PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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PODEº Lets! AÍIVU DE ic AiAMaPROJETO DE LEI Nº 019/2.017
DOC!MENTC PROTOCOLADO . o
Em ) M (0. , E Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária,
EE “290E.... Plano Municipal de Saúde e Plano Municipal de Assistência Social
As | das hs, E OT... para o exercício financeiro de 2.018 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná,
APROVA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição, as
diretrizes orçamentárias para 2.018, compreendendo;
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
. À estrutura e organização do orçamento;
Hll. As diretrizes para elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII. As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. Em consonância com art. 165, 8 2º da Constituição, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2.018, são as especificadas no Anexo de Metas e prioridades que integra
esta Lei, ds quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.018, não
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se constitlindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
1. Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il. Atividade, um instrumento de pro:
envolvendo um conjunto de operações
resulta um produto necessário à manut
gramação para alcançar o objetivo de um programa,
que se realizam de modo contínuo e permanente das quais
enção da ação de governo;
ll. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. As atividades e projetos serão desdobrados
integral ou parcial, não podendo haver altera
das metas estabelecidas.
para especificar sua localização física
ção das respectivas finalidades e da denominação
8 3º. Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades e projetos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. O orçamento do município discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
1- Pessoale encargos sociais;
2- Juros e encargos de dívida;
3- Outras despesas correntes;
4- — Investimentos;
5- - Invergões financeiras; e
6- Amoftizaçãe-da dívida.
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Art. 5º. A elaboração do orçamento fiscal de seus órgãos e fundos discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de
despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da
seguinte forma:
01 - Recursos próprios da Administração Direta;
02 - Transferências correntes da União;
03 - Transferências correntes do Estado;
04 - Operações de crédito;
05 - Transferências de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB;
06 - Transferências de capital da União;
07 - Transferências de capital do Estado.
Art. 6º. As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9º $ 1º desta
Lei.
Art. 7º. O orçamento compreenderá a programação dos poderes municipais, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviços da dívida, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo constituir-se-á de:
I. Texto de Lei;
Il. Quadros orçamentário consolidado;
HI. Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
ação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos da
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prefeitura e do/F,
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8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
|. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes”
Il. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
Hl. Resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V. Receita e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo | da Lei n.º 4.320/64, e suas alterações;
VI. Receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei
nº 4.320/64, e suas alterações;
VIl. Despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fontes de
recursos;
Mill. Despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
IX. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
X. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo
órgão, função, subfunção e programa;
XI. Despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
|. Análise da conjuntura econômica do município, atualizando as informações de que trata o
8 4º do art. 4º da lei complementar 101, com indicação do cenário macroeconômico para 2.018, e
suas implicações sobre a proposta orçamentária;
Il. Resumo da política econômica e social do governo;
ll. Avaliação das necessidades de financiamento, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando o resultado primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para
2.018, os estimados para 2.017 e os observados em 2.016, evidenciando a metodologia de
cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência
específica ao cálculo dos juros reáis por competência;
IV. Justificativa da estimatija e fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
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$ 3º. O poder executivo disponibilizará até trinta dias após o encaminhamento do projeto de
lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I. As categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como
despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
Il. Os resultados correntes do orçamento;
Hll. Os recursos destinados a eliminar o analfabetismo é universalizar o ensino fundamental,
de forma a caracterizar o cumprimento no disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela
Emenda Constitucional 14 de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
Iv. Detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração do
orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
V. As despesas com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2.017 e o programado para 2.018 com a indicação da
representatividade percentual do total e do poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VI. A memória de cálculo das estimativas:
a) Do resultado do fundo de aposentadoria, especificando as receitas e despesas mensais e
no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas
& o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajustes dos benefícios
vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) Do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, no exercício, explicitando as
hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores.
VIl. A memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública mobiliária indicando Os prazos médios de vencimento, considerados
para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas,
com deságios e com outros encargos;
Mill. A situação observada no exercício de 2.016 em relação aos limites e condições de que
trata ao art. 167, inciso III da Constituição;
IX. O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101 de 2000,
destacando-se os principais itens de:
a) Impostos;
b) Contfibuições sociais;
c) Taxds. <
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X. A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos três anos, a execução
provável para 2.017 e a estimada para 2.018, separando-se para estes dois últimos anos, as de
origem financeira das de origem não financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de
financiamento do setor público;
XI. A metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária. .
8 4º. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2.018, em valores correntes e em termos de
percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo e o FAPI, encaminharão E]
Secretaria de Administração e Planejamento do Município, até 15 de julho, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2.018
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15. Na programação da despesa não poderá ser:
l. Fixadas Mespesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instifuídaS as unidades executoras;
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IH. Incluídas despesas a títulos de investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167 $3º
da Constituição; e
ll. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
a) Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento; e
b) Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 16º
desta Lei.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições;
1. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam reconhecidas pelo município como de utilidade pública;
Il. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial; -
HI. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no Art. 61 do ADCT, ou em lei Federal,
Estadual, Municipal.
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida
no exercício de 2.018, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria.
$ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 3º. O Município poderá mediante convênio contribuir para o custeio de despesas de outros
entes da Federação, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente para atender as
necessidades de execução.
Art. 18. Os
com o detalham
rojetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
elecido na lei orçamentária anual:
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8 1º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º. Os Decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária,
deverão ser acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
feitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 19. A proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2.018 contemplará:
|. Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte
e cinco) por cento da despesa fixada;
|. Reserva de contingência de até 0,20% (zero vírgula vinte por cento), do total da Receita
Corrente Líquida estimada, cuja utilização destinar-se-á, como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no Art. 5º, Inciso Ill, da Lei Complementar nº
401/00 e demais dispositivos legais;
|ll. Realizar abertura de crédito suplementares, por conta do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso | da Lei 4320/64;
IV. Realizar abertura de crédito suplementares provenientes de excesso de arrecadação,
quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a Mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na
forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
V. A transpor remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos O inciso VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo único. Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V deste
artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que
pertençam ao mesmo órgão e unidade, projeto ou atividade orçamentária.
