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norma nº 6/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
1
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ICARAÍMA – 
ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO Nº 006/1991, de 20 
DE JUNHO DE 1991 E SUAS 
ALTERAÇÕES. (consolidada em 
02/02/2021)
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
2
SUMÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE ............................................. 7
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ........................................... 7
CAPÍTULO III – DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS..................................... 8
SEÇÃO I – Da Posse dos Vereadores ........................................................ 8
SEÇÃO II – Da Eleição da Mesa ............................................................... 10
SEÇÃO III – Da Declaração de Instalação da Legislatura......................... 11
CAPÍTULO IV – DAS LIDERANÇAS ............................................................ 11
SEÇÃO I – Das Bancadas......................................................................... 11
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ............................................................. 13
CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO .................................................................... 13
CAPÍTULO III – DA MESA............................................................................ 16
SEÇÃO I – Da Composição e Competência.............................................. 16
SEÇÃO II – Da Presidência....................................................................... 19
SEÇÃO III – Da Secretaria ........................................................................ 23
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES ............................................................. 24
SEÇÃO I – Das Comissões Permanentes................................................. 26
 Subseção I – Do Funcionamento e Competência das Comissões 
Permanentes ............................................................................................. 28
SEÇÃO II – Das Comissões Temporárias ................................................. 30
 Subseção I – Das Comissões Especiais............................................... 31
 Subseção II – Das Comissões de Inquérito .......................................... 32
 Subseção III – Das Comissões de Representação............................... 32
SEÇÃO III – Da Presidência das Comissões ............................................ 33
SEÇÃO IV – Das Vagas nas Comissões................................................... 34
SEÇÃO V – Das Reuniões das Comissões............................................... 34
SEÇÃO VI – Das Ordem dos Trabalhos.................................................... 35
SEÇÃO VII – Dos Prazos .......................................................................... 35
SEÇÃO VIII – Dos Pareceres .................................................................... 37
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPÍTULO V – DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA............ 39
TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ............................................ 40
TÍTULO IV - DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................... 45
SEÇÃO I – Das Sessões Ordinárias ......................................................... 47
 Subseção I – Do Expediente ............................................................... 48
 Subseção II – Da Ordem Do Dia ......................................................... 49
 Subseção III – Das Explicações Pessoais ........................................... 50
SEÇÃO II – Das Sessões Extraordinárias ................................................. 51
SEÇÃO III – Das Sessões Solenes ........................................................... 53
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES SECRETAS............................................... 53
CAPÍTULO III – DA ATA............................................................................... 54
TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I – DAS PROPOSIÇÕES........................................................... 55
SEÇÃO I – Disposições Preliminares........................................................ 55
SEÇÃO II – Dos Projetos........................................................................... 58
 Subseção I – Dos Projetos de Lei........................................................ 61
 Subseção II – Dos Projetos de Resolução........................................... 62
SEÇÃO III – Das Emendas e do Substitutivo ............................................ 63
SEÇÃO IV – Das Indicações ..................................................................... 65
 Subseção I – Disposições Preliminares............................................... 66
 Subseção II – Dos Requerimentos Submetidos à Despacho do 
Presidente.................................................................................................. 67
 Subseção III – Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do 
Plenário...................................................................................................... 68
 Subseção IV – Das Disposições Gerais .............................................. 69
SEÇÃO VI – Das Moções.......................................................................... 70
SEÇÃO VII – Do Veto................................................................................ 70
CAPÍTULO II – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES............................ 72
SEÇÃO I – Da Tramitação......................................................................... 72
SEÇÃO II – Do Recebimento e da Distribuição das Proposições ............. 73
SEÇÃO III – Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições................. 76
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ESTADO DO PARANÁ 
4
SEÇÃO IV – Do Interstício......................................................................... 76
SEÇÃO V – Do Regime de Tramitação..................................................... 76
 Subseção I – Das Proposições em Tramitação Especial..................... 77
 Subseção II – Da Urgência .................................................................. 78
 Subseção III – Da Preferência ............................................................. 79
SEÇÃO VI – Do Destaque......................................................................... 80
SEÇÃO VII – Da Prejudicialidade.............................................................. 81
SEÇÃO VIII – Da Discussão...................................................................... 82
 Subseção I – Disposições Gerais ........................................................ 82
 Subseção II – Da Inscrição e do Uso da Palavra................................. 83
 Subseção III – Do Aparte..................................................................... 85
 Subseção IV – Dos Prazos para Uso da Palavra ................................ 85
 Subseção V – Da Questão de Ordem.................................................. 86
 Subseção VI – Do Adiamento da Discussão ....................................... 87
 Subseção VII – Do Encerramente da Discussão ................................. 87
SEÇÃO IX – Da Votação pelo Plenário ..................................................... 88
 Subseção I – Disposições Gerais ........................................................ 88
 Subseção II – Das Modalidades e dos Processos de Votação............ 89
 Subseção III – Do Encaminhamento da Votação ................................ 91
 Subseção IV – Do Adiamento da Votação........................................... 91
 Subseção V – Do Pedido de Vistas ..................................................... 92
 Subseção VI – Da Declaração de Voto................................................ 92
SEÇÃO X – Da Redação do Vencido e da Redação Final........................ 92
 Subseção I – Da Redação do Vencido ................................................ 92
 Subseção II – Da Redação Final ......................................................... 93
SEÇÃO XI – Do Encaminhamento da Proposição Aprovada .................... 94
SEÇÃO XII – Da Apreciação Conclusiva pelas Comissões....................... 94
CAPÍTULO III – DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ......................................................................... 95
SEÇÃO I – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica................................. 95
SEÇÃO II – Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento................................................................. 97
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
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SEÇÃO III – Dos Projetos de Código e dos Estatutos............................... 99
SEÇÃO IV – Do Plano Diretor ................................................................. 100
SEÇÃO V – Dos Projetos e Iniciativa do Prefeito com Solicitação de 
Urgência .................................................................................................. 100
SEÇÃO VI – Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes 
Políticos ................................................................................................... 101
SEÇÃO VII – Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores ............ 101
SEÇÃO VIII – Do Regimento Interno...................................................... 102
SEÇÃO IX – Das Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ...... 103
SEÇÃO X – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa..................... 104
SEÇÃO XI – Da Destituição da Mesa...................................................... 106
SEÇÃO XII – Do Julgamento do Prefeito e Secretários Municipais ........ 107
SEÇÃO XIII – Da Concessão de Honrarias............................................. 110
TÍTULO VI - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO......................................... 111
CAPÍTULO II – DAS IMCOMPATIBILIDADES ........................................... 113
CAPÍTULO III – DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO.................. 114
CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA ................................................................. 115
CAPÍTULO V – DA LICENÇA..................................................................... 116
CAPÍTULO VI – DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ............................... 117
CAPÍTULO VII – DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO.......................... 117
CAPÍTULO VIII – DO DECORO PARLAMENTAR...................................... 118
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS............................... 120
CAPÍTULO II – DO CONTROLE INTERNO ............................................... 120
CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA CÂMARA ............................................... 120
CAPÍTULO IV – DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA 
COMUNIDADE............................................................................................ 121
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I – DA SOBERANIA POPULAR............................................... 122
SEÇÃO I – Do Plebiscito e do Referendo................................................ 122
SEÇÃO II – Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei ................................ 123
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
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6
SEÇÃO III – Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica ............... 124
CAPÍTULO II – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA................................................. 124
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO GERAL ................................................... 126
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE POPULAR ............................................. 126
CAPÍTULO V – DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS 
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR................................................. 127
CAPÍTULO VI – DA TRIBUNA LIVRE ........................................................ 128
TÍTULO IX – DA PROCURADORIA PARLAMENTAR.................................. 128
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .......... 129
CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS....... 130
CAPÍTULO III – DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES................ 131
CAPÍTULO IV – DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E 
DOCUMENTOS.......................................................................................... 131
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO 
PRESIDENTE ............................................................................................ 132
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................. 132
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
Resolução n° 006/91, de 20 de junho de 1991. (Consolidada em 
28 de Janeiro de 2021)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1° A Câmara Municipal de lcaraíma é composta de vereadores, 
representantes do povo Icaraímense, eleitos na forma da Constituição Federal 
e da legislação específica, para um período de quatro (4) anos.
Art. 2° A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, por motivo de conveniência 
pública e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se-á em outro 
edifício ou em local diverso do território do município de Icaraíma.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3° A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 
22 de dezembro; (alterado pela Resolução nº 001/2012)
II - extraordinárias, quando, com este caráter for convocada na 
forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1° A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho 
enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (alterado pela 
Resolução nº 001/2012)
§ 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida até 22 de 
dezembro, enquanto a Câmara não deliberar sobre a Lei Orçamentária do ano 
subsequente. (alterado pela Resolução nº 001/2012)
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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§ 3° A Câmara deliberará, quando convocado, extraordinariamente, 
somente sobre a matéria objeto de convocação.
Art. 4° A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, 
para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito em 1° de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição, e ouvir-Ihes individualmente o compromisso 
estabelecido no caput do artigo 49 da Lei Orgânica do Município. (Art. 49 – O 
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º 
de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte 
compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA 
ASSEGURAR A TODOS OS ICARAIMENSES OS DIREITOS SOCIAIS E 
INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMETNO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL 
COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E 
SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores
Art. 5° O candidato diplomado vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de 
dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e 
declaração de Bens.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação 
dos vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da 
sessão de posse.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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Art. 6° Os candidatos diplomados vereadores, no dia 1° de janeiro do primeiro 
ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da 
Câmara municipal, para:
I - posse dos vereadores;
II - eleição da Mesa.
§ 1° Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente se reeleito 
vereador e, na sua falta, o vereador mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas.
§ 2° Aberta a sessão, o presidente convidará um dos diplomados para 
secretariar nos trabalhos.
§ 3° O presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da 
relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 4° - O presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO 
POVO ICARAÍMENSE PARA ELABORAR LEIS. EXPRESSÕES DA VONTADE 
POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA".
§ 5° O secretário designado fará chamada de cada vereador que 
declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 6º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput
deste artigo, deverá fazê-la até dez (10) dias da data de sua realização, sob 
pena de perda do mandato.
§ 7º Não haverá posse por procuração.
§ 8° O vereador empossado posteriormente prestará compromisso na 
primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.
§ 9° O suplente de vereador, tendo prestado compromisso uma vez, 
será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
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SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 7° Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata, o caput do artigo 
anterior em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do presidente e 
dos demais membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Enquanto não for escolhido o presidente não se 
procederá à apuração para os demais cargos da Mesa.
Art. 8° A sessão preparatória visando à eleição da Mesa para o segundo biênio 
de cada legislatura será realizada em 20 de dezembro do encerramento do 
primeiro biênio, em horário a ser designado pela Mesa. (Redação alterada pela 
Resolução n° 003/2006)
§ 1º A Mesa Executiva eleita, nos termos deste artigo, tomará posse 
automaticamente no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada Legislatura. 
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 001/2012)
I – Para lavratura do respectivo termo de posse da Mesa Diretora 
até o dia 2 de fevereiro do terceiro ano da legislatura, deverá a mesa eleita 
convocar seção solene, designando dia e horário em conformidade com a 
necessidade do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução n°
001/2012)
Art. 9° A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga 
nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e 
maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos 
vereadores, observadas as seguintes exigências:
I - chamada dos vereadores que receberão sobrecartas 
autenticadas pelo presidente;
II - cédula única. Impressão ou datilografada com indicação dos 
nomes e respectivos encargos;
III - votação em cabine indevassável para resguardar o sigilo do 
voto;
IV - colocação da sobrecarta em urna, à vista do Plenário.
§ 1º O escrutínio para eleição da mesa será secreto.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
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§ 2º Não havendo quorum para a eleição, o vereador que tiver 
exercendo a direção dos trabalhos convocará para as sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
§ 3° No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será 
considerado eleito o mais idoso.
Art. 10. Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão 
proclamados pelo presidente, ficando automaticamente empossados, com a 
assinatura do respectivo termo.
Art. 11. Na hipótese de ocorrer vaga na mesa será ela preenchida, mediante 
eleição realizada nos termos dos artigos 9° e 10 deste Regimento, para 
completar o biênio.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, 
proceder-se-á a eleição para a nova composição, observando-se o disposto no 
caput deste artigo.
SEÇÃO III
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 12. O presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará 
solenemente instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
Das Bancadas
Art. 13. Bancada é a organização de um ou mais vereadores pertencentes à 
determinada representação partidária.
Art. 14. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta 
e os órgãos da Câmara.
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ESTADO DO PARANÁ 
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§ 1° A escolha do líder será comunicada à Mesa no início de cada 
legislatura.
§ 2° A comunicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada 
mediante ofício encaminhado à Mesa.
§ 3° Enquanto não for indicado, considerar-se-á líder o vereador mais 
idoso da respectiva bancada.
§ 4° Cada líder de bancada com mais de um vereador poderá indicar 
oficialmente à Mesa um vice-líder.
Art. 15. Cabe ao líder:
I - integrar a comissão representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu 
vice-líder, em defesa da respectiva linha política, no período de comunicações 
das lideranças;
III - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não 
seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV – encaminhar votação de qualquer proposição sujeita a 
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 
dois minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem ao uso da 
mesa da Câmara e para a comissão representativa;
VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem 
as Comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais.
Art. 16. Haverá líder do governo se o prefeito municipal o indicar oficialmente à 
Mesa da Câmara.
