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materia nº 2/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaSubstitui o Projeto de Lei nº 010/2024 e dá outras providências. Súmula Original do Projeto: Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do RPPS e dá outras providências. Súmula Proposta: Altera o Capítulo VI, da Lei 1.214/2015, que trata da estrutura do RPPS do Município de Icaraíma e dá outras providências.
native_id821

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Norma sancionada Lei nº 1.933/2024 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 04 de Abril de 2024, Pág. C6.
2024-04-02 Proposição aprovada Encaminhado o Autógrafo de Lei nº 017/2024 ao Executivo Municipal para as devidas providências.
2024-04-02 Proposição aprovada U Aprovado em sua primeira e única discussão e votação por unanimidade.
2024-04-02 Recebimento de Substitutivo Substitutivo global apresentado por seis Vereadores: Gilmar Girão, Altair Gomes, Dilene Maria da Silva, Manoel Timóteo de Almeida, Adelson Marcus Vicentim e Agnaldo Alberto Cardoso. Como já havia sido marcada Sessão Extraordinária para votação do Projeto de Lei nº 010/2024 em sua segunda discussão e votação, o Presidente fez a inclusão do substitutivo global na Sessão Extraordinária que ocorreu no dia 02/04/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T10:08:07.398419-03:00 Aprovado 5 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 001/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 010/2024
AUTORIA: Vereadores — Art. 123, II, b).
SÚMULA: Substitui o Projeto de Lei nº 010/2024 e
dá outras providências.
| n A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA — ESTADO
DO PARANÁ, aprova:
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 010/2024,
passará a ter a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 010/2024
SÚMULA: Altera o Capítulo IV, da Lei 1.214/2015,
que trata da estrutura do RPPS do Município de Icaraíma e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Capítulo IV da Lei 1.214/2015, passará a
ter a seguinte redação, ficando então reestruturada a organização
administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensoes dos Servidores
Municipais de Icaraíma — FAPI.
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CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
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CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22. A estrutura organizacional do Fundo de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais De Icaraíma — FAPI
compreende:
| - Conselho Municipal de Previdência:
1! —- Comitê de Investimentos e gestor de recursos;
Hll — Diretoria Executiva.
8 1º O Conselho Municipal de Previdência será
composto por 3 (três) membros, com a seguinte composição:
a)
b) 1 (um) representante dos servidores
1 (um) representante dos servidores ativos;
aposentados;
c) 1 (um) representante indicado pelo Poder
Executivo.
8 2º Caberá ao prefeito, homologar a composição do
Conselho, após a deliberação entre os membros para os respectivos cargos,
para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida suas reconduções.
8 3º Cada membro terá um suplente com igual
período de mandato do titular, também admitida suas reconduções.
8 4º O mandato de conselheiro é privativo do
servidor público ativo ou inativo do Município, segurado do RPPS.
(|
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8 5º Os representantes dos servidores, inclusive os
suplentes, serão eleitos pelos servidores, conforme edital expedido pelo
Presidente do Instituto.
8 6º Os membros do Conselho não serão
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois
de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no
mesmo ano.
8 7º Os conselheiros deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
! - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido
em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
!l - Possuir certificação e habilitação comprovadas,
nos termos definidos em parâmetros gerais em especial a Portaria MPT
1.467/2022.
8 8º Os custos com a Certificação serão de
responsabilidade do interessado.
Seção |
Da Competência do Conselho Municipal de
ad Previdência; |
me
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Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de
Previdência:
!— Aprovar a proposta orçamentária do Fundo;
! — Deliberar sobre a prestação de contas e os
relatórios de execução orçamentária do Fundo;
Hll — Decidir sobre a forma de funcionamento do
Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito
Municipal, e eleger seu presidente;
IV — Fiscalizar o recolhimento das contribuições,
inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
V — Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de
recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI — Expedir instruções necessárias à devolução de
parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
Vil — Propor a alteração das alíquotas referentes às
contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
Vill — Elaborar, aprovar e publicar a Política de
Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;
IX — Garantir
referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
pleno acesso das informações
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X — Divulgar no sítio eletrônico ou na imprensa
oficial, todas as decisões do Conselho;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do
XII — Fiscalizar a administração financeira e contábil
do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e
respectiva documentação;
XIV — Dar parecer sobre balanços e prestações de
contas anuais e balancetes mensais;
XV — Proceder à verificação de caixa, quando
entender oportuno;
XVI — Atender às consultas e solicitações que lhe
forem submetidas pelo Conselho de Administração, pelo Prefeito Municipal ou
por qualquer interessado;
XVil — Examinar as prestações de contas dos
servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
XVII! — Comunicar por escrito as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
AR
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XIX — Decidir sobre a forma de funcionamento do
Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito
Municipal, e eleger seu presidente;
Seção III
Do Comitê de Investimentos e gestor de recursos
Art. 24. O Comitê de Investimentos, com finalidade
exclusivamente consultiva, terá em sua composição 3 (três) membros,
escolhidos dentre os servidores municipais, nomeados por meio de Portaria do
chefe do Poder Executivo.
