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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998 e a conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente.
native_id871

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-30 Norma sancionada Lei nº 1.956/2024 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 31 de Agosto de 2024, Pág. B11 e B12.
2024-08-29 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por 7 votos favoráveis - Vereadores Altair Gomes, Gilmar Girão, Dilene Maria da Silva, Leandro Ferreira de Andrade, Agnaldo Alberto Cardoso, Manoel Timóteo de Almeida e Luciano Fábio Sitta x 1 Voto Contrário - Vereador Luciano Fábio Sitta.
2024-08-28 Proposição aprovada P Aprovado por 3 votos favoráveis - Vereadores Altair Gomes, Dilene Maria da Silva e Gilmar Girão x 1 abstenção - Vereador Laércio Bulgaron Domingos, em sua primeira discussão e votação.
2024-08-26 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-30T11:14:25.188964-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 1 0
2024-08-29T16:08:59.922390-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 3 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planeiamentoQicaraima.pr.aov.br - www.icaraima.Dr.aov.br
DATA: 23 — Agosto - 2024
AUTORIA: Executivo Municipal
Ss BÍivy E
Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente nos termos previstos na
Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1998 e a conferência
municipal dos direitos da criança e do adolescente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998 e a
conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições
com os demais candidatos.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria
Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins
administrativos, poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo
local a criação de novos conselhos tutelares neste município.
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste
município.
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CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de
seus membros, devendo ser assegurado:
1 estrutura física;
II — recursos humanos de apoio;
HI — meios de comunicação e informática;
IV — meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de
execução obrigatória.
Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a
acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao
adolescente e a família.
$ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 7:30 às 11:30
e das 13:00 às 17:00, nos dias úteis, totalizando uma jornada de 40 horas semanais.
$ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas
semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão
colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança
e ao adolescente e a família.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e
móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos
materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10º. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para
tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou
equivalente.
CAPÍTULO HI
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11º, A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 2.106,45 (dois mil ento e seis
reais e quarenta e cinco centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma
data e em igualdade com os demais servidores públicos deste município.
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I- cobertura previdenciária;
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
E CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 13º. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V — possuir ensino médio completo;
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura,
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos
direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
Judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
XIII — possuir Carteira Nacional de Habilitação.
IX — possuir conhecimento em informática;
X — submeter-se a avaliação psicológica por profissional habilitado.
$ 1º A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em
que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão
público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada
nos conselhos dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na
área da criança e do adolescente.
8 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar
deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência
aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções
nos casos de descumprimento das regras da campanha.
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Art. 14º, O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou
pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 15º. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16º. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar
campanha.
, CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17º. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no
artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo
único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em
outro município;
II — transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa;
HI - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV — transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta
Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de
identidade;
V - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de
quem adentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - realizar do trabalho de investigação policial; e
VII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 18º. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro
tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 19º. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas e dos serviços.
Art. 20º. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo,
sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e do adolescente
previstos na Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 21º. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei
municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de
Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na
legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a
autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social,
as línguas e as tradições.
Art. 22º. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da
criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 23º, As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24º. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas
nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas
as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
Art. 25º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo
interesse.
Art. 26º. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 27º. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei,
vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos
administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
Art. 28º. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e
ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29º. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 30º. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescêntes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 31º, Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração
de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz
Orçamentária do município.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32º. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno,
em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 33º. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada
ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado
o envio de propostas de alteração.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34º. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno
nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.
8 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do
Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a
qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
8 2º Para a remuneração das horas trabalhadas em regime de sobreaviso, será observado
o disposto na Lei Municipal nº 1794/2021, de 28 de dezembro de 2021. Conforme
estabelecido nesta lei, o plantão realizado em regime de sobreaviso nos dias úteis será
remunerado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por plantão, e nos fins de semana,
feriados e períodos de 24 horas, o valor será de R$ 100,00 (cem reais) por plantão. O
presidente do Conselho Tutelar deverá elaborar a escala de plantões e encaminhar ao
Departamento de Recursos Humanos do Município, até o dia 20 de cada mês, o
relatório dos plantões executados por cada membro do Conselho Tutelar para fins de
pagamento mensal.
Art. 35º, Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 36º. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas
federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem
aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37º. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não
acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 38º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39º. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147
da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 40º. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 41º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 42º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
81º. O não comparecimento no dia da posse implica na renúncia tácita ao cargo, não
sendo permitida a assunção posterior.
Art. 43º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio
do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de
votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido cghcedido o
empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
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. CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 45º. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em
rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão
elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo
por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância
do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos
candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.
Art. 46º. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO
DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar
por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da
sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48º. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 49º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital
de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis
meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da
função.
Art. 50º. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do .
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a
inscrição, deverá conter:
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - a documentação exigida dos candidatos;
HI - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
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ESTADO DO PARANA
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IV — as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não
poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo
132 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 51º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com
base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 52º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 53º. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada
cobrança de taxa.
Art. 54º. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá
afastarse do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 55º. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser
individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de
santinhos..
