PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 006/2024
DATA: 06 de FEVEREIRO de 2024
AUTORIA: Poder Executivo
! SÚMULA: CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
O E AMBIENTAL - FMUSBA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do Paraná,
APROVA:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
| - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
Il - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
Ill - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes
de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Icaraífma-PR
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual, do seu faturamento no
Município de Icaraíma - PR, para o FMSBA;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FMSBA.
Art. 3º - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva.
- O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado
pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o
Orçamento Anual do Município.
8 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será
contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
8 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por meio da
obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos | a VI do Art. 2º desta Lei.
8 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V
do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam
vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, reguperação e
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conservação ao meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do
Paraná e o Município.
Art. 4º - Os recursos do FMSBA serão destinados para:
| - o financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis.
Ê Il - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas
e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior,
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos
do FMSBA;
V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município de Icaraíma-PR;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de Icaraíma-
PR, assim consideradas e destinadas a:
a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram
com os objetivos do FMSBA;
b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento
de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos
para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 5º - O financiamento referido no Inciso Il, poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente
cadastrada na Prefeitura Municipal de Icaraíma-PR.
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos | e V
do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico,
social e ambiental.
8 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no
"caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
S 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados
pelo Legislativo Municipal.
Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMSBA:
| - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial,
oriundos de suas receitas; E
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Il - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
Ill - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
FMSBA.
Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 11 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de
qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 12 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão
necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do
CONSELHO.
Art. 13 - Ao Executor do FMSBA compete ainda:
| - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA,
previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
Il - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
HI - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e
na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente,
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
VII - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-
los em conta bancária especial do FMSBA;
VII - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques
sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;
X - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para
ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;
Art. 14 - A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os
dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária.
$ 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os cusfos dos serviços e
de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos dg FMSBA.
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8 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma - PR, aos 06 dias do mês
de FEVEREIRO de 2024.
Prefeito Municipá
/
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MENSAGEM
Senhor Presidente, e demais vereadores
Segue em anexo os projetos de Lei n.º 006/2024 e
007/2024, tendo como objetivo atender a regulamentação, critérios e condições
estabelecidas pela agencia reguladora de serviços públicos delegados do Paraná —
AGEPAR, conforme resolução 010/2022 (em anexo), o projeto de lei nº 006/2024 visa
cumprir as exigências da referida norma regulamentadora, criando o Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, a analise é aprovação deste projeto
de lei, tem como objetivo, habilitar o município para fins de continuar recebendo os
repasses de parcela da receita direta dos prestadores de serviços aos fundos
municipais de saneamento, bem no art 9º da referida norma, pois o município que não
regularizar e instaurar a criação do fundo, não ira receber os repasses.
Em ato continuo, também segue para aprovação o projeto
de lei nº 007/2024, visando ainda atender a normativa 010/2022 da AGEPAR, projeto
este que institui a criação do conselho municipal de saneamento básico e ambiental,
que será composto por representantes de vários seguimentos dentre eles: do
executivo, usuários, representantes de entidades técnicas (saneamento), poder
legislativo e conselhos municipais.
Sendo o que se apresenta no momento, aproveitamos do
ensejo, renovamos nossos protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
|
, er PA
COS ALEX DE OLÍVEIRA
Prefeito Munici al