| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA – ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 006/1991, de 20 DE JUNHO DE 1991 E SUAS ALTERAÇÕES. (consolidada em 02/02/2021) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 2 SUMÁRIO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE ............................................. 7 CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ........................................... 7 CAPÍTULO III – DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS..................................... 8 SEÇÃO I – Da Posse dos Vereadores ........................................................ 8 SEÇÃO II – Da Eleição da Mesa ............................................................... 10 SEÇÃO III – Da Declaração de Instalação da Legislatura......................... 11 CAPÍTULO IV – DAS LIDERANÇAS ............................................................ 11 SEÇÃO I – Das Bancadas......................................................................... 11 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ............................................................. 13 CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO .................................................................... 13 CAPÍTULO III – DA MESA............................................................................ 16 SEÇÃO I – Da Composição e Competência.............................................. 16 SEÇÃO II – Da Presidência....................................................................... 19 SEÇÃO III – Da Secretaria ........................................................................ 23 CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES ............................................................. 24 SEÇÃO I – Das Comissões Permanentes................................................. 26 Subseção I – Do Funcionamento e Competência das Comissões Permanentes ............................................................................................. 28 SEÇÃO II – Das Comissões Temporárias ................................................. 30 Subseção I – Das Comissões Especiais............................................... 31 Subseção II – Das Comissões de Inquérito .......................................... 32 Subseção III – Das Comissões de Representação............................... 32 SEÇÃO III – Da Presidência das Comissões ............................................ 33 SEÇÃO IV – Das Vagas nas Comissões................................................... 34 SEÇÃO V – Das Reuniões das Comissões............................................... 34 SEÇÃO VI – Das Ordem dos Trabalhos.................................................... 35 SEÇÃO VII – Dos Prazos .......................................................................... 35 SEÇÃO VIII – Dos Pareceres .................................................................... 37 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 3 CAPÍTULO V – DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA............ 39 TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ............................................ 40 TÍTULO IV - DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................... 45 SEÇÃO I – Das Sessões Ordinárias ......................................................... 47 Subseção I – Do Expediente ............................................................... 48 Subseção II – Da Ordem Do Dia ......................................................... 49 Subseção III – Das Explicações Pessoais ........................................... 50 SEÇÃO II – Das Sessões Extraordinárias ................................................. 51 SEÇÃO III – Das Sessões Solenes ........................................................... 53 CAPÍTULO II – DAS SESSÕES SECRETAS............................................... 53 CAPÍTULO III – DA ATA............................................................................... 54 TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I – DAS PROPOSIÇÕES........................................................... 55 SEÇÃO I – Disposições Preliminares........................................................ 55 SEÇÃO II – Dos Projetos........................................................................... 58 Subseção I – Dos Projetos de Lei........................................................ 61 Subseção II – Dos Projetos de Resolução........................................... 62 SEÇÃO III – Das Emendas e do Substitutivo ............................................ 63 SEÇÃO IV – Das Indicações ..................................................................... 65 Subseção I – Disposições Preliminares............................................... 66 Subseção II – Dos Requerimentos Submetidos à Despacho do Presidente.................................................................................................. 67 Subseção III – Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário...................................................................................................... 68 Subseção IV – Das Disposições Gerais .............................................. 69 SEÇÃO VI – Das Moções.......................................................................... 70 SEÇÃO VII – Do Veto................................................................................ 70 CAPÍTULO II – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES............................ 72 SEÇÃO I – Da Tramitação......................................................................... 72 SEÇÃO II – Do Recebimento e da Distribuição das Proposições ............. 73 SEÇÃO III – Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições................. 76 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 4 SEÇÃO IV – Do Interstício......................................................................... 76 SEÇÃO V – Do Regime de Tramitação..................................................... 76 Subseção I – Das Proposições em Tramitação Especial..................... 77 Subseção II – Da Urgência .................................................................. 78 Subseção III – Da Preferência ............................................................. 79 SEÇÃO VI – Do Destaque......................................................................... 80 SEÇÃO VII – Da Prejudicialidade.............................................................. 81 SEÇÃO VIII – Da Discussão...................................................................... 82 Subseção I – Disposições Gerais ........................................................ 82 Subseção II – Da Inscrição e do Uso da Palavra................................. 83 Subseção III – Do Aparte..................................................................... 85 Subseção IV – Dos Prazos para Uso da Palavra ................................ 85 Subseção V – Da Questão de Ordem.................................................. 86 Subseção VI – Do Adiamento da Discussão ....................................... 87 Subseção VII – Do Encerramente da Discussão ................................. 87 SEÇÃO IX – Da Votação pelo Plenário ..................................................... 88 Subseção I – Disposições Gerais ........................................................ 88 Subseção II – Das Modalidades e dos Processos de Votação............ 89 Subseção III – Do Encaminhamento da Votação ................................ 91 Subseção IV – Do Adiamento da Votação........................................... 91 Subseção V – Do Pedido de Vistas ..................................................... 92 Subseção VI – Da Declaração de Voto................................................ 92 SEÇÃO X – Da Redação do Vencido e da Redação Final........................ 92 Subseção I – Da Redação do Vencido ................................................ 92 Subseção II – Da Redação Final ......................................................... 93 SEÇÃO XI – Do Encaminhamento da Proposição Aprovada .................... 94 SEÇÃO XII – Da Apreciação Conclusiva pelas Comissões....................... 94 CAPÍTULO III – DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ......................................................................... 95 SEÇÃO I – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica................................. 95 SEÇÃO II – Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento................................................................. 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 5 SEÇÃO III – Dos Projetos de Código e dos Estatutos............................... 99 SEÇÃO IV – Do Plano Diretor ................................................................. 100 SEÇÃO V – Dos Projetos e Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência .................................................................................................. 100 SEÇÃO VI – Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos ................................................................................................... 101 SEÇÃO VII – Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores ............ 101 SEÇÃO VIII – Do Regimento Interno...................................................... 102 SEÇÃO IX – Das Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ...... 103 SEÇÃO X – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa..................... 104 SEÇÃO XI – Da Destituição da Mesa...................................................... 106 SEÇÃO XII – Do Julgamento do Prefeito e Secretários Municipais ........ 107 SEÇÃO XIII – Da Concessão de Honrarias............................................. 110 TÍTULO VI - DOS VEREADORES CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO......................................... 111 CAPÍTULO II – DAS IMCOMPATIBILIDADES ........................................... 113 CAPÍTULO III – DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO.................. 114 CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA ................................................................. 115 CAPÍTULO V – DA LICENÇA..................................................................... 116 CAPÍTULO VI – DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ............................... 117 CAPÍTULO VII – DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO.......................... 117 CAPÍTULO VIII – DO DECORO PARLAMENTAR...................................... 118 TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS............................... 120 CAPÍTULO II – DO CONTROLE INTERNO ............................................... 120 CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA CÂMARA ............................................... 120 CAPÍTULO IV – DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE............................................................................................ 121 TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I – DA SOBERANIA POPULAR............................................... 122 SEÇÃO I – Do Plebiscito e do Referendo................................................ 122 SEÇÃO II – Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei ................................ 123 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 6 SEÇÃO III – Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica ............... 124 CAPÍTULO II – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA................................................. 124 CAPÍTULO III – DA COMISSÃO GERAL ................................................... 126 CAPÍTULO IV – DO CONTROLE POPULAR ............................................. 126 CAPÍTULO V – DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR................................................. 127 CAPÍTULO VI – DA TRIBUNA LIVRE ........................................................ 128 TÍTULO IX – DA PROCURADORIA PARLAMENTAR.................................. 128 TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .......... 129 CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS....... 130 CAPÍTULO III – DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES................ 131 CAPÍTULO IV – DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS.......................................................................................... 131 CAPÍTULO V – DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE ............................................................................................ 132 TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................. 132 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 7 REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA ESTADO DO PARANA Resolução n° 006/91, de 20 de junho de 1991. (Consolidada em 28 de Janeiro de 2021) TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1° A Câmara Municipal de lcaraíma é composta de vereadores, representantes do povo Icaraímense, eleitos na forma da Constituição Federal e da legislação específica, para um período de quatro (4) anos. Art. 2° A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. Parágrafo único. A Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se-á em outro edifício ou em local diverso do território do município de Icaraíma. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 3° A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: I - ordinárias, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro; (alterado pela Resolução nº 001/2012) II - extraordinárias, quando, com este caráter for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento. § 1° A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (alterado pela Resolução nº 001/2012) § 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida até 22 de dezembro, enquanto a Câmara não deliberar sobre a Lei Orçamentária do ano subsequente. (alterado pela Resolução nº 001/2012) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 8 § 3° A Câmara deliberará, quando convocado, extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto de convocação. Art. 4° A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito em 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e ouvir-Ihes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 49 da Lei Orgânica do Município. (Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS ICARAIMENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMETNO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.) CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS SEÇÃO I Da Posse dos Vereadores Art. 5° O candidato diplomado vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de Bens. Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 9 Art. 6° Os candidatos diplomados vereadores, no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara municipal, para: I - posse dos vereadores; II - eleição da Mesa. § 1° Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente se reeleito vereador e, na sua falta, o vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. § 2° Aberta a sessão, o presidente convidará um dos diplomados para secretariar nos trabalhos. § 3° O presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. § 4° - O presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO ICARAÍMENSE PARA ELABORAR LEIS. EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA". § 5° O secretário designado fará chamada de cada vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO". § 6º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-la até dez (10) dias da data de sua realização, sob pena de perda do mandato. § 7º Não haverá posse por procuração. § 8° O vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse. § 9° O suplente de vereador, tendo prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 10 SEÇÃO II Da Eleição da Mesa Art. 7° Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata, o caput do artigo anterior em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do presidente e dos demais membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Enquanto não for escolhido o presidente não se procederá à apuração para os demais cargos da Mesa. Art. 8° A sessão preparatória visando à eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura será realizada em 20 de dezembro do encerramento do primeiro biênio, em horário a ser designado pela Mesa. (Redação alterada pela Resolução n° 003/2006) § 1º A Mesa Executiva eleita, nos termos deste artigo, tomará posse automaticamente no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada Legislatura. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 001/2012) I – Para lavratura do respectivo termo de posse da Mesa Diretora até o dia 2 de fevereiro do terceiro ano da legislatura, deverá a mesa eleita convocar seção solene, designando dia e horário em conformidade com a necessidade do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 001/2012) Art. 9° A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências: I - chamada dos vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo presidente; II - cédula única. Impressão ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos encargos; III - votação em cabine indevassável para resguardar o sigilo do voto; IV - colocação da sobrecarta em urna, à vista do Plenário. § 1º O escrutínio para eleição da mesa será secreto. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 11 § 2º Não havendo quorum para a eleição, o vereador que tiver exercendo a direção dos trabalhos convocará para as sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3° No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso. Art. 10. Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo presidente, ficando automaticamente empossados, com a assinatura do respectivo termo. Art. 11. Na hipótese de ocorrer vaga na mesa será ela preenchida, mediante eleição realizada nos termos dos artigos 9° e 10 deste Regimento, para completar o biênio. Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á a eleição para a nova composição, observando-se o disposto no caput deste artigo. SEÇÃO III Da Declaração de Instalação da Legislatura Art. 12. O presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente instalada a legislatura. CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS SEÇÃO I Das Bancadas Art. 13. Bancada é a organização de um ou mais vereadores pertencentes à determinada representação partidária. Art. 14. