PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
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LEI Nº 009/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A,, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ICARAÍMA, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 2.200.000,00 (DOIS MILHÕES E DUZENTOS
MIL REAIS).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do
Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das
autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
|- DRENAGEM;
Il - PAVIMENTAÇÃO;
Hl— OBRAS CORRELACIONADAS.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) ntrato(s) de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
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Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no
artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de
crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES.
Justificamos o envio deste projeto, tendo em vista a
oportunidade de aporte de recursos, por parte do governo do estado em nosso município,
através da SECRETARIA DAS CIDADES (SECID), onde o município fora contemplado para
receber recursos do programa ASFALTO NOVO VIDA NOVA; porém para a liberação destes
recursos, se faz necessário uma parcela de contra partida do município, parcela esta estimada
em 2.200.000,00, e o Estado através do programa aportaria o valor aproximado de
5.000.000,00 a fundo perdido.
Estes valores, são destinados a projetos de infraestrutura, no
caso de nosso município, esses valores, serão destinado em sua totalidade para
pavimentação asfáltica e drenagem, visando atender a necessidade dos munícipes, que ainda
não foram contemplados, com esta infraestrutura em suas localidades.
Requer ainda REGIME DE URGENCIA, para tramitação do projeto
de lei apresentado, devido ao período eleitoral que se aproxima, e a possibilidade de
suspensão do repasse dos valores do programa em questão.
Sendo o que se apresenta para momento, desde já reiovamos nossos protestos
de distinta consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
Z
Prefeito Munigipal