VI. Corrigir o Orçamento bimestralmente pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPC — da
Fundação Getúlio Vargas, apurado no período.
Art. 20. A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
|. custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il. pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Ill. Contrapartida das Operações de Crédito.
Parágrafo úhico. S
programados re
omente após atendidas as prioridades especificadas acima, poderão ser
a atender novos investimentos.
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Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, através de decreto, as metas das
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
SEÇÃO II
.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DO FAPI
Art. 22. O orçamento do FAPI compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
específicas a que se compreendem suas funções institucionais, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
|. Do orçamento da prefeitura;
|. Das demais receitas diretamente arrecadada pelo órgão; e
|ll. Atenderá quanto à formalística de elaboração o disposto na Lei Complementar 101, de
2000, na lei 4.320/64, adequando-se a espécie e peculiaridade.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. O Poder Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar 101 de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2016, projetada para O
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos, sem prejuizo do disposto no art. 23 desta Lei.
Parágrafo único. os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar
101 de 2000.
Art. 24. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
|. Houver vacância, após 31 de agosto de 2.017 dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
Il. Houvet prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa, e
WI. For o limite previsto em Lei.
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Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 8 1º inciso Il da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos, remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do
projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, o poder Legislativo e
Executivo submeterá a relação das alterações ao órgão de planejamento e orçamentação,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar 101 e com o projeto de
lei orçamentária.
Art. 26. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que
simultaneamente:
|. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
ll. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
Pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. A lei ou ato que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101 de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se a Lei ou ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o
exercício de 2018 e subsequentes, não sofrerão acréscimo superior ao índice inflacionário
apurado no pefi janeiro a dezembro de cada ano anterior ao do lançamento, com exceção
10
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dos imóveis que sofrerem alteração em suas características, conforme disposto no Código
Tributário Municipal.
Art. 29. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de 2.018, terá um
desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Art. 30. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O poder executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar 101 de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de “projetos/atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Públicos
Municipais em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento do município, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000:
|. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei 8.666 de 21/06/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
Il. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aqueles cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites de 70% do salário mínimo.
Art. 35. Os poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2.018, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art.
8º da Lei Complementar 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
$ 1º. Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursgs do Tesouro e de outras fontes por órgão, contemplando limites para a execução de
despe imanceiras.
“..... 4.
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8 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
l. Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos; e”
Il. Metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento;
8 3º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, da forma de duodécimos.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito até 31 de
dezembro de 2.017, à programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
Il. Pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo da
previdência;
Il. Pagamento do serviço da dívida.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167 8 2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 39. — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As despesas de pessoal e encargos sociais, quando ocorridas em realização de
obras, correrão à conta do elemento de despesa identificadora da obra realizada.
Art. 41. À despesas dos fundos constarão do orçamento como unidades orçamentárias,
atendendo ao pfincipi economicidade e simplificação das contas municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
e-mail — contabil(mdicaraima.pr.gov.br
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas de
governo.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 12 dias do mês de Abril
de 2017.
Prefeito Munijéipal
.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
e-mail - contabil(icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Estamos, através da presente Mensagem, encaminhando a essa Colenda Casa
Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei nº 019/2.017, em anexo, dispondo sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, devidamente adequado aos novos
preceitos fixados pela Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, criada pela Constituição Federal de 1988,
é peça fundamental na Administração Pública. As peças: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual constituem o tripé que deve estabelecer a devida e
necessária sustentação à execução de governo, de forma planejada e equilibrada.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que entrou em vigor a partir de 2000,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias ganhou uma importância ainda maior, no contexto da
Administração Pública, que certamente se reverterá em melhoria na qualidade de vida da
população, em função de que a Administração Pública terá que ser tratada com maior
profissionalismo, decorrente das metas, limites e parâmetros que passaram a ser exigidos com a
nova legislação federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece a política, as normas e as metas
que serão perseguidas no transcorrer do exercício financeiro subseqiiente, de modo que a sua
elaboração deve ser a mais séria e racional possível, a fim de que a alocação de recursos no
orçamento anual não fique prejudicada.
Tendo em vista a grande e fundamental importância que ocupa na
Administração Pública, que certamente agora é ainda maior a sua elaboração deve envolver uma
ampla discussão com a sociedade, a fim de que os anseios mais prementes da população sejam
priorizados de forma justa, ponderada e absolutamente compatível com a capacidade financeira do
Município.
Em vista disso, esperamos contar com a sua aprovação nessa Egrégia Câmara
Municipal, através do Projeto em pauta, na convicção de que essa peça tão importante e
ovo. 0000005252552225355552533)3229999339)9)IDIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
e-mail - contabil(Wicaraima.pr.gov.br
imprescindível para o sucesso da Administração Pública continuará sendo o instrumento básico para
a conquista de melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, que todos desejamos.
Icaraíma- Pr. 12 de abril de 2017.
4 D2/4
Zz E spni EA
OS ALEX DE OXÍVEIRA
Prefeito Munjéipal
MARC
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA
Página: 1 de 1
11/04/2017 13:57
Município de ICARAIMA - PR 104/
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
BEILRF., art 4º, 8 3º)
Descrição
nto de Precatórios Judiciais 50.000,00 |Redução de gastos com a folha de
pagamentos.
50.000,00 |SUBTOTAL 50.000,00
PROVIDÊNCIAS
És no repasse de recursos da União e 150.000,00 |Redução de despesas através do 150.000,00
ce cancelamento de despesas discricionárias.
150.000,00 |SUBTOTAL 150.000,00
200.000,00 |TOTAL 200.000,00
- - PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 11/Abr/2017, 09h e 39m.
tamento Jurídico.
