal, que busca a responsabilidade fiscal 
na gestão dos órgãos públicos, para evitar que administradores desprovidos de 
planejamento e transparência provoquem endividamento para além de limites aceitáveis.
Contudo, essa interpretação não é pacífica. Na emissão de parecer sobre as contas de 
último ano de mandato, há quem entenda que a aplicação do art. 42 passa 
exclusivamente por uma verificação da liquidez da gestão municipal e, caso asituação 
tenha se deteriorado nos dois últimos quadrimestres do mandato, haveria violação do 
artigo,aplicando-se todas as consequências naturais do seu descumprimento, como a 
rejeição das contas no âmbito dos Tribunais de Contas e a imputação do crime fiscal.
Vejam, a divergência de interpretação da norma reside na conduta do gestor político. 
Uma primeira corrente defende que a norma contida no art. 42 obrigao prefeito a manter 
a liquidez do caixa. Se as despesas aumentaram em razão da necessidade de 
cumprimento de uma ordem judicial, se a arrecadação caiu ou se o gestor assumiu uma 
nova obrigação, não importa o motivo, verificada a iliquidez, houve descumprimento do 
art.42.
Outros, entendem que o desrespeito ao art. 42 passa necessariamente pela assunção 
de uma nova obrigacão que comprometa a liquidez das contas para a gestão futura.
Em análise das contas referentes ao exercício de 2020 (último ano demandato 
municipal), nos deparamos com várias situações em que a aplicação doart. 42 da LRF 
haveria de considerar não apenas o frio resultado contábil neqativo das contas. 
Nesse sentido, por exemplo, as contas do município de Icaraima, que recebeu parecer 
desfavorável no Acórdão de Parecer Prévio Nº 59/22 - Segunda Câmara em razão de 
uma iliquidez de apenas R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) verificada em 31de 
dezembro.
Com uma leitura isolada desse quadro financeiro poderíamos concluir ter havido 
descumprimento do art. 42. No entanto, aprofundando um pouco mais aanálíse, além de 
não ter sido indicada a assunção de nenhuma nova obriqaçâo pelo qestor no 
período vedado, foi possível encontrar elementos que evidenciavam uma gestão 
 
6 Processo 280889/18, Acórdão de Parecer Prévio 112/19 - S1C. Relator: José Durval Mattos do Amaral.
Processo 253667/17, Acórdão de Parecer Prévio 124/19 – S2C. Relator: Artagão de Mattos Leão.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6
orçamentária, financeira e patrimonial dentro dos padrões aceitáveis pela jurisprudência 
doTribunal, vejamos;
O gestor realizou investimentos equivalentes a 15,03% da Receita Corrente Líquida, 
o que corresponde a cinquenta e seis vezes o valor da referida iliquidez. Além 
disso, o município cumpriu com folga os limites constitucionais e legais no tocante às 
aplicações no ensino (26,43%) e na saúde (20,30%); atendeu ao percentual máximo 
permitido para despesas com pessoal (49,80%), bem como quitou os passivos 
judiciais exigíveis no exercício.
O investimento no muncipio foi bem a além da média dos outros munícpios do mesmo 
porte comparando com a média da assossiação de municpios AMERIOS, comprando 
com média dos muncipios do Estado do Paraná, comparando com a média dos 
municipios do Brasil.
Veja a print da tela abaixo com gráficos, percentuais e valores.
Em relação às políticas da administração na área educacional, o IDEB já apontava bons 
resultados para o exercício em questão. A nota dos alunos da rede municipal de 
Icaraima havia ultrapassado a própria meta e ficou acima da média das redes municipais 
do Estado e do Brasil.
Veja os dados abaixo: 
IDEB – Anos Iniciais do ensino fundamantal
Icaraima..........................................................................................................................5,53 
Médias das Cidades do Estado do Paraná.........„..........................................................5,42 
Médias das Cidades do Estado do Brasil.......................................................................4,99 
Fonte: INEP
Muito embora seja certo que o cumprimento com folga dos índices constitucionais não 
autoríza o gestor a encerrar o último ano de mandato com iliquidez, essas informações 
não podem ser ignoradas, pois indicam esforço em atender as necessidades básicas 
da sociedade.
É necessária uma interpretacão sistemática e teleológica da norma, alinhada ai com um 
modelo de controle externo focado na efetividada do gasto público, sem esquecer 
também do contexto globaI e os indices relativos às politicas públicas devem ser 
considerados na análise a evidenciar, ou năo, uma gestão bem-sucedida e responsável 
sob o ponto de vista fiscal.