Art. 17. A Mesa da Câmara será certificada de qualquer alteração nas 
lideranças.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 18. São órgãos da Câmara:
I – o Plenário;
II – a Mesa, integrada de:
a) Presidência;
b) Secretaria.
III – as Comissões;
IV – Comissão Representativa da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 19. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e constituído pela reunião 
dos vereadores em exercício do mandato, em local forma e número legal para 
deliberar.
§ 1° O local é o recinto específico de sua sede.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, e nos termos deste 
Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado pela Constituição 
Federal, pela lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para 
as deliberações.
Art. 20. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, 
legais ou regimentais, serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria de dois terços.
§ 1º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
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14
aprovação e alteração das seguintes matérias: (Redação alterada conforme 
Resolução n° 001/2006):
I – a aprovação de emenda à lei orgânica do Município;
II – a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
sobre as contas que o município deve anualmente prestar;
III – a aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou 
isenção, envolvendo matéria tributária.
IV – concessão de serviços públicos; (inciso incluído conforme 
Resolução n° 001/2006)
V – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (inciso 
incluído conforme Resolução n° 001/2006)
VI – concessão de títulos honoríficos e honrarias; (inciso incluído 
conforme Resolução n° 001/2006)
VII – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu 
nome; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006)
VIII – criação, organização e supressão de distritos; (inciso incluído 
conforme Resolução n°01/2006)
IX – Código Tributário do Município; (inciso incluído conforme 
Resolução n° 001/2006)
X – Código de Obras; (inciso incluído conforme Resolução n°
001/2006)
XI – Código de Posturas; (inciso incluído pela Resolução n°
001/2006)
XII – Regimento Interno da Câmara. (inciso incluído pela Resolução 
n° 001/2006)
§ 1º- A - Entende-se por maioria de dois terços, o resultado de um 
número inteiro ou o primeiro número inteiro acima do resultado obtido da 
divisão do número total dos membros da Câmara por 3 (três), multiplicado por 
2 (dois). (parágrafo acrescentado conforme Resolução nº 001/2006)
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração 
das seguintes matérias: (Redação alterada conforme Resolução n° 001/2006)
I – deliberação sobre perda do mandato de vereador:
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
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15
a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo 19 da Lei Orgânica do Município;
b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado.
II – rejeição de veto;
III – lei complementar, especialmente as delineadas no art.115 
deste Regimento. (Redação alterada conforme resolução n° 001/2006)
IV – créditos suplementares ou especiais para a realização de 
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. (inciso 
conforme resolução n°001/2006)
V – projetos de lei de iniciativa privativa do prefeito, especialmente 
as constantes do art. 114 deste Regimento. (inciso incluído conforme resolução n°
001/2006)
VI – eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de 
qualquer vaga nela ocorridas, em primeiro escrutínio. (inciso conforme resolução 
n° 001/2006)
§ 2º - A - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro 
acima da metade do total dos membros da Câmara. (parágrafo acrescentado 
conforme Resolução nº 001/2006)
§ 3º As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o 
disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Exigem votação por escrutínio secreto:
I – apreciação de veto;
II – nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e do 
Prefeito; (redação alterada conforme resolução n° 01/2006)
III – eleição dos cargos da Mesa;
IV – a aplicação de penalidade prevista no parágrafo 1º do art. 
288 deste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
Da Composição e Competência
Art. 21. Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 22. A Mesa compõe-se de:
I – Presidência:
a) presidente;
b) vice-presidente;
II – Secretaria:
a) primeiro secretário;
b) segundo secretário;
§ 1º O mandato da Mesa é de dois (2) anos, podendo seus membros 
ser reeleitos para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
(redação alterada conforme Resolução n° 001/2006)
§ 2º. Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária na 
composição da Mesa.
Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste
Regimento ou por resolução da Câmara:
I – dirigir os serviços da Casa;
II – tomar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos, ressalvada a competência das comissões 
representativas da Câmara;
III – promulgar emendas à Lei Orgânica;
IV – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a 
requerimento de vereador ou comissão;
V – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da 
Câmara e sobre suas modificações;
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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VI – conferir a seus membros atribuições dos encargos referentes 
aos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo a resguardar seu conceito perante a comunidade;
IX – promover providências, por solicitação do interessado, para a 
defesa judicial e extrajudicial, de vereador contra ameaça ou prática de ato 
atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do 
mandato parlamentar;
X – fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas 
da legislatura, a composição das comissões;
XI – elaborar, ouvido os presidentes das comissões permanentes, 
o projeto de regulamento das comissões que, aprovado pelo Plenário, será 
parte integrante deste Regimento;
XII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as 
providências necessárias, de sua alçada, ou que se insiram na competência 
legislativa da Câmara;
XIII – encaminhar, a requerimento de vereador aprovado pelo 
Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, 
sob quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XIV – declarar de ofício ou mediante provocação de qualquer dos 
vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa, a perda de mandato de vereador:
a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por 
esta autorizada;
b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
na Constituição Federal;
d) que não residir no Município;
e) que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, 
após o dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura.
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XV – aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou de 
impedimento temporário do exercício do mandato de vereador, nos termos dos 
artigos 289 e 290 deste Regimento;
XVI – decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as 
matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços 
administrativos;
XVII – propor à Câmara projetos de resolução dispondo:
a) privativamente, sobre:
1 – sua organização, funcionamento e política;
2 – regime jurídico de seu pessoal;
3 – criação, transformação ou extinção de cargos e 
funções de seus serviços;
4 – fixação da remuneração de seus servidores.
b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.
XVIII – prover os cargos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos 
servidores ou colocá-los em disponibilidade;
XIX – requisitar servidores da administração pública direta e 
indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XX – aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os 
limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentária, ouvida a Comissão de 
Economia, Finanças e Fiscalização;
XXI – encaminhar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder 
Executivo, até 31 de julho de cada exercício;
XXII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos 
adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
XXIII – estabelecer os limites de competência para as 
autorizações de despesas;
XXIV – autorizar a assinatura de convênios e contratos de 
prestação de serviços;
XXV – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
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XXVI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar 
o calendário de compras;
XXVII – encaminhar ao prefeito, até 31 de março, a prestação de 
contas da Câmara do exercício financeiro anterior;
XXVIII – devolver à tesouraria da prefeitura o saldo de caixa 
existente na Câmara no final de cada exercício financeiro;
XXIX – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. Poderá o presidente, em caso de matéria inadiável, 
decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 24. O presidente é nos termos regimentais:
I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela 
coletivamente;
II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus 
serviços administrativos e de sua ordem.
Art. 25. São atribuições do presidente, além das que estão estabelecidas neste 
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quando ao tempo de que 
dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a 
favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que:
1 – desviar-se da questão em debate;
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2 – falar sobre o vencido; ou
3 – utilizar-se de expressões que configurem crime contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crimes;
g) advertir o orador cujo pronunciamento os enquadram em 
num dos itens da alínea anterior e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar publicação de informações e documentos em inteiro 
teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear comissão especial, de proporcionalidade partidária, 
tendo que ser obedecida;
l) decidir questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a ordem do dia e o número de vereadores 
presentes em Plenário;
n) anunciar a fluência de prazo para a interposição de recurso 
a projeto de resolução apreciado conclusivamente, por comissão 
regimentalmente competente para aprová-lo;
o) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicial 
idade;
q) designada a ordem do dia;
r) convocar assessoria da Câmara;
s) desempatar as votações e votar;
t) votar em matéria que exijam maioria qualificada.
II – quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões 
permanentes ou especiais;
b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia, nos termos 
regimentais;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos 
termos regimentais;
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e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no 
§2° do artigo 156 deste Regimento.
III – quanto às comissões:
a) designar seus membros mediante comunicação dos líderes;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno 
funcionamento;
c) convidar o relator ou outro membro da comissão, para 
esclarecimento de parecer;
d) convocar as comissões permanentes para a eleição dos 
respectivos presidentes;
e) designar os membros das comissões de representação.
IV – quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direitos a 
voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja 
atribuída ao outro membro.
V – quanto às publicações que à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos ou 
expressões atentatórios ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário e das Comissões.
VI – quanto a sua competência geral, entre outras:
a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o 
prefeito municipal;
b) declarar vacância do mandato, nos casos de falecimento, 
renúncia ou perda de mandato de vereador;
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c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela 
dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus 
membros;
d) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes 
de comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das 
matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom 
andamento das atividades legislativas e administrativas;
e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as 
conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras 
e seminários no edifício da Câmara;
g) promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa;
h) promulgar lei, nos termos do §5° do artigo 146 e do artigo 
147 deste Regimento;
i) assinar a correspondência oficial da Câmara;
j) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo 
único do artigo 23 deste Regimento;
l) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1° Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão o 
presidente transmitirá Presidência ao seu substituto.
§ 2° O presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário 
comunicação de interesse da Câmara.
Art. 26. Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências 
ou impedimentos.
§ 1° Sempre que ausentar-se do município por mais de quinze (15) 
dias, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente e, na 
ausência deste, ao primeiro secretário;
§ 2° Não se achando presente o presidente à hora do início dos 
trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I – pelo vice-presidente;
II – pelo secretário;
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III – pelo vereador mais idoso.
§ 3° Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, 
quando o presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Art. 27. Cabe essencialmente ao secretário, dentre outras atribuições deste 
Regimento:
I – quanto à Câmara:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do 
pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
d) decidir, em primeira instância, recursos contra os atos da 
Diretoria Geral da Câmara.
II – quanto às sessões da Câmara:
a) constatar a presença dos vereadores, ao abrir-se a sessão, 
confrontando-a com o livro de presenças;
b) anotar as faltas de vereadores, com as causas, justificadas 
ou não, encerrando o livro de que trata a alínea anterior, no final da sessão;
c) fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas 
pelo presidente;
d) ler a ata, as proposições e mais papeis que devam ser do 
conhecimento da Casa;
e) fazer inscrições dos oradores;
f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da 
sessão e assina-la juntamente com o presidente;
g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas.
III – assinar, com o presidente, os atos da Mesa.
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Art. 28. Compete ao segundo secretário, além de outras atribuições 
regimentais:
I – substituir o primeiro-secretário nas suas licenças, 
impedimentos e ausências;
II – assinar, juntamente com o primeiro e o segundo secretário, os 
atos da Mesa.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 29. As comissões da Câmara são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo e/ ou 
especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e coparticipes e 
agentes do processo de legiferante, subsistindo através das legislaturas;
II – temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto 
que se extinguem:
a) ao término da legislatura;
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o 
fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração.
Art. 30. Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Câmara.
Art. 31. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e as demais Comissões no que lhes for aplicável:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas 
sujeitas a deliberação do Plenário;
II – discutir e votar proposições, dispensada a competência do 
plenário, na forma do artigo 214 deste regimento:
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, 
nos termos dos artigos 307 ou 309 deste Regimento;
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IV – convocar secretários e assessores municipais e diretores de 
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais, na forma do artigo 312 deste Regimento;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de 
informações ao Poder Executivo;
VIII – apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação 
com a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara;
X – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, 
de diligência, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos poderes 
Legislativo e Executivo;
XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo projeto de resolução;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, 
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades 
da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como 
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a se pronunciamento.
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§ 1º Aplicam-se a tramitação de projetos de resolução sujeitos a 
deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições relativas 
a turnos, prazos, emenda e demais formalidades exigidas para as matérias, 
sujeitas a apreciação de plenário da Câmara.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos VII e XII do caput deste artigo 
não excluem a iniciativa concorrente de vereador.
SEÇÃO I
Das Comissões Permanentes
Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir 
pareceres sobre matéria submetida a seu exame.
Art. 33. São Comissões Permanentes:
I – Comissão de Justiça e Redação;
II – Comissão de Economia, Finanças, e Fiscalização;
III – Comissão de Serviços e Obras Públicas;
IV – Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e 
Ecologia.
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente e do 1º 
Secretário, deverá participar obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão 
Permanente durante a Legislatura.
Art. 34. O número de membros das Comissões Permanentes será de 03 (três),
por cada comissão.
Parágrafo único. A escolha dos membros das Comissões Permanentes 
realizar-se-á no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões 
legislativas de cada legislatura.
Art. 35. Os Líderes Partidários, de comum acordo e observando a 
proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas 
que integrarão as Comissões Permanentes.
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Parágrafo único. A alteração da proporcionalidade partidária após constituição 
das Comissões, só prevalecera a partir da sessão legislativa seguinte.
Art. 36. Recebidas às indicações, o Presidente as homologará, após ouvido o
Plenário, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, considerando￾se automaticamente empossados os membros indicados.
§ 1º Não havendo aprovação pelo Plenário, a eleição dos membros das 
comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, 
por chapa completa, impressa ou datilografada, contendo os nomes de todos 
os membros para todas as comissões, indicando-se legenda partidária de cada 
um.
§ 2º As chapas poderão ser apresentadas por qualquer vereador, logo 
após a rejeição do plenário das indicações feitas nos termos do caput deste 
artigo.
§ 3º Nenhum Vereador poderá concorrer em mais de duas chapas para 
a eleição das comissões das permanentes, se esta for contida de todas as 
comissões.
§ 4º Nenhum vereador poderá figurar em mais de três (03) Comissões 
Permanentes.
