PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.aov.br
PROJETO DE LEI Nº. 025/2024
DATA: 22/05/2024
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: Altera o art. 2º da Lei n.º 1.832/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei n.º 1.832/2023, alterado
pela Lei 1.887/2028, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor total da subvenção para cada exercício será de
até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que será repassado em parcelas
mensais podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos exercícios.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos e condições
previstas na Lei n.º 1.832/2023.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
de 2024.
Lo
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MARCOS
Prefeito Municipal
/,
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminhamos o Projeto de Lei 025/2024 que altera o art. 2º
da Lei n.º 1.832/2022.
A Lei Municipal n.º 1.832/2023 autoriza o repasse de recursos
financeiros para APAE de Icaraíma. Inicialmente o art. 2º desta Lei previa um repasse no
valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) por exercício. No Exercício de 2023 esse
valor foi alterado para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) através da Lei Municipal
n.º 1.887/2023 em razão da alteração do repasse recebido pelo Município. Ocorre que
esses valores de repasses serão revisados a cada quadrimestre pelo Governo Federal
gerando a necessidade de atualização da Lei que o autoriza. Assim o valor sofreu nova
alteração passando para R$272.111,52 (duzentos e setenta e dois mil, cento e onze reais
e cinquenta e dois centavos).
Considerando que dentro desse exercício de 2.024 esse
repasse sofrerá novas alterações, conforme politica do Governo Federal, o presente
Projeto de Lei prevê a autorização de ATÉ R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
objetivando assim dar cobertura legal às próximas alterações previstas.
Na certeza de que podemos contar com a compreensão desse
Egrégio Poder Legislativo Municipal para a pronta fixação de normas que visam o
integra.
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS
OFÍCIO GAB.CTBA 131/2024 Curitiba, 15 de março de 2024.
Prezada Secretária,
Sabemos o quão importante é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para que a educação em nosso país receba os
investimentos necessários para proporcionar conhecimento e oportunidade para todos os brasileiros e
brasileiras.
Por meio desse fundo contábil tão importante, previsto constitucionalmente, a partir do cômputo
das matrículas de educandos na educação básica, cada Município recebe o repasse de um determinado valor,
por aluno, ao ano, para o desenvolvimento das ações tão necessárias no campo educacional.
No Senado Federal, tive a oportunidade de relatar a Proposta de Emenda Constitucional n.
26/2020, que tornou o Fundeb permanente. Com a promulgação da referida PEC, como Emenda
Constitucional n. 108/2020, posteriormente regulamentada por meio da Lei Federal n. 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e suas alterações, também se fortaleceu a educação na modalidade da Educação Especial,
para conferir melhores condições de aprendizado aos estudantes com deficiência, em prol de sua inclusão
social e cidadania.
Neste sentido, com fundamento na referida lei, o repasse dos valores do Fundeb é direito
assegurado também aos estudantes com deficiência matriculados na APAES e Coirmãs. O recurso propiciará
inúmeras melhorias ao público atendido, que será diretamente beneficiado pelo incremento na qualidade de
ensino.
Atualmente, o Fundeb representa repasses de aproximadamente R$ 350 milhões referentes às
matrículas da Educação Especial para o Estado do Paraná e seus municípios, considerando o valor de R$
8.003,28 por matrícula/ano.
A seguir, apresento cálculo referente ao atendimento dos alunos matriculados na APAE de
Icaraíma, no exercício de 2024, com base no Censo Escolar de 2023. Encaminho, também, uma sugestão de
Termo de Fomento que pode ser firmado com a entidade.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos e desejamos a todos um excelente trabalho.
Atenciosamente,
do? À é / v
Senador FLÁVIO ARNS
i p;
À Senhora
OCINEIA MARTINS DE ANGELO
Secretária Municipal de Educação
Icaraíma — PR
Gabinete em Brasília: Senado Federal, Anexo |! - Ala Senador Teotônio Vilela, Gabinete 4 - CEP: 70165-900 - Brasilia/DF - Tel.: (61) 3303-6301
Escritório de Apoio am Curitiba: Rua Nestor Victor, 255 - Água Verde (Esquina com Rua Prof. Luiz César, 121) - CEP: 80620-400 - Curitiba/PR — Tel.: (41) 3532-9811
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS
RELATÓRIO GAB. CTBA Curitiba, 05 de março de 2024.
