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PROJETO DE LEI Nº 43/2024: Autoriza o Poder
Executivo Municipal a doar área de terra de sua
propriedade para desocupação/realocação de 09
ocupante da área do Loteamento Vista Alegre,
lateral ao Paredão das Araras (área integrante do
Parque Nacional de Ilha Grande) no Município de
Icaraíma, conforme Condicionante Ambiental 2.2
da Licença de Operação nº 1023/2011 emitida pelo
IBAMA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
CONSIDERANDO: A Alteração da Condicionante e Nova Proposta de
Realocação/Reassentamento. A alteração da condicionante foi formalizada por meio do Parecer
Técnico referente ao acompanhamento da Licença de Operação (LO) nº 20190859/2024NLA-
PR/DitecPR/Supes-PR, vinculado ao Processo nº 02017.000621/96-28. Este parecer analisou as
informações contidas no Ofício 102/2024 — DER/DG/AEA (SEI 19813116), que apresentou
justificativas e elementos técnicos para a proposta de realocação ou reassentamento de nove ocupantes
da área do Loteamento Vista Alegre. Após a avaliação do contexto e da viabilidade da nova proposta, a
conclusão foi favorável, indicando que os argumentos apresentados atendem às exigências normativas
e sociais, bem como aos interesses dos envolvidos. Nesse cenário, foi possível estabelecer as bases
para um acordo entre os moradores do Paredão das Araras, garantindo um modelo de realocação mais
ágil e ajustado à realidade local.
CONSIDERANDO: Que foi elaborado em 03 de dezembro de 2020 um Relatório Social pelo Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Icaraíma — PR, cujo objetivo foi
identificar e mapear os ocupantes das nove residências localizadas na área alvo do reassentamento.
Este levantamento inicial forneceu um panorama detalhado das famílias residentes no local,
permitindo conhecer suas condições socioeconômicas, composição familiar e necessidades específicas.
Posteriormente, as informações coletadas no relatório de 2020 foram validadas e complementadas por
meio de um Relatório Técnico de Visita Social realizado em junho de 2024. Este último relatório foi
elaborado pela especialista social Franciele de Almeida, inscrita no Conselho Regional de Psicologia
(CRP) sob nº 08/12702. A visita técnica teve como propósito confirmar a presença dos ocupantes e
atualizar informações relevantes sobre as famílias. O relatório de 2024 detalha as condições de
moradia, perfil socioeconômico e as particularidades de cada família, assegurando que os dados
apresentados refletem fielmente a realidade dos moradores. Com base nesses levantamentos, os
ocupantes das nove residências foram devidamente identificados, proporcionando segurança jurídica e
social para o desenvolvimento das ações de realocação/reassentamento conforme disposto:
Casa 01 — Manoel Xavier de Lima CPF: XXX.438.31X.XX viúvo de Ana Barbosa de Souza CPF:
XXX.706.28X-X (Falecida), (proprietário de um terreno afetado pela desocupação).
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Casa 02 — Antônio Bento da Silva CPF: XXX.628.85X-XX casado com Maria de Lourdes da Silva
CPF: XXX.997.06X-XX, (proprietário de um terreno afetado pela desocupação).
Casa 03 — José Cristino da Silva CPF: XXX.959.97X-XX viúvo de Adelaide Salustiano da Silva CPF:
XXX.789.90X-XX (Falecida), (proprietário de um terreno afetado pela desocupação).
Casa 04 — Adevonsil Barzon CPF: 570.637.379-53 casado com Ivani Pereira da Silva Barzon CPF:
XXX.740.74X-XX, (proprietário de um terreno afetado pela desocupação).
Casa 05 — José Luis de Souza CPF: 283.188.898-00 casado com Juçara Mariko Moryama de Souza
CPF: XXX.013.43X-XX, ( proprietário de dois terrenos afetados pela desocupação).
Casa 06 — Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e
Similires do Estado do Paraná CNPJ: 81.187.619/0001-59, (proprietário de um terreno afetado pela
desocupação).
Casa 07 — Lauro de Souza Santos CPF: XXX.060.72X-XX viúvo de Maria Aparecida Santos CPF:
XXX.172.03X-XX (Falecida), (proprietário de dois terrenos afetados pela desocupação).