Art. 37. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos 
trabalhos, os quais serão designados em livro próprio.
Art. 38. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária ou bloco 
parlamentar.
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Subseção I
Do Funcionamento e Competência das Comissões Permanentes
Art. 39. As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento 
interno que adotaram, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a 
eleição dos Presidentes respectivos.
Art. 40. Compete á comissão de Justiça e Redação:
I – manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legal, jurídico, 
regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da 
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda 
a Lei Orgânica do Município;
III – manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou 
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, ou em razão de recurso 
previsto neste Regimento;
IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V – proceder à elaboração de projeto de Lei ou de Resolução, nos 
termos do art. 131 deste Regimento;
VI – proceder à redação do vencido e a redação final das 
proposições em geral, ressalvando o disposto nos § 1º e 2º do artigo 209 deste 
Regimento.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre 
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que 
explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição deve o 
parecer ser submetido à deliberação do plenário e, somente quando rejeitado o 
parecer, prosseguirá a tramitação.
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§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade 
parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o 
vício através de emenda, quando cabível.
Art. 41. Constituem competências da Comissão de Economia, Finanças e 
Fiscalização:
I – opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes à:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do 
Município e Aplicação de rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo:
1- plano plurianual;
2- lei de diretrizes orçamentárias;
3- orçamento anual.
c) questão financeira;
d) fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta e 
fundacional.
II – coordenar o sistema de controle interno da Câmara;
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o §1º do artigo 
235 deste Regimento;
IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Economia, Finanças e 
Fiscalização, examinar parecer, especialmente sobre:
I – os projetos referidos nos itens da alínea “B” do inciso I do 
caput deste artigo;
II – as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentária, do orçamento anual e aos projetos que os modifiquem;
III – planos e programas municipais.
Art. 42. Compete a Comissão de Serviços e Obras Públicas:
I – manifestar-se sobre matérias que digam respeito aos 
servidores públicos em geral;
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II – manifestar-se sobre as matérias que digam respeito à 
prestação de serviços públicos, diretamente pelo município ou em regime de 
concessão ou permissão;
III – manifestar-se sobre as matérias que digam respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema 
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do município.
Art. 43. Compete a Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e 
Ecologia:
I - manifestar-se sobre as matérias que digam respeito ao ensino, ao 
patrimônio histórico e natural, a ciência, as artes, a saúde pública, a assistência 
social, a higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da 
poluição.
Art. 44. Matéria sujeita a apreciação das Comissões será instruída pela 
assessoria técnica da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado em função da 
complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa.
SEÇÃO II
Das Comissões Temporárias
Art. 45. As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros 
que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo 
Presidente da Câmara por indicação dos líderes.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o 
principio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
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§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á 
sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 46. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – dar parecer, quanto ao mérito, sobre:
a) proposta de emenda a Lei Orgânica do Município;
b) projetos de códigos e de leis complementares;
c) proposições que versem sobre matéria de competência de 
mais de duas comissões;
d) proposições, nos termos do inciso IV do § 5º do artigo 57 
deste Regimento.
II – tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da 
Comunidade.
§ 1º A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante 
deliberação do plenário:
I – por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de 
Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos 
previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II – a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no 
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Pelo menos metade dos membros da Comissão Especial no caso 
estabelecido na alínea “B” do inciso I do caput deste artigo, será constituída por 
membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar 
sobre a proposição em causa.
§ 3º Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos 
anteriores, na hipótese prevista no inciso IV do § 5º do artigo 57 deste 
Regimento.
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Subseção II
Das Comissões de Inquérito
Art. 47. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, 
instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, observando em sua composição a 
proporcionalidade partidária.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e ordenamento jurídico e econômico-social do 
Município, que:
I – demande investigação, elucidação e fiscalização;
II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão.
§ 2º A denuncia sobre irregularidades e a indicação de provas 
respectivas deverão constar do requerimento que solicitará a constituição da 
Comissão.
§ 3º A comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará 
projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas cabíveis, 
submetendo-o a deliberação do Plenário.
Art. 48. A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I – determinar diligências;
II – tomar depoimento de autoridades;
III - convocar secretários municipais;
IV – ouvir testemunhas;
VI – requisitar informações, documentos e serviços necessários.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 49. A Comissão de Representação será constituída a requerimento de 
Vereador e mediante aprovação do plenário, para em nome da Câmara se 
fazer presente a acontecimento e solenidades especiais.
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Art. 50. O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e 
introduzir ao plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se 
assim entender o Presidente fará a saudação ao visitante, que poderá usar da 
palavra para a resposta.
SEÇÃO III
Da Presidência Das Comissões
Art. 51. Ao Presidente da Comissão compete:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos 
pela Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões da comissão;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submete-la a discussão e 
votação;
IV – dar a Comissão conhecimento da matéria recebida e 
despachá-la;
V – dar conhecimento prévio de pauta das reuniões previstas á 
Comissão;
VI – designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
VII – conceder vistos das proposições aos membros da comissão;
VIII – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com 
outras Comissões e com outros Líderes;
X – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros 
da comissão em caso de vaga;
XI - resolver, de acordo com o regimento e o regulamento, as 
questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII – solicitar a Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a 
pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico￾legislativo, durante reuniões da comissão ou para instituir matéria sujeitas a 
apreciação desta;
XIII – designar a lavratura da ata pelo secretário.
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Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá 
voto nas deliberações da Comissão.
SEÇÃO IV
Das Vagas nas Comissões
Art. 52. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude do termino de mandato, 
renuncia, falecimento ou perda de lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão além de outros 
casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três (03) 
reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, 
salvo motivo de força maior, justificando por escrito.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em 
virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá 
retornar na mesma sessão Legislativa.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do 
Presidente da Câmara, no interregno de 08 (oito) dias de sua declaração.
SEÇÃO V
Das Reuniões das Comissões
Art. 53. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e hora pré￾fixados, ressalvadas as audiências públicas.
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para exame 
da pauta respectiva.
Art. 54. As reuniões das Comissões serão públicas.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, 
com direito e discussão, mas não a voto.
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SEÇÃO VI
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 55. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de seus 
membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.
§ 1º Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída ao relator.
III – leitura de parecer, cujas conclusões, votadas pela comissão 
em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres 
sujeitos à aprovação do plenário da Câmara;
V – discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a 
aprovação do plenário da Câmara.
§ 2º As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem 
do Dia da reunião da Comissão.
Art. 56. As Comissões Deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I – votar pela segunda vez;
II – adiar a votação da matéria até a próxima reunião da 
Comissão.
SEÇÃO VII
Dos Prazos
Art. 57. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão 
de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as 
exceções previstas neste Regimento:
I – de 04 (quatro) dias, nas matérias de Regime de urgência e de 
preferência;
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II – de 30 (trinta) dias, nos projetos de lei complementar, do plano 
plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentária, do Orçamento anual, do Plano 
Diretor e de Codificação;
III – de 10 (dez) dias, nos demais casos.
§ 1º Os prazos são contados a partir do Recebimento da proposição 
pela Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do 
Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, 
conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do 
caput deste artigo.
§ 3º O Presidente da Comissão, recebido o processo, designará o 
Relator na mesma data, podendo reservá-lo a própria consideração.
§ 4º O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião 
subsequente aquela em que recebeu a proposição ressalvando o disposto no §
2º deste artigo.
§ 5º Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, 
sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma 
das seguintes providências:
I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III – determinar à Comissão faltosa que se manifeste em plenário;
IV – designar Comissão Especial para emitir, em 48 (quarenta e 
oito) horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 45 
deste Regimento.
§ 6º A prorrogação do prazo de que trata o §2º deste artigo, poderá ser 
submetida ao plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador.
Art. 58. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa 
do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões 
extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, 
de seu recebimento pela Diretoria da Câmara.
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Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I, do caput do artigo 
anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido 
pela metade.
SEÇÃO VIII
Dos Pareceres
Art. 59. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria a seu exame.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente.
Art. 60. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem 
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único. Será dispensado o parecer, por escrito, nas 
proposições que, para serem propostas, necessitem de subscrição da maioria 
absoluta ou dois terço dos membros da Casa.
Art. 61. O parecer por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria 
em exame;
II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre 
a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou da 
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação 
dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 1º Podem constar, no parecer das emendas, as partes indicadas nos 
incisos II e III deste artigo, dispensado o relatório.
§ 2º Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria 
ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja 
submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de Lei Complementar;
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38
III – projetos de Lei de Iniciativa Privativa do Prefeito;
IV – projetos de Codificação.
Art. 62. Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à
discussão e a votação pela Comissão.
§ 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão poderá usar 
da palavra, bem como os Líderes presentes;
§ 2º seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do 
parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes será tido como sendo 
da Comissão, assinando-os os membros presentes.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, 
discordando de sua fundamentação;
II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, 
crescente novos argumentos à sua fundamentação;
III – contrário, quando se oponha frontalmente as conclusões o 
Relator.
§ 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em 
separado.
§ 5º O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, 
constituirá o seu parecer.
Art. 63. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I – Favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a 
indicação “Pelas Conclusões” ou “Com Restrições”;
II – Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a 
indicação “Contrário”.
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer 
indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do 
Relator.
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Art. 64. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua 
adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessários.
§ 1º O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:
I – for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou 
arquivamento da matéria sob sua análise;
II – contiver emenda ou substitutivo;
III – contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV – concluir pela tramitação urgente do Processo.
§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao 
Processo a destinação que for cabível.
Art. 65. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão o parecer emitido em 
desacordo com as disposições desta seção.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 66. Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para 
durante os recessos:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência 
ou interesse público relevante;
III – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder￾lhe Licença;
IV – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos Direitos e 
garantias individuais.
§ 1º Compõem a Comissão Representativa da Câmara:
I – os Líderes de bancadas;
II – número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o 
principio da representação proporcional dos partidos políticos que participam 
da Câmara;
III – o Presidente da Câmara, que a presidirá.
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§ 2º Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo 
anterior, serão eleitos pelo Plenário na ultima sessão ordinária do período 
Legislativo, tomando posse imediatamente.
§ 3º A Comissão Representativa será constituída por numero ímpar de 
Vereadores.
§ 4º A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos 
Trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento 
ordinário da Câmara.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 67. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias 
de interesse local, especialmente sobre:
I – Planejamento Municipal, compreendendo:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
II – instituição e arrecadação de Tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas;
III – criação, Organização e supressão de distritos;
IV – organização e Prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído e de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial estabelecendo:
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, 
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão 
ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
d) política tarifaria justa;
e) obrigação de manter serviço adequado.
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41
V – poder de policia administrativa, notadamente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, trafego, logradouros públicos e 
horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços;
VI – regime jurídico único de seus servidores;
VII – organização de seu governo e administração;
VIII – administração, utilização e alienação de seus bens;
IX – fiscalização de administração pública, mediante controle 
externo, controle interno e controle popular;
X – proteção aos locais de culto e as suas Litúrgicas;
XI – locais abertos ao publico para reuniões;
XII – instituição da guarda municipal destinada exclusivamente a 
proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
XIII – prestação pelos órgãos públicos municipais de informações 
de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
XIV – direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e 
obtenção de certidões em repartições publicas municipais;
XV – participação dos trabalhadores e empregadores nos 
colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses 
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
XVI – manifestação de soberania popular, através de plebiscito, 
referendo e iniciativa popular;
XVII – remuneração dos servidores públicos municipais;
XVIII – administração publica municipal, notadamente sobre:
a) cargos, empregos e funções públicas na administração 
pública direta, indireta ou fundacional;
b) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação;
c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de 
orientação social;
d) reclamações relativas aos serviços públicos;
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42
e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
f) servidores públicos municipais.
XIX – processo Legislativo Municipal;
XX – estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
Associativismo;
XXI – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de 
Capital Nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
XXII – questão de Família, especialmente sobre:
a) livre exercício do planejamento familiar;
b) orientação psicossocial as famílias de baixa renda;
c) garantia dos direitos fundamentais a criança, ao adolescente 
e ao idoso;
d) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de 
uso publico e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir 
acesso adequado as pessoas portadores de deficiência.
XXIII – política de desenvolvimento municipal, visando garantir a 
seus habitantes existência digna, bem-estar e justiça sociais;
XXIV – as seguintes matérias, suplementarmente a legislação 
Federal e Estadual:
a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras 
limitações urbanísticas gerais;
b) sistema municipal de educação;
c) licitação e contratação em todas as modalidades, par a 
administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do 
solo;
e) combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotóxicos;
g) defesa do consumidor;
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43
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico;
i) seguridade social.
XXV – as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, 
no que compete ao Município que, para executá-las tem de fundamentar-se no 
princípio da legalidade.
Art. 68. É da competência privativa da Câmara:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma Regimental;
II – elaborar seu Regimento interno;
III – dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e policia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.