Lembro aqui do que Norberto Bobbio chamou de “vontade objetiva da Lei”, ou Eros Grau 
de legitimidade da norma: “a norma jurídica é legítima dotada de legitimidade quando 
existir correspondência entre o comando nela consubstanciado e a sentido admitido e 
consentido pelo todo social, a partir da realidade coletada como justificadora do preceito 
normatizado”.
Há de existir esforço por enxergar o quadro completo das responsabilidades do 
gestor público. A responsabilidade na gestão fiscal, diz anorma, “pressupõe a ação 
planejada e transparente, em que se previnem ríscos ecorrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados 
entre receitas e despesas e a obediéncia a limites e condições no que tange a renúncia 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7
de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas 
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
Mas o aplicador da lei deve também observar o atendimento dos fins sociais e as 
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa 
humana e observando a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência. Caso 
assim não seja, um computador pode verificar com rigor e precisão os números e decidir 
se um município cumpriu ou não o art. 42. A iliquidez é matemática, uma conta exata, 
mas sinceramente não concordo que tenha sido esse o objetivo da Lei Fiscal 
exposto no art. 42.
É sabido que a realidade econômica enfrentada pelo país, especialmente em 2020, que 
tivemos a pandêmia uma luta para manter a vida das pessoas e o sistema economico de 
pé, foi muito dificil mas vencemos inclusive foi decretado estado de calamidade publica 
conforme decreto Municipal nº 5.375/2020.
Portanto, sem abandonar os critérios legais objetivos, é razoável e justo que a análise 
do últimoano de mandato do prefeito passe pelas condições macro econômicas, 
considereda a realidade e de conjuntura sócio político econômica, pandemia etc, 
como forma de evitar a aplicação fria da norma, algo que pode conduzir a decisões 
distantes da própria finalidade da Lei.
Além do mais no caso em questão o valor apontado de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil 
reais) que caiu na regra do artigo 42. Não foi por um descuido do gestor, mas sim por um 
erro técnico contábil, pois conforme quadro abaixo o gestor pediu para fazer o 
acompanhamento mas o setor contábil do município errou deixou de considerar alguma 
fonte alguma regra que o tribunal utiliza e o cálculo não bateu. Veja a baixo o calculo que 
setor contábil fez na época.
Mas visando dar subsídios técnicos para que a conta possa ser aprovada com ressalva, 
percebendo o erro de cálculo entre o município e o tribunal de contas o prefeito 
municipal pediu para fazer um levantamento no que poderia fazer para melhorar esse 
resultado negativo de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) apontado na regra do 
artigo 42 da LRF e prejulgado 15, então fez um levantamento do que tinha de restos a 
pagar, e percebeu muitos empenhos ali que eram na verdade sujeira saldo de contrados 
que não utilizavam etc. Foi feito o cancelamento conforme decreto n. 6.223/2022 
publicado em 02/10/2022 Pagina: B3 Edição: 12.392 Jornal Umuarama Ilustrado. 
Conforme imagem abaixo. Dados esses que poderão ser confirmados com o envio do 2 
Bimestre do SIM AM 2022.
Com o referido cancelamento o resultado da iliquidez financeira apontada nos dois 
ultimos quadrimestre de 2020, que antes era de R$ 92.938,27 passa para R$ 17.647,51 
sendo assim fica demonstrado que tal condição demonstra uma sensível evolução 
positiva no resultado global nos dois últimos quadrimestres o que, possibilita para uma 
ressalva nas contas, pois o art. 42 da Lei Complementar n. 101/200 (LRF). Evolução 
favorável também deve ser observada, tal condição demonstrou uma sensível evolução 
positiva no resultado global nos dois últimos quadrimestres o que possibilita a conversão 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
8
do item para ressalva, uma vez que atendido o art. 42 da Lei Complementar n.º 101/00 
(LRF). Evolução favorável também deve ser observada quando analisado conforme 
decisão proferida na Análise das Contas de 2016 do Município de Centenário do Sul, 
Acordão de Parecer Prévio n. 92/21 – Primeira Câmara.
(...)
Também é importante destacar que no exercício sequinte foi fechado com superávit 
financeiro todas fontes de recursos conforme RELATÓRIO DA APURAÇÃO DO 
RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSO EM 31.12.2021. segue no 
Anexo I.
(...)”
