br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 2/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaSubstitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar nº 041/2023. Súmula: Aprova Loteamento denominado "Morada do Sol" e dá outras providências.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Norma sancionada Lei nº 1.916/2023 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 21 de Dezembro de 2023, Pág. C14.
2023-12-18 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda e última discussão e votação por unanimidade juntamente com sua emenda.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-11 Proposição retirada da Ordem do Dia. O Vereador Agnaldo Alberto Cardoso, nos termos do art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis requereu verbalmente pedido de vistas do presente projeto para melhor análise, prazo de 5 dias. O Presidente Manoel Timóteo de Almeida colocou o requerimento verbal do Vereador em discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade, ficando assim retirado de pauta.
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2023-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões.
2023-11-20 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T09:18:22.858985-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 0 0
2023-12-05T09:06:53.146215-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
é 3
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraima-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
PODEU LEtars: Afivta SR as e CS
DOCUMENTO PROTOC 6 ADO SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI N.º
ER do e A | 041/2023
as NESS. 00 5 PSP DATA: 17 de novembro de 2023.
4 —s, AUTORIA: Executivo Municipal
Le
SÚMULA: APROVA LOTEAMENTO DENOMINADO
RR A sê - É e ; N
2 ; o "MORADA DO SOL" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
À A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Considerando que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano em conformidade com o inciso VIII do Artigo 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o preceito constitucional da política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes, contido no art. 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
Considerando que a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabeleceu
como uma das diretrizes da política urbana a garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho
e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (art. 2º, |), a ordenação e o controle
do uso do solo (art. 2º VI), a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização (art. 2º, IX);
Considerando que as unidades imobiliárias se encontram inseridas no Perímetro
Urbano do Distrito de Porto Camargo por meio da Lei Municipal nº 591 de 13 de maio
de 2011;
Considerando a aprovação do Parcelamento de Solo pelo departamento de
engenharia encontra-se em conformidade com os parâmetros técnicos e
estabelecidos em Lei e atendidos com sistema viário, sistema de abastecimento de
E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
água potável e iluminação pública contendo cronograma de execução das
infraestruturas urbanas complementares assumidas pelos requerentes;
Considerando a impossibilidade de aplicação dos artigos da Lei Municipal
1.653/2019 que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Icaraíma com alteração
de artigos pela Lei Municipal Complementar 1.657/2019, EXCEPCIONALMENTE será
admitido a Rua Morada do Sol com Largura de 7,0 metros e Travessa Morada do
Sol com Largura de 6,0 metros por estar em núcleo urbano de difícil reversão, com
doação ao Município sem ônus por instrumento público de doação, este núcleo tem
confrontação com a Rua Bahia como área de reserva técnica com 8,0 metros de
largura, descrita originalmente como “Estradinha” de acesso ao núcleo de chácaras
181 e 182, que passará a ter 15,0 metros de largura quando ocorrer a urbanização da
Chácara 196 e 197 objeto da matrícula 6.171, neste momento parte integrante do
sistema viário na modalidade estrada rural.
Considerando o 81º do art. 4º da Lei nº 6.766/1979, o qual impôs à legislação
municipal a definição, para cada zona em que se dívida o território do Município, os
usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, bem
como o seu art. 2º que estabeleceu que o parcelamento do solo urbano poderá ser
feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei
e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 586 de 11 de maio de 2011 que
instituiu o Plano Diretor Municipal e a Lei 591 de 13 de maio de 2011 que institui os
Perímetros Urbanos do Município de Icaraíma/PR.
Art. 1º - Fica aprovado a Regularização do Loteamento
denominado "MORADA DO SOL” de acordo com plantas das unidades imobiliárias
apresentada em nome do proprietário das Matrículas nº 323 e 324 do Registro de
Imóveis da Comarca de Icaraíma, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 2º - A execução e implantação no loteamento da
infraestrutura em virtude de ser núcleo urbano informal consolidado de difícil reversão
seguirá esta legislação específica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraima-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Il Quanto o fornecimento de energia elétrica e
iluminação pública segue conforme exigências da
concessionária;
Il. Quanto a rede de abastecimento de água potável,
seguirá no sistema comunitário por fornecimento de
poço artesiano até o momento de viabilidade de
fornecimento pela concessionária;
Il. Quanto ao esgotamento sanitário seguirá o sistema
individual conforme as normas NBR 7.229/1993,
NBR 13.969/1997;
Iv. Quanto a pavimentação das Ruas internas ao
Loteamento será de pavimentação primária de
acordo com o 8 1º do art. 8º da Lei Municipal
1.687/20;
Art. 3º - O proprietário terá o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, após a publicação desta Lei para execução e implantação das obras de
infraestrutura complementares constantes no artigo 2º desta Lei, de acordo com
Termo de Compromisso assinado junto ao Poder Público Municipal com fiscalização
da execução das obras de acordo com o especificado nos projetos aprovado a cargo
do Departamento Municipal de Engenharia que deverá emitir parecer técnico quanto
ao andamento e de conclusão das obras.