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E e a E = a - - - - - - (A) ded JOd sepesoS seuguwtd sesadsaq
- - - - - - - - - - - - (AI) ddd 2P SEpuiape seuguia segtaay
TOo'O e SSSSELET | [OZOEIST Too'o - L8'L6L'LST UTes TEL or'EcoEsE 6s'est00b epinbn epepiosuoo epiaig
stO'o too'o L6TIS0EO'p sL'ops'66sp sto'o too'o oe'pop'osT'p QT 'SPETES'Y ES'GESSLTP Te'eposoyp epepijosuoo ealjqnd epia
- a EE'9TT'OOT LE'GPTIT Too'o - 99'8s6'6LT se'oor oz esEGT'SbE T9LTr'09E [euNsON Opeynsay
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TELT9LSO9E TTEL LOTTO vero sro TELT9LSO9E pS'GTE'sLE GE TELT9LSO9E eooTToss'LE eupwd esadsag
TELISOITTY Tr'eorBto!Ly esT'O ozoio TELISOLTTO LL'696:T00'sb TELIS OTTO ve'tro'ssoeb 12301 esadsaq
TE'L90'609'9€ BP'LTO LIL TE'L90'609'9€ EL'9TOBL66E TE'L90'609'9€ vE'SLposT8E (1) eugutia eadoy
TELOSOITT Treordrozr TEL9SOITT LL'696T00'Sb TEL9SOITTY ve'tro'sso er [304 extaoay
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SIVOSIá SVL3IN 30 OXINV
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2 (LRF, art4s, 62º,
ESSE
N
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a
Município de ICARAIMA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
CD DS a DD DT e
Página: 1 de 1
11/04/2017 14:01
36.935.720,00 31.794.839,61 0,124 (5.140.880,39) -13,92
ceita Primária (1) 34.149.030,05 0,124 28.935.154,96 0,113 (5.213.875,09) -15,27
Despesa Total 36.935.720,00 0,134 29.800.676,15 0,116 (7.135.043,85) -19,32
Despesa Primária (11) 31.049.740,00 151.440,34 - 0,001 (30.898.299,66) -99,51
Es o Primário (l)=(1- 11) 3.099.290,05 0,011 28.783.714,62 0,015 0,112 25.684.424,57 828,72
es o Nominal 613.229,38 - 0,002 613.229,38 - 0,002 - 0,00
Diviêa Pública Consolidada 4.374.421,38 0,002 0,016 4.374.421,38 0,002 0,017 0,00
Dista Consolidada Líquida . 649.439,15 - 0,002 649.439,15 - 0,003 - 0,00
SENTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 11/Abr/2017, 14h e 00m.
º
o
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“W9P 9 U6O “ZTOZ/IMV/TT “ QU UPÍIO 3 Ojuawefauejd - 1d ININONA :3LNOS
69 [SSSS6LET OL TE- L8'L6L LST OT EEOESE BT pt TE EOG EIS T6'€99'8Z9 8/'L8€0€9 epinbn epepiosuo) eping
est L6TIS0EO'p E67- oE'borosT'b Es'6eg'sLT'p os'e- vEOTS90p'p vEOLTILS'd SELTW9TT'S epepijosuoo exjqna epiaia
sp'ps- EE'9TT'OOT ge9e- 99'8s6'6IZ 6sEGT'SPE t'se- oZ'b90'9zb oL'begroro (zo'toz'szr) [eutuoN opeynsay
oo'o o0'0st-Tss fojofo) oo'osp-TSS oo'osp-Tss Lee o0'ospTsS or'esz gere tu'pso'ges'p (11- D=(11) oupwud opeynsay
oo'o TELT9LSO'9E 000 TELT9LS0'9E TEZT9L509E EVIT TELT9LS0'9E OE'BL6'9pp'TE v6'szEvOS'9Z (11) euewua esadsag
oo'0 TEL9SOLT TO oo'o TEL9SOLT TO TEZ9SOITTP Lo TEL9SOLTTP ob'Leg'L6s8E TB'TIPpho"pE [8301 esadsag
oo'o TE'L90'609'9€ [ooo TE'L90'609'9€ TE'L90'609'9€ 6sz TE'L90'609"9€ ob'9e/'se9'se 99'08s'€0L TE (1) euguug exaoay
00'0 TEZ9SOLT Th 000 TEL9SOLT TO TEL9S OIT TP TEZ9SOLTTY
Ob'LT8L6S BE TETIPPPIpE [2304 euaoay
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PT 6L'0pS'66S'P Use TES 'p Te'ebO'g9p'p ELO vEOTS 90 sETIM LE T9'S9E'STS"p epepiosuo) exiqna epina
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os'p TW'TELLMTTO PS'GIE'SLEGE 60'0IT'089:LE ' TE'LTSLSO'9E 00'0bL'6bO'TE O0'00L'ZET"bZ (11) euewug esadsag
os'p TH'EOr'BTOLb LL'696:700'Sp ve'tro'sao'ep TEZ9SOLTTY 00'02/'SE6:9€ 00'007'06T'TE [8301 esadsaq
0s'p 8b'LTOLLLTO EL'9TO'BL66E vE'sLy'9sT'8E TE'L90'609"9€ SO'0EO'6bT'vE 00'000'eps'8z (1) eugung eusoay
os'p LL'696'T00'Sb ve'zbo'sooep TEL9S ONT TP 00'0Z4"SE6:9€ 00'002'06T"TE [8201 22224
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SIMOIMILNV SOIDNIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOI SVAVHVAINOI SIVNLV SIVISIS SVIIW
SIVOSIA SVIMA JO OXINV
SVINYANHANÍMO SAZINLIMIO JO 117
Mas VINIVAV OL AP OUdpMun)
Município de ICARAIMA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
- Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, inciso Il)
au Prejuízos Acumulados
RR
RONIM PL - Planejamento e Orçamento, 11/Abr/2017, 14h e 18m.
R$ 1,00
Página: 1 de 1
Município de ICARAIMA - PR 11/04/2017 14:25
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso Ill)
13.099,91
13.099,91
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
160.136,73
160.136,73
18.940,33
18.940,33
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
136.063,93
136.063,93 a
136.063,93
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
eannannnnanananananano
56.113,04 32.040,24
13.099,91
= PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 11/Abr/2017, 14h e 22m.