(peça nº 21, páginas 2 a 10)
Diante do exposto pelo recorrente, cumpre observar inicialmente que, 
conforme dados encaminhados ao Sistema de Informações Municipais –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM), deste Tribunal de Contas, o saldo negativo das 
origens de “Recursos Ordinários / Livres” provém das fontes de recursos demonstradas a 
seguir: Fonte
Descrição 
Fonte
Contas 
Pendentes
Resultado 
Estatal
Realizável
Contrapartida
Ativo 
Financeiro
Passivo 
Financeiro
Resultado 
Financeiro
000 Recursos Ordinários (Livres) 0,00 0,00 56.845,77 -13.194,96 246.487,81 -347.694,95 -101.207,14
002 Recursos Ordinários (Livres) 0,00 0,00 0,00 0,00 2,19 0,00 2,19
103 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 0,00 0,00 5.478,17 0,00 89.076,43 -32.827,33 56.249,10
104 Demais impostos vinculados à educação básica 0,00 0,00 1.274,57 0,00 12.772,38 -8.755,83 4.016,55
303 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 0,00 0,00 18.853,85 0,00 136.901,99 -131.583,25 5.318,74
510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 0,00 0,00 0,00 0,00 17.153,15 0,00 17.153,15
511 Taxas - Prestação de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 9.462,49 -1.480,99 7.981,50
0,00 0,00 82.452,36 -13.194,96 511.856,44 -522.342,35 -10.485,91
Resultado Financeiro Líquido (Resultado Financeiro -
Contas Pendentes - Realizável + Resultado Estatal) -92.938,27
Nesse sentido, observa-se que, na presente data, constam nos dados 
encaminhados ao SIM-AM os seguintes cancelamentos de empenhos de restos a pagar 
não processados – RPNP nos exercícios de 2021 e 2022, que impactaram no resultado 
financeiro das origens de “Recurso Ordinário / Livres” ao final do exercício de 2020.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Entidades Municipais
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA 
Ano: 2021
SALDO DE RESTOS A PAGAR Gerado em : 11/11/2022 12:54:46
EMPENHO/ANO 
EMP.
DATA
EMPENHO
FONTE 
REC.
ORIGEM 
REC.
N° DOCUMENTO SALDO INICIAL NÃO 
PROCESSADO (A)
SALDO INICIAL 
PROCESSADO
(B)
EST. EMP. DE 
RAP
(C) 
3710/2020 30/06/2020 303 01 03273207000128 38.822,42 0,00 323,00
5648/2020 20/10/2020 000 01 79111779000172 172,50 0,00 172,50
7167/2020 29/12/2020 000 01 79111779000172 361,73 0,00 361,73
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
9
7168/2020 29/12/2020 000 01 79111779000172 110,74 0,00 110,74
TOTAL 39.467,39 0,00 967,97
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Entidades Municipais
Entidade: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA 
Ano: 2022
SALDO DE RESTOS A PAGAR Gerado em : 11/11/2022 12:59:20
IDPESSOA EMPENHO/ANO 
EMP.
DATA
EMPENHO
FONTE 
REC.
ORIGEM 
REC.
N° DOCUMENTO SALDO INICIAL 
NÃO 
PROCESSADO (A)
SALDO INICIAL 
PROCESSADO
(B)
EST. EMP. DE 
RAP
(C) 
12317 2551/2019 04/04/2019 000 01 02118251000109 1.718,60 0,00 1.718,60
12317 3714/2019 17/05/2019 000 01 12267730000132 484,15 0,00 484,15
12317 6280/2019 22/08/2019 000 01 15303222000150 28,12 0,00 28,12
12317 2783/2020 21/05/2020 000 01 36730112000145 42.946,93 0,00 42.946,93
12317 3893/2020 13/07/2020 303 01 10634770000140 280,15 0,00 280,15
12317 5754/2020 27/10/2020 000 01 00000801760976 31.350,00 0,00 31.350,00
TOTAL 76.807,95 0,00 76.807,95
Desse modo, considerando os cancelamentos de empenhos de restos a 
pagar não processados – RPNP demonstrados acima, o demonstrativo da disponibilidade 
líquida por grupo de origem de recursos (valores não vinculados) será recomposto, 
conforme demonstrado a seguir:
DESCRIÇÃO ATIVO FIN. 
(a)
PASSIVO 
FIN. (b)
CONTAS 
PEND. (c) REALI. (d) RESUL. 
EST. (e)
RESUL. 