IV – mudar temporariamente sua sede;
V – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato 
específico, na forma deste Regimento interno;
VI – aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando 
suas próprias dotações;
VII – convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e 
Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado;
VIII – suspender Lei ou Atos municipais declarados 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para 
afastarem-se ao cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste 
Regimento;
X – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a 
ausência exceder a quinze (15) dias;
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XI – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do 
Estado, nos Termos do §1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado 
com o caput de seu artigo 75;
XIII – resolver definitivamente sobre acordos, convênios 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao 
patrimônio municipal;
XIV – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, 
até três (03) meses antes da realização do pleito municipal;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XVII – processar e julgar os Vereadores, observado o disposto 
nos §§ 1º e 3º do artigo 279 deste Regimento e no § 1º de seu artigo 290;
XVIII – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador nos 
termos do inciso anterior;
XIX – processar e julgar o Prefeito;
XX – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma da 
lei;
XXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXII – fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos 
artigos 236 e 237 deste Regimento;
XXIII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal frente a Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXIV – propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná;
XXV – fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas 
Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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XXVI – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo 
sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal;
XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII – deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência exclusiva.
Art. 69. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do 
exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:
I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação 
e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II – função Institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de 
seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, 
suas declarações de bens;
III – função legislativa, exercendo o que dispõem os artigos 67 e 
68 deste Regimento;
IV – função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos 
contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado 
com auxilio do Tribunal de Contas do Estado;
V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as 
contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de 
Contas, e nos Termos dos incisos XVII e XIX do artigo 68 deste Regimento;
VI – função administrativa, exercitada através da competência de 
proceder a sua estruturação organizacional, a organização de seu quadro de 
pessoal e de seus serviços.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 70. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 71. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou 
solenes.
§ 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura 
conforme disposto nos artigos 6º, 7º e 8º deste Regimento;
§ 2º Ordinárias, são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento, independente da convocação;
§ 3º Extraordinárias, são as realizadas em horas diversas da fixada 
para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de 
matérias em Ordem do dia prefixadas;
§ 4º Solenes, as realizadas para:
I – dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
II – marcar comemorações ou prestar homenagens.
Art. 72. A hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os 
parágrafos 1º usque 3º do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, 
havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, 
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94 deste Regimento.
§ 2º Considerar-se-á presente a sessão, o Vereador que assinar o livro 
de presença, até o inicio da ordem do dia, e participar de todas as votações.
§ 3º Quando o numero de Vereadores não permitir o inicio da sessão, o 
Presidente aguardará o prazo de tolerância de até 20 (vinte) minutos.
§ 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, 
procederá a nova verificação de presença.
§ 5º Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará 
encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá 
de aprovação.
§ 6º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos 
nomes parlamentares.
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47
Art. 73. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do termino 
dos seus trabalhos, por conveniência de:
I – manutenção da ordem;
II – práticas parlamentares visando ao melhor andamento das 
funções legislativas da Câmara;
§ 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do 
Presidente ou a requerimento do Vereador, aprovado pelo plenário;
§ 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeitos do 
cumprimento do prazo regimental.
Art. 74. No recinto do plenário, durante as sessões a que se referem os 
parágrafos 1º usque 3º do art. 71 deste Regimento, somente serão admitidos:
I – os Vereadores;
II – os servidores da Câmara em serviço no local;
III – os jornalistas credenciados;
IV – cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
Art. 75. As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão em dias e horas
determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário.
§ 1º Serão realizadas, no mínimo, 32 (trinta e duas) sessões ordinárias 
anuais.
§ 2º Ocorrendo feriado no dia de sua realização as sessões ordinárias 
efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 76. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – explicações pessoais.
Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que 
permita o
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48
cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento 
verbal de Vereador, aprovado pelo plenário.
Subseção I
Do Expediente
Art. 77. O expediente terá duração de duas horas e trinta minutos, contado do 
início da sessão, e destinar-se-á:
I – aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente recebido do prefeito municipal;
III – relação sumária dos diversos expedientes recebidos;
IV – leitura sumária das proposições apresentadas, na seguinte 
ordem:
a) projeto de Lei;
b) projetos de Resolução e Decretos-Legislativos;
c) indicações;
d) requerimentos;
e) moções.
§ 1º As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser 
entregues 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão, observadas as 
normas regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º Por solicitação dos interessados, serão dadas as cópias dos 
documentos apresentados no expediente.
§ 3º Apenas as matérias propostas em Regime de Urgência, poderão 
ser apresentadas até o encerramento da Leitura das proposições contidas na 
alínea “E”, deste artigo.
Art. 78. Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em 
listas próprias usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para 
tratar de qualquer assunto de interesse publico.
§ 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, 
será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão 
seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
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49
§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em 
livro especial, de próprio punho ou pelo Secretário.
§ 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora 
em que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 79. Findo o expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de 
oradores, tratar-se-á da matéria a Ordem do Dia.
Art. 80. A Ordem do Dia destina-se a discussão e votação das proposições em 
pauta.
§ 1º A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só 
terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º Não havendo quorum, regimental, o Presidente aguardará 00:05 
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 81. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia da Sessão, com antecedência de vinte quatro 
horas de sua realização, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º A Diretoria Geral, fornecerá cópias das proposições e pareceres 
aos Vereadores, até vinte quatro horas antes da realização da sessão.
§ 2º O primeiro Secretário procederá a leitura da matéria que será 
votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, 
aprovado pelo plenário.
Art. 82. As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia 
até vinte e quatro horas antes da sessão, segundo sua antiguidade e 
importância, observada a seguinte ordem:
I – matérias em regime especial;
II – vetos e matérias em regime de urgência;
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III – matérias em regime de preferência;
IV – matérias em redação final;
V – matérias com turno único;
VI – matérias em segundo turno;
VII – matérias em primeiro turno;
VIII – recursos.
§ 1º Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá 
sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia, somente poderá ser 
interrompida ou alterada, por motivo e urgência, preferência, adiantamento ou 
vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e 
aprovado pelo Plenário.
§ 3º A matéria que depender de exame das Comissões só será incluída 
na Ordem do Dia, depois emitidos todos os pareceres lidos no expediente e 
distribuídos em avulso aos Vereadores.
Art. 83. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação:
I – o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar de seu recebimento pela Câmara;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou 
urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no 
prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Art. 84. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário, na Ordem 
do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da 
sessão seguinte.
Subseção III
Das Explicações Pessoais
Art. 85. Esgotadas a Ordem do Dia, o Presidente anunciará aberto o espaço 
para explicações pessoais.
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Art. 86. As explicações pessoais são destinadas a manifestações de 
Vereadores pelo espaço de 00:03 (três) minutos, sobre atitudes pessoais 
assumidas durante a sessão.
§ 1º A inscrição para falar nas explicações pessoais será feita em livro 
próprio.
§ 2º Não poderá o orador ser aparteado durante as explicações 
pessoais.
Art. 87. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 88. A sessão não será prorrogada para realização das explicações 
pessoais.
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 89. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara em Sessão, fazendo consignar em Ata a convocação, ou fora dela 
mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Dispositivo alterado pela Resolução n°
001/2016)
§ 1º No ato convocatório, serão encaminhados cópias das matérias 
objeto da convocação que também estarão disponíveis na Secretaria da 
Câmara. (Dispositivo alterado pela Resolução n° 001/2016)
§ 2º Nas sessões extraordinárias, não havendo Expediente nem 
Explicações Pessoais, sendo exclusivas para discussão e deliberação das 
matérias objetos da convocação.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer 
dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º Aplicar-se-ão as sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições relativas as sessões ordinárias.
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Art. 90. A convocação de sessões extraordinárias no período ordinário far-se-á 
por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando 
automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.
§ 1º Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante notificação 
pessoal.
§ 2º A convocação nos períodos de recesso, far-se-á por comunicação 
pessoal e publicação de edital no Órgão Oficial do Município, com 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão. (Dispositivo 
alterado pela Resolução n° 001/2016)
Art. 91. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência 
ou de interesse público relevante:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – pela Comissão Representativa da Câmara;
III – pela maioria dos Vereadores;
IV – pelo Prefeito Municipal;
§ 1º Não sendo feita a sessão, a comunicação da convocação será 
feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. (Dispositivo alterado pela 
Resolução n° 001/2016)
§ 2º A convocação pelo Prefeito Municipal se dará mediante ofício ao 
Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 001/2016)
Art. 92. A convocação de sessão extraordinária com fundamento no real 
interesse do Município, caso de urgência ou interesse público relevante, 
deixará de prevalecer, se houver recursos ao Plenário de um terço dos 
membros da Casa, e este tiver voto favorável de dois terço dos Vereadores 
presentes a sessão de deliberação do recurso.
§ 1º O recurso que trata o caput deste artigo, deverá conter a data de 
realização das sessões extraordinárias, cuja prorrogação não poderá ser 
superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Pelo voto favorável de dois terços dos membros da Casa, poderão 
as matérias submetidas à sessão extraordinária, serem deliberadas em apenas 
uma sessão, independente, de outra previsão deste Regimento.
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SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 93. As sessões solenes, para o registro de comemorações ou o tributo de 
homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara.
§ 1º Nas sessões solenes, serão dispensadas a Leitura da ata e a 
verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, 
não se aplicado o disposto no artigo 76 deste Regimento.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da 
sede da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 94. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do plenário, 
quando ocorrer motivo relevante.
Parágrafo único. As sessões secretas somente serão iniciadas com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95. O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do 
Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, 
inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas os Vereadores, sem 
prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o 
sigilo.
§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, 
preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado 
sigilosa ou publicamente.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o 
requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte,
deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob 
sigilo.
§ 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será 
aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada 
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em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e 
recolhido ao arquivo.
§ 4º Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, 
será esta suspensa para se tomarem as providências regimentalmente 
previstas.
Art. 96. Somente os Vereadores deverão assistir às sessões secretas do 
Plenário.
Parágrafo Único. As autoridades, quando convocadas ou as 
testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas 
durante o tempo necessário.
CAPÍTULO III
DA ATA
Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja 
redação obedecerá padrão uniforme adotada pela Mesa.
§ 1º As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, 
encadernadas por sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência as 
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será 
redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de 
Vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º As proposições e documentos apresentados às sessões serão 
somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 5º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 6º Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de 
expressões atentatórios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, 
cabendo recurso do orador ao plenário.
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Art. 98. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para 
verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão 
e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente da votação.
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, pelo prazo de 
dois minutos, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo 
Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no 
parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I – na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II – na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em 
que ocorrer sua votação.
§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo primeiro 
Secretário.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 99. Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas 
Comissões, conforme o caso.
Art. 100. São proposições do processo Legislativo:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme 
dispõem os artigos 216 usque 220 deste Regimento;
II – projetos de:
a) Lei Complementar;
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b) Lei Ordinária;
c) Resolução.
III – Veto a proposição de Lei.
§ 1º Incluem-se no processo Legislativo, por extensão do conceito de 
proposição:
I – a emenda;
II – o substitutivo;
III – a indicação;
IV – o requerimento;
V – o recurso;
VI – o parecer das Comissões, tratado nos artigos 59 usque 64 
deste Regimento;
VII – a proposta de fiscalização e controle;
VIII – a representação popular contra ato ou omissão de 
autoridade ou entidade pública, nos termos do inciso V do artigo 31 deste 
Regimento;
IX – a mensagem e matéria assemelhada;
X - a moção.
§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o item.
Art. 101. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com 
clareza e observância da técnica Legislativa, em conformidade com a 
Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.
§ 1º Pode o autor da proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao 
Plenário da Decisão.
§ 2º A proposição que fizer referência à norma legal ou que tiver sido 
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada 
do respectivo texto.
§ 3º A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão 
de Justiça e Redação, quando necessário, para adequá-la as exigências do 
caput deste artigo.
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§ 4º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao 
enunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente.
Art. 102. A apresentação de proposição será feita:
I – a Mesa, observado o disposto no caput do artigo 81 deste 
Regimento e em seu § 1º, para as proposições em geral;
II – ao Plenário, no momento em que a matéria respectiva for 
anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com 
pareceres favoráveis;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação global ou parcelada;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, 
rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Art. 103. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores de proposição, para efeito regimental, 
todos os seus signatários.
§ 2º O quorum para iniciativa coletiva das proposições exigido pelo 
Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, poderá ser obtido através das 
assinaturas de cada Vereador;
Art. 104. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade 
ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento do previsto no caput
deste artigo, a primeira proposição apresentada que prevalecerá, serão 
anexada as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento.
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Art. 105. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao 
Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as 
Comissões competentes para opinar seu mérito, somente ao Plenário cumpre 
deliberar, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 102 deste 
Regimento.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento 
da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, 
aplicar-se-ão as regras deste artigo.
Art. 106. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu 
decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se 
encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em primeiro turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
Dos Projetos
Art. 107. A Câmara exerce sua função Legislativa além da proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município, mediante:
I – Projetos de:
a) Lei Complementar;
b) Lei Ordinária.
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II – Projeto de Resolução.
Art. 108. A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista 
na Lei Orgânica do Município, cabe:
I – a Vereadores, individual ou coletivamente;
II – a Mesa da Câmara;
III - as Comissões da Câmara;
IV – ao Prefeito Municipal;
V – aos Cidadãos.
Art. 109. Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, 
precedidos da respectiva emenda, observado o disposto no caput do artigo 101 
deste Regimento.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente a enunciação da 
vontade Legislativa, observado o disposto no §4º do artigo 101 deste 
Regimento.
§ 2º A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes 
preceitos:
I – redação com clareza, precisão e ordem lógica;
II – divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a 
seguir, cardinal;
III – desdobram-se:
a) os artigos em parágrafos ou incisos;
b) os parágrafos em incisos;
c) os incisos em alíneas;
d) as alíneas em itens.
