- CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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1
Projeto de Lei Legislativo nº 001/2025
Data: 17 de março de 2.025
Autoria: LEGISLATIVO MUNICIPAL
Súmula: Concede reajuste nos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo Municipal de Icaraíma e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, especialmente art. 23, XVII, “a”, item 4, do Regimento
Interno, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida recomposição inflacionária, referente ao período de
janeiro a dezembro de 2024, correspondente à variação do IPCA/IBGE de 4,83% (quatro
vírgula oitenta e três por cento), acrescida de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por
cento) de ganho real, totalizando 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), incidente sobre
a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Icaraíma, com
efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de concessão de gratificações e auxílios, poderá
ser considerado o nível de referência da tabela geral de vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo imediatamente superior ao correspondente valor do salário mínimo
nacional vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, aos 17 dias do
mês de março de 2025.
Manoel Timóteo de Almeida
Presidente
Elzino Rodrigues Pereira Junior
1º Secretário
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ANEXO I - TABELA VENCIMENTO - EFETIVOS
Nível Valor R$
1 1.427,01
2 1.469,83
3 1.513,92
4 1.559,34
5 1.606,12
6 1.654,30
7 1.703,93
8 1.755,05
9 1.807,70
10 1.861,93
11 1.917,79
12 1.975,32
13 2.034,58
14 2.095,62
15 2.158,49
16 2.223,24
17 2.289,94
18 2.358,64
19 2.429,40
20 2.502,28
21 2.577,35
22 2.654,67
23 2.734,31
24 2.816,34
25 2.900,83
26 2.987,85
27 3.077,49
28 3.169,81
29 3.264,91
30 3.362,85
31 3.463,74
32 3.567,65
33 3.674,68
34 3.784,92
35 3.898,47
36 4.015,42
37 4.135,89
38 4.259,96
39 4.387,76
40 4.519,39
41 4.654,98
42 4.794,63
43 4.938,46
44 5.086,62
45 5.239,22
46 5.396,39
47 5.558,29
48 5.725,03
49 5.896,78
50 6.073,69
51 6.255,90
52 6.443,58
53 6.636,88
54 6.835,99
55 7.041,07
56 7.252,30
57 7.469,87
58 7.693,97
59 7.924,79
60 8.162,53
61 8.407,40
62 8.659,63
63 8.919,42
64 9.187,00
65 9.462,61
66 9.746,49
67 10.038,88
68 10.340,05
69 10.650,25
70 10.969,76
71 11.298,85
72 11.637,81
73 11.986,95
74 12.346,56
75 12.716,95
76 13.098,46
77 13.491,42
78 13.896,16
79 14.313,04
80 14.742,44
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ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo R$
CC-01 5.925,25
CC-02 5.026,87
CC-03 2.937,90
CC-04 2.226,18
ANEXO III - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
Cargo Horas
Semanais
Nível
Inicial
Procurador Jurídico 12 52
Contador 20 68
Secretario Legislativo 40 38
Auxiliar Legislativo 30 22
Serviços Gerais 30 20
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4
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei visando concessão de reajuste no importe de
6,27 % (seis, virgula vinte e sete por cento) sobre os valores dos vencimentos constantes da tabela do
quadro dos funcionários efetivos, e dos cargos de comissão da Câmara Municipal de Icaraíma- PR, nos
termos do art. 37, X, da Constituição Federal e demais legislação aplicável.
A inflação anual medida pelo índice do IPCA/IBGE do ano de 2024 ficou
em 4,83%, portanto, concede-se a reposição inflacionária, mais ganho real de 1,44%.
Os servidores efetivos do legislativo totalizam cinco, sendo que o
percentual do reajuste será suportado pelo orçamento próprio do Poder Legislativo, o que comporta na
previsão da Lei Orçamentária para o ano de 2024.
A Câmara Municipal atualmente não possui nenhum cargo em comissão
nomeado.
A apresentação de estudo de impacto financeiro para o caso vertente é
dispensável, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17, §6° LCF/101/2000)
1
. Entretanto, o
departamento de contabilidade da Câmara informa que o Legislativo tem condições de suportar o
percentual apontado pelo projeto de lei (6,27%).
Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 30413-7/19),
Acórdão nº 1294/19, estabelece que a revisão geral anual é garantida pelo inciso X do artigo 37 da CF/88 e
expressamente ressalvada pela LRF, mesmo na hipótese de extrapolação do limite de gastos com
pessoal.
Assim sendo, em atendimento ao contido do art. 37, X, da CF, onde se
assegura a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, concedendo-lhes a recomposição
inflacionária do período de 2024 com ganho real ao poder de compra da moeda aos Cargos Efetivos e em
Comissão da Câmara Municipal de Icaraíma é o objeto deste projeto proporcionando a valorização dos
serviços prestados pelos servidores públicos desta Casa.
Posto isto, conclama-se aos nobres colegas a aprovação do projeto por
unanimidade.
1 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.