FIN. EM 
31/12 (f=a￾b-c-d+e)
RPNP 
CANCELADOS EM 
2021 E 2022 (g)
RESUL. FIN. EM 
31/12 -
AJUSTADO 
h=(f-g)
Recursos 
Ordinários / Livres 511.856,44 522.342,35 0,00 82.452,36 0,00 -92.938,27 77.775,92 -15.162,35
Transferências do 
FUNDEB 103.183,22 51.306,27 0,00 0,00 0,00 51.876,95 0,00 51.876,95
Alienação de Bens 264.948,52 0,00 0,00 0,00 0,00 264.948,52 0,00 264.948,52
Contratos de 
Rateio de 
Consórcios 
Públicos
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Apoio Financeiro 
aos Municípios –
AFM
5.747,70 87,00 0,00 162,84 0,00 5.497,86 0,00 5.497,86
Outras Origens 421.414,25 11.236,13 0,00 0,00 0,00 410.178,12 0,00 410.178,12
Totais 1.307.150,13 584.971,75 0,00 82.615,20 0,00 639.563,18 77.775,92 717.339,10
No quadro acima se observa que com o cancelamento de empenhos de 
RPNP nos exercícios de 2021 e 2022 no valor total de R$ 77.775,92 o saldo negativo das 
origens de “Recursos Ordinários / Livres” foi reduzido de -R$ 92.938,27 para -R$ 
15.162,35, permanecendo, portanto, negativo/deficitário.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
10
Quanto as obrigações de despesas contraídas nos dois últimos 
quadrimestres que não possam ser cumpridas integralmente no período ou que tenham 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade 
financeira, cumpre observar que, apesar das divergências de entendimentos, esta 
Unidade tem adotado a interpretação de que para a determinação da disponibilidade de 
caixa serão considerados os encargos e despesas compromissados a pagar até o final do 
exercício.
Em relação aos gastos com saúde e educação acima dos limites mínimos 
exigidos constitucionalmente e dos investimentos realizados acima da média dos 
municípios da região, cumpre observar que essas ações assertivas do gestor não o 
desobrigam do cumprimento do art. 42 da LRF.
Nesse sentido, citamos a seguir, a título de exemplo, o excerto da 
fundamentação do voto do Acórdão de Parecer Prévio nº 147/20 - Tribunal Pleno.
PROCESSO Nº: 600165/15
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IMBITUVA
RELATOR:CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 147/20 - Tribunal Pleno
Recurso de revisão em pedido de rescisão. Legitimidade e interesse recursal do Prefeito 
sucessor e pelo Presidente da Câmara. Conhecimento da rescisória, mesmo após 
julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal. Ausência de nulidade do 
julgamento, com mudança de relatoria e impedimento não configurado. 
Indisponibilidades financeiras, em ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Infração configurada, dado o expressivo valor de obrigações financeiras sem lastro em 
disponibilidades no encerramento do mandato, mesmo se considerado o comparativo 
com o mês de abril e os cancelamentos de restos a pagar. Metodologia que não se 
confunde com aquela de apuração de déficit orçamentário ao final do exercício. 
Manutenção da irregularidade. Falta de aporte para o regime próprio de previdência. 
Parcelamento legal obtido, apenas, no exercício seguinte. Inadimplência decorrente da 
falta de planejamento e da adoção de medidas. Manutenção da irregularidade. 
Provimento dos Recursos.
(...)
Seguindo essa linha de raciocínio, de dar primazia aos oito últimos meses de mandato, 
passo a analisar, conforme sistematização apresentada pela CGM, os dois primeiros 
tópicos da decisão recorrida, em que foi proposta, no cálculo das disponibilidades 
financeiras, a exclusão dos valores de R$ 838.853,50, correspondentes a obrigações 
contraídas em exercícios anteriores, e de R$ 778.377,91, constituídas no período 
anterior à vedação do art. 42 da LRF, isto é, de 1° de janeiro a 30 de abril de 2012.
Divirjo, nesse ponto, do entendimento esposado pelo relator da decisão recorrida, na 
medida em que ambos os valores contemplam obrigações ainda pendentes de 
adimplemento no período de vedação e, como tais, devem, necessariamente, integrar o 
montante do passivo financeiro, para efeito de apuração das disponibilidades.
