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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaREJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E APROVA AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ICARAÍMA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Proposição aprovada — Projeto de Lei Aprovado em segunda discussão e votação por unanimidade dos vereadores presentes.
2017-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade dos vereadores presentes.
2017-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Lido e encaminhado as comissões para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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"ICÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 —- CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(o yahoo.com; www.icaraima.pr.leg.br
PODEP Lets! ATIVO DE ICANAÍMA PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 008/2017
DOGIIJMENTE PROTOCOLADO, AUTORIA: Legislativo Municipal
SUMULA: Rejeita o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e aprova as contas do
Poder Legislativo Municipal de Icaraíma referente ao
exercício de 1997 e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas da Câmara
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício de 1997,
após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste Poder
Legislativo Municipal, rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 08 dias do mês de maio de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
Adelson Marcus Yicentim - Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
2017-2018
emsesscanescrnenenms
Daniel Paulo Duarte - PP
Membro
922 107 ax r
gs. [CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(dyahoo.com ; www.icaraima.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a aprovação parcial pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná da Prestação de Contas do
Exercício Financeiro de 1997 da Câmara Municipal de Icaraíma, de
responsabilidade do então presidente Sr. Gerson Joaquim de Souza,
conforme informação contida no anexo ofício nº748/2002, expedido
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, requer a aprovação dos
nobres Edis nos termos do art. 243 e seguintes do Regimento Interno.
gs (CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87,530-000
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de tomada de contas da Câmara Municipal
de Icaraíma, exercício de 1997, de responsabilidade do presidente Gerson
Joaquim de Souza.
* — Após os trâmites legais junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE/PR) com instrução da Coordenadoria de
Fiscalização Municipal do TCE/PR e parecer do Ministério Público de
Contas, foi proferido o acórdão nº987/2000 que julgou irregulares as contas
da Câmara Municipal de Icaraíma, com a seguinte ementa:
“ACORDAM: Os Conselheiros do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,nos termos do
artigo 71, inciso 1, combinado com o artigo 75, caput
e 31, $81º e 2º da Constituição Federal e artigos 75,
inciso Le 18, $$ 1º e 2º da Constituição Estadual; do
artigo 19, inciso X, da Lei nº6.615/67 e ainda, do
Provimento nº01/96, em
1- Julgar irregulares as contas do Poder Legislatuio
do Município de Icaraíma, referentes ao exercício
financeiro de 1997, com base no Parecer Prévio
nº110/2000, de fls. 951 a 953 do processo, que
recomenda a sua desaprovação, por estarem em
desacordo com as normas que regem a matéria:
1 - Encaminhar cópias das principais peças do
processo, esgotados os prazos recursais, ao
Ministério Público para as medidas cabíveis;
HI - A presente decisão não elide eventuaisw
Julgamentos futuros e diferenciados a respeito de
irregularidades levantadas em inspeção “in loco” e
denúncias em andamento;
IV — Ordenar as anotações necessárias junto à
Diretoria de Contas Municipais.
(TCE/PR. Acórdão nº987/2000. Protocolo:
132282/98. J. 02/05/2.000. Vice-Presidente no
Exercídio da Presidência: Henrique Naigeboren.
Relator: Marins Alves de Camargo Neto)
A A
"JCAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 - Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(o yahoo.com ; www.icaraima.pr.leg.br
O julgamento tido como irregular se deu, tendo em
vista que a Diretoria de Contas Municipais (DCM), do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE/PR) opinou pela irregularidade das contas, uma
vez que houve contratação de profissionais mediante procedimento
licitatório, com previsão de remunerabilidade de gratificação natalina, 13º
salário, inaplicável ao prestador de serviço, razão pela qual foram efetuados
pagamentos irregulares aos profissionais contratados.
Entretanto, a Procuradoria do Estado em Parecer
nº23.964/99, discorda da DCM, entendendo que o caso comporta a
regularidade, com ressalvas, de forma a advertir sobre a necessidade de
serem realizados estudos sobre a natureza dos serviços, dos cargos
disponíveis e a forma adequada de admissão no serviço público em caráter
efetivo ou temporário (contador, advogado, assessor parlamentar, e auxiliar
serviços gerais-zelador).
O Poder Legislativo ingressou com recurso de
revista tendo o TCE/PR acatado nos seguintes termos: Dar provimento
parcial ao Recurso de Revista interposto pelo Poder Legislativo, para excluir
das causas da desaprovação a terceirização do serviço de limpeza pública,
mantendo-se em relação às demais circunstâncias, a decisão
consubstanciada no Acórdão nº987/00, de 02 de maio de 2.000, cuja
conclusão é pela DESAPROVAÇÃO das contas relativas ao exercício
financeiro de 1997, conforme se verifica no anexo ofício nº748/2002, de 29 de
julho de 2.002, expedido pelo TCE/PR.
É cediço por esta Casa de Leis que na sequência o
TCE/PR, especialmente pela promotoria atuante junto aquele órgão, que o
Poder Legislativo Municipal foi obrigado a regularizar a situação na
Câmara, quando em 2006, sob a presidência de Marcos Alex de Oliveira, foi
realizado concurso público para contador, advogado e secretário legislativo,
sanando a questão.
Destarte, referida contas merece aprovação por esta
Casa de Leis, rejeitando parecer do TCE/PR.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de
Icaraíma aduz que recebido o parecer do TCE/PR, independente da Leitura
em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual
aos vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia, Finanças e
Fiscalização, que terá o prazo de 20 dias para opinar sobre as contas,
apresentando projeto de resolução sobre o mesmo (art. 246, $1º RJ).
4
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"JCAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(a yahoo.com ; www.icaraima.pr.leg.br
A Câmara terá o prazo de 90 dias para julgar o
projeto de resolução (art.244, $1º, RD, sob pena da entidade ter que
funcionar em reuniões extraordinárias para apreciação do projeto (art. 247,
$2º RJ).
. A votação deverá ser em dois turnos e somente
poderá ser rejeitada as contas com votos de 2/3 dos vereadores, ou seja, seis
votos. (art. 240, 83º, do RI).
Em levantamento das contas sem registro de
julgamento no arquivo da Câmara Municipal, constou a referida prestação de
contas do exercício de 1997, do Poder Legislativo Municipal, além da do Poder
Executivo Municipal, também relativo ao exercício de 2.002.
Assim sendo, em atendimento ao que determina a Lei
Orgânica do Município de Icaraíma e ao Regimento Interno da Câmara, cabe à
Câmara do Município de Icaraíma julgar as contas do Poder Executivo e do
Legislativo Municipal (art. 17, X VI, art. 43 883º e 4º ambos LOM;
Art.243/250 do Regimento Interno ), através de projeto de resolução de sua
iniciativa. ;
O projeto é de iniciativa da Comissão de Economia
Finanças e Fiscalização e deve seguir o rito dos artigos 243 a 250 do Regimento
Interno para apreciação do plenário em dois turnos.
Destarte, entendo que referido projeto é constitucional,
legal e atende o princípio de Iniciativa do Projeto de Lei, devendo tramitar
perante esse E. Casa Legislativa, com os pareceres das comissões competentes e
discussão e votação em dois turnos para aprovação, da qual recomenda-se
aprovação.
O projeto atende os requisitos legais devendo o
mesmo ter seu regular tramitação nos termos regimentais.
É o parecer. SMJ.
NS a maio de 2.017.
cao da
Everaldo B DA
Procurador Jurídico
OAB/PR 28.053
Pá 5

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