Casa 08 — Angela Harumi Konno CPF: XXX.864.10X-XX divorciada, (proprietário de um terreno
afetado pela desocupação).
Casa 09 — Clarice Campagnoli Beraldo CPF: XXX.633.37X-XX viúva de Nércio Beraldo CPF:
XXX..376.709-XX (Falecido), (proprietário de um terreno afetado pela desocupação).
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a indenização para realocação de 09
ocupantes que se encontram localizados de forma irregular no Paredão das Araras - Distrito de Porto
Camargo, fica autorizado a doar diretamente aos proprietários, os imóveis de sua propriedade abaixo
descritos e conforme segue:
I- Lote urbano nº01, da Quadra A/B/RUA PROJETADA REM-B, originada do desmembramento da
Quadra A/B/Rua Projetada-Rem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16". ESTE: limita-se com o
lote nº02, por 19,00 metros, no rumo SO 19º44º, SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16”. OESTE: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 19,00 metros, no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.735.
II — Lote urbano nº02, da Quadra A/B/RUA PROJETADA REM-B, originada do desmembramento da
Quadra A/B/Rua Projetada-Rem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16º. ESTE: limita-se com o
lote nº03, por 19,00 metros, no rumo SO 19º%44º. SUL: limita-se com a Quadra A/B/F ua Projetada
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Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16”. OESTE: limita-se com o lote nº01, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.736.
III — Lote urbano nº03, da Quadra A/B/RUA PROJETADA REM-B, originada do desmembramento da
Quadra A/B/Rua Projetada-Rem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16”. ESTE: limita-se com o
lote nº04, por 19,00 metros, no rumo SO 19º%44º. SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16”. OESTE: limita-se com o lote nº02, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.737.
IV — Lote urbano nº04, da Quadra A/B/RUA PROJETADA-REM.-B, originada do desmembramento
da Quadra A/B/Rua ProjetadaRem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16”. ESTE: limita-se com o
lote nº05, por 19,00 metros, no rumo SO 19º44º. SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16º. OESTE: limita-se com o lote nº03, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.738.
V — Lote urbano nº05, da Quadra A/B/RUA PROJETADA REM-B, originada do desmembramento da
Quadra A/B/Rua Projetada-Rem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16º. ESTE: limita-se com o
lote nº06, por 19,00 metros, no rumo SO 1944”. SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16º. OESTE: limita-se com o lote nº04, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º ” matrícula sob nº 12.739.
VI — Lote urbano nº06, da Quadra A/B/RUA PROJETADA-REM-B, originada do desmembramento
da Quadra A/B/Rua ProjetadaRem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16º. ESTE: limita-se com o
lote nº07, por 19,00 metros, no rumo SO 19º44”. SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16º. OESTE: limita-se com o lote nº05, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.740.
VII — Lote urbano nº07, da Quadra A/B/RUA PROJETADA-REM-B, originada do desmembramento
da Quadra A/B/Rua ProjetadaRem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
Ad
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a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16º. ESTE: limita-se com o
lote nº08, por 19,00 metros, no rumo SO 19º44º, SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16º. OESTE: limita-se com o lote nº06, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.741.
VIII — Lote urbano nº08, da Quadra A/B/RUA PROJETADA-REM.-B, originada do desmembramento
da Quadra A/B/Rua Projetada Rem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16”. ESTE: limita-se com o
lote nº09, por 19,00 metros, no rumo SO 19º44º. SUL: limita-se com a Quadra A/B/Rua Projetada
Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16”. OESTE: limita-se com o lote nº07, por 19,00 metros,
no rumo NE 19º44º.” matrícula sob nº 12.742.
