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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaDispõe sobre o programa de recuperação de créditos fiscais- REFIS 2024, no município de Icaraíma-PR.
native_id889

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Norma sancionada — Lei nº 1.961/2024 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 05 de Novembro de 2024, Pág. B3.
2024-11-01 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2024-10-25 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2024-10-21 Proposição distribuída às comissões — Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T14:49:32.625291-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 5 0 0
2024-10-29T09:12:20.945043-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraima-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
UMENTO É A DATA: 18 - OUTUBRO — 2024
Em PAO 1 AUTORIA: Poder Executivo
ns 1.3: 42h s00 NS aq 9 SÚMULA: Dispõe sobre o programa de Recuperação
oa
de Créditos Fiscais — REFIS 2024, no município de Icaraíma-
PR.
Angela G. Antunes da Gl;
Auxiliar Legislativo
PARANÁ, APROVA:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito do Município de
Icaraíma, o Programa de Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensas ou não,
atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
Paragrafo Primeiro - A adesão ao REFIS implica na
renuncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em
divida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e implica,
ainda, a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda
Municipal, ou que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente
quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de
declaração espontânea.
Paragrafo Segundo - Não haverá aplicação de multa por
infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião da adesão.
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CAPITULO |
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou
não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2023, ou em fase de
lançamento, inclusive o:
| - ajuizado ou não;
H - não constituído, desde que confessado
espontaneamente;
Ill - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
V — constituído por título executivo emanado do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
Paragrafo Primeiro - Somente os contribuintes que
estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com
cadastro atualizado, e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a
entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, poderão fazer
jus aos benefícios do REFIS.
Paragrafo Segundo - Não poderá se beneficiar do REFIS, o
contribuinte que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do Município
de Icaraíma e, em cujo processo exista bem penhorado, garantindo a Execução,
independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora.
Art. 3º - Os créditos apurados serão atualizados
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a
data da opção, podendo ser liquidados em até 03 (três) parcelas mensais e súcessivas.
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Art. 4º - Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2023, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento do
dia 04 de Novembro de 2024 até o dia 30 de Dezembro de 2024, na forma das
seguintes condições:
a) desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado em
relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para
pagamentos a vista.
b) desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em
relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para
parcelamentos em até 06 (seis) vezes;
Art. 5º - A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com
o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de
Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 6º - Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente
atualizado pelo Departamento de Tributação, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês.
Art. 7º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20
(vinte) URMs, nos termos do art. 58, 8 2º da Lei Complementar n.º 094/2005, Código
Tributário Municipal.
Art. 8º - O pagamento da primeira parcela será exigido na
data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas
pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do
acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito
atualizado.
Art. 10 - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos
geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2022, não serão permitidas
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independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 11 - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Paragrafo Único - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o
contribuinte:
| - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com
vencimento posterior a data da opção;
Ill - a regularização das obrigações tributárias referentes ao
exercício de 2016 e consecutivos;
IV - ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo
regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a
Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
V — atualização cadastral junto à Fazenda Pública Municipal,
VI — pagamento das custas judiciais em caso de executivo
fiscal ajuizado.
Art. 12 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
| - em moeda corrente;
Il - compensação, a critério da Administração, na forma
estabelecida pelos art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005;
III - dação em pagamento, a critério da Administfação e na
forma dos arts. 80 da Lei Complementar nº 94/2005;
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grafo Unico - E permiti ção dos créditos da
dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou
integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em
imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a
compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos,
com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial sobre
a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo Único - A compensação, quando suficiente para
satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por
objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide,
na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como
forma de pagamento bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em instrumento
hábil, sob o nome do devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer ônus,
situação comprovada pela apresentação de certidões negativas estaduais e federais,
certidões negativas de distribuição de feitos cíveis, criminais, trabalhistas e
falimentares, e outras que se façam necessárias,
c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão
previamente instituída, a qual emitirá laudo apontando o valor venal do bém;
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d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do Poder
Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão da
transferência serão arcadas pelo contribuinte;
Paragrafo Primeiro - O valor do bem e o valor da dívida
devem ser equivalentes. Caso o valor de avaliação do bem seja maior que o valor
devido, não haverá, em hipótese alguma, restituição de valores pela Administração,
sequer saldos a compensar.
Paragrafo Segundo - A dação não eximirá o contribuinte a
arcar com custas judiciais e honorários havidos em razão de execução fiscal.
Paragrafo Terceiro - Quando suficiente para satisfazer o
crédito do Município, a dação acarretará em extinção das ações que o tinham por
objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide
de outras formas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da
ocorrência das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
Il - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
| - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decomentes de
fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
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Paragrafo Primeiro - A exclusão do contribuinte do REFIS
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Paragrafo Segundo - Em caso de inadimplemento, o
Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto
de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária
responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 16 - Em razão de o REFIS acarretar a confissão
irrevogável e irretratável do débito tributário e, considerando que uma possível exclusão
do contribuinte do REFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito
tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, ensejando uma nova inscrição em dívida ativa e,
consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte deverá apresentar por ocasião
do pedido de REFIS, o comprovante do pagamento de custas e honorários judiciais,
quando houver ação de execução judicial ajuizada.
Art. 17 - As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que care çam de decisão para suas
definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 18 - É dispensada a execução judicial de débitos de
qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente
previstos, não ultrapasse a R$ 400,00 (quatrocentos reais) resguardada, em todo o
caso, a inscrição em Dívida Ativa.
Paragrafo Único - Excetuam-se das disposições do caput
deste artigo os débitos em vias de prescrição.
Art. 19 — O contribuinte que queira participar deste REFIS/23
e já esteja participando de outro REFIS anterior, só poderá efetivar sua adesão para O
REFIS/23 para pagamento a vista para todos os Refis que tenha participado.
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Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a
presente Lei Complementar.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 18 dias
do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. 7
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MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de 040/2024 que dispõe sobre o Programa de
Recuperação de Créditos — REFIS 2024.
Trata-se de uma praxe dessa Administração oportunizar ao contribuinte
uma alternativa de regularização de seus débitos junto a Fazenda Pública Municipal.
Como nos anos anteriores o Refis 2024 prevê um desconto nos juros e multas para o
contribuintes que estão em débito com o Município.
O desconto pode chegar até 100% (cem por cento) dos juros e multas
para o contribuinte que efetuar o pagamento a vista e obedece a uma escala
decrescente conforme o número de parcelas pretendido pelo contribuinte.
Assim diante do que expomos entendemos que o presente Projeto de Lei
busca maximizar a arrecadação das receitas Municipais além de facilitar a quitação
para aqueles contribuintes com pendencias.
Sem mais nos colocamos a disposição dgs Senhores Edis para
esclarecimentos que julgarem necessários e pedimos À aprivação do presente Projeto
de Lei em CARATER DE URGÊNCIA. N/

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