PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - Wwww.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 45/2024
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação
no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do
Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência —
CORIPA, acrescentando o ingresso dos municípios de
Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia, a saída do
Cito duio filiv
oito, município de Xambrê, bem como a forma de ingresso,
tário Legislativo
reingresso de novos municípios e taxa de adesão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de ICARAIMA a
ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do
Rio Paraná e Áreas de Influência - CORIPA constituído pelos Municípios de Altônia,
Douradina, Esperança Nova, Guaíra, Icaraíma, Maria Helena, Nova Olímpia, São Jorge
do Patrocínio e Terra Roxa, aos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Lei nº
6.017/2007, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas de Conservação, Proteção e
Manejo de Áreas Legalmente Protegidas.
Parágrafo Primeiro. Ratifica-se o ingresso dos
municípios de Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia ao quadro de consorciados, já
devidamente aprovado em Assembleia Geral de Prefeitos.
Parágrafo Segundo. Ratifica-se a saída do município de
Xambrê do quadro de consorciados, já aprovado em Conselho de Prefeitos.
Art. 2º. Altera-se e acrescenta-se, passando a constar no
Estatuto e no Protocolo de Intenções os seguintes artigos, parágrafos e cláusulas:
Do Protocolo de Intenções
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É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público a qualquer tempo, desde que
atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte:
I- O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do
Consórcio, para análise e aprovação do Conselho de Prefeitos.
H - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou
créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou
rateio.
HI - O Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação do Conselho de Prefeitos,
em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo
Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios
interessados.
8 1º. Os novos municípios que eventualmente solicitarem o ingresso no Consórcio, após
cumprida todas as exigências legais previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a
título de Taxa de Adesão, o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da
competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao CORIPA.
I- A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela única, ou poderá ser paga em uma
entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante diluído periodicamente ou ainda de forma
parcelada em até 24 meses somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação
prévia do Conselho de Prefeitos.
8 2º. O município que anteriormente retirou-se do Consórcio por motivos particulares e que
supervenientemente pretenda reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na
forma dobrada, correspondente ao previsto no artigo anterior.
$ 3º. É facultado ao munícipio pagar a Taxa de Adesão mediante dação em pagamento com a
doação ao CORIPA de algum bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação
correspondente ao valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de
Prefeitos. /
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8 4º. Será utilizado para correção dos valores da Taxa de Adesão o incide do INPC anual,
fechado no final de cada exercício financeiro.
8 5º. Para base de cálculo das mensalidades do contrato de rateio, serão utilizados os
seguintes parâmetros técnicos:
I- O número total de habitantes do município;
II A área de expansão territorial total do município;
III — Áreas de Unidades de Conservação;
IV — Valor recebido pelo município no repasse do ICMS Ecológico.
Do Estatuto Consolidado
Art.4º. É facultado o ingresso de novos sócios no CORIPA a qualquer momento e a critério
do Conselho de Prefeitos e pelo(s) prefeito(s) do(s) município(s) que desejarem consorciar-se,
o qual apresentará a Lei Municipal autorizadora, por meio de instrumento de alteração do
Contrato de Consórcio Público, através da concordância da maioria absoluta dos
Consorciados.
8 1º. Os novos municípios que eventualmente solicitarem o ingresso no Consórcio, após
cumprida todas as exigências legais previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a
título de Taxa de Adesão, o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da
competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao CORIPA.
I- A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela única, ou poderá ser paga em uma
entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante diluído periodicamente ou ainda de forma
parcelada em até 24 meses somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação
prévia do Conselho de Prefeitos.
8 2º. O município que anteriormente retirou-se do Consórcio por motivos particulares e que
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8 3º. É facultado ao munícipio pagar a Taxa de Adesão mediante dação em pagamento com a
doação ao CORIPA de algum bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação
correspondente ao valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de
Prefeitos.
8 4º. Será utilizado para correção dos valores da Taxa de Adesão o incide do INPC anual,
fechado no final de cada exercício financeiro.
8 5º. Para base de cálculo das mensalidades do contrato de rateio, serão utilizados os
seguintes parâmetros técnicos:
I- O número total de habitantes do município;
II- A área de expansão territorial total do município;
III — Áreas de Unidades de Conservação;
IV — Valor recebido pelo município no repasse do ICMS Ecológico.
Art. 3º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e
o Consórcio Público o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Lei nº
6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de ICARAIMA, 28 de NOVEMBRO de 2024.
-—MARÇOS ALEX DE A
Prefeito Municipál
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MENSAGEM
A presente proposta legislativa tem como objetivo a adequação dos municípios
associados ao CORIPA,
A aprovação do projeto de lei se faz necessárias, Considerando as alterações em
Estatuto Consolidado e Protocolo de Intenções, aprovado em Conselho de Prefeitos, onde
aprovou a saída do município de Xambrê e o ingresso dos municípios de Douradina, Maria
Helena e Nova Olímpia.
Considerando ainda a aprovação da forma de ingresso, reingresso e taxa de adesão dos
novos municípios. Nesse ínterim, houve acréscimo do art. 4º no Estatuto Consolidado e da
Cláusula Décima Oitava no Protocolo de Intenções.
Ademais, considerando que os consórcios públicos não possuem autonomia
legislativa, fazem parte da administração pública indireta, as alterações, acréscimos e
supressões de seus Estatutos e Protocolos de Intenções devem ser ratificados pelas câmaras
municipais dos municípios integrantes, nos termos do art. 41 do Decreto 6.017/07.
Destarte, solicitamos cordialmente que esta nobre casa aprove o projeto de lei
apresentado, com fito de regularização das alterações já mencionadas.
Município de ICARAIMA, 28 de NOVEMBRO de 2024 ;
DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal