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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Icaraíma e dá outras providências.
native_id790

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Norma sancionada Lei nº 1.928/2024 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 08 de Março de 2024, Pág. C4.
2024-03-04 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2024-02-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T10:13:32.884590-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2024-02-27T07:53:42.257746-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteOicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº007/2024
DATA: 06 de FEVEREIRO de 2024
AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA do
Município de ICARAÍMA e dá outras providências.
ART. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - CMSBA do Município de ICARAÍMA, órgão colegiado de caráter
consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no
planejamento e na avaliação de seus execução, sendo assegurada a representação
nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços
prestados na área de saneamento básico e controle social.
ART. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de ICARAÍMA
| — Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de
ICARAÍMA
Il — Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de
permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação
vigente;
Ill — Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do
Município;
V — Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção
do meio ambiente;
VII —- Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e
solos; '
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VI — Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX — Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X — participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
XI — Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem,
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII — Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XII — Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões /
Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV — Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento.
XV — Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
XVI — Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que
lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII — Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII — Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
ART. 3º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de ICARAÍIMA por meio do
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das
ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas
orçamentárias, anuais e do acompanhamento da ass
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ART 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será
composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes
segmentos da sociedade.
| — do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa do
Consumidor;
Il — dos usuários de serviços de saneamento básico:
ll — das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de
consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
IV — Poder Legislativo municipal
V — dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento;
81º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem
representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e
legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir,
em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente
comprovada;
82º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no
período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que
convocado;
83º. Caberá ao Município de ICARAÍMA fornecer toda a estrutura física e de pessoal
para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
84º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
85º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas
reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
86º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do Conselho;
VIII - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros
para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
IX - Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito
Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
ART. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
[á
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Parágrafo Único — A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-
Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
ART. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
ART. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
ART. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
ART. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
ART. 10º - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
ART. 11º - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da
respectiva conservação e/ou recuperação.
ART. 12º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
ART. 13º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito
Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I-o Presidente;
Il— o vice — Presidente;
Ill — o secretário geral
IV — o tesoureiro.
Parágrafo Único — para cada cargo será dado o respectivo suplente.
ART. 14º - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimehto interno
que será aprovado por ato do Prefeito Municipal. í
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SETE SRA MUNICIPAL DE ICARAIMA
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ART. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal de ICARAÍMA do Estado do
Paraná, em data de 06/02/2024
Peg Es sz 0
Prefeito Municipãl
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CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
MENSAGEM
Senhor Presidente, e demais vereadores
Segue em anexo os projetos de Lei n.º 006/2024 e
007/2024, tendo como objetivo atender a regulamentação, critérios e condições
estabelecidas pela agencia reguladora de serviços públicos delegados do Paraná —
AGEPAR, conforme resolução 010/2022 (em anexo), o projeto de lei nº 006/2024 visa
cumprir as exigências da referida norma regulamentadora, criando o Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, a analise e aprovação deste projeto
de lei, tem como objetivo, habilitar o município para fins de continuar recebendo os
repasses de parcela da receita direta dos prestadores de serviços aos fundos
municipais de Saneamento, bem no art 9º da referida norma, pois o município que não
regularizar e instaurar a criação do fundo, não ira receber os repasses.
Em ato continuo, também segue para aprovação o projeto
de lei nº 007/2024, visando ainda atender a normativa 010/2022 da AGEPAR, projeto
este que institui a criação do conselho municipal de saneamento básico e ambiental,
que será composto por representantes de vários seguimentos dentre eles: do
executivo, usuários, representantes de entidades técnicas (saneamento), poder
legislativo e conselhos municipais.
Sendo o que se apresenta no momento, aproveitamos do
ensejo, renovamos nossos protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Atenciosamente, 3
ASA A”
Prefeito Municipal

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