IV – Os parágrafos serão apresentados pelo sinal “§”, seguido 
pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste 
parágrafo;
V – A expressão “Parágrafo Único” será sempre escrita por 
extenso;
VI – Os incisos serão indicados por algarismos romanos;
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VII – As alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas;
VIII – Os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX – O agrupamento de:
a) artigos constitui-se a Seção;
b) seções, o Capítulo;
c) capítulos, o Título;
d) títulos, o livro‘;
e) livros, a Parte Geral e a Parte Especial.
§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias 
diversas.
§ 4º O artigo que estabelecer a vigência da Lei ou da Resolução, 
indicará, também, expressamente a Legislação ou dispositivos que estão 
sendo revogados.
§ 5º O projeto será apresentado em três vias:
I – uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, 
destinada ao arquivo da Câmara;
II – outra, autenticada em cada pagina, pelo autor ou autores, com 
as assinaturas de todos os que o subscrevem, remetida à Comissão ou às 
Comissões a que tenham sido distribuído;
III – a terceira, destinada à publicação em avulsos.
Art. 110. Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos
regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução.
Art. 111. Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte
e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum 
exigido, nos termos do inciso III do § 1º, alíneas “A” e “B” do inciso III do § 2º e 
§ 3º do artigo 20 deste Regimento.
Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação.
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Art. 112. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, 
parecer contrário, por escrito e fundamentado, de todas as Comissões a que 
tiver sido distribuído.
Subseção I
Dos Projetos de Lei
Art. 113. Destinam-se os projetos de Lei a regular matérias de competência do 
Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 67 
deste Regimento Interno.
Art. 114. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que
disponham sobre:
I – criação, organização e alteração da guarda Municipal;
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional 
ao aumento de sua remuneração;
III – servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de 
cargos;
IV – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou 
departamentos equivalentes demais, que são órgãos da administração publica;
V – plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual.
Art. 115. Constituem matérias de Lei Complementar:
I – o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação 
das Leis;
II – as formas de manifestações da soberania popular: Plebiscito, 
Referendo e Iniciativa Popular;
III – as atribuições do Vice-prefeito, além das constantes da Lei 
Orgânica do Município;
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IV – a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e 
organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual;
V – o Plano Diretor;
VI – os critérios sobre:
a) a defesa do Patrimônio Municipal;
b) a aquisição de bem imóvel;
c) a alienação de bens Municipais;
d) o uso especial de bem patrimonial do Município por 
terceiros.
Art. 116. A matéria constante de projeto de Lei rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa:
I – mediante proposta da maioria absoluta dos membros; 
(Inconstitucional. Vide art. 34 Lei Orgânica)
II – por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V 
do artigo 108 deste Regimento, aprovada pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
Subseção II
Dos Projetos De Resolução
Art. 117. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da 
competência privativa da Câmara e as de caráter Político, Processual, 
Legislativo ou Administrativo, nos termos do artigo 68 deste Regimento.
Art. 118. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições 
relativas aos projetos de Lei.
Art. 119. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e 
assinadas, também, pelo Primeiro Secretário.
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Art. 120. A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, 
tem eficácia de Lei Ordinária.
SEÇÃO III
Das Emendas e do Substitutivo
Art. 121. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivos.
§ 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem 
modificá-la substancialmente.
§ 3º Emenda substitutiva é a que apresenta com sucedânea do 
dispositivos.
§ 4º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras 
emendas ou destas com o texto.
§ 5º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivos.
§ 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 7º Denomina-se emenda de redação e modificativa que visa a 
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 122. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do 
recebimento da proposição principal até o termino da sua discussão pelo órgão 
técnico:
I – por Vereador;
II – por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações e, 
proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através de 
mensagem aditiva.
Art. 123. As Emendas de Plenário serão apresentadas:
I – Por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;
II – Durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
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b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente 
este número.
III – À redação final, até o inicio de sua votação, nos termos das 
alíneas do inciso anterior.
Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos 
termos dos incisos do artigo 114 deste Regimento, ressalvado o disposto em 
seu inciso V;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos 
da Câmara.
Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar 
emenda:
I – formulada de modo incorreto;
II – que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; 
ou
III – que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de 
que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que 
deliberará sobre a questão.
Art. 126. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de 
outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais 
atinentes à emenda.
Art. 127. Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emendas 
ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requerer 
reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à 
matéria nova que altere o projeto em seu aspecto Constitucional, Legal, 
Jurídico ou no Relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
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65
Art. 128. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da 
que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando 
se destinar a aperfeiçoar a Técnica Legislativa, caso em que a iniciativa será 
da Comissão de Justiça e Redação.
SEÇÃO IV
Das Indicações
Art. 129. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de 
interesse público, cuja iniciativa legislativa ou executiva administrativa seja 
competência do Poder Executivo.
§ 1º As indicações dividem-se em duas categorias:
I – simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo 
medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de Lei ou 
de Resolução;
II – legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o 
envio de Mensagem a Câmara por força de competência atribuída pela Lei 
Orgânica do Município.
§ 2º As indicações relativas à realização de obras e a execução de 
serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de 
metas incluídas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
Regimentalmente reservados para constituir objeto de Requerimento.
Art. 130. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo
Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do 
Plenário.
§ 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer 
Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e 
votada.
§ 2º O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do 
artigo 156 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da 
indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.
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§ 3º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, 
caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo 
parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 4º Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a 
Comissão terá prazo de 10(dez) dias.
Art. 131. As indicações Legislativas aprovadas serão encaminhadas à 
Comissão de Justiça e Redação para elaboração do respectivo projeto, 
observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior.
SEÇÃO V
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 132. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta seção, 
por Vereador, Comissão ou Bancada Partidária.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como Requerimento o pedido 
de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou 
outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 133. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e 
classificam-se em:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
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67
Subseção II
Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente
Art. 134. Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente 
de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I – a palavra, quando o permita o Regimento;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição Regimental;
V – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda 
não submetido à deliberação do Plenário;
VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou 
sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII – verificação de votação ou de presença;
VIII – informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
IX – requisição de documento, processo, Livro ou Publicação 
existente na Câmara sobre proposições em Discussão;
X – declaração e encaminhamento de voto.
Art. 135. Serão escritos e despachados pelo Presidente os Requerimentos que 
solicitem:
I – voto de pesar por falecimento;
II – retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão 
que o exarou;
III – juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV – renúncia de membro da Mesa;
V – designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no 
inciso IV do § 5º do artigo 57 deste Regimento;
VI – informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da 
Câmara.
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Art. 136. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que 
trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples 
anuência.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 137. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação, suspensão e encerramento da sessão;
II – encerramento de discussão;
III – pedido de vistas em processo em pauta;
IV – inserção de documentos em ata;
V – providências previstas nas alíneas “B”, “E”, “F”, e “G” do inciso 
II do artigo 102 deste Regimento;
IV – pedido de destaque.
Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de 
votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput
deste artigo.
Art. 138. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
Requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou 
apoio, protesto ou repudio;
II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III – preferência para discussão de matéria e dispensa de 
exigências regimentais, não previstas nos incisos do § 1º do artigo 167 deste 
Regimento;
IV – informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato 
relacionado com matéria Legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da 
Câmara;
V – providências a entidades públicas, não compreendidas no 
âmbito da administração municipal, ou a entidade privada;
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VI – constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de 
Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 46, 47 e 49 deste 
Regimento;
VII – destituição de membro de órgãos de representação na 
Câmara.
VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado 
à outra;
IX – convocação de sessões extraordinárias e solenes;
X – realização de sessões secretas da Câmara, observado o 
disposto no caput do artigo 94 deste Regimento.
XI – recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XII – providências previstas na alíneas “A”, “C” e “D” do inciso II 
do artigo 102 deste Regimento, no § 6º de seu artigo 57 e no parágrafo único 
de seu artigo 142.
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste 
artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, 
manifestar, intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita.
§ 2º Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão 
encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação 
do Plenário.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 139. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram à matéria em pauta.
Art. 140. Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam 
Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a 
quem de direito.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às 
atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
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Art. 141. As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da 
Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à 
Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia 
da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
SEÇÃO VI
Das Moções
Art. 142. Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado 
assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Parágrafo único. A moção será apresentada por requerimento escrito, 
acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do 
Plenário.
Art. 143. A moção poderá ser subscrita por apenas um Vereador.
Art. 144. Lida em Plenário, será submetida à deliberação, por uma única vez, 
na Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 145. Poderá ser requerido, por qualquer Vereador, manifestação das 
Comissões Permanentes, em relação ao mérito da Moção.
Parágrafo único. As Comissões terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, 
para manifestarem-se.
SEÇÃO VII
Do Veto
Art. 146. O veto total ou parcial, depois de lido no expediente e publicado em 
avulso, será distribuído à Comissão de Justiça e Redação. (ver art. 33 da Lei 
Orgânica do Município)
§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
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§ 2º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do 
veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua 
rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem 
deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 5º Se, dentro de quarenta e oito horas, a Lei não for promulgada pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-prefeito fazê-lo.
§ 6º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 147. Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de Lei aprovado pela 
Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo 
Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o 
disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 148. Havendo a não sanção e publicação da Lei, conforme prevê o § 5º do 
art. 146 e 147 deste Regimento, pelos membros da Mesa, será considerada 
falta de decoro parlamentar, tendo como consequência:
a) exoneração sumária dos membros da Mesa;
b) realização de nova eleição da Mesa, nos moldes deste 
Regimento, na primeira sessão ordinária após a configuração do fato;
c) formação de Comissão processante, nos termos deste 
Regimento, com fim de cassação de mandato dos Vereadores que compunham 
a Mesa da Câmara.
Art. 149. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas à tramitação do projeto de Lei Ordinária.
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CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
Da Tramitação
Art. 150. Cada proposição terá curso próprio.
Art. 151. A proposição, apresentada e lida perante o Plenário será objeto de 
decisão:
I – do Presidente, nos termos dos artigos 134 e 135 deste 
Regimento;
II – das Comissões, na hipótese do inciso II do caput do artigo 31 
combinado com o disposto no inciso V do § 1º do artigo 55 deste Regimento, 
observado o que preceitua o § 2º deste artigo;
III – do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de 
indicações simples e de requerimentos.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, 
globalmente ou em parte, o mérito de projeto de resolução apreciado 
conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação 
do respectivo anuncio em avulso, houver recurso nesse sentido de no mínimo 
de um terço dos membros da Casa, apresentado em Sessão e provido pelo 
Plenário da Câmara, nos termos do §2º do artigo 214 deste Regimento.
Art. 152. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto 
rejeitado nos termos do artigo 112 deste Regimento, cabendo recurso de no 
mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.
§ 1º Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será 
arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia 
para deliberação do Plenário.
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73
Art. 153. A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das 
Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos 
pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 154. Decorridos os prazos previstos deste Regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido 
pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da 
matéria na Ordem do Dia.
Art. 155. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de 
proposições que venham ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão 
na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a 
Mesa durante sua tramitação no Plenário.
SEÇÃO II
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições
Art. 156. As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em 
avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para 
estudo da matéria e oferecimento de parecer.
§ 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos 
Vereadores.
§ 2º O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 101 e 
os incisos do caput do artigo 125 deste Regimento, devolverá ao autor 
qualquer proposição que:
I – não estiver devidamente formalizada e em termos;
II – versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.
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74
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do 
artigo 101 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara 
para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.
Art. 157. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes 
normas:
I – terão numeração por Legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de Lei complementar.
II – terão numeração por sessão Legislativa, em séries 
específicas, as demais proposições.
§ 1º O projeto de Lei Ordinária tramitará com a simples denominação 
do “Projeto de Lei”.
§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão 
acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a 
denominação de substitutivo, nos termos do caput do artigo 126 deste 
Regimento.
Art. 158. A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 156 deste 
Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I – o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe 
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, para dar 
cumprimento ao disposto no caput do artigo 104 deste Regimento.
II – na hipótese do previsto no parágrafo único do artigo 104 deste 
Regimento, o Presidente determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação 
da proposição à primeira apresentada;
III – a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e Redação para o 
exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
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75
b) a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, quando 
envolver aspectos de sua competência para o exame da compatibilidade ou 
adequação orçamentária;
c) as Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais 
Comissões quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o 
mérito da proposição.
d) diretamente a Comissão que concluir pela necessidade de 
formalizar proposição, nos termos do §2º do artigo 61 deste Regimento, sem 
prejuízo do que prescreve a alínea anterior.
IV – a Remessa de proposição às Comissões será feita por 
intermédio de órgão da Diretoria Geral da Câmara, iniciando-se sempre pela 
Comissão de Justiça e Redação;
V- a Remessa do processo distribuído a mais de uma Comissão 
será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar￾se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada 
conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
VI – nenhuma proposição será distribuída a mais de duas 
Comissões de mérito.
Art. 159. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao 
Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual 
deseja o pronunciamento, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recursos ao Plenário;
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre 
a questão formulada;
III – o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica 
dilação dos prazos previstos no caput do artigo 57 deste Regimento.
Art. 160. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar 
incompetente para apreciar a matéria, ou se na hipótese prevista no inciso I do 
artigo 123 deste Regimento, qualquer Vereador suscitar conflito de 
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76
competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, 
cabendo recurso para o Plenário.
