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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaAltera dispositivo ao Projeto de Lei. Projeto de Emenda nº 002/2024 ao Projeto de Lei nº 030/2024. Súmula: Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998 e a conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente.
native_id874

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição aprovada U Aprovado em sua primeira e única discussão e votação por 3 votos favoráveis - Vereadores Gilmar Girão, Altair Gomes e Dilene Maria da Silva e 1 voto contrário - Vereador Laércio Bulgaron Domingos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T16:08:05.595655-03:00 Aprovado 3 1 0

Documents (1)

texto original #

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sn NS, DAA Luciano Fabio Sitta 4 j
Edo Dilene Maria da Silva o
ses En Sato,
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(Dyahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
Projeto de Emenda nº 002/2024 ao Projeto de Lei nº030/2024
Autoria: Vereadores — art. 123, Regimento Interno
Súmula: altera dispositivo ao projeto de lei
. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, aprova:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 82 do Projeto de Lei em
epígrafe passará ter a seguinte redação:
Parágrafo único: Nos casos de desincompatibilização de
conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento
durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 2º Acrescenta inciso IV ao art. 135 do projeto de lei em
epigrafe:
IV — A Lei 1.112/2015 que Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, da Conferência
Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais dispositivos legais
constantes do Projeto de Resolução.
Icaraíma - PR, 28 de agosto de 2024.
Vereadores: E
» Altair Gomes É
“* Leandro Ferreira de Andrade
- Agnaldo Alberto Cardoso
<> Gilmar Girão <>
Laercio Bulgaron Domingos
Manoel Timóteo de Almeida 4
Adelson Marcus Vicentim
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ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa garantir a percepção da
remuneração dos conselheiros tutelares que desencompatibilizarem para disputa
de pleito eleitoral diverso, estando presente referido direito na lei, equiparando-
se o conselheiro ao servidor público neste particular.
Assim sendo, no tocante a licença para disputa do pleito
eleitoral sem prejuízo à remuneração do membro do Conselho Tutelar, entende-
se pela aplicação analógica do artigo 1º, inciso II, alínea '!', da LC nº 64/90:
LC nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo
poder público, não se afastarem até 3 (três) meses
anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses
para a desincompatibilização;
VII - para a Câmara Municipal: b) em cada Município, os
inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para
desincompatibilização.
Destarte, como referido dispositivo prevê que o
afastamento do servidor terá a garantia do direito à percepção dos vencimentos
integrais, aplicar-se-ia tal regra em tese ao membro do Conselho Tutelar, visto
que seu cargo apesar de ser eletivo e temporário, não é comissionado e
demissível ad nutum.
Esse direito já é reconhecido pela jurisprudência dos
tribunais pátrios que entende pela equiparação dos mesmos direitos de servidores
públicos no que pertine a não ter prejuízo na percepção de seus vencimentos
quando desincompatibilizados:
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. Licenciamento
remunerado para concorrer a cargo eletivo de vereador.
Sentença que concedeu a ordem. Direito à manutenção dos
vencimentos integrais durante o afastamento. Legislação
municipal (n. 01/93) que prevê o direito à percepção da
verba, durante o período de desincompatibilização. Membros
do conselho tutelar que, ademais, são considerados
servidores públicos atípicos. Aplicação do artigo 1º da LC nº
64/90. Violação à direito liquido e certo. Concessão da segurança
escorreita. Remessa necessária conhecida, com manutenção da
sentença. (TJSC; RN 0300510-64.2016.8.24.0056; Santa Cecília;
Quarta Câmara de Direito Público; Rel” Des” Bettina Maria
Maresch de Moura; DISC 15/09/2020; Pag. 311)
APELAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE CONSELHEIRO
TUTELAR A SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE PARA
FINS DE INELEGIBILIDADE. FINALIDADE DO
LEGISLADOR FOI PRESERVAR A INTEGRIDADE DA
ELEIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS
INTEGRAIS ENQUANTO AFASTADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. I. Trata-se de conselheira tutelar que se
afastou por três meses da função para concorrer ao cargo de
vereadora, em respeito à Lei Complementar nº 64/90, mas
houve recusa por parte do Município em efetuar o
pagamento dos vencimentos a que tinha direito a conselheira
quanto ao período em que esta permaneceu afastada. II. Os
conselheiros tutelares não são servidores públicos, o que
implica dizer que a Lei Complementar nº 64/90 não prevê
hipótese de inelegibilidade no que tange a eles. III. Para fins de
inelegibilidade, todavia, é sensata a equiparação dos conselheiros
tutelares a servidores públicos, tendo em vista a importância
social da função, o fato de ser o Conselho Tutelar um órgão
eminentemente público e a interpretação da norma conforme a
vontade do legislador, que era a de garantir a impessoalidade e a
integridade das eleições às quais poderiam concorrer pessoas que
exercem múnus público. IV. Uma vez equiparados aos
servidores públicos no que se refere à inelegibilidade e à
necessidade de desincompatibilização, os conselheiros fiscais
fazem jus, portanto, ao recebimento dos vencimentos
integrais referentes ao período afastado, conforme previsão
na legislação V. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; APL
0001556-27.2011.8.06.0093; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 02/02/2016; Pág. 16)
Assim rogamos que seja aprovada a referida emenda por
y É
unanimidade.

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