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norma nº 1562/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1562 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaESTRUTURA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
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 LEI Nº. 1.562/2018
DATA: 11/09/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: Estrutura o Sistema Único de Assistências 
Social do Município de Icaraíma, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Icaraima tem por 
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando a universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio 
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social 
em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SUAS NO MUNICÍPIO DE ICARAIMA.
Seção I
DA GESTÃO
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Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de 
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Icaraima atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
Icaraima é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Icaraima organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio 
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica e especial compõem-se dos serviços 
estabelecidos pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, mediante 
pactuação com o ente federado responsável, de acordo com as demandas apresentadas 
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territorialmente e a capacidade de operacionalização da Rede Municipal
Socioassistencial.
Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º. A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração 
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
Art. 12. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas, a saber, o CRAS 
e o CREAS, pressupõem a constituição de equipe de referência na forma NOB/SUAS e 
NOB-RH/SUAS, bem como instalações compatíveis com os serviços neles ofertados, com 
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento 
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e 
com deficiência.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social 
básica e especial.
Art. 13. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da 
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional 
conter:
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a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob 
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes de ciclo de 
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza 
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e 
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação 
social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para 
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens 
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais, 
para as famílias, seus membros e indivíduos.
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Compete ao Município de Icaraima, por meio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos 
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 
7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, 
em âmbito local;
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b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de 
assistência social.
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de 
sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o 
Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, 
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as 
ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de 
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em 
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do 
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta 
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
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d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito 
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu 
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e 
negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores 
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de 
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência 
Social - Rede SUAS.
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de 
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o 
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento 
do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação 
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência 
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social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco 
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência 
social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos 
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de 
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de 
assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências 
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos 
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
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viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades 
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, 
conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para 
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para 
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da 
política de assistência social no âmbito do Município de Icaraima.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
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I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - e tempo de execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do 
Município de Icaraima, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) 
anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º. O CMAS é composto por 12 membros distribuídos paritariamente, sendo 
06 (seis) representantes da área governamental e 06 (seis) representantes da sociedade 
civil, representado através das entidades e organizações de Assistência Social. 
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I – Os representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal, 
com poder de decisão, na seguinte composição:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º. Não há impedimento para a participação de nenhum indicado, 
entretanto, sempre que possível, sejam indicados os que detenham efetivo poder de 
representação e decisão no âmbito da Administração Pública. 
II – Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum próprio com 
participação das entidades e ou instituições, na seguinte composição: 
a) 02 (dois) representantes das Entidades prestadoras de serviços;
b) 02 (dois) representante dos usuários;
c) 02 (dois) representante dos profissionais do setor;
§ 3º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 4º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 5º. Somente serão admitidos como membros do C.M.A.S., os usuários, as 
organizações, associações ou Entidades juridicamente constituídas e em regular 
funcionamento que atuam na área de Assistência Social no Município de Icaraíma.
§ 6º. Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma 
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades 
surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da 
mesma entidade.
§ 7º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio, 
coordenados pela sociedade civil e sob a fiscalização do Ministério Público Municipal, 
evitando sempre, a descontinuidade em sua representação.
§ 8º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, 
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
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I - Em caso de empate, será considerado como primeiro critério de desempate o currículo 
do candidato e como segundo sua idade, vencendo o candidato mais idoso.
§ 9º. CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do CMAS.
Art. 17. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e 
perda de mandato por faltas.
Art. 18. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 19. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução 
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
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VI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao 
Município.
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas 
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e 
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência 
social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre 
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema 
Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
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XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do 
município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas.
Art. 21. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades.
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§ 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do 
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do 
Conselho.
§ 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das 
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e 
prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias 
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência 
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 23. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros 
dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 25. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 26. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos 
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 27. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais 
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem 
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, 
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto 
a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 28. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
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vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 29. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 30. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, 
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 31. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado 
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta.
Art. 32. Os demais critérios e prazos são os previstos no Decreto Municipal 
4.274/2017, que poderão ser revistos, se necessário, pelo Conselho e Secretaria 
Municipal de Assistência Social, respeitando-se a regulamentação relativa ao assunto.
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Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 33. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 34. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, 
com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção V
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 36. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição 
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
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para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos.
Art. 38. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência 
Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional 
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 39. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 40. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da 
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado.
Art. 41. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto 
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 43. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins 
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar 
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 45. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor.
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VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência social, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS.
§ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das 
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 46. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 47. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de 
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei 
Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 48. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 49. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, 
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas as 
disposições da Lei nº 458 de 16 de dezembro de 2009 e da Lei nº 459, de 16 de 
dezembro de 2009
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 11 dias do mês de 
Setembro do ano de dois mil e dezoito.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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