Fundeb
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
APAE DE ICARAÍMA
ERNESTINA F VILELA E PROF El EF MOD ESP
O Fundeb foi criado para subsidiar a Educação Básica, com a finalidade de estabelecer um
mecanismo de repasse de recursos per capita, vinculado ao número de matrículas contabilizadas no censo
escolar.
Todo ano o MEC/FNDE divulga em seu site uma tabela com as Instituições Conveniadas e
Segmentos de ensino considerados no Fundeb, onde é possível encontrar a Escola abaixo especificada,
mantida por esta Instituição, com os respectivos números de matrículas considerados no censo:
Estado: Paraná
Município: Icaraíma
Código Escola no INEP: 41 144317
Escola: ERNESTINA F VILELA E PROF El EF MOD ESP
Segmento: Educação Especial Conveniada.
Número de Matrículas: 58
= CTAChE essas maia iB)
E RIESESCOA ss sugesoo guisa 2
- Ensino Fundamental... 11
SEJA respondo 37
SREEICIEChO giras 1
- AEE Pré-Escola...
- AEE Ensino Fundamental .....: 0
SABE EUA es a O o)
Endereço: Rua Prof Yolanda A S de Carvalho, 970, Centro CEP: 87530-000
Categoria: Filantrópica
Conveniada: Estadual e Municipal
Gabinete em Brasilia: Senado Federal, Anexo Il - Ala Senador Teotônio Vilela, Gabinete 4 - CEP: 70165-900 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3303-6301
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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS
Critérios para distribuição das matrículas
No caso da Instituição possuir convênio apenas com o Município, todas as matrículas (Creche,
Pré-Escola, Ensino Fundamentai e EJA) são contadas para o Município.
Caso a Instituição possua convênio apenas com o Estado, a totalidade das matrículas do Ensino
Fundamental e do EJA são computadas para o Estado — neste caso, conforme o mecanismo de repasse do
Fundeb, a totalidade das matrículas da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) ficam sem contabilização tanto
para o Município quanto para o Estado.
Já quando a Instituição possuir convênio com o Município e com o Estado, todas as matrículas
da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) ficam sempre para o Município, e as matriculas do Ensino
Fundamental e EJA são consideradas como 50% (cinquenta por cento) para o Estado e 50% (cinquenta por
cento) para o Município.
Distribuição das matrículas entre O Município e o Estado
Matrículas Educação Infantil Matrículas Ensino Fundamental
Creche | 5 Fundamental 11
Pré-Escola 2 EJA 37
AEE Creche 1 AEE Fundamental 0
AEE Pré-Escola 2 AEE EJA o)
Total Infanti! 10 Total 48
As 10 matrículas da Educação Infantil são todas contadas para o município. As 48 mairículas
do Ensino Fundamental são contadas 50% para o estado e 50% para o município, sendo 24 para o município.
Somando as matrículas que são do município, teremos 10 + 24 = 34, sobre esse total deve ser
multiplicado o valor per capita para encontrarmos o valor toial do recurso que será recebido pelo municipio
para ser repassado à Instituição. A
Valor per capita
Para sabermos o valor per capita que o MEC vai pagar, anualmente é publicada uma Portaria,
que traz o valor anual por matrícula estimado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino
da educação básica. No caso da APAE o valor para a Educação Especial em 2024 é de R$ 8.003,28 por
matrícula.
Multiplicando-se as 34 matrículas por R$ 8.003,28, teremos, então, o total de R$ 272.111,52,
que deve ser o valor investido pela Prefeitura para o atendimento dos alunos matriculados na APAE de
Icaraima no exercicio de 2024. Ressalte-se que o valor per capita ainda será reajustado quadrimestralmente,
devendo haver previsão de termo aditivo de valor para reajuste durante os 12 meses de parceria.
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Rj
a
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador FLÁVIO /
RNS
Utilização dos recursos
Esse recurso pode ser aplicado de acordo com o art 70 da LDE, transcrito abaixo:
Ari. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
| - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
Il - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao
ensino;
Hi — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino:
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
Y - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIH - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
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