Art. 56º. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 57º. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar
somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados. Art.
Art. 58º. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente
de votação.
Art. 59º. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será
utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 60º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tujelar, por
meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
- afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
HI — ampla divulgação do edital;
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Art. 61º. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.
Art. 62º. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à
Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o
direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 63º. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei,
o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 64º. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do
processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho
Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 65º, O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66º. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste
artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior
votação.
E CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67º. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V — falecimento.
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Art. 68º. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente,
deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.
$ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescente de votação.
$ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 69º. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I— advertência;
II — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias; e
III — destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em
julgado;
Art. 70º. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar
deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado.
Art. 71º. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação
municipal aplicável aos demais servidores públicos.
Art. 72º. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função,
assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
€ CAPÍTULO XV E
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 73º. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato
suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 74º. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da
função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado
pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para
fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Art. 75º. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 76º. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca
de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 77º. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está
vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 78º. São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069,
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à
defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são
titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei
nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Fêderal.
CAPÍTULO XVII
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DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
MEMBRO CONSELHO TUTELAR
Art. 79º. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro
do Conselho Tutelar:
I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
HI - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho
Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos
para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das
atribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
Conselho Tutelar;
XI — utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício
de qualquer atividade político-partidária.
8 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser
precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 80º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao
qual estão vinculados.
CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81º. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
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Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82º. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá
desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
& U. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no
caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança
e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável
por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo
municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do
artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá
proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
$ 3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de
forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA.
Art. 84º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança
e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Art. 85º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações
da sociedade civil, composto por 8 membros titulares e igual númejo de suplentes, da
forma seguinte:
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I — 4 representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de
orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e
II — 4 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município.
III - os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 86º. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada
para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
8 2º, A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias
antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no
Diário Oficial deste município.
$ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 87º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 88º. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato
subsequente, conforme previsto no 8 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018.
Art. 89º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 90º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares
pelos suplentes.
Art. 91º, Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I- elaborar seu regimento interno;
II — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus
recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no
planejamento anual;
II - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da citança e do
adolescente e definir suas prioridades;
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IV — controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V-— assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos
conselhos tutelares;
VII — fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação
das políticas referidas no inciso anterior;
VIII — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância;
IX — manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o
seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a
Autoridade Judiciária deste município.
XI — inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas
organizações;
XII — divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no
âmbito deste Município;
XII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e
orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de
atendimento;
XIV — receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
XV — levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI — realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para
os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a
criança e ao adolescente;
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre
a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas
neste município;
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crignça e do
Adolescente - FMDCA;
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XX — realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA; e
XXI — mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e
XXII — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério
Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 92º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
tem a seguinte estrutura funcional:
I- Plenário;
II — Presidência;
JI — Diretoria Executiva;
IV — Comissões Temáticas; e
V — Secretaria Executiva.
Art. 93º. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 94º. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria
simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, para mandato de um ano.
$ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de
forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações
da sociedade civil.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
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8 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-
Presidente.
Art. 95º. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos
Coordenadores das Comissões Temáticas.
Art. 96º. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo,
compostas de, no mínimo, 06 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade
entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 97º. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da
Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I-01 (um) secretário executivo;
H-01 (um) assessores
HI - 01 (um) apoio administrativos (servidores ou terceirizados)
Art. 98º. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na
forma regimental:
I- representantes de conselhos de políticas públicas;
II — representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II — representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV — conselheiros tutelares no exercício da função;
V — especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI — população em geral; e
VII — convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99º. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 100º. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: x
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I — faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses,
sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito
antes da reunião;
II — apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
HI — praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral;
IV — sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V — deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo Único: O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no
Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
Art. 101º. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 102º. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança
e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os
regimes de atendimento. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata
este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 103º. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a
devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério
Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos
previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
. TÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 104º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, propositivo e mopbilizador
composta por delegados, representantes do poder público e das entidádes ou
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movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente credenciados, que se
reunirão em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, através de edital de convocação, publicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da
Conferência.
8 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
8 2º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios
de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
$ 3º Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria a qual está vinculado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantiras condições
técnicas e materiais para realização da Conferência, nos termos da Lei.
$ 4º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa
preliminar à Conferência, sendo a forma de convocação e estruturação das pré-
conferências, a data, o horário e os locais de suas realizações, definidos no Edital de
Convocação da Conferência Municipal.
Art. 105º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme as disposições do Edital de Convocação e do
Regulamento da Conferência.
Art. 106º. Os delegados do poder público na Conferência serão indicados pelo gestor
municipal de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência,
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e
voto.
Art. 107º. Compete à Conferência:
I - aprovar o seu Regimento;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsegiiente ao de sua realização;
II - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
IV - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de Resolução. à
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Art. 108º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, propositivo, mobilizador, e suas deliberações relativas à política de
atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico
dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias
com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo
único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 227,
caput, da pos Federal.
TÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 109º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —- FMDCA
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
$ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 110º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm
como princípios:
I— ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 111º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II — promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
II — aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
dei
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IV — aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pela Plenária;
V — realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com
demais disposições legais vigentes;
VI — elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII — instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VII — convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
X — dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XI — emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XII — outras atribuições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As minutas
dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser
submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 112º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V-— a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos
do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescgnte.
N
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Art. 113º, Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social à administração
orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e:
I — executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
II — realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V — apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI — manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII — convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento,
termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014;
XIII — celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais,
bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias
e/ou dos convênios;
IX — celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X — designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI — elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação.
XII — observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput
do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Cri nça e do
Adolescente; 3
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XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 114º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
receitas:
I — dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
H — doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
II — valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV — outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação
de capital;
V — recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI — destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VII — contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII — o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX — recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X — recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI — superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII — outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO HI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 115º. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I- promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
Il — realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 116º. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
1- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. Parágrafo único.
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A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente.
“CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 117º. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade
com o $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto
contido no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV — financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de
ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação
das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 118º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação
do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 119º. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuizo das
demais sanções legais. )
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E CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 120º. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo
da política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de
seus membros;
V — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 121º. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido
nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO VI o
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 122º. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
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Art. 123º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência
analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA.
Art. 124º. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 125º. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 126º. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento
público.
Art. 127º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município — em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 128º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração
ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil.
8 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 129º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância
com as disposições legais vigentes.
Art. 130º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre à administração pública e organizações da sociedade
civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos; da Criança e do
Adolescente - FMDCA. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 131º, Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento
dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de
colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
Art. 132º, A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº
13.019, de 2014.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133º, Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 134º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e
vinte dias.
Art. 135º, Ficam revogadas as seguintes leis municipais:
g 8 p
I- Lei Municipal nº 1292/2016: Que alterou o processo eleitoral do Conselho Tutelar.
Il - Lei Municipal nº 1794/2021: Que dispôs sobre o pagamento de plantões aos
conselheiros tutelares.
HI - Lei Municipal nº 1878/2023: Que regulamentou a eleição do Conselho Tutelar.
Art. 136º. O Decreto nº 2683/2014 deverá ser atualizado para alinhar-se às disposições
desta lei no prazo de 60 dias.
Art. 137º. A presente lei, antes de sua promulgação, será submetida à análise e
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) de Icaraíma, assegurando a participação e o controle social na formulação
das políticas públicas voltadas para a infância e adolescência.
Art. 138º, Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de
sua sanção, revogando-se as disposições em contrário. É
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Justificativa para o Projeto de Lei n.º xx/2024
Prezados(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º
xx/2024, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Este projeto de lei visa consolidar, atualizar e aprimorar a legislação
municipal referente à proteção e aos direitos da criança e do
adolescente no Município de Icaraíma. Dentre as principais mudanças e
atualizações propostas, destacamos:
1. Adequação às Normas Federais: O projeto alinha-se com as
disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), garantindo a
conformidade legal e o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao
adolescente.
2. Revogação de Leis Obsoletas: Propomos a revogação das Leis
Municipais nº 1292/2016, 1794/2021 e 1878/2023, que alteraram o
processo eleitoral, dispuseram sobre o pagamento de plantões e
regulamentaram a eleição do Conselho Tutelar, respectivamente. Tais
leis estão sendo incorporadas e atualizadas no presente projeto, visando
uma legislação mais coesa e eficiente.
3. Atualização do Decreto nº 2683/2014: Reconhecemos a necessidade
de atualização do Decreto que regulamentou o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. O presente projeto inclui a diretriz
para que este Decreto seja atualizado, garantindo a correta aplicação
dos recursos e a transparência necessária.
4. Instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente: Este novo título estabelece a Conferência Municipal como
um espaço deliberativo e propositivo, essencial para a formulação de
políticas públicas e a participação democrática da sociedade civil na
defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
5. Regulamentação do Regime de Sobreaviso: O projeto detalha o regime
de sobreaviso para conselheiros tutelares, garantindo a devida
remuneração conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1794/2021,
assegurando que os plantões sejam adequadamente compensados e
organizados.
6. Estruturação do CMDCA: O projeto propõe uma estrutura funcional
clara e eficiente para o CMDCA, assegurando a participação paritária
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entre representantes do governo € da sociedade civil, além de definir
suas atribuições, funcionamento e composição.
A aprovação deste projeto de lei é essencial para a modernização e
eficiência da estrutura de proteção à criança e ao adolescente em nosso
município. Contamos com a sensibilidade e o apoio desta Casa para
garantir a efetivação desses direitos fundamentais, promovendo um
ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento de nossas crianças
e adolescentes.
Diante da importância da matéria em questão, requer que o referido
projeto de lei seja tramitado em regime de urgência.
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação do Projeto de Lei n:º
30/2024.
Atenciosamente,
£ GGLHE TT
MARCOS ALEX DE OLÍVEIRA
Prefeito Municipal

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