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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA,ESTADO DO PARANÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id79

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade dos vereadores presentes.
2017-04-17 Proposição distribuída às comissões Lido e encaminhado as comissões para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 6 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

“CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(Oyahoo.com.br'SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2017
f DER Eis ATIVO DE ICANAIMA
SCCMENTE PRoTpeot ado AUTORIA: Legislativo Municipal
Ed Pe aliás A 00) É pi ui a q Mc O Mnicio de 1997 e dá
Estado do Paraná, referente ao exercício de 1997 e dá
As. JA: 15 hs, sob Nº. DES. + outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado ' do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO: t
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 1997,
após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º, Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 17 dias do mês de abril de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
Laercio Bulgáron Domingos
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(O yahoo.com.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
, JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o provimento pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná do Recurso de Revista interposto pelo Poder Executivo de
Icaraíma modificou-se a Resolução nº3863/2000 e em consequência recomendou a
aprovação das contas relativas ao exercício de 1997 e, tendo em vista que não
constam dos nossos arquivos o julgamento por esta Casa de Leis da referida Conta
encaminho o presente projeto de resolução nos termos regimentais para apreciação e
votação pelo plenário desta E. Câmara Municipal.
[CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(yahoo.com.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
Trata-se de parecer ao Projeto de Resolução encaminhado
pela Comissão de Economia, Justiça e Redação visando a aprovação das contas do
Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 1997, de responsabilidade de
Hosny Sergio Iankowski dos Santos.
A priori, referida contas tinham sido reprovadas em razão
de que o Município havia contraído empréstimo junto ao FAPI, municipal.
Referidas contas após a devida tramitação no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, foi aprovada mediante recurso de revista, conforme
documento anexo, encaminhado em 2002 a esta E. Casa de Leis, onde ficou em
arquivo nesta casa até a presente data sem julgamento.
Em levantamento das contas sem registro de julgamento no
arquivo da Câmara Municipal, constou a referida prestação de contas do exercício
de 1997, do Poder Executivo Municipal, além do exercício de 2.002.
Assim sendo, em atendimento ao que determina a Lei
Orgânica do Município de Icaraíma e ao Regimento Interno da Câmara, cabe à
Câmara do Município de Icaraíma julgar as contas do Poder Executivo e do
Legislativo Municipal (art. 17, XVI, art. 43 883º e 4% ambos LOM; Art.243/250
do Regimento Interno ), através de projeto de resolução de sua iniciativa.
O projeto é de iniciativa da Comissão de Economia
Finanças e Fiscalização e deve seguir o rito dos artigos 243 a 250 do Regimento
Interno para apreciação do plenário em dois turnos.
Destarte, entendo que referido projeto é constitucional,
legal e atende o princípio de Iniciativa do Projeto de Lei, devendo tramitar perante
esse E. Casa Legislativa, com os pareceres das comissões competentes e discussão e
votação em dois turnos para aprovação.
É o parecer s.m.j. 3, o
Everaldo Beraldo- f as
Procurador Jurídico.

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