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 12 § 1° A escolha do líder será comunicada à Mesa no início de cada legislatura. § 2° A comunicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa. § 3° Enquanto não for indicado, considerar-se-á líder o vereador mais idoso da respectiva bancada. § 4° Cada líder de bancada com mais de um vereador poderá indicar oficialmente à Mesa um vice-líder. Art. 15. Cabe ao líder: I - integrar a comissão representativa; II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu vice-líder, em defesa da respectiva linha política, no período de comunicações das lideranças; III - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates; IV – encaminhar votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos; V - indicar candidatos da bancada para concorrerem ao uso da mesa da Câmara e para a comissão representativa; VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais. Art. 16. Haverá líder do governo se o prefeito municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara. Art. 17. A Mesa da Câmara será certificada de qualquer alteração nas lideranças. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 13 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 18. São órgãos da Câmara: I – o Plenário; II – a Mesa, integrada de: a) Presidência; b) Secretaria. III – as Comissões; IV – Comissão Representativa da Câmara. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 19. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local forma e número legal para deliberar. § 1° O local é o recinto específico de sua sede. § 2° A forma legal para deliberar é a sessão, e nos termos deste Regimento. § 3º O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 20. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por: I – maioria simples; II – maioria absoluta; III – maioria de dois terços. § 1º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 14 aprovação e alteração das seguintes matérias: (Redação alterada conforme Resolução n° 001/2006): I – a aprovação de emenda à lei orgânica do Município; II – a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o município deve anualmente prestar; III – a aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária. IV – concessão de serviços públicos; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006) V – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006) VI – concessão de títulos honoríficos e honrarias; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006) VII – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006) VIII – criação, organização e supressão de distritos; (inciso incluído conforme Resolução n°01/2006) IX – Código Tributário do Município; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006) X – Código de Obras; (inciso incluído conforme Resolução n° 001/2006) XI – Código de Posturas; (inciso incluído pela Resolução n° 001/2006) XII – Regimento Interno da Câmara. (inciso incluído pela Resolução n° 001/2006) § 1º- A - Entende-se por maioria de dois terços, o resultado de um número inteiro ou o primeiro número inteiro acima do resultado obtido da divisão do número total dos membros da Câmara por 3 (três), multiplicado por 2 (dois). (parágrafo acrescentado conforme Resolução nº 001/2006) § 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: (Redação alterada conforme Resolução n° 001/2006) I – deliberação sobre perda do mandato de vereador: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 15 a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 da Lei Orgânica do Município; b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar; c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. II – rejeição de veto; III – lei complementar, especialmente as delineadas no art.115 deste Regimento. (Redação alterada conforme resolução n° 001/2006) IV – créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. (inciso conforme resolução n°001/2006) V – projetos de lei de iniciativa privativa do prefeito, especialmente as constantes do art. 114 deste Regimento. (inciso incluído conforme resolução n° 001/2006) VI – eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorridas, em primeiro escrutínio. (inciso conforme resolução n° 001/2006) § 2º - A - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. (parágrafo acrescentado conforme Resolução nº 001/2006) § 3º As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 4º Exigem votação por escrutínio secreto: I – apreciação de veto; II – nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e do Prefeito; (redação alterada conforme resolução n° 01/2006) III – eleição dos cargos da Mesa; IV – a aplicação de penalidade prevista no parágrafo 1º do art. 288 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 16 CAPÍTULO III DA MESA SEÇÃO I Da Composição e Competência Art. 21. Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 22. A Mesa compõe-se de: I – Presidência: a) presidente; b) vice-presidente; II – Secretaria: a) primeiro secretário; b) segundo secretário; § 1º O mandato da Mesa é de dois (2) anos, podendo seus membros ser reeleitos para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (redação alterada conforme Resolução n° 001/2006) § 2º. Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária na composição da Mesa. Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara: I – dirigir os serviços da Casa; II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência das comissões representativas da Câmara; III – promulgar emendas à Lei Orgânica; IV – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou comissão; V – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas modificações; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 17 VI – conferir a seus membros atribuições dos encargos referentes aos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara; VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo a resguardar seu conceito perante a comunidade; IX – promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial, de vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; X – fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, a composição das comissões; XI – elaborar, ouvido os presidentes das comissões permanentes, o projeto de regulamento das comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; XII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada, ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XIII – encaminhar, a requerimento de vereador aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, sob quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XIV – declarar de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda de mandato de vereador: a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) que não residir no Município; e) que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, após o dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 18 XV – aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de vereador, nos termos dos artigos 289 e 290 deste Regimento; XVI – decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos; XVII – propor à Câmara projetos de resolução dispondo: a) privativamente, sobre: 1 – sua organização, funcionamento e política; 2 – regime jurídico de seu pessoal; 3 – criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços; 4 – fixação da remuneração de seus servidores. b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno. XVIII – prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade; XIX – requisitar servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços; XX – aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentária, ouvida a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização; XXI – encaminhar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, até 31 de julho de cada exercício; XXII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; XXIII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas; XXIV – autorizar a assinatura de convênios e contratos de prestação de serviços; XXV – aprovar o orçamento analítico da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 19 XXVI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXVII – encaminhar ao prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do exercício financeiro anterior; XXVIII – devolver à tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício financeiro; XXIX – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados. Parágrafo único. Poderá o presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. SEÇÃO II Da Presidência Art. 24. O presidente é nos termos regimentais: I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente; II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem. Art. 25. São atribuições do presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – quanto às sessões da Câmara: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra aos vereadores; d) advertir o orador ou o aparteante quando ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) convidar orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição; f) interromper o orador que: 1 – desviar-se da questão em debate; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 