CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2024
AUTORIA: Comissão de Economia, Finanças e
Fiscalização.
SÚMULA: Fixam os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara para a legislatura 2025 a
2028, dando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, ESTADO
DO PARANÁ, nos termos do inciso XIV do art. 17 da Lei Orgânica Municipal,
do inciso XIV do art. 68 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Icaraíma e do artigo 29, VI, “a”, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, APROVA:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto fixar o subsídio
dos membros do Poder Legislativo do Município de Icaraíma, para a 162
Legislatura, que vigorará entre o dia 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro
de 2028.
Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal dos
Vereadores da Câmara Municipal de Icaraíma, para a 16º Legislatura, nos
seguintes termos:
|- De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
a) Vereador Presidente: Subsídio mensal no
valor de R$ 6.736,69 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e
nove centavos);
b) Demais Vereadores: Subsídio mensal no valor
de R$ 5.427,43 (cinco mil, e vinte e sete reais e quarenta e três
centavos). É )
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Il — De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
a) Vereador Presidente: Subsídio mensal no
valor de R$ 7.006,16 (sete mil e seis reais e dezesseis centavos);
b) Demais Vereadores: Subsídio mensal no valor
de R$ 5.644,53 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e
três centavos).
HI — De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027:
a) Vereador Presidente: Subsídio mensal no
valor de R$ 7.286,40 (sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta
centavos);
b) Demais Vereadores: Subsídio mensal no valor
de R$ 5.870,31 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos).
IV — De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028:
a) Vereador Presidente: Subsídio mensal no
valor de R$ 7.577,86 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta
centavos);
b) Demais Vereadores: Subsídio mensal no valor
de R$ 6.105,12 (seis mil, cento e cinco reais e doze centavos).
Art. 3º Os valores dos subsídios fixados por esta Lei,
ficam sujeitos à retenção na fonte, de imposto de renda e contribuição
previdenciária, nos termos da legislação vigente e limitados ao teto
constitucional.
Parágrafo único. Se, porventura, os valores dos
subsídios fixados nesta lei ultrapassarem o teto constitucional, competirá ao
departamento contábil promover o devido abatimento, mês a mês, de modo a
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adequar o subsídio ao limitador disciplinado no art. 29, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.025.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 04
dias do mês de abril de 2.024.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização
Adelson Marcus Vicentim
Presidente
, ilene Maria da Silva ]
——— Relatora :
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JUSTIFICATIVA:
Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Icaraíma, art. 235, 81º, incumbe à Comissão de Economia Finanças e Fiscalização
elaborar o projeto de fixação dos subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito.
A competência é privativa da Câmara Municipal nos
termos do art. 17, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal, art. 68, XIV do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Icaraíma e do artigo 29, VI, “a”, da Constituição
Federal, fixar os valores dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeito, vereadores e dos
membros da mesa.
O valor a ser fixado para a próxima legislatura visa
corrigir os subsídios para novos valores a serem percebidos durante a legislatura 2025
a 2028, sempre observando o teto constitucional.
Desse modo, a proposta visa atualizar os subsídios a
partir de 2025, incluindo um escalonamento de valores (2025 a 2028) de acordo com a
previsão inflacionária. A previsão escalonada visa assegurar que os valores sejam
corrigidos de acordo com a variação dos preços decorrentes da inflação, evitando
perdas para os agentes.
E o escalonamento ano a ano tem como abordagem
alinhada à Lei Estadual n. 21.348/2022, que fixou os subsídios do Governador e
Deputados do Paraná bem como a que fixou os subsídios dos Ministros do STF (Lei n.
14.520/2023).
O art. 17, XIV, da Lei Orgânica e o art. 68, XIV,
asseveram que o prazo para a fixação dos subsídios deve ser até três meses antes do
pleito municipal que este ano será realizado em 06 de outubro. Ou seja, a fixação dos
subsídios para a próxima legislatura dos agentes políticos deverá estar publicada até
06 de julho de 2.024.
A elaboração do projeto deve ser feita pela Comissão de
Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara até 180 (cento e oitenta dias) antes do
pleito eleitoral, conforme art. 235, 81º, do Regimento Interno da Câmara, ou seja, até
06 de abril de 2.024. |
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O projeto obedece aos requisitos e limites da
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, rogamos aos nobres pares para aprovação
integral do presente projeto de lei.
arame
NCIA L
A
Gilmar Girão
Membro