8 1º Os membros deverão ser pessoas vinculadas
ao Município ou ao Fundo de Previdência, titulares de cargo efetivo, para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução.
8 2º Os membros que comporão o Comitê de
Investimentos deverão possuir certificação por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
conforme estabelecido na Portaria MTP Nº 1.467/2022, ou outra que vier a
substituir.
8 3º Os custos com a Certificação serão de
responsabilidade do interessado.
8 4º Os membros do Comitê de Investimentos terão
garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de
investimen 8 de recursos do RPPS.
se
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8 5º O Comitê de Investimentos pautará suas
decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos
Servidores e pelas Diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
8 6º Compete ao Comitê de Investimentos:
! - Emitir parecer acerca do plano anual de execução
da política de investimento, a ser estabelecido em conformidade com o plano
plurianual de investimentos e de custeio, e com as respectivas programações
econômico-financeiras e orçamentárias;
Il - Acompanhar mensalmente a evolução dos
investimentos do Fundo de Previdência já realizados, com base em relatórios
elaborados pelo Diretor Administrativo Financeiro e/ou empresa especializada
em consultoria de investimento, bem como proposições de mudança ou
redirecionamento de recursos;
Hll - Acompanhar a conjuntura econômica, discutir
cenários e deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de
investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Fundo de
Previdência;
IV - Sugerir critérios e procedimentos gerais e
normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar
com o assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos
devidamente habilitados;
V- Avaliar riscos potenciais;
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VI - Propor critérios, procedimentos gerais e normas
para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.
Vil — Analisar e julgar as propostas de
credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes
no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:
a) Atos de registro ou autorização do Banco Central
do Brasil — BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão
competente;
b) Histórico de elevado padrão ético, sem restrições
do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.
VIll - Comparecer às reuniões mensais;
IX - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê.
O Comitê de Investimentos reunir-se-á,
8 7º
ordinariamente, mensalmente, com a presença da maioria absoluta dos
membros e, deliberará por maioria simples dos presentes.
! - O Comitê de Investimentos poderá ser
convocado, extraordinariamente, pelo Diretor-Presidente e/ou pelo Diretor de
Administração e Finanças;
Il - As convocações para as reuniões extraordinárias
devem ser comunicadas com antecedência mínima de 01 (um) dia;
7 A
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Hll - Nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que
por sua vez serão publicadas na página oficial do Município na internet.
IV — A falta injustificada a reunião implicará na perda
da gratificação do respectivo mês.
$ 8º Os membros do comitê de investimento deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
! - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido
em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar:
Il - Possuir certificação e habilitação comprovadas,
nos termos definidos em parâmetros gerais;
Art. 25. A função de Gestor de Recursos será
exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.
Parágrafo único. As atribuições do Gestor de
Recursos são:
! - Acompanhar e conferir relatórios e extratos
relativos aos recursos aplicados em instituições financeiras;
!l - Acompanhar a arrecadação, registro e guarda
das contribuições, rendas e quaisquer outros valores devidos ao RPPS, bem
como efetuar aplicações dos valores disponíveis em contas correntes;
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Hll - Assinar em conjunto com o Diretor-Financeiro os
relatórios e demais documentos relativos às movimentações financeiras do
fundo;
IV - Assessorar no cumprimento das metas físicas e
financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus
resultados, comprovando a legalidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial; apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão
institucional, em conjunto com autoridades da Administração Financeira do
Município e prestar contas a este; elaborar os demonstrativos previdenciários
exigidos pelo Ministério da Previdência;
V- Atestar a regularidade da tomada de contas dos
ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou
assemelhados;
Vi - Elaborar relatórios administrativos para a
prestação de contas da respectiva área de atuação para os órgãos
fiscalizadores;
Vil - Acompanhar o fluxo de caixa e contas correntes
bancárias e demais atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo de
Previdência é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é
composto da seguinte maneira:
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a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;
c) Diretor de Previdenciário:
d) Diretor Jurídico;
e) Diretor de Compensação Previdenciária.
8 1º O Diretor-Presidente será eleito pelos
segurados, dentre pessoas qualificadas para a função, formação de nível
superior, sendo obrigatoriamente escolhido dentre os segurados do RPPS,
aprovado no estágio probatório, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzido, não podendo ser destituído “ad nutum”, salvo a hipótese de
condenação criminal transitada em julgado por crime contra a Administração
Pública ou perda da qualidade de participante.
8 2º Os demais Diretores serão nomeados, pelo
Diretor-Presidente, dentre pessoas qualificadas para a função, com
comprovada habilitação profissional, sendo obrigatoriamente escolhidos dentre
os segurados do RPPS.
8 3º Os Diretores serão escolhidos dentre os
segurados do RPPS.
8 4º Quando for requisito de investidura, como
Diretor, a condição de segurado inscrito no Fundo, a perda da mesma
acarretará a ed do mandato ou função.
