PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
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DOCIYMENTC PROTOCOLADO PROJETO DE LEI Nº. 41/2017
mo dé 1 QAOÊ DATA: 12/05/2017
; AUTORIA: PODER EXECUTIVO
As.)5.:/3h5, soon 2. QI.
SÚMULA: Dispõe sobre a remissão de crédito tributário
gue de dívida de IPTU e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Icaraíma poderá conceder remissão total ou parcial de dívida de
IPTU e seus acessórios, por despacho fundamentado, desde que o contribuinte atenda:
| — À situação econômica do sujeito passivo;
Il — Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI — À diminuta importância do crédito tributário;
IV — A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V-—a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será
anulado ou cassado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 2º - O procedimento para análise de remissão de crédito tributário será instaurado por
pedido administrativo realizado pelo interessado e encerrará após regular processamento
com a decisão fundamentada da Autoridade Competente.
Art. 3º - Apenas o sujeito passivo e o responsável pela obrigação tributária poderão
realizar pedido de remissão de crédito tributário, somente admitindo pedido por terceiros
nos seguintes casos:
| - Comprovado com o pedido que “de fato” trata-se do sujeito passivo ou responsável
tributário pela obrigação tributária;
Il — Através de terceiro que represente, por meio de procuração, o sujeito passivo ou
responsável tributário pela obrigação tributária.
Art. 4º - O requerimento indicará precisamente os fatos e fundamentos do pedido de
remissão do crédito tributário e deverá:
| — Identificar o nome e qualificação pessoal, a mais completa possível, do requerente
e/ou seu procurador;
Il — Identificar especificamente qual é o tributo que pretende receber a remissão e a que
período de apuração se refere;
III — Identificar sobre qual imóvel incide o tributo, seu proprietário e seu possuidor;
IV — Instruir o pedido com todos os documentos necessários e que o requerente entende
pertinente para comprovar os requisitos e condições legais dispostas nesta Lei e na Lei
de |senção.
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Art. 5º - Não atendido os requisitos e condições legais necessários para a remissão, o
requerimento será indeferido e arquivado.
Art. 6º - Poder-se-á conceder remissão parcial da dívida, no percentual considerado pela
Autoridade Competente, o qual terá relação com as condições socioeconômicas do
requerente e será compreendido entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento)
sobre o crédito tributário devido.
Art. 7º - No caso de solidariedade passiva para com o crédito tributário, não será
concedida remissão individual quando um dos devedores solidários não se enquadre nas
hipóteses e requisitos dispostos nesta Lei e na Lei de Isenção.
Art. 8º - Após a concessão da remissão, caso seja verificado que o requerente recebeu
indevidamente o benefício fiscal, baseado em simulação, falsas alegações e documentos,
que não expressam a verdade, ser-lhe-á aplicado uma multa de 100% (cem por cento) do
valor atualizado da dívida remida.
Art. 9º - A concessão da remissão não gera direito adquirido e em até 05 (cinco) anos do
ato concessivo, poderá ser revisto, revogado ou anulado, por fraude, erro, simulação o u
vício, contados da data do recebimento do benefício fiscal.
Art. 10 — O benefício de que trata esta Lei também abrange os débitos inscritos em dívida
ativa e em execução fiscal, neste último caso deverá o contribuinte trazer comprovante do
pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais ou então,
comprove o deferimento da gratuidade da justiça pelo Poder Judiciário.
Art. 11 — Sobre o requerimento de que trata esta Lei não incidirá taxa de expediente.
Art. 12 — Os valores dos tributos de que trata a presente Lei e pagos até a data de sua
vigência, não serão objeto de restituição e/ou indenização em qualquer hipótese.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 12 de Jé 2017.
Prefeito Munigípal
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SEE SAA MUNILIFAL DE ICARAIMA
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
“Senhores (as) Vereadores (as),
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis,
encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata
de incentivo fiscal, ou seja, remissão de crédito tributário.
Tal remissão será concedida àqueles que necessitam do perdão
nos termos do presente Projeto de Lei, uma vez que não há condições financeiras
para a respectiva quitação.
Ademais, há previsão legislativa no artigo 172 do Código
Tributário Nacional para que seja criado o presente Projeto de Lei.
Na certeza de que podemos contar com a compreensão desse
Egrégio Poder Legislativo, aguardamos a deliberação favorável dessa matéria na
integra.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 12 de maio de 2017.