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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaConcede reajuste nos vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Icaraíma e dá outras providências.
native_id995

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Norma sancionada Lei nº 1.976/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 04 de Abril de 2025, Pág. B3.
2025-03-26 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade, juntamente com sua Emenda nº 001/2025.
2025-03-24 Proposição aprovada em 1º turno P Durante a realização da 7ª Sessão Ordinária o Vereador Altair Gomes - Moura, após as matérias serem encaminhadas às Comissões Permanentes, requereu ao Presidente que os Projetos de Lei de autoria do Legislativo nº 3/2025, 7/2025 e 8/2025 assim como o Projeto de Lei Legislativo nº 1/2025 fossem incluídos na ordem do dia da presente Sessão. O Presidente acatou o requerimento verbal e colocou o mesmo em discussão e votação do Plenário, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes, ficando então inclusas na ordem do dia da presente sessão os projetos acima citados. Sendo assim, o Presidente fez uma pausa de 5 minutos na Sessão para que as comissões pudessem dar seus pareceres nos projetos. Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2025-03-24 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T14:38:47.418337-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 0 0
2025-03-25T09:37:17.734385-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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- CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 ESTADO DO PARANÁ
 Rua Monte Belo, 607 – Caixa Postal 62 – Fone (xx) 44-3665-1339 – CEP 87.530-000
V Email: camara@icaraima.pr.leg.br Sítio: http://www.icaraima.pr.leg.br
1
Projeto de Lei Legislativo nº 001/2025
Data: 17 de março de 2.025
Autoria: LEGISLATIVO MUNICIPAL
Súmula: Concede reajuste nos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo Municipal de Icaraíma e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, especialmente art. 23, XVII, “a”, item 4, do Regimento 
Interno, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedida recomposição inflacionária, referente ao período de 
janeiro a dezembro de 2024, correspondente à variação do IPCA/IBGE de 4,83% (quatro 
vírgula oitenta e três por cento), acrescida de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por 
cento) de ganho real, totalizando 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), incidente sobre 
a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Icaraíma, com 
efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de concessão de gratificações e auxílios, poderá 
ser considerado o nível de referência da tabela geral de vencimentos dos servidores do 
Poder Legislativo imediatamente superior ao correspondente valor do salário mínimo 
nacional vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, aos 17 dias do 
mês de março de 2025.
Manoel Timóteo de Almeida
Presidente
Elzino Rodrigues Pereira Junior
1º Secretário
- CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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2
ANEXO I - TABELA VENCIMENTO - EFETIVOS
Nível Valor R$
1 1.427,01 
2 1.469,83 
3 1.513,92 
4 1.559,34 
5 1.606,12 
6 1.654,30 
7 1.703,93 
8 1.755,05 
9 1.807,70 
10 1.861,93 
11 1.917,79 
12 1.975,32 
13 2.034,58 
14 2.095,62 
15 2.158,49 
16 2.223,24 
17 2.289,94 
18 2.358,64 
19 2.429,40 
20 2.502,28 
21 2.577,35 
22 2.654,67 
23 2.734,31 
24 2.816,34 
25 2.900,83 
26 2.987,85 
27 3.077,49 
28 3.169,81 
29 3.264,91 
30 3.362,85 
31 3.463,74 
32 3.567,65 
33 3.674,68 
34 3.784,92 
35 3.898,47 
36 4.015,42 
37 4.135,89 
38 4.259,96 
39 4.387,76 
40 4.519,39 
41 4.654,98 
42 4.794,63 
43 4.938,46 
44 5.086,62 
45 5.239,22 
46 5.396,39 
47 5.558,29 
48 5.725,03 
49 5.896,78 
50 6.073,69 
51 6.255,90 
52 6.443,58 
53 6.636,88 
54 6.835,99 
55 7.041,07 
56 7.252,30 
57 7.469,87 
58 7.693,97 
59 7.924,79 
60 8.162,53 
61 8.407,40 
62 8.659,63 
63 8.919,42 
64 9.187,00 
65 9.462,61 
66 9.746,49 
67 10.038,88 
68 10.340,05 
69 10.650,25 
70 10.969,76 
71 11.298,85 
72 11.637,81 
73 11.986,95 
74 12.346,56 
75 12.716,95 
76 13.098,46 
77 13.491,42 
78 13.896,16 
79 14.313,04 
80 14.742,44 
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3
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo R$
CC-01 5.925,25 
CC-02 5.026,87 
CC-03 2.937,90 
CC-04 2.226,18 
ANEXO III - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
Cargo Horas 
Semanais
Nível 
Inicial
Procurador Jurídico 12 52
Contador 20 68
Secretario Legislativo 40 38
Auxiliar Legislativo 30 22
Serviços Gerais 30 20
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4
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei visando concessão de reajuste no importe de 
6,27 % (seis, virgula vinte e sete por cento) sobre os valores dos vencimentos constantes da tabela do 
quadro dos funcionários efetivos, e dos cargos de comissão da Câmara Municipal de Icaraíma- PR, nos 
termos do art. 37, X, da Constituição Federal e demais legislação aplicável.
A inflação anual medida pelo índice do IPCA/IBGE do ano de 2024 ficou 
em 4,83%, portanto, concede-se a reposição inflacionária, mais ganho real de 1,44%.
Os servidores efetivos do legislativo totalizam cinco, sendo que o 
percentual do reajuste será suportado pelo orçamento próprio do Poder Legislativo, o que comporta na 
previsão da Lei Orçamentária para o ano de 2024.
A Câmara Municipal atualmente não possui nenhum cargo em comissão 
nomeado.
A apresentação de estudo de impacto financeiro para o caso vertente é 
dispensável, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17, §6° LCF/101/2000)
1
. Entretanto, o 
departamento de contabilidade da Câmara informa que o Legislativo tem condições de suportar o 
percentual apontado pelo projeto de lei (6,27%).
Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 30413-7/19), 
Acórdão nº 1294/19, estabelece que a revisão geral anual é garantida pelo inciso X do artigo 37 da CF/88 e 
expressamente ressalvada pela LRF, mesmo na hipótese de extrapolação do limite de gastos com 
pessoal.
Assim sendo, em atendimento ao contido do art. 37, X, da CF, onde se 
assegura a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, concedendo-lhes a recomposição 
inflacionária do período de 2024 com ganho real ao poder de compra da moeda aos Cargos Efetivos e em 
Comissão da Câmara Municipal de Icaraíma é o objeto deste projeto proporcionando a valorização dos 
serviços prestados pelos servidores públicos desta Casa.
Posto isto, conclama-se aos nobres colegas a aprovação do projeto por 
unanimidade.
1 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no 
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de 
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

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