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8 5º Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá
no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
8 6º Os Diretores e Conselheiros serão civil e
criminalmente de forma pessoal e solidária, responsável pelos atos lesivos que
praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes, no que couber, o
disposto no art. 8º da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
8 7º Os Diretores deverão possuir a certificação
exigida no ato da posse.
Art. 26 — A. As atribuições das Diretorias são:
a) Ao Diretor-Presidente compete:
!- Representar a Instituição:
!! - Coordenar as Diretorias do FAPI, presidindo suas
reuniões conjuntas;
ll — Aprovar o projeto de Orçamento anual e
plurianual do FAPI;
IV - Autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Administração e Finanças, as despesas, as movimentações financeiras,
assinar cheques, autorizar transferências e pagamentos, efetuar as aplicações
e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio
Geral;
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V- Celebrar, em nome do FAPI, as contratações em
todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - Praticar, conjuntamente com o Diretor de
Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
Vil - Encaminhar as contas anuais da Instituição,
para a deliberação do conselho de administração, acompanhados dos
Pareceres do Conselho, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa
Independente;
VIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei
como de sua competência;
IX - Exercer competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
b) Ao Diretor de Previdência: competem as ações
referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes
e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios
previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuários e o
acompanhamento e controle de execução dos Planos de Benefícios
Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial e as ações de gestão
administrativa e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência,
velando por sua integridade.
c) Ao Diretor de Administração, Finanças e
Patrimônio: competem as ações de gestão orçamentárias, de planejamento
financeiro, os recebimentos e pagamentos, assinando os assuntos relativos à
4
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área contábil e às aplicações e investimento e praticar, conjuntamente com o
Diretor-Presidente, todos os atos de movimentação financeira, assinando
cheques e transferências bancárias, por meio físico ou eletrônico, devendo o
mesmo possuir inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
d) Ao Diretor Jurídico: compete a representação
judicial do Fundo de Previdência, a coordenação dos trabalhos jurídicos
relativos à Instituição, a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos
de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e
pensionistas, assim como as atividades de natureza técnico-jurídica em geral,
devendo o mesmo possuir inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil.
e) Ao Diretor de Compensação Previdenciária:
competem às ações de gerenciamento da compensação previdenciária entre o
RPPS de Icaraíma e o RGPS e entre o RPPS de Icaraíma e outros RPPS,
englobando a elaboração e acompanhamento dos pedidos de compensação
previdenciária.
8 1º O Diretor-Presidente do Fundo de Previdência
perceberá mensalmente uma gratificação de responsabilidade no valor de R$
2.543,12 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos) sem
prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à
disposição do Fundo de Previdência 02 (dois) dias por semana.
8 2º Os demais diretores perceberão mensalmente
uma gratificação de responsabilidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo
estatutário, devendo ficar à disposição do Fundo de Previdência o tempo
necessário para o bom desempenho da função e sempre que convocado pelo
|
Pa
E [ [
A
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Diretor Presidente, para participar de reuniões, cursos, treinamentos, entre
outros assuntos afins.
8 3º Os membros titulares do Conselho Municipal de
Previdência farão jus a uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais.
8 4º A falta injustificada, de qualquer servidor titular
do conselho ou comitê, às reuniões acarretará a perda da gratificação do
respectivo mês.
8 5º Os dirigentes da unidade gestora do regime
próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I! - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido
em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
Il - Possuir certificação e habilitação comprovadas,
nos termos definidos em parâmetros gerais;
!ll - Possuir comprovada experiência no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização,
atuarial ou de auditoria;
ns IV-Ter formação superior.
”
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8 6º Os custos com a Certificação serão de
responsabilidade do interessado.
(....)
Art. 2º As disposições relativas ao Conselho
Municipal de Previdência serão aplicadas na próxima eleição de conselheiros.
Art. 3º As disposições relativas à Diretoria serão
aplicadas para o próximo mandato da Diretoria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 02
dias do mês de Abril de 2.024.
pe
Manoel Timóteo de Almeida Laércio Bulgaron Domingos
Presidente 1º Secretário
tário
Luciano Fábio Sitta
Vereador
Leandro Ferreira de Andrad
Vereador
ilhyar Girão
Vera dor
Adelson Marcus Vicentim
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
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JUSTIFICATIVA:
A presente emenda visa corrigir erro de redação no
projeto de Lei nº 010/2024, de origem do poder Executivo Municipal, quando
promove alteração no da estrutura administrativa do RPPS e dá outras
providências, sem mencionar lei e os dispositivos legais que está alterando.
Destarte, nos termos do art. 128, II, B, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, poderão ser apresentadas emendas de plenário
por 1/3 dos Vereadores, que no presente caso visa a correção de erro material
constante manifesto através do presente substitutivo.
Assim sendo, rogamos ao plenário para que seja
aprovado por unanimidade pelos presentes, nos termos regimentais.
»
Manoel Timóteo de Almeida Laércio Bulgaron Domingos
Presidente 1º Secretário
-Dileéne Maria da Silva
sá Vice- Presidente
Luciano Fábio Sitta
Leandro Ferreira de Andrade
Vereador
Vereador .
Zi
Adelsón Marcus Vicentim
Vereador

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