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CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍIMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camara(Dicaraima.pr.leg.br>
COMISSAO ESPECIAL - ART. 218- RI
PARECER Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº01/2024
Súmula: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Icaraíma e dá outras providências.
Autoria: Manoel Timóteo de Almeida - PL, Laercio Bulgaron Domingos - PSD, Dilene Maria da Silva -
MDB, Agnaldo Alberto Cardoso - MDB, Altar Gomes - PATRIOTA, Adelson Marcus Vicentim - MDB,
Luciano Fábio Sitta - PL e Leandro Ferreira de Andrade- MDB.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº01/2024, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja súmula altera dispositivos da Lei Orgânica do
Municipio de Icaraíma com o intuído de retirar o prazo máximo de 90 dias para julgamento das
contas do Município após o recebimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e poder
garantir o devido contraditório e ampla defesa se necessário em conformidade com o regimento
interno da Câmara, conforme justificativa.
À proposta altera o $4º, do Art. 43 da Lei Orgânica do Município.
Recebida e lida em plenário na sessão realizada em 02/09/2024,
referida proposta de emenda à Lei Orgânica fora encaminhada para Comissão de Justiça e
Redação, a qual exarou seu parecer de admissibilidade em 09/09/2024, retornando à presidência
da Câmara Municipal, o qual, na forma regimental, constituiu a presente comissão em
09/09/2024 para receber emendas e dar parecer no prazo de 30 dias úteis, consoante preconiza o
art. 218 do Regimento Interno, tendo como presidente Agnaldo Alberto Cardoso, relatora Dilene
Maria da Silva e membro Luciano Fábio Sitta.
Não foram apresentadas emendas no prazo (dez dias úteis) do 81º,
do art. 218, do Regimento Interno que se findou em 23 de setembro de 2.024.
É o relatório.
Icaraíma, 30,de setembro de 2.024.
Re Es Em Maria da Silva
II- VOTO
Referido projeto tem como objetivo suprimir o prazo de 90 dias
para encerramento do julgamento das constas do Município após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o que poderia ensejar infração ao princípio do
devido contraditório e ampla defesa para julgamento das novas Prestações de Contas Anuais
(PCAs) por ser referido prazo exíguo, bem como para melhor adequação às normas pertinentes a
tramitação do processo legislativo em tempo necessário, sem prejuízo as partes envolvidas.
A
BEL SS a Fa
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O parecer jurídico nº83/2024 asseverou que foi observado os
requisitos legais de admissibilidade, eis que cumprido o requisito da iniciativa processual, haja
vista que a Lei Orgânica do Município de Icaraíma diz ela poderá ser emendada mediante
proposta de um terço de seus vereadores no mínimo (art. 29, I, A), cuja normativa também é
repetida no Regimento Interno da Câmara, conforme se denota da redação do art. 216, I.
Observa-se que a proposta fora assinada por todos os vereadores da
Casa, cumprido a exigência legal e constitucional.
Em face do exposto, considero o projeto constitucional, legal,
jurídico, tecnicamente correto e, no mérito, o aprovo, por melhor atender aos interesses do
Município de Icaraíma- PR.
Voto pela sua aprovação.
Sala de Reuniões das Comissões da Câmara Municipal de Icaraíma
— PR, aos30 de setembro de 2.024.
Dilene Maria da Silva — Relatora
PARECER DA COMISSAO ESPECIAL
A Comissão Especial, em sessão realizada em 30 de setembro de
2.024, opinou, por unanimidade de votos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº01/2024.
Estiveram presentes os Senhores Edis: Dilene Maria da Silva,
Agnaldo Alberto Cardoso e Luciano Fábio Sitta.
Sala das Comissões, Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma —
YV
PR, aos 30 de setembro de 2.024.
Agnaldo Alberto Cardoso - Presidente;
Dilene Maria da Silva - Relator
Luciano Fábio Sitta- Membro
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