Nesse sentido, aliás, vale destacar os fundamentos apresentados pela Coordenadoria de 
Gestão Municipal, a fls. 9/10 da peça n°78, ao afastar a possibilidade dessa exclusão:
Embora o caput do art. 42 faça referência apenas às despesas oriundas de 
compromissos assumidos nos dois últimos quadrimestres do encerramento do mandato, 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
11
as obrigações preexistentes a 30/04/2012, inclusive, não podem ser preteridas pelo 
princípio da ordem cronológica, estabelecido pela Lei nº 8.666/93 em seu art. 5º:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária 
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da 
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, 
realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, 
a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, 
devidamente publicada. (grifo nosso)
Importa ainda em mencionar o art. 1º, inciso XII, Decreto-Lei n° 201/1967, que dispõe: 
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para 
o erário; (grifo nosso)
Na linha do supra exposto, podem-se citar diversos trechos de Claudiano Manual de 
Albuquerque et al7, que em sua obra Gestão de Finanças Públicas, dedicam várias 
páginas na abordagem deste tema:
Embora a regra da LRF se refira especificamente às despesas contraídas nos últimos oito meses 
do último ano de mandato, o pagamento desses débitos não deverá ser priorizado em detrimento 
daqueles assumidos no período anterior.
(...)
Evidentemente, esse procedimento [desvincular as reponsabilidades de uma administração em 
relação aos compromissos herdados de administrações passadas] não favorece a regularização 
de débitos de gestões passadas, contribuindo para o acúmulo de dívidas públicas e prejudicando, 
por conseguinte, a busca do equilíbrio fiscal. 
(...)
Assim, se a nova administração herdar restos a pagar que eventualmente não guardam 
conformidade com os dispositivos do art. 42 da LRF, deverá, com base no disposto no art. 359-F 
do Código Penal, cancelar restos a pagar não processados inscritos, no montante que tenha 
ultrapassado o valor das disponibilidades financeiras (destaques no original).
Acrescente-se que a metodologia adotada pela Coordenadoria de Gestão Municipal 
privilegia entendimento adotado por este Tribunal, conforme Consulta 166864/04, cuja 
Resolução n.° 3765/2004 dispôs:
II – As disponibilidades de caixa representam a existência de valores suficientes para o 
pagamento de encargos e despesas compromissadas até o final do exercício, incluindo￾se as geradas dentro do próprio exercício e as remanescentes de anteriores (grifamos).
Tal entendimento, aliás, guarda absoluta consonância com a previsão do parágrafo único 
do mesmo art. 42, segundo a qual “.Na determinação da disponibilidade de caixa serão 
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”, 
uma vez que, da parte destacada, não há qualquer restrição com relação ao período de 
constituição dessas mesmas obrigações. 
(...)
Aplicando raciocínio semelhante em relação à alegada aplicação a maior em saúde, 
entendo, inclusive, que o argumento contradiz o verdadeiro objetivo do art. 42 da LRF, 
qual seja, o efetivo controle das contas públicas, ou mais especificamente, evitar que 
sejam deixados débitos sem provisão de recursos para o próximo gestor.
Esclareço que, sendo a matéria polêmica no âmbito desta Corte, eventualmente, a maior 
aplicação de recursos em áreas sensíveis à população como saúde e educação poderia 
ser considerada com vistas a analisar a ocorrência de déficit das contas públicas, uma 
vez que, nesse tema específico, pode importar, após a verificação de indícios de 
desequilíbrios, examinar a qualidade das despesas realizadas.
Nessa hipótese, tratando-se de fatos apurados em exercício diversos de uma mesma 
gestão, em face da relevância do interesse público atendido, pode-se, eventualmente, 
entender como justificado o comprometimento temporário das contas públicas, dentro da 
 
7 Albuquerque, Claudiano Manoel de; Medeiros, Márcio Bastos e Feijó, Paulo Henrique. Gestão de Finanças Pública: Fundamentos e 
Práticas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal. 3ª edição, Volume I. Brasília: Editora
Gestão Pública, 2013
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
12
premissa de que o próprio mandatário sofrerá eventuais restrições orçamentárias 
decorrentes das medidas por ele adotadas.
Contudo, a análise do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal é mais específica, 
coibindo a rolagem da dívida e a postergação de débitos que possa afetar a gestão 
seguinte. A flexibilidade ora pretendida permitiria, eventualmente, que um gestor, sem a 
perspectiva de continuidade política, deliberadamente aplicasse mais recursos em saúde 
e educação, deixando débitos elevados para seu adversário político, contrariando 
frontalmente o saneamento das contas públicas pretendido pela LRF. 
Portanto, entendo que a maior aplicação de recursos públicos em saúde não afasta a 
falha em relação à baixa disponibilidade financeira, em oposição ao art. 42 da Lei 
Complementar n.° 101/2000.
(...)”