VW”
PPP PPT TOTO
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
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Município de ICARAIMA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
IV, alínea a) R$ 1,00
E D
PREVIDENCIÁRIAS. ]
(a) (b) E
2.154.585,24 2.829.071,15 (674.485,91) 10.756.859,67
2.375.372,59 2.874.656,26 (499.283,67) 10.257.576,00
2.596.519,48 2.959.604,58 (363.085,10) 9.894.490,90
2.822.191,70 2.989.147,45 (166.955,75) 9.727.535,15
3.046.262,08 3.088.714,90 (42.452,82) 9.685.082,33
3.278.803,08 3.104.253,86 174.549,22 9.859.631,55
3.507.931,80 po 3.241.179,31 266.752,49 10.126.384,04
3.744.068,85 3.287.060,76 457.008,09 10.583.392,13
3.982.290,47 3.359.747,39 622.543,08 11.205.935,21
4.210.214,42 3.599.782,97 610.431,45 11.816.366,66
4.435.357,52 3.882.668,06 552.689,46 12.369.056,12
4.661.398,54 4.124.628,83 536.769,71 12.905.825,83
4.900.927,01 4.134.944,31 765.982,70 13.671.808,53
5.135.202,83 4.309.708,45 825.494,38 14.497.302,91
5.375.763,23 4.418.384,96 957.378,27 15.454.681,18
5.620.492,43 4.459.306,77 1.161.185,66 16.615.866,84
5.866.508,29 4.541.777,02 1.324.731,27 17.940.598,11
6.114.695,21 4.594.206,47 1.520.488,74 19.461.086,85
6.356.703,79 4.763.885,03 1.592.818,76 21.053.905,61
6.610.748,88 4.932.208,73 1.678.540,15 22.732.445,76
6.872.429,79 4.880.166,03 1.992.263,76 24.724.709,52
7.142.121,73 4.856.752,77 2.285.368,96 27.010.078,48
7.415.530,09 4.751.531,58 2.663.998,51 29.674.076,99
7.693.113,84 4.755.870,91 2.937.242,93 32.611.319,92
7.971.298,24 4.798.621,97 3.172.676,27 35.783.996,19
8.266.527,04 4.584.745,67 3.681.781,37 39.465.777,56
8.571.158,99 4.408.125,97 4.163.033,02 43.628.810,58
8.888.016,93 4.205.922,49 4.682.094,44 48.310.905,02
9.212.235,59 4.105.698,88 5.106.536,71 53.417.441,73
9.546.711,94 3.939.954,63 5.606.757,31 59.024.199,04
9.889.983,57 3.730.372,14 6.159.611,43 65.183.810,47
1.739.544,26 3.408.403,07 (1.668.858,81) 63.514.951,66
1.706.102,61 3.078.106,94 (1.372.004,33) 62.142.947,33
1.673.799,27 2.896.985,59 (1.223.186,32) 60.919.761,01
1.639.663,80 2.754.297,99 (1.114.634,19) 59.805.126,82
1.607.799,14 2.696.092,04 (1.088.292,90) 58.716.833,92
1.586.478,94 2.517.466,36 (930.987,42) 57.785.846,50
1.569.140,60 2.311.350,63 (742.210,03) 57.043.636,47
1.549.220,41 2.147.012,76 (597.792,35) 56.445.844,12
1.529.932,97 2.012.508,63 (482.575,66) 55.963.268,46
1.510.187,50 1.832.569,60 (322.382,10) 55.640.886,36
1.501.018,88 1.802.566,82 (301.547,94) 55.339.338,42
1.488.925,08 1.687.583,06 (198.657,98) 55.140.680,44
1.472.947,61 1.589.512,40 (116.564,79) 55.024.115,65
1.455.263,51 1.512.410,74 (57.147,23) 54.966.968,42
1.436.977,25 1.419.667,76 17.309,49 54.984,277,91
1.427.904,32 1.507.694,59 (79.790,27) 54.904.487,64
1.408.815,00 1.519.211,79 (110.396,79) 54.794.090,85
1.380.053,80 1.586.876,20 (206.822,40) 54.587.268,45
1.361.298,73 1.744.532,38 (383.233,65) 54.204.034,80
1.336.945,01 1.784.514,82 (447.569,81) 53.756.464,99
1.309.472,08 1.874.984,16 (565.512,08) 53.190.952,91
1.276.341,56 1.963.206,62 (686.865,06) 52.504.087,85
1.243.171,51 2.095.636,98 (852.465,47) 51.651.622,38
1.210.101,10 2.175.544,00 (965.442,90) 50.686.179,48
1.173.065,48 2.230.325,53 | (1.057.260,05)| 49.628.919,43
O em
a, Página: 2 de 2
11/04/2017 14:25
= Município de ICARAIMA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
a ANEXO DE METAS FISCAIS
- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
— Demonstrativo 6 (LRF,art.4º, 52º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
2073 1.133.996,83 2.296.373,58 | — (1.162.376,75) 48.466.542,68
2074 1.090.666,21 2.365.375,26 (1.274.709,05) 47.191.833,63
2075 1.033.813,69 2.482.499,77 (1.448.686,08) 45.743.147,55
2076 991.780,15 2.716.979,18 (1.725.199,03) 44.017.948,52
2077 950.723,14 2.759.560,90 (1.808.837,76) 42.209.110,76
2078 904.135,44 2.716.385,72 (1.812.250,28) 40.396.860,48
2079 859.136,95 2.683.888,10 (1.824.751,15) 38.572.109,33
2080 813.804,17 2.696.836,96 (1.883.032,79) 36.689.076,54
2081 770.816,43 2.664.120,11 (1.893.303,68) 34.795.772,86
2082 729.381,57 2.581.309,04 (1.851.927,47) 32.943.845,39
2083 690.398,31] * — 2.451.007,68 (1.760.609,37) 31.183.236,02
2084 649.664,53 2.302.007,15 (1.652.342,62) 29.530.893,40
2085 612.746,69 2.261.068,78 (1.648.322,09) 27.882.571,31
2086 574.482,04 2.123.218,28 (1.548.736,24) 26.333.835,07
2087 541.665,63 1.983.480,40 (1.441.814,77) 24.892.020,30
2088 507.297,64 1.860.688,87 (1.353.391,23) 23.538.629,07
2089 478.393,50 1.751.070,12 (1.272.676,62) 22.265.952,45
2090 451.097,42 | — 1.610.813,62 (1.159.716,20)) — 21.106.236,25 |
= Projeção atuarial elaborada em 30/06/2016
PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, 11/Abr/2017, 14h e 23m.