IX — Lote urbano nº09, da Quadra A/B/RUA PROJETADA-REM-B, originada do desmembramento
da Quadra A/B/Rua ProjetadaRem, originada do desmembramento da Quadra A/B/Rua Projetada, da
unificação das Quadras A, B e Rua Projetada, estas destacadas da Faixa de Domínio do DER (Estrada
Boiadeira), localizada na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estada do Paraná,
com a área de 304,00 m?, com os seguintes limites, medidas e confrontações: “NORTE: limita-se com
a Rua Rondônia (antiga Rua Projetada), por 16,00 metros, no rumo SE 70º16º. ESTE: limita-se com a
Quadra A/B/Rua Projetada-A, por 19,00 metros, no rumo SO 19º44”. SUL: limita-se com a Quadra
A/B/Rua Projetada Rem-A, por 16,00 metros, no rumo NO 70º16”. OESTE: limita-se com o lote nº08,
por 19,00 metros, no rumo NE 19º44º,” Matrícula sob nº 12.743
X — Lote urbano nº04-1, desmembramento da Área Institucional, da Quadra n.º21, localizado no
distrito de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 227,50 m?,
com os seguintes limites, medidas e confrontações: “Frente: Limita com a Rua Brasília na distância de
6,50 metros. Direito: Confronta com o Lote nº 04, na distância de 35,00 metros. Esquerdo: Confronta
com o Lote nº 04-2, na distância de 35,00 metros. Fundos: Confronta com Lote nº 11, na distância de
6,50 metros”. Matrícula sob número 13.821.
XI — Lote urbano nº04-2, desmembramento da Área Institucional, da Quadra n.º21, localizado no
distrito de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 227,50 m?,
com os seguintes limites, medidas e confrontações: “Frente: Limita com a Rua Brasília na distância de
6,50 metros. Direito: Confronta com o Lote nº 04-1, na distância de 35,00 metros. Esquerdo:
Confronta com o Lote nº 04-3, na distância de 35,00 metros. Fundos: Confronta com Lote nº 11, na
distância de 6,50 metros”. Matrícula sob número 13.822
PARAGRAFO ÚNICO - As áreas encontram-se registradas no Cartório de Registro de Imóveis de
Icaraíma, constantes das matrículas nº 12.735, 12.736, 12.737, 12.738, 12.739, 12.740, 12.741, 12.742,
12.743, 13.822 e 13821.
ART. 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior, cuja avaliação venal alcança R$ 173.781,86 (cento e
setenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) conforme avaliação
municipal, são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de
bem dominial. ne A—
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ART. 3º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
1 — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: a) quando da transferência da propriedade do
imóvel do Município para a donatária, na efetivação da doação; b) quando da transferência da
propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários.
Il — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da
donatária;
HI — L.8.S.Q.N. — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à donatária e à empresa contratada
para execução das moradias, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura; IV - Taxas referentes à expedição de alvará de construção,
alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa contratada para execução das moradias.
ART. 4º A doação dos lotes tem caráter indenizatório que visa atender acordo junto ao ministério
público e os donatários, em que as tratativas se deram pela Comissão de Avaliação e Desapropriação,
com membros nomeado pela a Portaria nº 454/2024-DER Publicada em Diário Oficial do Estado do
Paraná, Edição Nº 11739 de 05 de setembro 2024. Sendo que os donatários darão a mais ampla, plena,
rasa e geral quitação de pago e satisfeito para não mais reclamar em tempo algum, no tocante a área e
valores objeto do TERMO DE CONCORDÂNCIA firmado entre as partes.
ART. 5º A doação dos lotes não gera ao município nenhuma responsabilidade acerca de viabilizar
construções de unidades habitacionais, nem de firmar nenhum tipo de convênio para execução de obra,
também não traz responsabilidades sobre projetos e execuções que os donatários virem a fazer.
ART. 6º Fica o Município de Icaraíma responsável pelos trâmites e documentações para viabilizar a
transferência através de doação em nome dos ocupantes apresentados.
ART. 7º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.741/2021, que autorizava o Poder
Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná —
COHAPAR, com o objetivo de desenvolver programa habitacional para a realocação dos moradores
irregulares do Paredão das Araras.
Parágrafo único. A revogação da Lei nº 1.741/2021 fundamenta-se na inviabilidade do convênio com a
COHAPAR, considerando que as normas de desempenho daquela instituição não possibilitaram a
elaboração de projetos simplificados e céleres, ocasionando atrasos significativos na execução das
ações necessárias ao cumprimento da Condicionante 2.2 estabelecida no processo de Licenciamento
Ambiental do Complexo de Pontes.
ART. 8º. Mantém-se a destinação dos terrenos desmembrados e com infraestrutura adequada para a
ocupação das famílias, em cumprimento ao compromisso assumido pelo Município junto ao Ministério
Público Federal e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), conforme deliberado na Ata de Reunião de 27 de outubro de 2017.