A luz dessas considerações, opina-se pela manutenção da presente 
irregularidade e da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, ao senhor Marcos Alex de 
Oliveira, haja vista que não foram apresentados elementos suficientes para afastá-las.
Conclusão: Irregularidade, com aplicação de multa.
3. RESULTADO DA ANÁLISE
ITENS MANTIDOS
 Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem 
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados 
no Prejulgado 15;
Multa
 Aplicar 1 (uma) multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/05, ao gestor, Sr. Marcos Alex de Oliveira, em razão do 
contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres 
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte 
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios 
fixados no Prejulgado 15.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A85A.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
13
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do presente Recurso de 
Revista interposto pelo senhor Marcos Alex de Oliveira, vinculado ao MUNICÍPIO DE 
ICARAÍMA, e no mérito, pelo não provimento, conforme o contido no tópico “Resultado da 
Análise”, recomendando-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão de 
Parecer Prévio nº 59/22 - Segunda Câmara (peça nº 18).
É a instrução.
CGM, 11 de novembro de 2022
Ato emitido por CARLOS APARECIDO BAQUETA - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula 
nº 51.655-4.
 
Ato revisado por JOSLEI GEQUELIN - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 51.731-3 / 
ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 51.099-
8
8
.
Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Ato encaminhado por MARILIA ZAMONER – Coordenadora – Matrícula 51.459-4
 
8 O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone “Verificar assinaturas” do Trâmite Web.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBF9.XV98
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 243453/22
ORIGEM: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
PARECER: 1245/22
Ementa. Recurso de Revista. Prestação de contas. 
Despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres 
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa. Prejulgado 15. Não 
provimento. Aplicação de multa.
Trata o presente protocolado de Recurso de Revista interposto pelo Sr. 
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, em face do Acórdão de Parecer Prévio 59/22 – S2C, 
que julgou irregular a prestação de contas do Município de Icaraíma em razão do 
contraimento de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato 
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Nesta oportunidade, o Recorrente argumenta a respeito de uma 
divergência na interpretação da norma, ligada na conduta do gestor público, visto que, 
“além de não ter sido indicada a assunção de nenhuma nova obrigação pelo gestor no 
período vedado, foi possível encontrar elementos que evidenciavam uma gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dentro dos padrões aceitáveis pela 
jurisprudência do Tribunal”.
Além disso, foca no resultado negativo das contas e defende que a 
iliquidez foi de apenas R$ 92.000,00. Pontua investimentos realizados equivalentes a 
15,03% da Receita Corrente Líquida, valor superior ao da iliquidez que se discute 
nestes autos.
Aponta que cumpriu com os limites constitucionais e legais nas áreas 
de ensino, saúde, além do máximo permitido para as despesas com pessoal. Conclui 
que tais medidas “indicam esforço em atender as necessidades básicas da sociedade”.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBF9.XV98
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
2
Sustenta que o valor apontado de R$ 92.000,00 decorreu de um erro 
técnico contábil, visto que houve cancelamento de alguns restos a pagar liquidados e 
não liquidados, com vistas a melhorar o resultado negativo. O novo resultado, portanto, 
implicaria na ressalva da irregularidade inicialmente apontada.
O Recurso foi admitido e encaminhado à instrução. 
A CGM, mediante Instrução da peça 29, opinou pelo não provimento, 
uma vez que as justificativas apresentadas pelo Recorrente não foram capazes de 
afastar a irregularidade em comento.
Segundo a unidade técnica, mesmo considerando os cancelamentos 
de empenhos de restos a pagar não processados – RPNP, no valor total de R$ 
77.775,92, “o saldo negativo das origens de “Recursos Ordinários / Livres” foi reduzido 
de -R$ 92.938,27 para -R$ 15.162,35, permanecendo, portanto, negativo/deficitário”.
Por fim, destaca que as medidas adotadas com saúde e educação 
acima dos limites mínimos exigidos constitucionalmente e demais investimentos não 
eximem o gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da LRF, motivo pelo qual deveria 
permanecer a irregularidade das contas com a aplicação da multa administrativa.
É o relatório. 
Os argumentos juntados pelo Recorrente não são suficientes para 
justificar o resultado deficitário da entidade. Assim como já afirmado na decisão ora 
impugnada, o que se discute não é o déficit orçamentário de -0,26%, visto que este 
encontra-se dentro da margem de tolerância deste Tribunal.
A irregularidade em si diz respeito à assunção de compromissos nos 
últimos dois quadrimestres do final do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa.