“SS 8 460 “LTOZ/1QV/TT ' OQquawes:o à QateÍauelg - 1d WINOYd “3LNOS
00'00s'zz
Sep seagewso seu opeyndwos toy efa jedojuny 00'000'5z
opSejstga) eu opesedwe PISA Qjuodsap O
TVIOL
00'v0s'zz
00'000'0z
Ndi 2p saunqujuos SOPIjaUag song
midi
OnyiotsaNa
VISIAIE VLIIDIU 3] VIDNQNIYS IVWNVEDONA/HOLIS
sToZ
VLIIDIN 3Q VIDNNNIY va OVÍVSNIdINO 3 VALLVINILSI
SIVISI SVLIIN 3] OXINV
SVINVININVÍHO SIZIMLINIA 3Q 19
POOECDOOOO LOL OLOLOseovTissro ses ss o ss ss 0009999 2994
(
Página: 1 de 1
Município de ICARAIMA - PR 11/04/2017 14:26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
“rasa
2018
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Valor Previsto 2018
Aumento Permanente da Receita 200.000,00
=) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB 40.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 160.000,00
Redução Permanente da Despesa(Il) 3
Margem Bruta (111) = (1 + 11) 160.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Movas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (llI-1V) 160.000,00
ONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, 11/Abr/2017, 09h e 57m.
do'o00'orE
00'000'0TE
pun Jouadns ogsenstunupy,
(T Su) SeIISId PpPIPN (o51n1as no uag)
SSJOJeA sejain apepiun ojnpoid
IVdIDINNIA VENLIIIINA :240)599 Apepiun
opSeJoge|3 ug :ogienyis
BTOZ OD Jax3
1979 ojafoxa :odiy LTOZ/E0/ZO :eseq LTOZ/6TO :|e897 oquawepung
00'000'0TT
00'000'0TT
JOuadns opsesiunupy| 3LINIBVO 3Q 343H9 313NIavo 34 243h0 OQ LNNVIA - pOOT|
SeaIS!. epipa) OSIAaS No ua!
(T Su) teia PIPA Ronjnias 8) jaAesuodsay “piun opSegns-oesy ep opósag
SaJo|PA seja apepiun ojnpoJd
J01J9dNS OBÍPU9pJ003 - Z000 :eweJso Jd
313INISVO 3Q 343H9D - ZO'70 :opepiun
IWdIDINNIA VENLIISINA :2103599 apepiun
197 2p ojafosa :odyy LTOZ/£0/70 :exeq OpSeJogela tg :oesenyis
LTOZ/6TO :|8327 quawepung
BTOZ :01219x3
00'000'SZ9 [OP4IXa ON TVIOL
pa d0o'st 00'06 Jouadns oesensiunupy| IVADINNIA OLII434A OQ 313NISVO S3Q5d3034 3 SIQVOIAISIA 'SIQÍVIOWIWNOD - E007Z|
90'000:009 0006 A Jouadns ogsensiunupy) TVADINNIA OLIBIINA OQ 3LINISVO| OLI343HA OQ 3L3NISVO OQ “LNNVIA - 7007
E OS as no
(T Su) sta ePIPaN (odnas no wag) [janesuodsay “prun opSeqns-opáy ep ogáuasaq |
| SaJ0/en + SBJ2IN apepiun ojnpold
' J0J2dns oBÍLUap1o03 - T000 :eweidosd|
E AVdIDINNIA OLIIIIHA OQ 31INISVO - TO'ZO “opepiun|
TVdIDINNIA VENLIISIAA :210)529 Apepiun
T1 9 Ojafoig sodij LTOZ/€0/70 :e3eq LTOZ/6TO :je307 Quawepung
OPSPJOGL|3 UI3 :OBÍenyIS
BTOZ :OpI1ax3
OAnejsI8a7 oe Sopeinu3 sopeg
sag5y sep ogSeoynuap] - jeuojas euwesSosd ap eysodoJd
T IBN ogSexoyy - O/BTOZ - “STOZ 3Q ODJIHIXI O VEVA SVISYINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 197 VO OvÍVEOSVII v a4g0s IQdsIa
Lbivr LTOZ/vO/TI Md - PUHILO] DP jedpjuni esnyyajosg
9T apt eufdpa
LECCCCCCELELCCLCTCLICICILLCLSCCLCCLCLELELELTEDILAS
00'000'007'T 7;
00'000'007'T SOSIAUIS|
pun Ojuauwefoueja ap euossassy) y OINOWIELVA 3 IVIB3LVI 30 OVSIAIO| 2 WNINLVA “IVIEILVIN 30 OYSIAIA VQ “LNNVI - 8007
SeoIS! epipa OSIAISS NO WISg
(T Su) E PIPSI ( E ) odij [2Aesuodsay “piun opSeqns-opáy ep ogáasag
SaJo|eA sejaiN apepiun ojnpoud
oBÍeJSIULPy e oiody - €000 :BWBJSOJA
OINOINTILV A 3 IVIHILVIA IA OVSIAIO - ZO'£O :opepiun
IVAIDINNIA VENLIIAINA 8109599 apepiun
191 2P ojafosa sodui LTOZ/€0/20 :eseq LTOZ/6TO :|e357 quawepung SESEIOQeIa WIZ sogSEnaIs
8TOZ :0D12x3
00'000'S8T'T
00'000'szE
sejodued op opSezmowy] y SONVINNH SOSHNDIY 3A OvSINA d3ISVd OQ OVIVINHOS VIVAS OVIINSININOD - TOO'S)