Art. 161. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que 
regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça e Redação 
poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo 104 deste Regimento.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação comunicará aos 
autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção 
de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições
Art. 162. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na sua 
apreciação, a:
I – dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II 
do caput do artigo 100 deste Regimento;
II – turno único, para as demais proposições que exijam discussão 
e votação ou só votação.
Art. 163. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de 
requerimento que não está sujeito a discussão, conforme dispõe o parágrafo 
único do artigo 137 deste Regimento.
SEÇÃO IV
Do Interstício
Art. 164. O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de 
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação
Art. 165. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
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77
I – de tramitação especial, as proposições de que tratam os 
incisos do artigo 166 deste Regimento;
II – urgentes:
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de 
urgência;
b) as que solicitem autorização para o Prefeito ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a 
requerimento escrito;
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem 
decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
III – de tramitação com preferência:
a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do 
Poder Executivo ou dos Cidadãos;
b) os projetos de Leis Complementares;
c) os projetos de leis Ordinárias que se destinem a 
regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.
IV – de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas 
nos incisos anteriores.
Subseção I
Das Proposições em Tramitação Especial
Art. 166. Serão submetidos à tramitação em regime especial. Nos termos do 
capítulo III deste título, as seguintes proposições:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de Código e de Estatuto;
III – projeto de Lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV – projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de 
urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento;
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V – projeto de Resolução dispondo sobre: Remuneração dos 
Agentes Políticos, fixação do número de Vereadores e modificação ou 
reformulação do Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste 
artigo, a urgência sobrestar todas as demais matérias até ultimar-se a votação, 
consoante dispõe o inciso II do artigo 83 deste Regimento.
Subseção II
Da Urgência
Art. 167. Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição 
tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse publico relevante:
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua 
autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias do seu 
recebimento;
II – a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas 
alíneas “B” usque “D” do inciso II do artigo 165 deste Regimento;
III – apreciação de matérias que ficarão prejudicadas se não 
forem apreciadas imediatamente.
§ 1º O regime de urgência não dispensa:
I – distribuição de matéria, em avulso, aos Vereadores;
II – parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no § 3º 
do artigo 61 deste Regimento;
III – inclusão da proposição na Ordem do Dia com vinte e quatro 
horas de antecedência mínima, salvo aquela objeto de convocação 
extraordinária da Câmara;
IV – quorum para deliberação;
V – os preceitos estabelecidos nos artigos 162 usque 164 deste 
Regimento.
§ 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da 
urgência, atenderá os preceitos contidos no artigo 105 deste Regimento.
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Art. 168. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, observado o disposto no inciso III do § 1º do artigo anterior.
Art. 169. A matéria em regime de urgência se não deliberada no prazo de trinta 
dias, sobrestará as demais, até votação final.
Subseção III
Da Preferência
Art. 170. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de 
uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de 
preferência sobre aqueles em regime de urgência que por sua vez, tem 
preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as 
regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do artigo 82 deste 
Regimento.
§ 2º Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do 
artigo 166 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 146.
§ 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre 
as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou Comissões Permanentes.
§ 4º A preferência entre emendas, não estabelecidas em Requerimento 
aprovado, será regulada pelas seguintes normas:
I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de 
Comissão, ao de Vereador;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, 
inclusive à parte da proposição a que se refiram;
III – a emenda aglutinativa preferirá às emendas que tenham sido 
matéria de fusão;
IV – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a 
parte da proposição que visarem a alterar;
V – a emenda de Comissão tem preferência sobre a de Vereador.
§ 5º Entre os Requerimentos, haverá precedência:
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I – o requerimento sobre proposição incluída na Ordem do Dia 
terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação de matéria 
a que se refira;
II – o requerimento de adiamento ou adiantamento de discussão 
ou de votação será votado antes da proposição a que disser respeito;
III – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, 
o Presidente regulará a preferência pela Ordem de Apresentação ou, se 
simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem.
SEÇÃO VI
Do Destaque
Art. 171. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte 
de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e 
dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo 
seguinte.
§ 2º Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o 
pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade 
dos Vereadores.
Art. 172. São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:
I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a 
votação da proposição, e o destaque atingir alguma de suas partes ou 
emendas;
II – concedido o destaque para votação em separado, submeter￾se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o 
texto se for aprovada.
Parágrafo único. Não será permitido destaque de expressão cuja 
retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
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81
SEÇÃO VII
Da Prejudicialidade
Art. 173. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro 
que:
a) já tenha sido aprovado;
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa ressalvado 
o disposto no artigo 116 deste Regimento; ou
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a 
outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de 
Justiça e Redação;
III – a discussão ou votação de proposição apenas quando a 
aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV – a discussão ou votação de proposição apensa quando a 
rejeitada for idêntica à apensada;
V – a proposição, com as respectivas emendas que tiver 
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada;
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra 
ou de outro dispositivo já aprovado;
VIII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro 
já aprovado.
Art. 174. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício 
ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria 
pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Art. 175. A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou 
Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como 
prejudicada aos respectivos Plenários. 
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82
Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada será 
definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
Da Discussão
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 176. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 177. Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem 
que o Presidente a conceda.
§ 2º Devem os Vereadores:
I – falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer 
verbalmente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, 
respectivo, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.
Parágrafo único. O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado 
de seu lugar na Mesa.
Art. 178. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de 
votações a que for submetida.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate 
por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às proposições que 
não estão regimentalmente sujeitas à discussão.
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ESTADO DO PARANÁ 
83
Art. 179. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, 
enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 106 deste 
Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental.
Art. 180. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a 
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
escrito de Vereador.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida, nos 
termos do inciso XII do caput do artigo 138 deste Regimento, ao ser anunciada 
a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 181. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em 
discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I – para comunicação importante à Câmara;
II – para recepção de visitantes;
III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – para atender pedido de palavra “Pela Ordem”, feito para 
propor questão de ordem.
Subseção II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Art. 182. Os Vereadores que desejaram discutir proposição incluída na Ordem 
do Dia devem inscrever-se previamente.
§ 1º Os oradores terão a palavra por ordem de inscrição.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, perdendo 
definitivamente a inscrição os que, quando chamados, não se encontrarem 
presentes no Plenário.
§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem por 
ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores 
inscritos para seu debate.
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84
§ 4º A sessão interrompe-se, no caso previsto no parágrafo anterior, 
transformando-se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a 
direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência publica.
Art. 183. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no expediente, quando inscrito na forma do artigo 78 deste 
Regimento;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 204 deste 
Regimento;
VI – para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 189 
deste Regimento;
VII – para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 
167 deste Regimento;
VIII – para declarar seu voto, nos termos do artigo 207 deste 
Regimento;
IX – para explicações pessoais;
X – para apresentar requerimento, na forma dos artigos 134 e 137 
deste Regimento.
Art. 184. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que 
título se pronunciará, não podendo:
I – usar a palavra com finalidade diversa da alegada para solicitá￾la;
II – desviar-se da questão;
III – falar sobre o vencido;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o tempo que lhe cabe;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
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Art. 185. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, 
sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que 
tiverem maior relação com a matéria em debate.
Subseção III
Do Aparte
Art. 186. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação 
ou esclarecimento relativo:
I – ao pronunciamento do orador; ou
II – à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode 
exceder a um minuto.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver 
sua permissão, permanecendo sentado.
§ 3º Não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelo;
III – a parecer oral;
IV – por ocasião de encaminhamento de votação;
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI – quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que 
não admite aparte.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao 
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Subseção IV
Dos Prazos Para Uso Da Palavra
Art. 187. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da 
palavra:
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I – um minuto para apartear;
II – dois minutos para falar em “Questão de Ordem”;
III – dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração 
de voto;
IV – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da 
ata;
V – cinco minutos para exposição de urgência de proposição;
VI – três minutos para fala em explicações pessoais;
VII – dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, 
quando submetido a debate;
VIII – dez minutos para discussão de projeto.
§ 1º Os prazos para falar no Expediente é o estabelecido no artigo 78 
deste Regimento.
§ 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput
deste artigo, quando o regimento expressamente determinar outros.
Subseção V
Da Questão De Ordem
Art. 188. A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua pratica, ou 
relacionada com a Constituição ou à Lei Orgânica do Município, constitui 
questão de ordem.
Art. 189. A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com 
clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de 
ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra.
§ 2º Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser arguida questão de 
Ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 3º O Vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem.
Art. 190. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em 
definitivo pelo Presidente.
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§ 1º O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que 
levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou 
relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de 
Justiça e Redação.
Art. 191. Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar 
“Pela Ordem”, para reclamar observância de disposição regimental.
Art. 192. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, 
juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no 
final de cada sessão legislativa.
Subseção VI
Do Adiamento Da Discussão
Art. 193. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento por escrito 
de qualquer Vereador, nos termos do inciso XII do caput do artigo 138 deste 
Regimento.
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às 
seguintes condições:
I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento 
se requer;
II – prefixar o prazo de adiamento;
III – não estar a proposição em regime de urgência.
Subseção VII
Do Encerramento da Discussão
Art. 194. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – pela ausência de oradores;
II – pelo recurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento escrito de qualquer Vereador, nos termos do 
inciso XII do artigo 138 deste Regimento.
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Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se, nos termos do 
inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem 
falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, 
entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
SEÇÃO IX
Da Votação pelo Plenário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 195. A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da 
tramitação.
§ 1º As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, 
se houver quorum.
§ 2º As votações somente se interrompem por falta de número.
§ 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma 
proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até 
ser concluída a votação de matéria.
Art. 196. O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, 
salvo:
I – na votação em processo nominal, quando poderá abster-se 
formalmente;
II – na votação de proposições que envolvem interesse individual 
ou familiar do Vereador.
§ 1º O Presidente da Câmara votará em consonância com o disposto 
nas alíneas “S” e “T” do inciso I do caput do artigo 25 deste Regimento.
§ 2º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, nos casos 
previstos nos incisos do caput deste artigo, seu substituto regimental o fará em 
seu lugar.
§ 3º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á 
sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
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89
§ 4º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as 
abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados 
para efeito de quorum.
Art. 197. Nas deliberações em primeiro turno:
I – a discussão far-se-á englobadamente, ressalvado o disposto 
na alínea “B” do inciso II do artigo 102 e no § 2º do artigo 178 deste Regimento;
II – a votação, artigo por artigo.
Parágrafo único. A votação, em primeiro turno, poderá ser feita por 
títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
Art. 198. As deliberações, nas hipóteses não previstas no inciso II do caput do 
artigo anterior e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, processar-se-ão 
englobadamente.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma;
§ 2º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos 
respectivos projetos.
Subseção II
Das Modalidades e dos Processos de Votação
Art. 199. A votação poderá ser:
I – ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
a) simbólico; ou
b) nominal.
II – secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único. Decidido, previamente, pela Câmara determinado 
processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela outro 
processo de votação.
Art. 200. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições 
em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, 
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convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a 
se levantarem.
§ 1º Ao proclamar a resultado manifesto dos votos, o Presidente 
declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente à 
proposição.
§ 2º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 201. O processo nominal será utilizado:
I – nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou 
de dois terços para aprovação de matéria;
II – por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, nos termos do inciso V do caput do artigo 107, deste 
Regimento;
III – quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do 
artigo anterior.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, 
será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem 
acessórias.
Art. 202. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida 
pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder:
I – sim, favoravelmente à proposição;
II – não, contrariamente à proposição; ou
III – abstenho-me.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando 
contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham 
votado NÃO e dos que se ABSTIVERAM.
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Art. 203. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida 
em urna à vista do Plenário, nos casos previstos no § 4º do artigo 20 deste 
Regimento.
Subseção III
Do Encaminhamento Da Votação
Art. 204. Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para 
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos 
termos do inciso X do Artigo 134 deste Regimento.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será 
cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos lideres de 
bancada.
Subseção IV
Do Adiamento Da Votação
Art. 205. O adiamento de qualquer proposição somente pode ser solicitado 
antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, nos 
termos de inciso XII do caput do artigo 138 deste Regimento.
§ 1º O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
I – audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha 
manifestado;
II – reexame da matéria por uma ou mais Comissões;
III – preenchimento de formalidade essencial;
IV – diligencia considerada imprescindível ao esclarecimento da 
matéria.
§ 2º O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado não 
podendo ser superior a três sessões.
§ 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:
I – matéria em regime de urgência;
II – veto.
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Subseção V
Do Pedido De Vistas
Art. 206. Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação 
na Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento 
verbal de Vereador, nos termos de inciso III do caput do artigo 137 deste 
Regimento.
Subseção VI
Da Declaração De Voto
Art. 207. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria 
votada.
Parágrafo único. Após a votação da proposição no seu todo, o 
Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois (02) 
minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 134 
deste Regimento.
SEÇÃO X
Da Redação do Vencido e da Redação Final
Subseção I
Da Redação Do Vencido
Art. 208. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão 
de Justiça e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 
2º do artigo seguinte.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de 
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em 
primeiro turno, sem emendas.
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Subseção II
Da Redação Final
Art. 209. Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas
aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste 
artigo, para a Comissão de Justiça e Redação para a elaboração da redação 
final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.
§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização fará a redação 
final dos seguintes projetos de Lei:
I – do Plano Plurianual;
II – das Diretrizes Orçamentárias;
III – do Orçamento Anual.