Parágrafo Único — Concluídas as obras, e estando elas de
acordo com os projetos aprovados, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos expedirá Termo de Aprovação e Recebimento do Loteamento, no prazo de
até 30 (trinta) dias, conforme esta Lei Municipal.
Art. 4º - No registro das unidades individualizadas
passarão ao patrimônio Municipal:
|. Rua Morada do Sol, com área de 2.272,61 metros
quadrados conforme planta aprovâda;
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Il. Travessa Morada do Sol, com área de 493,73
metros quadrados conforme planta aprovada;
Il. Lote 01-A da Quadra 01 contendo 65,00 metros
quadrados com toda a infraestrutura do poço
artesiano, conforme planta aprovada.
Parágrafo Único — A administração, manutenção, custo
operacional do Poço Artesiano comunitário permanecerá por conta dos beneficiários
sem onerar o poder público municipal; caso exista interesse a administração do
abastecimento de água potável assim como toda sua infraestrutura e imóvel poderá
ser transferida ao concessionário do serviço público.
Art. 5º - Ao município será doada, pelos proprietários do
núcleo urbano informal denominado "MORADA DO SOL”, uma área pública destinada
ao município, a teor do artigo 34º da Lei Municipal nº 1.687/2020 ou o valor
correspondente ao bem a ser doado, em pagamento à vista.
|. | No caso de pagamento, a apuração do valor deverá
ser realizada pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal através de resolução própria, e submetida
à Câmara Municipal para ratificação da apuração do
valor.
Art. 6º - A planta aprovada por esta Lei compõe-se de
quadras, lotes e ruas, conforme a seguinte descrição:
Il. Rua denominada Morada do Sol com 7,0 metros de
largura, extensão de 325,76 metros e área de
2.272,61 metros quadrados;
Il. Travessa denominada Morada do Sol com 6,0
metros de largura, extensão de 325,76 metros e
área de 493,73 metros quadrados;
ll. Quadra 01, constituída pelo lote de 01-A, 01-B, 02
ao 09, com área de 17.082,65 metros quadrados;
=.
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraima-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
IV. Quadra 02, constituída pelo lote de 10A,10B, 11 e
12, com área de 5.626,40 metros quadrados;
V. Quadra 03, constituída pelo lote de 12 a 22, com
área de 22.859,51m?;
Art. 7º - A setorização urbana para fins tributários e
construtivos será de Zona de Comércio e Serviços Il para o Lote 09 da Quadra 01 e
os Lotes 104,10B, 11 e 12 da Quadra 02 e Lotes 12, 13 e 14 da Quadra 03 os demais
Lotes seguem a setorização Zona Residencial | de acordo com parâmetros definidos
na Lei Municipal 1.734/20.
Art. 8º - O Loteamento ora APROVADO encontra-se
registrado sob as matrículas 323 e 324 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca
de Icaraíma, e deve ser submetido ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação em atendimento ao artigo 18 da
Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá remeter ofício no prazo
máximo de 30 dias, requerendo a descaracterização dos imóveis para fins de urbanos
de acordo com a Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015 do Instituto
Nacional de Colonização Agraria — INCRA.
Art. 7º - O proprietário deverá providenciar Licenciamento
Ambiental de Regularização de empreendimento já implantado para o registro do
referido Loteamento junto ao órgão licenciador apresentado os projetos aprovados da
implantação geométrica e de infraestruturas urbanas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor, na data de Sua publicação.
X DE OLIY É
Prefeito Municipá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraífma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente, e demais Vereadores,
Segue em anexo o Substitutivo Global do Projeto de Lei
041/2023 que aprova a Regularização do Loteamento denominado "MORADA DO SOL",
núcleo urbano consolidado de difícil reversão.
Este Projeto de Lei tem por objetivo atender o ao
Requerimento protocolado pelo Titular das Matrículas nº 323 e 324 do Registro de Imóveis
de Icaraíma, ocorre que em 27 de junho de 2022 o Poder Executivo aprovou por meio do
Decreto Municipal 6.318 a Regularização Fundiária de Interesse Específico deste núcleo
Urbano inserido no Perímetro Urbano do Distrito do Porto Camargo descrito pela Lei
Municipal nº 591 de 13 de maio de 2011.