00'000'096 oejensiuwpyowdy) wy SONVIANH SOSYNDIY 30 OVSIAIA| SONVINNH SOSYNDIU 3 OYSINO VO “LNNVIA - £00'7
(T Su) SPIISIJ PPIPaIN (osin1as no wag)
: 5 3
SSJ0|eA seja apepiun oqnpog odip |[aApsuodsay “piun opSeqns-opy ep oeáLasaq
opÍeJsiuLupy e otody - €000 :BWBISOJA
E SONVIANH SOSYNDIA IA OVSIAIG - TO'£O :apepiun
IVAIDINNIA VENLIISINA :2103599 apepiun
197 2p ojofosa :odiy LTOZ/£0/70 :eseq LTOZ/6TO :|2897 oquawepuny OPÍPJOGe|3 W3 :oBSenyis
BTOZ :Opuax3
oo'oo0'ozz ODPU4IXI ONTVIOL z E CERE
do'ooo'ozz 00'06 1 pun SOUBWNH SOSINIaY| ONSILNI FIONINOD) ONHILNI FIOULNOD OG “LNNVIA - 9007]
(T Su) SPIISIJ PpIPaIN (051112 no wag)
a 5 o
SSJ0JeA . “sex apepiun onposd janesuodsay “piun opSeqns-opdy ep oBSsaq
E ' oBÍeJsIuUpy e ojody - 000 :BUBISOJA
ONHILNI ITOHLNOD - vO'zO :apepiun
| AVdDINNIA VUNLIIIINA “2103529 Apepiun
197 9P ojafosd :odiy LTOZ/€0/Z0 :eseqa LTOZ/6TO :|2897 Qquawepung OPSeJOge|3 Wa :ogSemis
BTOZ :OI1axa
OAnejsi8a7 oe sopeiaus sopeg
sag5y sep oBSeaynuap] - jeojas ewesSoJd ap eysodoJd
T 12397 ogSe1NIy - 0/8TOZ - “BTOZ 3Q OIDJIUIXI O VEVA SVINYINIINVÕÃO SIZINLIHIA 3Q 137 VA OyÍv4OBVII V augos 3QdsIa
- ap jedo) eInyajos
Lvivi LToZ/vo/Tr Ud - PUNJLO| PP jediuniy esmagar
oropc eulea
93399
00'000'028'T
epuszes ep ogsensiupy
VIYVENOSIL 3 LNOD VONIZVA VA OYSIAIA
43d - VIDNIOLLNOD VANISIY - TOO'6|
VOVIVEINOS
00'o00'00z"T
sejodied ap ogsezmuowy| VIUVENOSIL 3 “LNOD VONIZVS VO OYSIAIO
VOING VO SODYVINI 3 OVIVZILHOWY - Eid
DO'000'06S epuazes ep opsensiupv VIHVENOSIL 3“LNOD VONIZVA VO OYSIMO] VISVENOSIL 3'GVINOD “VONIZVS 30 “AQ SVO 'NVIA - TIO
epipa) 051M19S NO uu!
E (T Su) PIPSIN (osniag 8) janesuodsay “piun opseqns-opáy ep ogsuosaq
saJojen apepiun
ojnpoJd
+
sejueu!J sep OBÍPISIUILUPY - 000 : “BUEIBO A]
L VIIVENOSIL 3" LNOD VANIZVI VA OVSIAIA - ZO'SO apepiun|
IVAIDINNIA VEN LIIIIH :240)599 apepiun
121 2P oyafoug :odiy LTOZ/£0/70 :eseq LTOZ/6TO :|2397 ojuswepuny 0B5eJ0qe|3 UI :ogdenyis
[ 0000055» [OD/D43X3 ON TVIOL nad Ê
Ea 00/06 pun epuszey ep ogsensiupy “ZNVOSIS 31NBINL “ORISVAVO 30 OySINIA] OVÍVZNNVOSIs 3 “BIN "OMISVAVO 30 OYSINIA - OTOZ
SOIS! epipa) OSIAJ9S No wa
(T Su) Sid PIPSIN fostntas a) [2Aesuodsay “piun opSeqns-opóy ep op5usaq
SaJ0/2A SejaN apepiun oynposd
sejueulj sep OPÍPISIUILUPY - 4000 :PUBISOJ]
“ZNVOSIA FUNIL “ONISVAVO 3] OYSIAIG - TO'SO :apepiun
IVAIDINNIA VENLIISINA “2109599 Apepiun
0BSPJOGE|3 3 :OBÍEnyIS
sTOZ:
TaN ap oxafoxa sodi LT02/€0/Z0 :exeq LTOZ/6TO :[897 quawepung
19x
00'000'09T
[ODJHIXI ON TVIOL
00'000'09T
pun Quawe(auejg ap euossassy v NAVE 30 VINVLIHDIS VO 313NIgV OLNIINVIINVIA OQ 313NIgVO OQ “LNNVIA - 6007
(TS) SeIS!4 epIPaIN (o51n1as no wag) . .
E saJoA eoW apepiun onnpola odip |[2Aesuodsay “piun opSeqns-oesy ep 0BÍIsaq
E à OPÍPJSIULUPY é Ojody - E000 :BWeISOJA
OLNIINVIINVIA IG VIYVLIHDIS VA 31INIGVO - TO'vO “apepiun
IVdDINNIA VINLIISINA :210)599 apepiun
191 2p oyafoua :odiy LTOZ/E0/70 :eseq LTOZ/6TO :|8897 Quawepung
opSeJoge|3 W3 :ogdengis
BTOZ :ODID1ax3
OAje|st3a7 OE sopeinu3 sopeg
sag5y sep ogSe>ynuap| - jeuozaç eweJgoJg ap eysodoJg
TB opSesmIy - 0/8TOZ - "BTOZ 3 ONDJIUIXI O VIVA SVINYLNIINVÕÃO SIZINLINIA 3G 137 VG OvÍVHOSVII V I480S 3QdsIa
e a,
Lvibr LTOZ/vO/UL Hd - EURICO] AP jedpjuni esmiaposg
Top e vulva
LvivT LTOZ/vO/TT
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0 VLITOD VA W39VISOdINOD VA OVINILANVIA - 62T"7
SNIQUVI 3 SVÍv Ed
30 “ABISNOO 3 VONBNA "dINIT 30 "AYIS SOQ “LNNVIA - 8107
SONVEYN SOSIAHIS 3Q OYSIAIA VO “LNNVIA - sro?)