§ 2º Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de 
resolução de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XVII do caput do 
artigo 23 deste Regimento, e dos que estabeleçam alterações regimentais.
§ 3º As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu 
§ 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:
I – terão o prazo de três dias para elaboração da redação final;
II – poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do 
inciso III do caput 138 deste Regimento, dispensa de interstício para que a 
redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, 
conforme o caso, na mesma sessão.
§ 5º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à 
Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final e 
submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão.
§ 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a 
apreciação da matéria.
Art. 210. O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, 
ficará, pelo prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, 
ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior.
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Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão 
imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, 
observada sua ressalva.
Art. 211. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do 
texto, a Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao 
Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a 
correção.
§ 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.
SEÇÃO XI
Do Encaminhamento Da Proposição Aprovada
Art. 212. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada 
à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º Tratando-se de projeto de Lei, a proposição será encaminhada em 
autógrafos à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação.
§ 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 3º As resoluções serão promulgadas pelo Presidente.
Art. 213. O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido 
pelo §§ 4º e 5º do artigo 146 deste Regimento.
SEÇÃO XII
Da Apreciação Conclusiva pelas Comissões
Art. 214. Poderão ser apreciados conclusivamente pelas Comissões, nos 
termos do inciso II do caput do artigo 31 deste Regimento, os projetos de 
resolução destinados a:
I – conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do 
Município e conceder-lhe licença;
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II – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios 
e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio 
Municipal.
§ 1º Encerrada a apreciação conclusiva de proposição a que se 
referem os incisos do caput deste artigo, pela última Comissão a que tenha 
sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão publicados em 
avulsos e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão 
imediatamente posterior ao seu recebimento;
§ 2º Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos 
Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria ser por ele 
apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação.
§ 3º Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será 
enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de 
resolução retorna à Mesa para ser promulgada pelo Presidente a respectiva 
resolução.
Art. 215. A proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do 
Dia, na hipótese de ser provido o recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, 
devendo cumprir a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES 
ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 216. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – de pelo menos, cinco por cento do eleitorado do município.
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Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de intervenção Estadual no Município, de Estado de defesa ou de Estado de 
sítio.
Art. 217. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela 
Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos
Vereadores.
§ 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada 
à Comissão de Justiça e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso II 
do caput do artigo 40 deste Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou 
injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à 
deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a 
tramitação da matéria.
Art. 218. Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea 
“A” do inciso I do caput do artigo 46 deste Regimento, Comissão Especial para 
o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a 
partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas 
emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido 
para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe 
está destinado para emitir parecer.
§ 2º Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a 
proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal.
Art. 219. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
Legislativa.
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97
Art. 220. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir 
com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e 
apreciação dos projetos de Lei.
SEÇÃO II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual
Art. 221. Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à 
Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e 
encaminhado à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização para no prazo 
de trinta dias, receber parecer.
§ 1º Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão 
participar, com direito a voz, os líderes de bancada partidária.
§ 2º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, 
poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente 
da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas que serão 
numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade as que, por 
inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber.
§ 4º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no 
prazo de vinte quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito 
horas para decidir.
§ 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será 
encaminhado ao relator, para o seu parecer.
Art. 222. As emendas do projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovados casos:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
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98
c) transferência para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de Lei.
Art. 223. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.
Art. 224. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada 
na Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, a votação do parecer 
relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para 
parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores.
Art. 225. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado 
em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão 
seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Economia, 
Finanças e Fiscalização, aprovado em primeiro turno, para a redação de 
vencido.
Art. 226. As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte 
específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu 
Expediente reduzido a trinta minutos.
Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo, serão 
prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da 
matéria.
Art. 227. Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto nesta 
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ESTADO DO PARANÁ 
99
Seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo, em especial as 
estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 209 deste 
Regimento.
Art. 228. A Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, em atendimento 
à norma constitucional de assegurar a cooperação das Associações 
representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas 
para discutir com a comunidade os projetos de Lei mencionados no art. 
anterior, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Código e dos Estatutos
Art. 229. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e a prover completamente a questão tratada.
Art. 230. Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem 
fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 231. Os projetos de Código e de Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e 
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar 
à Comissão emendas e sugestão a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão 
de assistência técnica ou parecer de especialistas sobre a matéria, inclusive a 
de outra Comissão permanente.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão 
terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e 
sugestões que julgar convenientes.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu 
parecer, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.
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ESTADO DO PARANÁ 
100
Art. 232. O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de 
Justiça e Redação para incorporação de emendas aprovadas.
§ 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a 
tramitação regimental das demais proposições.
§ 3º Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de 
projetos de códigos.
SEÇÃO IV
Do Plano Diretor
Art. 233. A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na Seção 
anterior.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação promoverá 
audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do 
planejamento municipal, com as entidades representativas da comunidade.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Inciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 234. A apreciação de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, 
para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu 
recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, 
submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 166 deste Regimento.
§ 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito 
depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando￾se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não ocorrem nos períodos de 
recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de Lei 
Complementar.
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ESTADO DO PARANÁ 
101
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 235. A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos 
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada Legislatura para a subsequente, 
até três meses antes da realização do pleito municipal.
§ 1º À Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, incumbe 
elaborar o projeto de resolução sobre a matéria que se refere o caput deste 
artigo, até cento e oitenta dias anteriores à realização das eleições para 
Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
§ 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em 
avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta 
dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto a Comissão.
§ 3º Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação 
dos demais projetos de resolução.
SEÇÃO VII
Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores
Art. 236. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população 
do Município, nos termos da alínea “A” do inciso IV do artigo 29 da Constituição 
Federal, sendo:
I – até vinte mil habitantes, nove Vereadores;
II – de vinte mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III – ultrapassando o limite demográfico estabelecido no inciso 
anterior, o número de Vereadores será ampliado à proporção de um Vereador, 
para cada vinte mil habitantes;
IV – de vinte e um o limite máximo do número de Vereadores.
§ 1º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma 
Legislatura para a subsequente.
§ 2º A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste 
artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização 
do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo órgão competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
102
Art. 237. A Comissão da Justiça e Redação, verificada a alteração do número 
de habitantes do Município, nos termos do inciso II do caput deste artigo, 
elaborará projeto de resolução alterando o número de Vereadores da Câmara.
§ 1º A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de resolução até 
o dia três de março do ano em que se realizam as eleições municipais.
§ 2º O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a 
tramitação regimental das demais proposições.
SEÇÃO VIII
Do Regimento Interno
Art. 238. O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou 
reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de 
Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa.
§ 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá 
opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.
§ 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em 
avulsos aos Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo máximo 
de dez dias de sua distribuição.
§ 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe a Mesa.
§ 4º Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º 
deste artigo.
§ 5º A apreciação do projeto de modificação ou reformulação do 
Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos 
de resolução, ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 239. A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações 
introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter 
normativo sobre questões de Ordem, nos termos do artigo 192 deste 
Regimento.
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ESTADO DO PARANÁ 
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SEÇÃO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 240. A Fiscalização contábil, Financeira e Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial do Município e das Entidades da Administração direta, indireta, 
autárquica e fundacional, quanto à Legalidade, Legitimidade, Economicidade, 
Aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, 
mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, observadas 
as normas legais.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos 
municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos Vereadores.
Art. 241. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do 
Município;
II – comprovar e legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficiência, da gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
104
§ 1º Compete à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização a 
coordenação do sistema de controle interno da Câmara;
§ 2º A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas.
Art. 242. Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação 
com a Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, sob a coordenação 
deste, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da 
administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundações e as 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO X
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 243. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração 
municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, 
devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas 
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 244. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o 
Balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de Março do exercício 
seguinte.
§ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa 
dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do 
artigo 240 deste Regimento. (vide art.43, §3° e §4°, da Lei Orgânica do Município)
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo único anterior, não corre no 
recesso.
§ 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo 
Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.
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ESTADO DO PARANÁ 
105
Art. 245. A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de 
Março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas 
do Prefeito, ao Tribunal de Contas.
Art. 246. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, 
independentemente da Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, 
bem como do Balanço Anual, aos Vereadores, enviando o processo à 
Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de vinte 
dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão 
apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas.
§ 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão 
receberá dos Vereadores pedidos, por escrito de informações sobre 
determinados itens da prestação de contas.
§ 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações 
previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes de prestação 
de contas:
I – vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II – solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
§ 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da 
Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.
Art. 247. As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se 
refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia 
reservada à apreciação desta matéria, sendo o Expediente reduzido a trinta 
minutos.
§ 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até 
que se conclua a votação da matéria.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 244 deste 
Regimento, sem a deliberação pelo Plenário sobre as Contas, a Câmara 
funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a votação do 
respectivo projeto de resolução.
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ESTADO DO PARANÁ 
106
Art. 248. O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, 
deverá expressar os motivos da discordância.
Art. 249. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Publico, para os devidos fins.
Art. 250. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser 
publicadas na forma da Lei.
SEÇÃO XI
Da Destituição da Mesa
Art. 251. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis 
de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este 
Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, assegurado o 
direito de ampla defesa.
Art. 252. O início do processo de destituição dependerá de representação 
subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida 
Plenário por qualquer de seus signatários.
Art. 253. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos 
termos regimentais.
§ 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, 
apresentará projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa.
§ 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência 
das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se 
rejeitado o parecer.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a 
Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da 
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107
deliberação pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do 
acusado ou acusados.
Art. 254. Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria da 
que trata esta Seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra, 
cada qual, por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo.
§ 2º - A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao 
relator e ao acusado ou acusados.
Art. 255. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar 
dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o 
parecer da Comissão Especial ou o projeto de resolução respectivo, estando 
igualmente impedido de votar no processo.
Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da 
Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros 
da Câmara.
Art. 256. Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à 
publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente 
aprovada a proposição, cumprindo o disposto no artigo 11 (onze) deste 
Regimento.
SEÇÃO XII
Do Julgamento do Prefeito e Secretários Municipais
Art. 257. O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração 
Político administrativa definida em Lei Federal e pela Lei Orgânica, seguirá o 
procedimento regulado neste capítulo.
Art. 258. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária que se realizar após o recebimento da denuncia, determinará sua 
leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
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ESTADO DO PARANÁ 
108
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição 
dos fatos e indicação das provas.
Art. 259. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, 
constituir-se-á, imediatamente, comissão processante.
Art. 260. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o 
Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu 
Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, 
para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.
Art. 261. Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) 
dias, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que o instruírem.
§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias da notificação, o denunciado poderá 
apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende 
produzir e o rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, por ponto contravertido.
§ 2º Se o denunciante estiver ausente do Município a notificação far-se￾á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo 
de 03 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de Licença autorizada pela 
Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
Art. 262. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá 
parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia.
§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação 
por maioria de votos do Plenário.
§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo 
prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de instrução.
Art. 263. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências 
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
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109
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência 
de pelo menos 24h00 (vinte e quatro horas), permitindo-se a ele ou a seu 
procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e 
reperguntas as testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da 
defesa.
Art. 264. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a 
Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
denuncia, encaminhando autos à Mesa.
Art. 265. De posse dos Autos, o Presidente convocará sessão especial de 
julgamento.
§ 1º Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante 
será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, 
por 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de 01 (uma) hora para produzir defesa oral.
§ 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação, por 
escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais.
§ 3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas 
na denuncia.
§ 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o decreto Legislativo de 
aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei Complementar.
Art. 266. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I – por qualquer Vereador;
II – por Comissão, Permanente ou Especial, de Oficio ou à vista 
de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da 
sociedade civil.
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Art. 267. Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que 
preste, no prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
SEÇÃO XIII
Da Concessão de Honrarias
Art. 268. A concessão de títulos de Cidadão Honorários e Vulto Emérito e 
demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar, Lei Orgânica 
do Município de Icaraíma e neste Regimento Interno, relativamente às 
proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:
I – a proposição de concessão de honraria deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para 
que se evidencie o mérito do homenageado;
II – no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, 
obrigatoriamente, um dos autores da proposição, para justificar o mérito do 
homenageado.
Art. 269. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na 
sede do Legislativo Municipal, ou em outro local a ser designado, em Sessão 
Solene antecipadamente convocada determinando:
I – expedição de convites individuais as autoridades civis, 
militares e eclesiásticas;
II – organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas 
as providências que se fizerem necessárias;
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão 
Solene.
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão 
Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os 
homenageados serão saudados por no máximo, 02 (dois) Vereadores, 
escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de Lei 
respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os Lideres das
Bancadas majoritárias.
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111
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre 
eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da 
Presidência da Câmara.
§ 4º Ausente o homenageado a sessão solene, o título ser-lhe-á 
entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência.
§ 5º O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, 
durante a Sessão Solene, sendo este o Orador Oficial da Câmara.
Art. 270. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em 
outro material similar conterão:
a) o Brasão do Município;
b) a Legenda “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná e 
do Município de Icaraíma;
c) os dizeres: “os Poderes Públicos Municipais de Icaraíma, no 
uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n.°..........; 
datada de ...... de..................de 20.....; de autoria do Vereador........................... 
conferem ao Exmo. Sr.(a)........................... o título de Cidadão Honorário de 
Icaraíma, para o que mandaram expedir o presente diploma”;
d) data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do 
Prefeito Municipal.
