PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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PROJETO DE LEI N.º 032/2024
DATA: 02 de agosto de 2024
AUTORIA: Executivo Municipal
SÚMULA: ALTERA LEI Nº. 1.687/2020 QUE TRATA DO
PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO
PARA FINS URBANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 1.687/2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8. (...)
Ill- Deverá ser executada via marginal de 15m (quinze
metros) de largura, conforme Lei do Sistema Viário, no limite das faixas de
preservação de nascentes, fundos de vales; córregos, ao longo das faixas de
segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias,
salvo disposição decorrente de estudos específicos.
& 1º Deverão ser respeitadas a faixa de domínio das
rodovias municipais, estaduais e federais, conforme estabelecidas por órgãos
competentes.
8 2º Em casos de loteamentos urbanos fica obrigatório a
execução da via marginal, respeitando o mínimo de 15 (quinze) metros-fle faixa não
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edificável, cumprindo-se ao disposto no inciso Ill da lei federal nº 13.913, de 25 de
novembro de 2019.
& 3º Em casos de loteamentos fechados quando o acesso
não for diretamente para -a rodovia, fica- dispensada a. execução da via marginal,
respeitando o limite de no mínimo 5 (cinco) metros de faixa não edificável, cumprindo-
se ao disposto no inciso Ill da lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
(..)
V- Na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor
Municipal ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas
de preservação ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales serão de, no
mínimo, 30m (trinta metrós) para cada lado das margens e, ao longo das nascentes
de água, no mínimo, 59m (cinquenta metros);
(...)
VII - Todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo
loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras
complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação das vias, rede de
abastecimento de água atendendo os dois lados da via, de fornecimento de energia
elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e a marcação das quadras e
lotes, rede de esgoto e sinalização horizontal e vertical com placas de nome de
logradouros;
8 1º Fica obrigatório para implantação de novos
loteamentos urbanos: k
a- A instalação de ilumináção pública cóm tecnologia LED
em loteamentos urbanos.
b- A execução de pavimentação asfáltica em Concreto
Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ). A espessura da
pavimentação deverá ser dimensionada em
conformidade a necessidade da via, levando em
consideração o tráfego estimado e as especificações
técnicas adequadas para garantir a dur bilidade e
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qualidade da pavimentação, respeitando o
recobrimento mínimo de 3,5 cm.
c A execução de sistemas de drenagem pluvial, com a
tubulação mínima a ser utilizada deverá ter no mínimo
“o diâmetro interno livre de 600 mm (60 cm) e também a
instalação de grelha metálica na abertura de bocas de
lobo.
g$ 2º Fica obrigatório para implantação de novos
loteamentos de chácaras de lazer:
a- A instalação de iluminação pública com tecnologia LED
em loteamentos urbanos.
b- A execução de pavimentação deverá observar o
parágrafo IX inciso 1.
c- À execução de sistemas de drenagem pluvial, com a
tubulação mínima a ser utilizada deverá ter no mínimo
o diâmetro interno livre de 600 mm (60 cm) e também a
instalação de grelha metálica na abertura de bocas de
lobo.
(...)
IX-(..)
8 5º Nos casos de loteamentos, poderá ser doada à área
institucional fora da área a ser fracionada, ficando a critério da Municipalidade o aceite
da área e localização, desde que tal área seja, no mínimo, o mesmo valor de
comercialização do lote a ser doado, considerando as infraestruturas já previstas do
(o)
SEÇÃO V /
DO LOTEAMENTO FECHA )
VA
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Art. 23. As áreas públicas doadas ao município deverão
seguir ao disposto no ao artigo 8 parágrafo Il, incisos 1 e 2 das diretrizes gerais de
parceiamento do solo por loteamento.
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições da Lei Nº
1.687/2020.
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MENSAGEM
Senhor Presidente, e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei 032/2024 que altera a
redação da Lei Nº.: 1.687/2020 que dispõe sobre o Parcelamento e Remembramento
do Solo para fins urbanos.
Ra Este Projeto de Lei por objetivo definir parâmetros
complementares para a implantação de novos loteamentos. É de conhecimento de
vossas senhorias que o município de Icaraíma está passando por um período de
aquecimento do mercado imobiliário tanto para desmembramento quanto para
loteamentos. Verificando essa tendência de aumento de projeto de novos
loteamentos, optou para a inserção de nova redação em alguns pontos, para melhorar
os qualidade dos serviços executados para novos loteamentos no município.
Sendo assim, foram inseridos textos na lei para que
possamos cobrar dos novos loteamentos equipamentos mais sustentáveis e de mais
alta qualidade, como por exemplo: a iluminação pública em tecnologia em LED, esta
medida visa promover eficiência energética,. reduzir os custos com iluminação pública
e melhorar a segurança nas áreas urbanizadas; a obrigatoriedade de execução em
pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), esse
que se mostra de melhor qualidade perante os outros tipos de pavimentos,
aumentando a vida útil da mesma, trazendo economia para o município, outra medida
que foi inserida nos textos é quanto a tubulação mínima de 600 mm interno livre para
a rede de drenagem, haja vista que em tubulações inferiores a manutenção fica muito
prejudicada, e também com essa medida, aumentando a capacidade da rede de
drenagem do município, ajudando a prevenir prevenindo enchentes e alagamentos
em áreas urbanas. : ,
Ademais, foi corrigido na lei trechos em que estavam com
duplo entendimento, sendo assim sanando as dúvidas e .os textos em concordância
com a lei vigente.
Diante o exposto, contamos com o costumeiro apoio dos
Senhores Vereadores membros desta Casa de Lei e solicitamos a Apetaçeo do
presente Projeto de Lei.
MARC is ALEX DE OL
Prefeito Municipal
EIRA