IVEININ 3 OIONIIA
OO 1VIDIdS3 OQNNA - S3ILIVAOE 3Q “LNNVIA - STO T|
eUPGIN esmanuasa exjui À
pun OonsIuequN Oquawionuassa] y
pun osnstuegun oquauonuosaa| y R
pun OonsIuequN Ojusuijonuassa| y SONVBYN SOSIANAS 3Q OYSIAIO
00'000'0PT'T
00'000'09
00'000'06Z 00'06 pun OMISIUEQUN OJUBWAjOAUBSIA| v SONVSUN SOSIANIS 30 OYSIA| VINEN OYÍVNIANTI 30 SOSIANIS - STO
00'000'005 ooT pun JEL3SNPu| OJuaUAjOAUBsad] d SONVEYN SOSIANaS 3Q OYSIA) TVA DINNA NIOVUVO - SEO'T
oo'oo0'oz ooT pum NSIUEQUN OJUGUIHAjOAUBSIQ d SONVEYN SOSIAHIS 30 OVYSIAA SVNVEYN SVIA 30 OVÍVINIWIAVA - EE
SOIS! epipa OÍIMIS NO US)
(Tu) Ea PIPOIA fodas 8) odi jangsuodsay 'piun opSegns-oedy ep oBáLsaq
saJojen sejaiN [| ºpepiun ojnpold
BUBQUN eININISI-LJJU| - SO0Q :LUILISOLJ
SONVEUN SOSIAHIS IA OYSIAIA - Z0'90 :apepiun
IVdIDINNIA VENLIISINA “2409599 Apepiun)
197 ap oyafosg :odii LTOZ/£0/70 :ejeq LTOZ/6TO 12397 quawepuns OpSesoge|a wa :opSengis
2J2X3
OIBALINSO 30 OYÍVANISNOD 3 “LNNVIA - PTO'Z
OONSIUPGUN ousa jonuasaq SVHEO 34 OYSIAA|
00'000'090'T PUBGUN eJNInuas3 esjui SVESO 30 OYSIAA SVUSO 30 OYSING VO "LNNVIA - ETOZ|
00'000'0z ' pun ODSIUEGIN QQUSUIHAjONUBSad] SVHSO 30 OYSIAIA| seLa|eo - BUEGUN UWBEUSIQ - T6OT
BOIS! epipa OÍIMBS NO UA
(r Su) Foi PIPA, fones a) janesuodsay "piun opÍeqns-oedy ep oB5Losaq
SaJ0|2A » SeJaIN apepiun ojnpoud
' BUeGUN eJnIn3S3-e4u] - SO0O :eLeISOJd
SVUTO Jd OYSIAIA - TO'90 :apepiun
IVADINNIA VENLIIIINA :210)599 Apepiun
197 9p oyafosg :odiy
LTOZ/€0/Z0 :eseq LTOZ/6TO :|8897 Quawepuny OpjeJoge|a wa :ogsenyis
BTOZ :Olaauaxa
OAnejst8a7 oe sopeiau3 sopeg
Sagóy Sep opSeoynuap] - |etOjas eue:S01q ap eysodosd
T 2897 opSexay - 0/8TOZ - "STOZ 3Q ODIDEIXI O VEVA SVINYINIINVÕEO SIZINLINIA 3 137 VA OVÍVEOVAI V 349OS 3QdsIa
Vd - euNJ29] dp jediuniA esnyuayosg
[ 00000052 [opus oNTvioL ERA E ; E
00'000'05T 00's6 Oxti-gvd|
e]
pun exsegoriuay] y 3ANVS 3Q VINVIIHDAS 30 TVADINNIA OQNNI| VOISVE OYÍNIIV 30 OSId OQ ODNVO V VINVIHSONA = 1207
seoIs], epipal OÍIN BS NO Lg
(T Su) Eis PEIN ( ) od |jaaesuodsay “piun opjegns-oesy ep oBSsag
SaJojea sejaN apepiun ojnpoJd
apnes ap eupuIgoLSUaly - 7000 :eueigoJd
JQNVS IA VIHVLIHDAIS IG IVAIDINNIA OANNA - TO'ZO :apepiun
IVAIDINNIA VINLIISINA :2J03599 apepiun
197 2p ojafoug :odiy LTOZ/£0/70 :eseq LTOZ/6TO :|2897 ojuawepuns OpÍPIOge|3 WI :OpÍenys
8TOZ :O19x3
00'000'L€
pun oupOpoy suodsues] y WAIDINNIA OIYYIAOCOS “AB3S SOQ “AA] 3010 - OINENA "OQ 30 “AVILNI 3Q “SINLNOD - 02077
00'000'000'7 pun OueIAOpOy euodsuen] v TVAIDINNIA OIYVIADCOR “ANIS SOQ "AQ OINYIAOCOU SOSIAHIS SOQ “LNNVIA - STOZ|
ePIPaN OÍINAS NO Lg
(T Su) PIP ( ) o |jpagsuodsay “plun op5eqns-oesy ep opSuasaq
SSJOJLA » SejoIN apepiun ojnposd |
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IVdIDINNIA ONIVIAOCOR "AHIS SO “ALA - €0'90 :apepiun
TVdDINNIA VINLIISINA “2J0)S9S Apepiun
191 2p ojafoxa sodii LT0Z/€0/70 :eseq LTOZ/6TO :|2897 Quawepung oBSEJOqEIa WIZ JogJenys
8TOZ :ODIDIAXI
Ongejsi8a7 oe sopeiau3 sopeq
sagóy sep opSesynuapy 1032S ee 1301 ap eysodosd
TIe8on opSesonIy - O/8TOZ - "BTOZ 3Q OIJIMIXI O VHVA SVINVINIINVÍNO SIZINLINIA 30 137 VO OVÍVHOGVII V 348OS aQdsIa
Hd - EUIeJe2] dp jedoIuniA eanyayosg
LvivT LToZ/vo/TT
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LvivT LToZ/vo/rr
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danvs 3a VitvIZHDaS 30 IVADINNA OCNNA OBÍnOsay ouPJUES Suodsues| osssueuis oAquadu| - EpT'Z
te'900'L “[ocor
IN pun eolseg ogóuay JONVS 3A VIHVIIHIIS 3 TVELDINNA OQNNA] STOZ 2P Z65 OBôn]Osay apnes ap jediotuniy oujasuoo - 6er “2
[e pun eotseg opóuaav] 3QNVS 3 VINVIIHDAS 30 IVEIDINNIA OQNNA PTOZ SP bLT OBÍnIosay oquawedinba sns sejsia - ge