Art. 271. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas 
taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos 
homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão 
Solene de outorga do Título.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 272. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão 
Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário 
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112
e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o 
direito, nos termos deste Regimento, de:
I – apresentar proposições em geral;
II – discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na 
Casa, salvo impedimentos regimentais;
III – integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser 
votado;
IV – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de 
informações ao Poder Executivo Municipal;
V – fazer uso da palavra;
VI – integrar as Comissões e Representações externas e 
desempenhar missão oficialmente autorizada;
VII – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou 
órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicações 
coletivas;
VIII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do 
mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes da 
representação.
Art. 273. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras 
e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 274. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do 
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.
Art. 275. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser 
investido nos cargos de Secretário ou Assessor Municipal, deverá fazer 
comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 276. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à 
Câmara, sobre:
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113
I – informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato;
II – pessoas que lhe confiarem (am) ou deles receberam informações.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 277. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresa públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de 
serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da 
alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso 
público.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, 
nas entidades referidas na alínea “A” do inciso anterior, salvo os cargos de 
Secretário ou Assessor Municipal;
c) patrocinar causa em que sejam interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “A” do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 278. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto 
em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto na § único do artigo 35 
deste Regimento.
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114
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 279. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
277 deste Regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à 
terça parte das sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por 
esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
VII – que não residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de dez (10) dias da 
data fixada, nos termos do § 6º do artigo 6º deste Regimento.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, e IV do caput deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste 
artigo, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de 
qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste 
artigo, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, observadas as 
seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da 
representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar 
defesa e indicar provas;
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115
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão 
indicará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e 
à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá 
parecer no prazo de vinte dias, concluindo pela procedência da representação 
ou por seu arquivamento;
IV – procedente a representação, a Comissão elaborará projeto 
de resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do 
Plenário, nos termos do processo Legislativo definido neste Regimento.
Art. 280. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretario ou Assessor Municipal;
II – licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque III do 
caput do artigo 283 deste Regimento.
Art. 281. Extingue-se o mandato:
I – por falecimento;
II – por renúncia formalizada.
§ 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao 
Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no 
Expediente da sessão imediatamente subsequente ao pedido.
§ 2º O Presidente da Câmara, nos casos definido no caput deste artigo, 
declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 282. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I – extinção de mandato, nos termos do artigo anterior;
II – perda de mandato, conforme dispõe o artigo 279 deste Regimento.
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116
CAPÍTULO V
DA LICENÇA
Art. 283. O Vereador poderá obter licença:
I – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
II – por motivo de doença comprovada;
III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde 
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;
IV – para investidura em cargo de Secretário ou Assessor 
Municipal;
V – maternidade por 120 dias. (Dispositivo acrescentado pela 
Resolução n° 016/2018)
§ 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do 
mandato estivesse.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será 
considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 275 
deste Regimento.
§ 3º A licença não poderá ser inferior a trinta dias.
§ 4º O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes do 
findo o prazo concedido para a licença.
Art. 284. As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado 
do interessado, por:
I – ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença 
comprovada ou para licença maternidade; (Dispositivo alterado pela Resolução n°
016/2018)
II – resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput
do artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 
2º do artigo anterior.
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117
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 285. A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 
280 deste Regimento;
III – licenças previstas nos incisos II usque V, do artigo 283.
(Dispositivo alterado pela Resolução n° 016/2018)
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à 
Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no 
parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da 
convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a 
posse.
§ 3º Será considerado renunciante o Suplente convocado que não 
cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o 
parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o Suplente imediato.
Art. 286. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição, convocada 
pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se 
faltarem mais de quinze (15) meses para o termino do mandato.
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 287. O exercício de vereança por servidor público obedecerá ao disposto 
nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal.
(Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
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118
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.)
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 288. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e 
às penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º Constituem penalidades:
I – censura;
II – impedimento temporário do exercício do mandato, não 
excedente a trinta dias;
III – perda do mandato.
§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso 
ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 289. A censura será verbal ou escrita.
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119
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito deste, ou por quem o substituir, ao 
Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – perturbar a Ordem das sessões da Câmara ou das reuniões 
de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias 
ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os 
respectivos Presidentes.
Art. 290. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 
antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento;
III – revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos 
que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a 
penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria 
simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por 
ato da Mesa.
Art. 291. A perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível 
com o decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 3º do artigo 279 deste 
Regimento.
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TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 292. Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por 
regulamento especifico, baixado mediante resolução, nos termo das alíneas do 
inciso III do artigo 68 deste Regimento.
§ 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da diretoria 
geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
§ 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao 
regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integrante 
deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 293. O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 241 
e parágrafos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 294. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara 
e em suas adjacências.
Art. 295. Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do 
recinto da Câmara, que será feito normalmente por seus servidores.
Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força 
necessária à manutenção da ordem.
Art. 296. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto que lhe é reservada, desde que:
I – se apresente decentemente trajado;
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ESTADO DO PARANÁ 
121
II – se mantenha em silêncio, durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no 
Plenário;
IV – atenda as determinações da Mesa;
V – não interpele os Vereadores, em sessão;
VI – cumpra o que preceitua o artigo 298 deste Regimento.
Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formuladas nos 
incisos do caput deste artigo, poderá os assistentes ser obrigados, pela Mesa, 
a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 297. Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade 
competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, no caso previsto no caput
deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente 
para a instauração do inquérito respectivo.
Art. 298. É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, 
no recinto da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 299. Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados 
prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e 
externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a 
realização de manifestações públicas, conferencias, debates, palestras, 
seminários ou exposições.
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122
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 300. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei 
complementar, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular, nos termos dos artigos 304 usque 306 
deste Regimento.
SEÇÃO I
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 301. O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato 
específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de 
resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I – por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º Independe de requerimento a convocação de plebiscito para 
decidir sobre criação e supressão de distritos.
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato 
de sua convocação.
Art. 302. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre Lei Municipal ou 
parte dela.
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Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do 
inciso I do § 1º do artigo anterior.
Art. 303. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas 
constantes nesta seção e em Lei Complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, 
tendo comparecido, pelos menos, a metade mais um dos eleitores do 
Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 301 deste Regimento.
§ 2º A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, 
coincidirá com eleições no Município.
§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à 
realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação 
da soberania popular, indicados neste artigo.
SEÇÃO II
Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei
Art. 304. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de 
projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, 
através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado 
municipal.
§ 1º A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será 
formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e nº do título de eleitor.
§ 2º Será licito a entidades da sociedade civil, em número nunca 
inferior a dez, patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular.
§ 3º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas 
as exigências estabelecidas num dos parágrafos anteriores.
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Art. 305. O projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando sua numeração geral.
§ 1º Cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, 
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, 
em proposições autônomas, para tramitação em separado.
§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
observado, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 101 deste Regimento.
§ 3º A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto 
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este 
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha 
sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo 
primeiro signatário do projeto.
§ 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os 
interessados, nos termos do disposto no capítulo seguinte.
§ 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, 
com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de Lei de 
iniciativa popular.
SEÇÃO III
Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica
Art. 306. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta
encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos 
termos do inciso III do caput do artigo 216 deste Regimento.
Parágrafo único. Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de 
proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas 
estabelecidas na seção anterior e nos artigos 216 usque 220 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 307. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para 
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125
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de 
entidade interessada.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência publica, na 
Comissão competente, para discussão de:
I – proposição de iniciativa popular;
II – projetos de Lei referentes ao planejamento municipal, 
principalmente, os:
a) do plano diretor;
b) do plano plurianual;
c) das diretrizes orçamentárias;
d) do orçamento anual.
Art. 308. A Comissão, aprovada a realização de audiência publica ou no caso
previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos, 
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a 
audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não 
podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
pedir-lhe que se retire do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se 
para tal fim tiver obtido a consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder.
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Art. 309. Da Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 310. O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a Presidência 
da Câmara, para audiência pública com a comunidade:
I – no caso previsto no § 4º do artigo 182 deste Regimento, na 
discussão das seguintes proposições de iniciativa popular:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projeto de Lei.
II – a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de 
interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara.
§ 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é 
automática e independe de solicitação.
§ 2º A solicitação para transformação de Plenário em Comissão Geral, 
nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do 
colegiado soberano, será apresentada à Mesa por, pelo menos:
I – cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando 
lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do Município;
II – um terço dos Vereadores;
III – uma Comissão Permanente.
§ 3º Aplica-se, no que couber, à realização de audiência pública pela 
Comissão Geral o disposto no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR
Art. 311. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na 
Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
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CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 312. As Petições, Reclamações ou Representações de qualquer pessoa 
física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, 
ou imputadas a Membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas 
Comissões ou pela Mesa, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II – o assunto envolva matéria da competência do colegiado.
§ 1º O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o 
processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.
§ 2º A representação de partido político, nos termos do § 2º do artigo 
279 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida.
Art. 313. Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que 
serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 314. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, através da Câmara denunciar formalmente irregularidade ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 315. A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, 
através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas 
oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associações e 
sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por 
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no 
documento recebido.
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CAPÍTULO VI
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 316. Findo o Expediente da primeira e terceira sessão Plenária do mês 
será destinado o tempo de 20 (vinte) minutos à Tribuna Livre, quando houver 
oradores previamente inscritos junto à Secretaria da Câmara.
Art. 317. Poderão usar da palavra, por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por 
mais 05 (cinco) minutos a critério da Presidência da Casa, caso não haja outros 
oradores inscritos, pessoas indicadas à Mesa, através de requerimento ou 
escrito, com antecedência de três dias da realização das sessões de que trata 
o artigo anterior, por entidades da Sociedade Civil.
Parágrafo único. No ato do requerimento a Sociedade Civil 
manifestante deverá especificar o assunto sobre o qual pretende falar.
Art. 318. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de 
Partidos Políticos.
TÍTULO IX
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 319. A Procuradoria Parlamentar será órgão auxiliar da Câmara Municipal.
Art. 320. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade:
I – promover, em colaboração com a Mesa da Câmara, a defesa 
de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra de imagem 
perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções 
institucionais;
II – defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por 
suas opiniões, palavras e votos;
III – promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas 
judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla repartição, inclusive aquela 
a que se refere o § 4º do artigo 37 da Constituição Federal.
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Art. 321. A Procuradoria Parlamentar será exercida por um advogado 
devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil.
Art. 322. O Procurador Parlamentar, titular da Procuradoria Parlamentar, será 
ocupante de cargos em Comissão cuja nomeação será de exclusiva atribuição 
do Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 323. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito dar-se-á na data e com o 
objetivo estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento.
§ 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do 
Prefeito e do Vice-prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los 
e introduzi-los no Plenário.
§ 2º O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão assento ao lado do Presidente 
da Câmara.
§ 3º A posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito eleitos será procedida pela 
Câmara empossada em 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 324. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão 
individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO 
MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS ICARAIMENSES OS 
DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR 
E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E 
FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COSNTITUIÇÃO DO 
ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA 
OBSERVÂNCIA PERMANENTE DE PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.
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Parágrafo único. Prestando o compromisso, o Presidente da Câmara 
declarará empossados o Prefeito e o Vice-prefeito, lavrando-se termo em livro 
próprio.
Art. 325. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-prefeito, ou ocorrendo 
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 
anteriores, no que couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 326. Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e 
fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem 
informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo 
Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor 
convocado.
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao Prefeito 
dando ciência da convocação e estabelecendo dias e horário para o 
comparecimento do servidor convocado.
Art. 327. A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata os § 2º do artigo 
anterior, reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular 
convocado.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador 
autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da 
convocação.
§ 2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de 
quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os 
debates referentes ao tema específico.
§ 3º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor 
convocado, devendo restringir-se à matéria em debate.
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131
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 328. A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, 
a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração 
pública para falarem sobre matéria de interesse do Município.
Art. 329. Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão 
especial para ouvi-la.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as 
normas estabelecidas no §§ 1º usque 3º do artigo 327, deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS
Art. 330. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos 
que as esclareçam, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite 
ou sujeita à fiscalização da Câmara.
§ 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em 
requerimento escrito nos termos do inciso IV do caput do artigo 138 deste 
Regimento.
§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as 
informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.
§ 3º As providências a que se refere o caput deste artigo, poderão ser 
formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do 
artigo 31 deste Regimento.
§ 4º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que 
trata o parágrafo anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário.
Art. 331. Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser 
reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não 
satisfaça ao autor da solicitação.
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 332. Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre:
I – questão de ordem; ou
II – recebimento de proposição de qualquer Vereador.
§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em 
contrario do Plenário.
§ 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo 
improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.
§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias 
úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão 
de Justiça e Redação.
§ 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Justiça 
e Redação deverá emitir parecer sobro o assunto.
§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será 
obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte 
aquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo.
§ 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo 
de destituição do cargo.
§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente 
mantida.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 333. O Plenário da Câmara Municipal de Icaraíma, será soberano nas 
decisões que tomar em relação às dúvidas surgidas nas interpretações deste 
Regimento Interno, devendo suas decisões serem transcritas em livros 
destinados a registro do precedentes regimentais.
Parágrafo único. No final de cada sessão legislativa, deverão os 
precedentes regimentais serem incluídos no corpo do Regimento.
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133
Art. 334. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se 
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não 
correrão durante os períodos de recesso Parlamentar.
Art. 335. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados até a presente data.
Art. 336. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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