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E |CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
/ ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(o yahoo.com.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2017
PODEP Leis! ATIVO DE CARA,
DOCUMENTE dd it AUTORIA: Legislativo Municipal
54; f ê SÚMULA: Aprova as contas do Município de Icaraíma,
Em. OI seob a * — Estado do Paraná, referente ao exercício de 2.014 e dá
As. )3:.50 ns suit 064 outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de
2.014, após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 27 dias do mês de março de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
Laercio Bulgaron Domingos
Presidente
Adelson Marcus Vicentin
Relator
Jurandir Aquino da Silva
Membro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 522/17-OPD/GP Curitiba, 17 de março de 2017.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 83 1º e 2º, da Constituição do
Estado do Paraná", comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este, Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
ICARAÍMA, exercício financeiro de 2014, conforme dados abaixo:
t Processo n.º 262120/15 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
ê. Acórdão de Parecer Prévio n.º 8/17 - Primeira Câmara
di Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1538, de
17/02/2017
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 17/03/2017
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital
estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no
seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 262120/15
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
É Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LÉGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
sarna
www .tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 262120/15
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
o RG 4 INE
Atenciosamente,
- assinatura digital -
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presidente
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal de ICARAÍMA
Rua Monte Belo, 67 - Centro
“Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-
lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MR3J.RWJO.DJME.ITCF.L
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: 262120/15
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: PAULO DE QUEIROZ SOUZA
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 8/17 - Primeira Câmara
Prestação de Contas do Prefeito Municipal - MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA - exercício 2014. — Instrução da
Coordenadora e COFIM - pela Regularidade com
ressalva. Parecer do MPC Contas pela regularidade
com ressalva. Parecer Prévio pela Regularidade das
Contas.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Icaraíma,
relativa ao exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. PAULO DE QUEIROZ
SOUZA- CPF 412.927.829-00, Prefeito no período de 01/01/2014 a 31/12/2014.
Devidamente submetidos os autos à análise da Diretoria Técnica e
do Ministério Público (MPC), a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM),
em manifestação conclusiva, através da Instrução nº 5432/16 (peça 80), opinou pela
regularidade das contas, porém com ressalva, pois entende que “existe
incompatibilidade pela falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do
sistema contábil em relação ao laudo do RPPS”
(Foi informada a regularização no exercício de 2015).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 16892/16
(peça 82), emitido pela Procuradora Katia Regina Puchaski, concorda com o
opinativo da COFIM, e reitera o opinativo pela emissão de Parecer Prévio
recomendando a REGULARIDADE das contas prestadas pelo Poder Executivo de
Icaraíma, com ressalva.
É o relatório.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JTTS.L21Z.4960.3153.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Em análise aos autos verifico que as contas do Município de
Icaraíma, relativa ao exercício de 2014, atenderam aos ditames legais e
principiológicos- que regem a Administração Pública, em especial aos princípios da
moralidade e da legalidade.
A ressalva apontada pela unidade técnica decorre da
incompatibilidade de valores pela falta de registro do passivo atuarial nas contas de
controle do sistema contábil em relação ao laudo do RPPS.
O Município em sua defesa prestou esclarecimentos e juntou
documentos onde informa que foi realizado o lançamento contábil do Laudo Atuarial
de 2015. Tendo regularizado a impropriedade, conforme salientado pela
Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Instrução nº 5432/16 — peça 80 — pg 10).
Desta feita, VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO pela
REGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, relativa ao exercício de
2014, de responsabilidade do Sr. PAULO DE QUEIROZ SOUZA- CPF —
412.927.829-00, Prefeito no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, nos termos do
artigo 16, |, da Lei Orgânica do TCE.
Após o trânsito em julgado, da presente decisão, determino a
remessa destes autos à Diretoria de Protocolo (DP), para encerramento, assim como
remessa de ofício a Câmara Municipal com a finalidade de informar os termos da
presente decisão.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR
BAPTISTA, por unanimidade, em:
| - Emitir PARECER PRÉVIO recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, relativa ao exercício de
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDE REÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JTTS.L21Z.4960.3153.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2014, de responsabilidade do Sr. PAULO DE QUEIROZ SOUZA- CPF —
412.927.829-00, Prefeito no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, nos termos do
artigo 16, |, da Lei Orgânica do TCE;
Il — determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a
remessa destes autos à Diretoria de Protocolo (DP), para encerra mento, assim como
remessa de ofício «a Câmara Municipal com a finalidade de informar os termos da
presente decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017 — Sessão nº 3.
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW. TCE PR.GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSONº: 262120/15
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: * PAULO DE QUEIROZ SOUZA
RELATOR CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE NESTOR BAPTISTA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 596/17 - S1C
Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 8/2017, da Secretaria da
1º Câmara (peça nº83), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 1538, do dia 17/02/2017,
considerando-se como publicado no dia 20/02/2017, e tendo transitado em julgado no
dia 17 de março de 2017!
13 SECAM, em 17 de março de 2017.
IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE - Técnico de Controle -matrícula nº 50.762-8
* conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:
$ 3º Para os fins do disposto no inciso Il, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
84º Os prazos processuais para interposição de recursos terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MR3J RWJO.DJME.IT7N.G