aro eoiseg ogóua; JaNVS 30 VISVIIHDIS 30 IVADINNIA OQNN qc
| pun goguny) y JONVS 30 visviIHoS: 2P ISP VSIS OBÔn]Osay exunaceuuey epuaysissy - 9€T'7
00000704 oo'og + pun eoByapnes) y E! JANVS 30 VISVI34I3S 30 IVADINNIA OQNNA] VISVE VIDVINHVA VO OVÍNILANVIN - EZT'Z
00'000'SET 00'sz pun ejoByapnes) y 3QNVS 30 VISVIIHDAS 30 IVEDINNIA OQNNA VON 3ANVS OALNSONI VINVHDOMA - PZO'7
[ostssase 0o'sz pun eioByapnes) y 3ONVS 30 VISVIIHIIS 30 IVAIDINNIN OQNNA| 3GNVS 30 "INOD SILNIDY VINVHDONA - E
00'000'00€ 00'sz pun eJo8y apnes) 3ONVS 30 VIYV LINDAS 30 IVEDINN canil AVB3AII - Sd - VIINVA VO 3ANVS VINVEDONA - ee
00'000:1Z oooT SASVISIA 3anvs
eupuues epul 3QNVS 30 VIHVI34IAS 30 IVEIDINNIA OQNNA
1 , Eme 1 ERINas a ovs 3a vivinidas 3a a W3 VIDNYIDIA VA OYÍVIIANVNO 30 VINVHDONE - elor]
TSH Se3IS]4 | ePIPIIN OSIAJaS NO Wg) E
(T Su) “ P ( odit [Baesuodsay “piun opSeqns-oesy ep OBÍLISAQ
saJojen 1 . SeJ2IN apepiun ojnpoid
Lo
epnes ap ealseg opSualy - 8000 :eweisoJg
JQNVS IA VINVLIHDIS IG TVEIDINNIA OGNAS - TO'ZO -9pepiun
IVdDINNIA VINLIIIINA :210352D Apepiun,
127 2p ojafosg :odi]
LTOZ/£0/70 :eseq
LTOZ/6TO :|2897 oquawepuny
oMnejstõa7 oe SOpeiau3 sopeq
0BSeJoge|3 u3 :ogóemis
sag5y sep opSe>ynuap) - BJ0J9S eweJ301g Pp eysodoJg
T 2897 opSe say - O/8TOZ - “BTOZ 3Q OIDJDHIXI O VEVA SVINYINIINVÕÃO SIZILINIA 3Q 137 Va OvÍVEOSVII v a4g0s 3Qdsia
Md - BWIP IPO] dp jedpiunIA esnytajosg
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-HOSB) VIS3SIN IN3S TISVES 3034 IVIDINNIN 0131 - 08 TT
MINVS - dNIND|
Op OBÍUSINUe e eJeq ajuswestaoueu!s Jinquavoo - sTT |
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00'000'0TT
JONVS 30 VIYVIIHIS 3Q TVEIDINNIN CANNA
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00'000'007 eJ08y apnes| 3ONVS 30 VIYV LINDAS 3Q IVAIDINNIN ONA]
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Página: 11 de 16
Prefeitura Municipal de Icaraima - PR 11/04/2017 14:47
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018. - 2018/0 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2018
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 019/2017 Data: 02/03/2017 Tipo: Projeto de Lei
[Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade: 08.02 - DIVISÃO DE CULTURA
Programa: 0017 - APOIO CULTURAL
gg ” a . , Produto Unidade Metas Valores
Descrição da Ação-Subação Unid. Responsável . . E
(Bem ou Serviço) Medida Físicas (R$ 1)
[2.051 - MANUT. DA DIVISÃO DE CULTURA DIVISÃO DE CULTURA fusão Cultural und 90,00
2.052 - FESTA DO PACU DIVISÃO DE CULTURA fusão Cultural und 90,00
2.053 - FESTA JUNINA - VILA RICA DO IVAÍ DIVISÃO DE CULTURA und 90,00
DIVISÃO DE CULTURA
DIVISÃO DE CULTURA
und 90,00
und
18.000,00
131.500,00
Exercício: 2018
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 019/2017 Data: 02/03/2017 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade: 08.03 - GABINETE DA SECRETAIRA DE ESPORTES
Programa: 0018 - ESPORTE É VIDA E SAÚDE
E dé ã , ' Produto Unidade Metas Valores
Descrição da Ação-Subação Unid. Responsável . . ea
(Bem ou Serviço) Medida Físicas (R$ 1)
1.089 - MELHORIA DO GINASIO DE ESPORTE MUNICIPAL [GABINETE DA SECRETAIRA DE ESPORTES Desporte Comunitário und
300.000,00
2.056 - MANUT. DO GABINETE DE ESPORTES
[GABINETE DA SECRETAIRA DE ESPORTES 150.000,00
00'000'0€9
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(T Su)
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SaJ0/2A » SeJaN apepiun onpold odit jaApsUOdsay “PIUN opSeqns-og5y ep oBsasag
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