Dessa forma, verifica-se que as justificativas se voltaram basicamente 
para as atitudes tomadas pelo Município nas áreas de educação e saúde, bem como 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBF9.XV98
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
3
para os investimentos que, segundo o Recorrente, teria ido além da média dos outros 
municípios de mesmo porte.
Mas cabe ressaltar que é obrigação do gestor público atender aos 
princípios da Administração Pública, principalmente a eficiência. Ao atingir os objetivos 
de atender o interesse público, é também obrigação do gestor, ao mesmo tempo, evitar 
eventual desequilíbrio das contas públicas, sendo esta a principal finalidade da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas corrobora o opinativo 
da CGM pelo não provimento do Recurso, uma vez que permanece a irregularidade 
das contas. Ademais, a aplicação da sanção pecuniária referente a esse apontamento 
também merece ser mantida.
É o parecer.
Curitiba, 10 de dezembro de 2022.
Assinatura Digital
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER
Procuradora do Ministério Público de Contas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.LOXZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 243453/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 178/23 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Acórdão de Parecer 
Prévio n.º 59/22-S2C. Pelo recebimento e, no 
mérito, pelo provimento.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, 
Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020 (peças n.os 21/22), em 
face do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 59/22-S2C (peça n.º 18), responsável por 
julgar irregulares as contas do exercício de 2020, por força da existência de 
obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa, em contrariedade aos critérios fixados no artigo 42 da LRF 
e no Prejulgado n.º 15/TCE-PR, com consequente cominação da multa do art. 87, 
IV, “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Em suas razões recursais, o recorrente manifesta irresignação 
pontual quanto à interpretação dada quando da conclusão pela afronta ao artigo 42 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que, em suma, além de não ter sido 
indicada a assunção de nenhuma nova obrigação pelo gestor no período vedado, foi 
possível encontrar elementos que evidenciavam uma gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dentro dos padrões aceitáveis pela jurisprudência do 
Tribunal.
No intuito de viabilizar uma análise macro de sua gestão, trouxe à 
tona a realização de investimentos equivalentes a 15,03% da Receita Corrente 
Líquida, o que corresponde a cinquenta e seis vezes o valor da referida iliquidez. 
Além disso, o município cumpriu com folga os limites constitucionais e legais no 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.LOXZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
tocante às aplicações no ensino (26,43%) e na saúde (20,30%); atendeu ao 
percentual máximo permitido para despesas com pessoal (49,80%), bem como 
quitou os passivos judiciais exigíveis no exercício.
Por fim, informa a realização de cancelamentos de inscrições de 
Restos a Pagar Liquidados e Restos a Pagar não Liquidados, no montante de 
R$119.228,63 (cento e dezoito mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e três 
centavos), conforme consta do Decreto n.º 6.223/2022.
Aduz, por fim, que, com o referido cancelamento o resultado da 
iliquidez financeira apontada nos dois últimos quadrimestre de 2020, que antes era 
de R$ 92.938,27 passa para R$ 17.647,51 sendo assim fica demonstrado que tal 
condição demonstra uma sensível evolução positiva no resultado global nos dois 
últimos quadrimestres o que, possibilita para uma ressalva nas contas, pois o art. 42 
da Lei Complementar n.º 101/200 (LRF). 
Recebido o pleito recursal (vide Despacho n.º 444/22-GCNB, peça 
n.º 23), a Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua Instrução n.º 5784/22 (peça 
n.º 29), manifestou-se pelo conhecimento do feito e, no mérito, pelo não provimento, 
uma vez que com o cancelamento de empenhos de RPNP nos exercícios de 2021 e 
2022 no valor total de R$ 77.775,92 o saldo negativo das origens de “Recursos 
Ordinários / Livres” foi reduzido de -R$ 92.938,27 para -R$ 15.162,35, 
permanecendo, portanto, negativo/deficitário, bem como destacou que em relação 
aos gastos com saúde e educação acima dos limites mínimos exigidos 
constitucionalmente e dos investimentos realizados acima da média dos municípios 
da região, cumpre observar que essas ações assertivas do gestor não o desobrigam 
do cumprimento do art. 42 da LRF.
Na mesma linha se deu o posicionamento do Ministério Público de 
Contas, conforme se depreende da leitura do Parecer n.º 1245/22-1PC (peça n.º 30).
É o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Após uma detida análise dos autos digitais, constata-se que merece 
conhecimento o Recurso de Revista em apreço, estando presentes os pressupostos 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.LOXZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
recursais de tempestividade e adequação procedimental (art. 73 da LC n.º 113/05), 
bem como de legitimidade e interesse (art. 66 da LC n.º 113/05).