ART. 9º. A nova modalidade de indenização aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Paraná — DER/PR, composta por indenização monetária pelas benfeitorias de cada ocupante e a doação
um
mae
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direta de lotes aos moradores pelo Município de Icaraíma, será adotada como instrumento para o
cumprimento da Condicionante 2.2 do Licenciamento Ambiental.
ART. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com os atos administrativos necessários para
assegurar a efetiva destinação dos lotes diretamente aos ocupantes beneficiários, respeitando as normas
legais e os compromissos firmados perante os órgãos competentes.
ART. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
ICARAÍMA, 28 de novembro de 2024
MARCOS ALEX DE ÓLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Justificativa para Encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Icaraíma
A presente proposta legislativa tem como objetivo principal a regularização fundiária e o
reassentamento de nove famílias atualmente residentes de forma irregular no Paredão das Araras,
localizado no Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma. A medida visa atender às exigências
da Condicionante Ambiental 2.2 da Licença de Operação nº 1023/2011, emitida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e reforça o compromisso
do Município com a justiça social, o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental.
1. Contexto e Fundamentação
O Paredão das Araras encontra-se dentro de uma área de preservação ambiental integrante do Parque
Nacional de Ilha Grande, sendo alvo de condicionantes impostas pelo IBAMA como parte do
processo de licenciamento ambiental do Complexo de Pontes. A ocupação irregular deste território
representa um obstáculo à conservação ambiental e à conformidade legal, além de expor as famílias
residentes a riscos e incertezas jurídicas.
Com base no Parecer Técnico do Processo nº 02017.000621/96-28, referente à Licença de Operação
nº 20190859/2024NLA-PR/DitecPR/Supes-PR, foi aprovada uma nova modalidade de indenização e
reassentamento que se mostrou mais eficiente e ágil para atender às demandas ambientais e sociais.
Essa modalidade combina a doação direta de lotes regularizados e indenização monetária pelas
benfeitorias existentes, garantindo uma solução definitiva e juridicamente segura.
2. Levantamentos Técnicos e Sociais
Para embasar a proposta, foram realizados levantamentos detalhados, incluindo:
e Relatório Social de 2020, elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
de Icaraíma, que mapeou as condições socioeconômicas e identificou as famílias ocupantes.
e Relatório Técnico de 2024, produzido pela especialista social Franciele de Almeida (CRP
08/12702), que atualizou e validou os dados sobre os moradores e suas necessidades.
Esses estudos confirmaram a situação de vulnerabilidade das famílias e a urgência de medidas que lhes
assegurem condições dignas de habitação e inclusão social.
3. Revogação da Lei Municipal nº 1.741/2021
A nova proposta substitui a abordagem anterior estabelecida pela Lei nº 1.741/2021, que previa a
doação de área à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR). O modelo original mostrou-se
inviável devido à burocracia e às exigências rígidas da COHAPAR, resultando em atrasos e
dificuldades na implementação. A revogação da referida lei é imprescindível para viabilizar a nova
modalidade, que atende às exigências do IBAMA e se alinha ao compromisso do Município com
eficiência administrativa.
4. Impactos Sociais
A aprovação deste projeto proporcionará:
e Regularização Fundiária: Transferência formal de lotes regularizados, assegurando o direito
à moradia e eliminando a irregularidade fundiária.
e Segurança Jurídica: A quitação plena de obrigações elimina futuros conflitos legais entre as
partes.
e Melhoria da Qualidade de Vida: As famílias reassentadas terão acesso a terrenos com
infraestrutura básica, como água, energia elétrica e acessibilidade urbana.
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5. Impactos Ambientais .
e Desocupação de Área de Preservação: A medida viabiliza a recuperação ambiental do
Paredão das Araras, contribuindo para a proteção do ecossistema do Parque Nacional de Ilha
Grande.
e Conformidade Legal: O reassentamento permite que o Município cumpra as exigências
ambientais do licenciamento, evitando penalidades e garantindo a continuidade do Complexo
de Pontes.
e Atenciosamente,
MARCOS ALEX DE ÓLIVEIRA
Prefeito Munieípal