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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Icaraíma e dá outras providências.
native_id875

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Norma promulgada Promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 05 de Novembro de 2024. PUBLICAÇÃO: Publicada na página B17 do Jornal Umuarama Ilustrado, edição nº 13.164, de 06 de Novembro de 2024.
2024-11-04 Proposição aprovada S Proposta de Emenda à Lei Orgânica aprovada em sua segunda e última discussão e votação e encaminhada para a Presidência que fará a sua promulgação.
2024-10-21 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade - Votação Nominal.
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-09-30 Parecer favorável da comissão EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º DO ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, O PRESIDENTE MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA - PELÉ DA ILHA INFORMOU O RECEBIMENTO DO PARECER FAVORÁVEL EXPEDIDO PELA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2024. SENDO ASSIM, A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA SERÁ INCLUSA NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 3º DO ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO.
2024-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão.
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão.
2024-09-09 Encaminhado TENDO EM VISTA O PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 218 E ALÍNEA “A” DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 46 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, DESIGNO OS VEREADORES: PRESIDENTE: AGNALDO ALBERTO CARDOSO RELATORA: DILENE MARIA DA SILVA MEMBRO: LUCIANO FÁBIO SITTA. PARA COMPOREM A COMISSÃO ESPECIAL PARA O EXAME DO MÉRITO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, TENDO UM PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA ELABORAÇÃO DE SEU PARECER A PARTIR DE SUA CONSTITUIÇÃO.
2024-09-09 Parecer Favorável da Comissão de Justiça e Redação A Comissão de Justiça e Redação, em Sessão realizada em 06 de Setembro de 2024, opinou, por unanimidade de votos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativo, pela admissibilidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 nos termos do art. 40, II, do RI. Comissão de Justiça e Redação Gilmar Girão - Relator Leandro Ferreira de Andrade - Presidente Adelson Marcus Vicentim - Membro
2024-09-02 Proposição distribuída às comissões Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2024 protocolada no dia 30/08/2024 encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de parecer quanto à sua admissibilidade, em conformidade com o § 1º do Art. 217 e inciso II do Art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Prazo 4 dias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T08:38:46.187723-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2024-10-22T13:42:50.919082-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Icaraíma e dá outras providências.
AUTORIA: Vereadores, art. 216, |, RI. Art.29, |, LOM
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná,
aprovou e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, nos termos do $ 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e art. 23,
inciso Ill, do seu Regimento Intemo, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município.
Art. 1º O S 4º, do art. 43, da Lei Orgânica do
Município de Icaraíma passará a ter a seguinte redação:
& 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o
parágrafo anterior, a Câmara julgará as contas do
Município na forma de seu regimento interno,
garantindo o contraditório e ampla defesa.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
Câmara Municipal de Icaraíma, aos 23 dias do Mês
de Agosto de 2023.
MANOEL mio E DE ALMEIDA
Presidente
RIA DA SILVA BERTO CARDOSO
esidente
N
f
ALTA MES MARCUS VICENTIM
Veréador Vereador
To Ceni D E
LÚCIANO FÁBIO SITTA LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE
Vereador Es
sã
GILMAR GIRÃO
Vereador is
i
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda à Lei Orgânica do Município de Icaraíma visa retirar o
prazo máximo de 90 dias para julgamento das contas do Município após o
recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado e poder garantir o
devido contraditório e ampla defesa em caso necessário, cujo tramite do
processo legislativo será em conformidade com o estipulado no regimento
interno da Câmara.
Referido projeto visa também possibilitar adequação das normas no julgamento
das contas do Município nos termos da nova PCA (Prestação de Contas Anual)
do TCE.
Assim sendo, rogamos aos nobres Edis a aprovação da presente emenda em
sua integralidade.
MANOEL TIMOTEO DE ALMEIDA
Presidente
v
ARIA DA SILVA 3 O CARDOSO
< VicesPresidente 2º Secretário
ALTAI OMES MARCUS VICENTIM
ador Vereador
pi uu CrnsE > dis e)
LUCIANO FÁBIO SITTA LEANDRO FERREIRA-DE ANDRADE
Vereador
e GIRAO
Vereador

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