Verifico que o recorrente, irresignado com a decisão proferida no 
Acórdão de Parecer Prévio 59/22-S2C, referente à Prestação de Contas do exercício 
de 2020 do Município de Icaraíma, interpôs o presente recurso visando sanar o 
único apontamento que ensejou a recomendação de irregularidade das contas, 
relativo às obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que 
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa. 
Conforme os critérios fixados no Prejulgado n.°15, evidencia-se a 
efetiva ocorrência de violação da regra contida no artigo 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especificamente pela assunção de despesas realizadas 
nas fontes de origens “Recursos Ordinários / Livres”, as quais, mesmo após os 
cancelamentos de empenhos de restos a pagar não processados narrados, 
atingiram o valor negativo atualizado de R$ 15.162,35 (quinze mil, cento e sessenta 
e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme bem demonstrado pela unidade 
técnica:
No que tange ao referido apontamento, entendo que embora se 
vislumbre a manutenção de resultado negativo, tal ocorrência pode ser objeto de 
ressalva nos presentes autos, pois conforme se extrai do corpo da Instrução 
n.° 5784/22 (peça n.° 29), o saldo que remanesceu nas fontes de recursos 
ordinários/livres corresponde a menos de 1% da receita total do exercício. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.LOXZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Assim, embora a análise do apontamento seja com vistas ao artigo 
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que esta deve manter coerência com 
os demais elementos da presente prestação de contas, bem como com a remansosa 
jurisprudência deste Tribunal que estabelece como limite para que a falta seja 
considerada causa de irregularidade de contas a linha de corte de 5%, devendo, por 
conseguinte, ser afastada a cominação de sanção pecuniária sugerida 
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do 
Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de 
Icaraíma durante o exercício de 2020, para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC 
n.º 113/05, emitir Parecer Prévio com recomendação pela regularidade das contas e 
aposição de ressalva à assunção de obrigações de despesa nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados 
no Prejulgado 15. 
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à Coordenadoria 
de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento do cumprimento 
da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE 
REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex 
Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, 
pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, 
emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em 
razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.LOXZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de 
Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno;
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à 
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do 
processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e 
AUGUSTINHO ZUCCHI
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 27 de abril de 2023 – Sessão Virtual nº 7.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5P2.27LH.IRSA.DH1Z
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 178/2023 – Tribunal Pleno,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2976, do dia 10/05/2023, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 11/05/2023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 243453/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.QPFD
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
1
PROCESSO Nº: 243453/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – 556/23 - STP
Certifico que Acórdão de Parecer Prévio nº 178/2023, do Tribunal Pleno
(peça nº 31), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado1
no Diário 
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2976, do dia 10/05/2023, e 
transitou em julgado em 02/06/20232
.
STP, em 2 de junho de 2023.
ALINE GRIGOLETTI DE LACERDA COSTA - Assessor Especial da Presidência
Secretaria do Tribunal Pleno
matrícula nº 52.446-8
 
1 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º 
e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
2 Conforme DETC 2287/20, portaria 253/20, considerando a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o 
pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente para os processos eletrônicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica reestabelecido o decurso normal dos prazos processuais e administrativos, no âmbito do Tribunal de Contas, a partir do 
dia 04 de maio de 2020.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.QVJT
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
INFORMAÇÃO Nº : 2238/23
PROCESSO Nº : 243453/22
ORIGEM : MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO : MARCOS ALEX DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 
59/22 – S2C (peça 18), alterada pelo Acórdão de Parecer Prévio nº 178/23 – STP (peça 31) e
ao contido no art. 175-L, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuamos o
seguinte registro:
RESSALVA:
Entidade Descrição
MUNICÍPIO DE 
ICARAÍMA 
Assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no 
Prejulgado 15.
Nos termos do art. 383, II, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a 
ciência do registro acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário 
Eletrônico do Tribunal de Contas – DETC-PR nº 2976 do dia 10/05/2023.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e
disponibilizar cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do 
art. 217-A do Regimento Interno.
Após, solicitamos encaminhar à Diretoria de Protocolo nos termos do 
art. 168, VII, do Regimento Interno.
É a informação.
CMEX, 4 de junho de 2023.
-assinaturas digitais￾Ato elaborado por: JEAN APARECIDO ROMANO DA SILVA
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
De acordo: LEANDRO SUDRÉ
Coordenador de Monitoramento e Execuções

open original →