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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaDispõe sobre a criação, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.
native_id842

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Norma sancionada Lei nº 1.947/2024 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 13 de Junho de 2024, Pág. B11.
2024-06-10 Proposição aprovada S
2024-06-03 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2024-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões.
2024-05-20 Proposição distribuída às comissões Lida em Plenário e encaminhada às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T12:20:57.045313-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2024-06-04T08:56:18.228937-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteOicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 024/2024
DATA: 15/05/2024
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Súmula: Dispõe sobre a criação,
competência e funcionamento do
Conselho municipal de esporte e lazer e
do Fundo Municipal de Esporte e dá
outras providencias.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Icaraíma
— CMELI, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações
destinadas ao fortalecimento e massificação planejada das atividades físicas, do esporte
e de lazer para população de Pérola, bem como a melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do desporto municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem às seguintes
competências básicas:
| - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à
situação do esporte e lazer no Município;
Il - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos de recreação e esporte;
Il - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da
cidade;
IV - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e concessão de prêmios como estímulo às atividades.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 20
(vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e (dez) suplentes, na seguinte composição:
I-04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer; E
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Il-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social;
11-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda;
V-02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial;
VI-02 (dois) representantes das Escolas e Colégios;
VII-02 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
VII1-02 (dois) representantes da APAE;
XIX-02 (dois) representantes das Academias de Ginástica e Esportes;
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, podendo ser
reconduzidos ao cargo para mais 03 (três) anos.
Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo
Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará a mandato de
seu antecessor.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á, a cada 60
(sessenta) dias e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de
seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, eleger uma
Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros, assim discriminados:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
HI - Secretário;
IV - Tesoureiro.
Art. 9º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer:
| - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IE - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, comunicando os fundamentos da
decisão ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, podendo esta ser mantida ou
reformulada;
IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer não receberão salários ou outras formas de gratificação ou remuneração.
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Art. 10 Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor
medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer após a publicação do ato e sua
criação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, previsto no
art. 71 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar
recursos à implementação de programas e à manutenção do esporte no Município.
$ 1º O Fundo Municipal de Esportes será administrado pelo Presidente e
pelo Tesoureiro eleito por seus pares entre os membros da diretoria do conselho
municipal de esporte e lazer.
8 2º O Fundo Municipal de Esportes de que trata este artigo será
identificado pela sigla FME.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância
com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no
Município;
IH - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
HI - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados
aos projetos e programas esportivos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos
oficiais do Estado do Paraná, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V - na divulgação, das potencialidades esportivas do Município por
intermédio da mídia a nível local, estadual, nacional e Internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico
profissional dos esportes;
VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da
política municipal de esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento
de técnicas esportivas, administração e organização de eventos do gênero.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Diretoria
Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, responsável pela aprovação de
contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política
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municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela
aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
8 1º O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo será o
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
8 2º Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem
determinada no art. 8º.
Art. 15 O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo
FME será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo
desempenho da função.
Art. 16 Ao Conselho Deliberativo do FME compete:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
Il - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
HI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 13 desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do
Município.
Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização,
mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito
Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 17 São atribuições do gestor do Fundo - FME:
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de
Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME;
Il - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos
de aplicação dos Recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes
do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as
demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FME;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orgamento do
Fundo — FME; Ê
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VI - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou
exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo - FME;
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem
submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 18 Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente
de:
| - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas
públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município,
cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
esportivos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de
créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas
que venham a ser destinados ao Fundo;
HI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a
ser criados.
Art. 19 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a
denominação de MUNICÍPIO DE ICARAÍIMA/PR/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES-
FME.
Art. 20 Quando disponíveis os recursos do Fundo - FME -, poderão ser
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos
resultados a ele reverterão.
Art. 21 Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
HI - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e
outros.
Art. 22 Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer
natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselhe Municipal de
Esportes. a
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE [/ E
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Art. 23 O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as
políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento
geral do Município, observados, na sua elaboração normas estabelecidas na legislação
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Art. 24 O orçamento do Fundo - FME -, será organizado de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar
custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único. O Fundo - FME -, terá um responsável técnico,
devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do
Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em
regulamento.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 A execução orçamentária do Fundo - FME -, se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 26 A despesa do Fundo - FME -, se constituirá na aplicação dos
recursos e financiamento total ou, parcial no desenvolvimento e implantação de projetos
esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 O Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de
Esportes - FME -, terão duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo - FME, seu patrimônio
será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 28 Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FME em sua
manutenção a título de taxa de administração.
Art. 29 A administração superior e coordenação político administrativo
do Fundo - FME -, serão exercidas pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das
competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 30 É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos
dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da
aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo diligenciará a,nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Esporte nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação
do ato de sua criação. / s
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Art. 32 O servidor municipal designado para integrar o CME, não fica
eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a
prestação dos serviços relevantes.
Art. 33 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
será aprovado no prazo de 30 (trinta) dias, da data da nomeação de seus membros.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ICARAÍMA/PR, aos 15 dias do mês de Maio de 2024.
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MENSAGEM
Senhor presidente.
Demais vereadores.
Anexo ao presente, estamos encaminhando a essa egrégia casa de leis, o projeto
024/2024, assim sumulado: “dispõe sobre a criação, competência e funcionamento do
conselho e do fundo municipal de esporte e lazer e da outras providencias”,
A constituição federal de 1988 trouxe com dever do Estado, fomentar praticas
desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao
esporte e lazer, por meio da responsabilidade da união, dos estados e dos municípios na
promoção das praticas publicas de fomento ao esporte, com a finalidade de garantir a
execução desse direito constitucional.
Assim a criação do conselho municipal, visa fomentar políticas publicas e
implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades físicas do esporte e de
lazer para a população de Icaraima, bem como a melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do desporto municipal.
Fomentar-se-á a pratica de esportes de caráter participativo e educativo
incentivar-se-á o desenvolvimento de talentos esportivos em potencial e aprimorara o
desempenho de atletas e paratletas, promovendo a democratização dessa manifestação
esportiva.
Já o fundo municipal de esporte tem por objetivo apoiar e suportar
financeiramente os projetos, eventos e atividades de natureza esportivas no município
de Icaraima, bem como facilitar a captação de, repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento ao esporje e lazer, tendo em
E]
: :
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vista a importância do incentivo ao esporte amador para a melhoria da qualidade de vida
da população de Icaraimense.
Assim, na certeza de que, mais uma vez, essa edilidade ira apreciar e aprovar a
proposta de projeto de lei apresentada aproveitamos o ensejo, para renovar-lhes os
protestos de estima e consideração
Atenciosamente.
Dri iacdádd
4
MARÓOS ALEX DE OLÁVEIRA
Prefeito municipal

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