É de conhecimento de Vossas Excelências que o Distrito de
Porto Camargo sofreu por décadas com ocupações e parcelamentos de solo irregulares
e que essa administração vem trabalhando arduamente para corrigir e mitigar os efeitos
danosos dessas práticas por meio de políticas públicas de Gestão Territorial de acordo
com os dispositivos jurídicos disponíveis no ordenamento legal.
A aprovação da Regularização Fundiária de Interesse
Específico deste núcleo Urbano por meio de Decreto Municipal foi amparada pela Lei
Municipal nº 1.688 de 10 de abril de 2020, apreciada por Vossas Excelências e aprovada
por essa casa de leis, fundamentada na Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017 e o
Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018.
Ocorre que este árduo trabalho na implantação de políticas
públicas de gestão e administração do território tem encontrado empecilhos institucionais
para prosperar devido a convicções individuais ou de regramento burocrático; existe uma
enorme resistência para que se alcance a fase final do procedimento por meio do Registro
da REURB no cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, inclusive desencorajando
essa Administração a proceder com novos processos de REURB.
Os beneficiários têm cumprido com suas obrigações quanto a
distribuição dos ônus decorrentes do processo de urbanização, realizando as obras de
infraestrutura urbana e nenhum momento onerando o poder público.
Buscando alcançar definitivamente a solução desse problema
de forma que possibilite a essa Administração recolher os devidos impostos dos reais
possuidores é que se convocou uma reunião entre o Prefeito Municipal, Presidente desta
Casa de Leis, Tabeliás e Oficiá-la de Registro de Imóveis na data de 28 de fevereiro das
2023 às 11:00hr na sala de reuniões da Prefeitura Municipal.
Por meio da Oficiá-la de Registro de Imóveis Doutora Claudia
Cristiane Jedliczka esta administração foi orientada a desconsiderar a aprovação de
Regularização Fundiária Urbana fundamentado no Decreto Municipal nº 6.318/22, Lei
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Municipal nº 1.688/20; Decreto Federal 9.310/18 e Lei Federal 13.465/17 e sim aprovar a
Regularização de Loteamento por meio de Legislação Específica.
Neste contexto que apresentamos as Vossas Excelências o
presente projeto de Lei, para que seja possível ao Requerente alcançar o direito de
registrar o parcelamento de solo já realizado, consolidado e de difícil reversão, e que seja
possível a transferência dos registros imobiliários com os devidos recolhimentos dos
impostos municipais para os reais possuidores e proprietários dessas unidades
imobiliárias urbanas.
Para além disto eminentes Vereadores, essa Administração
tem buscado alternativas para promover o crescimento o desenvolvimento e as melhorias
sociais econômicas e principalmente ambientais daquele Distrito.
Conforme Audiência Pública em resultado do cumprimento ao
Regimento Interno, artigo 307, a Comissão de Serviços e Obras Públicas da Câmara
Municipal de Icaraíma retornou este referido projeto de Lei para ajustes e esclarecimentos
quanto ao cumprimento do artigo 5º em especial a doação de área institucional, diante
desta constatação, foi alterada o artigo 5º da projeto de lei nº 041/2023, solicitando a
doação da área em consonância ao que diz o artigo nº 34 da lei Nº 1.687/2020, abrindo a
possibilidade de pagamento referente a área, visto que em vistoria in loco, proprietários
informaram que não possuem áreas para doação.
A apuração do valor referente a área, será realizada pelo
conselho de desenvolvimento municipal, conforme citado no artigo nº 92 da lei Nº
586/2011, ao qual o valor será remetido à Câmara Municipal para ratificação dos
vereadores.
A presente proposta se viabiliza pois o Município de Icaraíma
atualmente é detentor de várias áreas institucionais no Distrito de Porto Camargo a qual
encontra-se sem destinação, não sendo para o momento uma necessidade a destinação
de áreas institucionais, sendo mais bem aproveitado os valores monetários que serão
destinados a ampliação e melhorias de obras de infraestrutura que carecem aquele
Distrito.
Diante o exposto, contamos com o costumeiro apoio dos
Senhores Vereadores membros desta Casa de Lei e solicitamos a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar.
Icaraíma/PR, 17 de novembro de 202%
Z é Ê
Prefeito Municip I

open original →