20 2 – falar sobre o vencido; ou 3 – utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes; g) advertir o orador cujo pronunciamento os enquadram em num dos itens da alínea anterior e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) suspender a sessão quando necessário; i) autorizar publicação de informações e documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; j) nomear comissão especial, de proporcionalidade partidária, tendo que ser obedecida; l) decidir questões de ordem e as reclamações; m) anunciar a ordem do dia e o número de vereadores presentes em Plenário; n) anunciar a fluência de prazo para a interposição de recurso a projeto de resolução apreciado conclusivamente, por comissão regimentalmente competente para aprová-lo; o) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada; p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicial idade; q) designada a ordem do dia; r) convocar assessoria da Câmara; s) desempatar as votações e votar; t) votar em matéria que exijam maioria qualificada. II – quanto às proposições: a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais; b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia, nos termos regimentais; c) despachar requerimentos; d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 21 e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no §2° do artigo 156 deste Regimento. III – quanto às comissões: a) designar seus membros mediante comunicação dos líderes; b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; c) convidar o relator ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer; d) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes; e) designar os membros das comissões de representação. IV – quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direitos a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída ao outro membro. V – quanto às publicações que à divulgação: a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara; b) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao decoro parlamentar; c) divulgar as decisões do Plenário e das Comissões. VI – quanto a sua competência geral, entre outras: a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o prefeito municipal; b) declarar vacância do mandato, nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de vereador; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 22 c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros; d) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes de comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras e seminários no edifício da Câmara; g) promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa; h) promulgar lei, nos termos do §5° do artigo 146 e do artigo 147 deste Regimento; i) assinar a correspondência oficial da Câmara; j) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 23 deste Regimento; l) cumprir e fazer cumprir o Regimento. § 1° Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão o presidente transmitirá Presidência ao seu substituto. § 2° O presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara. Art. 26. Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos. § 1° Sempre que ausentar-se do município por mais de quinze (15) dias, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente e, na ausência deste, ao primeiro secretário; § 2° Não se achando presente o presidente à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série: I – pelo vice-presidente; II – pelo secretário; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 23 III – pelo vereador mais idoso. § 3° Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos. SEÇÃO III Da Secretaria Art. 27. Cabe essencialmente ao secretário, dentre outras atribuições deste Regimento: I – quanto à Câmara: a) superintender os serviços administrativos da Câmara; b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa; c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; d) decidir, em primeira instância, recursos contra os atos da Diretoria Geral da Câmara. II – quanto às sessões da Câmara: a) constatar a presença dos vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presenças; b) anotar as faltas de vereadores, com as causas, justificadas ou não, encerrando o livro de que trata a alínea anterior, no final da sessão; c) fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente; d) ler a ata, as proposições e mais papeis que devam ser do conhecimento da Casa; e) fazer inscrições dos oradores; f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão e assina-la juntamente com o presidente; g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas. III – assinar, com o presidente, os atos da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 24 Art. 28. Compete ao segundo secretário, além de outras atribuições regimentais: I – substituir o primeiro-secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências; II – assinar, juntamente com o primeiro e o segundo secretário, os atos da Mesa. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 29. As comissões da Câmara são: I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo e/ ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e coparticipes e agentes do processo de legiferante, subsistindo através das legislaturas; II – temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem: a) ao término da legislatura; b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração. Art. 30. Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 31. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais Comissões no que lhes for aplicável: I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário; II – discutir e votar proposições, dispensada a competência do plenário, na forma do artigo 214 deste regimento: III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 307 ou 309 deste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 25 IV – convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do artigo 312 deste Regimento; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII – encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo; VIII – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara; X – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligência, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo; XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XIV – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a se pronunciamento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 26 § 1º Aplicam-se a tramitação de projetos de resolução sujeitos a deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emenda e demais formalidades exigidas para as matérias, sujeitas a apreciação de plenário da Câmara. § 2º As atribuições contidas nos incisos VII e XII do caput deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de vereador. SEÇÃO I Das Comissões Permanentes Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame. Art. 33. São Comissões Permanentes: I – Comissão de Justiça e Redação; II – Comissão de Economia, Finanças, e Fiscalização; III – Comissão de Serviços e Obras Públicas; IV – Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia. Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente e do 1º Secretário, deverá participar obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão Permanente durante a Legislatura. Art. 34. O número de membros das Comissões Permanentes será de 03 (três), por cada comissão. Parágrafo único. A escolha dos membros das Comissões Permanentes realizar-se-á no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura. Art. 35. Os Líderes Partidários, de comum acordo e observando a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que integrarão as Comissões Permanentes. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 27 Parágrafo único. A alteração da proporcionalidade partidária após constituição das Comissões, só prevalecera a partir da sessão legislativa seguinte. Art. 36. Recebidas às indicações, o Presidente as homologará, após ouvido o Plenário, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, considerandose automaticamente empossados os membros indicados. § 1º Não havendo aprovação pelo Plenário, a eleição dos membros das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, por chapa completa, impressa ou datilografada, contendo os nomes de todos os membros para todas as comissões, indicando-se legenda partidária de cada um. § 2º As chapas poderão ser apresentadas por qualquer vereador, logo após a rejeição do plenário das indicações feitas nos termos do caput deste artigo. § 3º Nenhum Vereador poderá concorrer em mais de duas chapas para a eleição das comissões das permanentes, se esta for contida de todas as comissões. § 4º Nenhum vereador poderá figurar em mais de três (03) Comissões Permanentes. Art. 37. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão designados em livro próprio. Art. 38. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária ou bloco parlamentar. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 28 Subseção I Do Funcionamento e Competência das Comissões Permanentes Art. 39. As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que adotaram, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a eleição dos Presidentes respectivos. Art. 40. Compete á comissão de Justiça e Redação: I – manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica do Município; III – manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores. V – proceder à elaboração de projeto de Lei ou de Resolução, nos termos do art. 131 deste Regimento; VI – proceder à redação do vencido e a redação final das proposições em geral, ressalvando o disposto nos § 1º e 2º do artigo 209 deste Regimento. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição deve o parecer ser submetido à deliberação do plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 29 § 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível. Art. 41. Constituem competências da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização: I – opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes à: a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e Aplicação de rendas; b) planejamento municipal, compreendendo: 1- plano plurianual; 2- lei de diretrizes orçamentárias; 3- orçamento anual. c) questão financeira; d) fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional. II – coordenar o sistema de controle interno da Câmara; III - elaborar projeto de resolução a que se refere o §1º do artigo 235 deste Regimento; IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência. Parágrafo único. Caberá a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, examinar parecer, especialmente sobre: I – os projetos referidos nos itens da alínea “B” do inciso I do caput deste artigo; II – as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária, do orçamento anual e aos projetos que os modifiquem; III – planos e programas municipais. Art. 42. Compete a Comissão de Serviços e Obras Públicas: I – manifestar-se sobre matérias que digam respeito aos servidores públicos em geral; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 30 II – manifestar-se sobre as matérias que digam respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo município ou em regime de concessão ou permissão; III – manifestar-se sobre as matérias que digam respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do município. Art. 43. Compete a Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia: I - manifestar-se sobre as matérias que digam respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e natural, a ciência, as artes, a saúde pública, a assistência social, a higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição. Art. 44. Matéria sujeita a apreciação das Comissões será instruída pela assessoria técnica da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado em função da complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa. SEÇÃO II Das Comissões Temporárias Art. 45. As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – de Inquérito; III – de Representação. § 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos líderes. § 2º Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o principio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 31 § 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanentes. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 46. As Comissões Especiais serão constituídas para: I – dar parecer, quanto ao mérito, sobre: a) proposta de emenda a Lei Orgânica do Município; b) projetos de códigos e de leis complementares; c) proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas comissões; d) proposições, nos termos do inciso IV do § 5º do artigo 57 deste Regimento. II – tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da Comunidade. § 1º A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante deliberação do plenário: I – por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; II – a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo. § 2º Pelo menos metade dos membros da Comissão Especial no caso estabelecido na alínea “B” do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa. § 3º Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores, na hipótese prevista no inciso IV do § 5º do artigo 57 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 32 Subseção II Das Comissões de Inquérito Art. 47. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição a proporcionalidade partidária. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que: I – demande investigação, elucidação e fiscalização; II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º A denuncia sobre irregularidades e a indicação de provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitará a constituição da Comissão. § 3º A comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas cabíveis, submetendo-o a deliberação do Plenário. Art. 48. A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições: I – determinar diligências; II – tomar depoimento de autoridades; III - convocar secretários municipais; IV – ouvir testemunhas; VI – requisitar informações, documentos e serviços necessários. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 49. A Comissão de Representação será constituída a requerimento de Vereador e mediante aprovação do plenário, para em nome da Câmara se fazer presente a acontecimento e solenidades especiais. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 33 Art. 50. O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais. Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim entender o Presidente fará a saudação ao visitante, que poderá usar da palavra para a resposta. SEÇÃO III Da Presidência Das Comissões Art. 51. Ao Presidente da Comissão compete: I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II – convocar e presidir as reuniões da comissão; III – fazer ler a ata da reunião anterior e submete-la a discussão e votação; IV – dar a Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la; V – dar conhecimento prévio de pauta das reuniões previstas á Comissão; VI – designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer; VII – conceder vistos das proposições aos membros da comissão; VIII – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; IX – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com outros Líderes; X – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da comissão em caso de vaga; XI - resolver, de acordo com o regimento e o regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XII – solicitar a Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnicolegislativo, durante reuniões da comissão ou para instituir matéria sujeitas a apreciação desta; XIII – designar a lavratura da ata pelo secretário. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 34 Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão. SEÇÃO IV Das Vagas nas Comissões Art. 52. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude do termino de mandato, renuncia, falecimento ou perda de lugar. § 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificando por escrito. § 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. § 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão Legislativa. § 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de 08 (oito) dias de sua declaração. SEÇÃO V Das Reuniões das Comissões Art. 53. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e hora préfixados, ressalvadas as audiências públicas. Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para exame da pauta respectiva. Art. 54. As reuniões das Comissões serão públicas. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, com direito e discussão, mas não a voto. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 35 SEÇÃO VI Da Ordem dos Trabalhos Art. 55. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar. § 1º Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: I – discussão e votação da ata da reunião anterior; II – expediente: a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos; b) comunicação da matéria distribuída ao relator. III – leitura de parecer, cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; IV – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do plenário da Câmara; V – discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do plenário da Câmara. § 2º As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do Dia da reunião da Comissão. Art. 56. As Comissões Deliberarão por maioria de votos. Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente poderá: I – votar pela segunda vez; II – adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão. SEÇÃO VII Dos Prazos Art. 57. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento: I – de 04 (quatro) dias, nas matérias de Regime de urgência e de preferência; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 36 II – de 30 (trinta) dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentária, do Orçamento anual, do Plano Diretor e de Codificação; III – de 10 (dez) dias, nos demais casos. § 1º Os prazos são contados a partir do Recebimento da proposição pela Comissão. § 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo. § 3º O Presidente da Comissão, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo a própria consideração. § 4º O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião subsequente aquela em que recebeu a proposição ressalvando o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo; II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente; III – determinar à Comissão faltosa que se manifeste em plenário; IV – designar Comissão Especial para emitir, em 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 45 deste Regimento. § 6º A prorrogação do prazo de que trata o §2º deste artigo, poderá ser submetida ao plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador. Art. 58. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, de seu recebimento pela Diretoria da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 37 Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I, do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade. SEÇÃO VIII Dos Pareceres Art. 59. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria a seu exame. Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente. Art. 60. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Será dispensado o parecer, por escrito, nas proposições que, para serem propostas, necessitem de subscrição da maioria absoluta ou dois terço dos membros da Casa. Art. 61. O parecer por escrito constará de três partes: I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou da necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos. § 1º Podem constar, no parecer das emendas, as partes indicadas nos incisos II e III deste artigo, dispensado o relatório. § 2º Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja submetida aos trâmites regimentais. § 3º Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos: I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II – projeto de Lei Complementar; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 38 III – projetos de Lei de Iniciativa Privativa do Prefeito; IV – projetos de Codificação. Art. 62. Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão e a votação pela Comissão. § 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão poderá usar da palavra, bem como os Líderes presentes; § 2º seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes será tido como sendo da Comissão, assinando-os os membros presentes. § 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, discordando de sua fundamentação; II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, crescente novos argumentos à sua fundamentação; III – contrário, quando se oponha frontalmente as conclusões o Relator. § 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. § 5º O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 63. Para efeito de contagem, os votos serão considerados: I – Favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “Pelas Conclusões” ou “Com Restrições”; II – Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “Contrário”. Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 39 Art. 64. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. § 1º O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando: I – for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise; II – contiver emenda ou substitutivo; III – contiver sugestões para decisão da Câmara; IV – concluir pela tramitação urgente do Processo. § 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao Processo a destinação que for cabível. Art. 65. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção. CAPÍTULO V DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA Art. 66. Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para durante os recessos: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante; III – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e concederlhe Licença; IV – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos Direitos e garantias individuais. § 1º Compõem a Comissão Representativa da Câmara: I – os Líderes de bancadas; II – número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o principio da representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara; III – o Presidente da Câmara, que a presidirá. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 40 § 2º Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na ultima sessão ordinária do período Legislativo, tomando posse imediatamente. § 3º A Comissão Representativa será constituída por numero ímpar de Vereadores. § 4º A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos Trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 67. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente sobre: I – Planejamento Municipal, compreendendo: a) plano diretor e legislação correlata; b) plano plurianual; c) lei de diretrizes orçamentárias; d) orçamento anual. II – instituição e arrecadação de Tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; III – criação, Organização e supressão de distritos; IV – organização e Prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo, que tem caráter essencial estabelecendo: a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; b) os direitos dos usuários; c) as obrigações das concessionárias e das permissionárias; d) política tarifaria justa; e) obrigação de manter serviço adequado. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 41 V – poder de policia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, trafego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; VI – regime jurídico único de seus servidores; VII – organização de seu governo e administração; VIII – administração, utilização e alienação de seus bens; IX – fiscalização de administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; X – proteção aos locais de culto e as suas Litúrgicas; XI – locais abertos ao publico para reuniões; XII – instituição da guarda municipal destinada exclusivamente a proteção dos bens, serviços e instalações do Município; XIII – prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; XIV – direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições publicas municipais; XV – participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; XVI – manifestação de soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; XVII – remuneração dos servidores públicos municipais; XVIII – administração publica municipal, notadamente sobre: a) cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta, indireta ou fundacional; b) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; d) reclamações relativas aos serviços públicos; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 42 e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; f) servidores públicos municipais. XIX – processo Legislativo Municipal; XX – estímulo ao cooperativismo e a outras formas de Associativismo; XXI – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de Capital Nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; XXII – questão de Família, especialmente sobre: a) livre exercício do planejamento familiar; b) orientação psicossocial as famílias de baixa renda; c) garantia dos direitos fundamentais a criança, ao adolescente e ao idoso; d) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso publico e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadores de deficiência. XXIII – política de desenvolvimento municipal, visando garantir a seus habitantes existência digna, bem-estar e justiça sociais; XXIV – as seguintes matérias, suplementarmente a legislação Federal e Estadual: a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; b) sistema municipal de educação; c) licitação e contratação em todas as modalidades, par a administração direta, indireta, autárquica e fundacional; d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; e) combate a todas as formas de poluição ambiental; f) uso e armazenamento de agrotóxicos; g) defesa do consumidor; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 43 h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; i) seguridade social. XXV – as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que, para executá-las tem de fundamentar-se no princípio da legalidade. Art. 68. É da competência privativa da Câmara: I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma Regimental; II – elaborar seu Regimento interno; III – dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e policia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. IV – mudar temporariamente sua sede; V – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma deste Regimento interno; VI – aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII – convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VIII – suspender Lei ou Atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se ao cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; X – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze (15) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 44 XI – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos Termos do §1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; XIII – resolver definitivamente sobre acordos, convênios consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIV – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até três (03) meses antes da realização do pleito municipal; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; XVII – processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 279 deste Regimento e no § 1º de seu artigo 290; XVIII – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador nos termos do inciso anterior; XIX – processar e julgar o Prefeito; XX – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma da lei; XXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXII – fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos artigos 236 e 237 deste Regimento; XXIII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV – propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV – fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 45 XXVI – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal; XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVIII – deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva. Art. 69. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II – função Institucional, segundo a qual a Câmara: a) elege sua Mesa; b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; III – função legislativa, exercendo o que dispõem os artigos 67 e 68 deste Regimento; IV – função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com auxilio do Tribunal de Contas do Estado; V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos Termos dos incisos XVII e XIX do artigo 68 deste Regimento; VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder a sua estruturação organizacional, a organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 46 Art. 70. As sessões da Câmara Municipal serão públicas. Art. 71. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes. § 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura conforme disposto nos artigos 6º, 7º e 8º deste Regimento; § 2º Ordinárias, são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente da convocação; § 3º Extraordinárias, são as realizadas em horas diversas da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em Ordem do dia prefixadas; § 4º Solenes, as realizadas para: I – dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito; II – marcar comemorações ou prestar homenagens. Art. 72. A hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os parágrafos 1º usque 3º do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1º As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94 deste Regimento. § 2º Considerar-se-á presente a sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o inicio da ordem do dia, e participar de todas as votações. § 3º Quando o numero de Vereadores não permitir o inicio da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até 20 (vinte) minutos. § 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederá a nova verificação de presença. § 5º Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação. § 6º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 47 Art. 73. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do termino dos seus trabalhos, por conveniência de: I – manutenção da ordem; II – práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara; § 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento do Vereador, aprovado pelo plenário; § 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeitos do cumprimento do prazo regimental. Art. 74. No recinto do plenário, durante as sessões a que se referem os parágrafos 1º usque 3º do art. 71 deste Regimento, somente serão admitidos: I – os Vereadores; II – os servidores da Câmara em serviço no local; III – os jornalistas credenciados; IV – cidadãos especificamente convidados pela Mesa. SEÇÃO I Das Sessões Ordinárias Art. 75. As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão em dias e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário. § 1º Serão realizadas, no mínimo, 32 (trinta e duas) sessões ordinárias anuais. § 2º Ocorrendo feriado no dia de sua realização as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato. Art. 76. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: I – expediente; II – ordem do dia; III – explicações pessoais. Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 48 cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo plenário. Subseção I Do Expediente Art. 77. O expediente terá duração de duas horas e trinta minutos, contado do início da sessão, e destinar-se-á: I – aprovação da ata da sessão anterior; II – leitura do expediente recebido do prefeito municipal; III – relação sumária dos diversos expedientes recebidos; IV – leitura sumária das proposições apresentadas, na seguinte ordem: a) projeto de Lei; b) projetos de Resolução e Decretos-Legislativos; c) indicações; d) requerimentos; e) moções. § 1º As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis. § 2º Por solicitação dos interessados, serão dadas as cópias dos documentos apresentados no expediente. § 3º Apenas as matérias propostas em Regime de Urgência, poderão ser apresentadas até o encerramento da Leitura das proposições contidas na alínea “E”, deste artigo. Art. 78. Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em listas próprias usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse publico. § 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 49 § 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho ou pelo Secretário. § 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 79. Findo o expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria a Ordem do Dia. Art. 80. A Ordem do Dia destina-se a discussão e votação das proposições em pauta. § 1º A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não havendo quorum, regimental, o Presidente aguardará 00:05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Art. 81. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia da Sessão, com antecedência de vinte quatro horas de sua realização, salvo as exceções previstas neste Regimento. § 1º A Diretoria Geral, fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores, até vinte quatro horas antes da realização da sessão. § 2º O primeiro Secretário procederá a leitura da matéria que será votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo plenário. Art. 82. As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia até vinte e quatro horas antes da sessão, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem: I – matérias em regime especial; II – vetos e matérias em regime de urgência; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 50 III – matérias em regime de preferência; IV – matérias em redação final; V – matérias com turno único; VI – matérias em segundo turno; VII – matérias em primeiro turno; VIII – recursos. § 1º Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar. § 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo e urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. § 3º A matéria que depender de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois emitidos todos os pareceres lidos no expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores. Art. 83. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação: I – o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Câmara; II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento. Art. 84. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte. Subseção III Das Explicações Pessoais Art. 85. Esgotadas a Ordem do Dia, o Presidente anunciará aberto o espaço para explicações pessoais. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 51 Art. 86. As explicações pessoais são destinadas a manifestações de Vereadores pelo espaço de 00:03 (três) minutos, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão. § 1º A inscrição para falar nas explicações pessoais será feita em livro próprio. § 2º Não poderá o orador ser aparteado durante as explicações pessoais. Art. 87. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão. Art. 88. A sessão não será prorrogada para realização das explicações pessoais. SEÇÃO II Das Sessões Extraordinárias Art. 89. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão, fazendo consignar em Ata a convocação, ou fora dela mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Dispositivo alterado pela Resolução n° 001/2016) § 1º No ato convocatório, serão encaminhados cópias das matérias objeto da convocação que também estarão disponíveis na Secretaria da Câmara. (Dispositivo alterado pela Resolução n° 001/2016) § 2º Nas sessões extraordinárias, não havendo Expediente nem Explicações Pessoais, sendo exclusivas para discussão e deliberação das matérias objetos da convocação. § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados. § 4º Aplicar-se-ão as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas as sessões ordinárias. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 52 Art. 90. A convocação de sessões extraordinárias no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão. § 1º Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante notificação pessoal. § 2º A convocação nos períodos de recesso, far-se-á por comunicação pessoal e publicação de edital no Órgão Oficial do Município, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão. (Dispositivo alterado pela Resolução n° 001/2016) Art. 91. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante: I – pelo Presidente da Câmara; II – pela Comissão Representativa da Câmara; III – pela maioria dos Vereadores; IV – pelo Prefeito Municipal; § 1º Não sendo feita a sessão, a comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. (Dispositivo alterado pela Resolução n° 001/2016) § 2º A convocação pelo Prefeito Municipal se dará mediante ofício ao Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 001/2016) Art. 92. A convocação de sessão extraordinária com fundamento no real interesse do Município, caso de urgência ou interesse público relevante, deixará de prevalecer, se houver recursos ao Plenário de um terço dos membros da Casa, e este tiver voto favorável de dois terço dos Vereadores presentes a sessão de deliberação do recurso. § 1º O recurso que trata o caput deste artigo, deverá conter a data de realização das sessões extraordinárias, cuja prorrogação não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. § 2º Pelo voto favorável de dois terços dos membros da Casa, poderão as matérias submetidas à sessão extraordinária, serem deliberadas em apenas uma sessão, independente, de outra previsão deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 53 SEÇÃO III Das Sessões Solenes Art. 93. As sessões solenes, para o registro de comemorações ou o tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. § 1º Nas sessões solenes, serão dispensadas a Leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicado o disposto no artigo 76 deste Regimento. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara. CAPÍTULO II DAS SESSÕES SECRETAS Art. 94. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do plenário, quando ocorrer motivo relevante. Parágrafo único. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 95. O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo. § 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente. § 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob sigilo. § 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 54 em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo. § 4º Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências regimentalmente previstas. Art. 96. Somente os Vereadores deverão assistir às sessões secretas do Plenário. Parágrafo Único. As autoridades, quando convocadas ou as testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário. CAPÍTULO III DA ATA Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá padrão uniforme adotada pela Mesa. § 1º As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. § 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão. § 4º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara. § 5º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 6º Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 55 Art. 98. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão. § 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente da votação. § 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, pelo prazo de dois minutos, para pedir sua retificação ou impugná-la. § 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. § 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências: I – na impugnação, lavrar-se-á nova ata; II – na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação. § 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo primeiro Secretário. TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 99. Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso. Art. 100. São proposições do processo Legislativo: I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 216 usque 220 deste Regimento; II – projetos de: a) Lei Complementar; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 56 b) Lei Ordinária; c) Resolução. III – Veto a proposição de Lei. § 1º Incluem-se no processo Legislativo, por extensão do conceito de proposição: I – a emenda; II – o substitutivo; III – a indicação; IV – o requerimento; V – o recurso; VI – o parecer das Comissões, tratado nos artigos 59 usque 64 deste Regimento; VII – a proposta de fiscalização e controle; VIII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento; IX – a mensagem e matéria assemelhada; X - a moção. § 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item. Art. 101. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica Legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento. § 1º Pode o autor da proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da Decisão. § 2º A proposição que fizer referência à norma legal ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. § 3º A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, quando necessário, para adequá-la as exigências do caput deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 57 § 4º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente. Art. 102. A apresentação de proposição será feita: I – a Mesa, observado o disposto no caput do artigo 81 deste Regimento e em seu § 1º, para as proposições em geral; II – ao Plenário, no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: a) retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis; b) discussão de uma proposição por partes; c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão; d) adiamento de votação; e) votação por determinado processo; f) votação global ou parcelada; g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma. Art. 103. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º Consideram-se autores de proposição, para efeito regimental, todos os seus signatários. § 2º O quorum para iniciativa coletiva das proposições exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, poderá ser obtido através das assinaturas de cada Vereador; Art. 104. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação. Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento do previsto no caput deste artigo, a primeira proposição apresentada que prevalecerá, serão anexada as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 58 Art. 105. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. § 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 102 deste Regimento. § 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição. § 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo. Art. 106. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II – já aprovadas em primeiro turno; III – de iniciativa popular; IV – de iniciativa do Executivo. SEÇÃO II Dos Projetos Art. 107. A Câmara exerce sua função Legislativa além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, mediante: I – Projetos de: a) Lei Complementar; b) Lei Ordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 59 II – Projeto de Resolução. Art. 108. A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: I – a Vereadores, individual ou coletivamente; II – a Mesa da Câmara; III - as Comissões da Câmara; IV – ao Prefeito Municipal; V – aos Cidadãos. Art. 109. Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da respectiva emenda, observado o disposto no caput do artigo 101 deste Regimento. § 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente a enunciação da vontade Legislativa, observado o disposto no §4º do artigo 101 deste Regimento. § 2º A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos: I – redação com clareza, precisão e ordem lógica; II – divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal; III – desdobram-se: a) os artigos em parágrafos ou incisos; b) os parágrafos em incisos; c) os incisos em alíneas; d) as alíneas em itens. IV – Os parágrafos serão apresentados pelo sinal “§”, seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo; V – A expressão “Parágrafo Único” será sempre escrita por extenso; VI – Os incisos serão indicados por algarismos romanos; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 60 VII – As alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas; VIII – Os itens serão indicados por algarismos arábicos; IX – O agrupamento de: a) artigos constitui-se a Seção; b) seções, o Capítulo; c) capítulos, o Título; d) títulos, o livro‘; e) livros, a Parte Geral e a Parte Especial. § 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. § 4º O artigo que estabelecer a vigência da Lei ou da Resolução, indicará, também, expressamente a Legislação ou dispositivos que estão sendo revogados. § 5º O projeto será apresentado em três vias: I – uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara; II – outra, autenticada em cada pagina, pelo autor ou autores, com as assinaturas de todos os que o subscrevem, remetida à Comissão ou às Comissões a que tenham sido distribuído; III – a terceira, destinada à publicação em avulsos. Art. 110. Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução. Art. 111. Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido, nos termos do inciso III do § 1º, alíneas “A” e “B” do inciso III do § 2º e § 3º do artigo 20 deste Regimento. Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 61 Art. 112. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário, por escrito e fundamentado, de todas as Comissões a que tiver sido distribuído. Subseção I Dos Projetos de Lei Art. 113. Destinam-se os projetos de Lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 67 deste Regimento Interno. Art. 114. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que disponham sobre: I – criação, organização e alteração da guarda Municipal; II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional ao aumento de sua remuneração; III – servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes demais, que são órgãos da administração publica; V – plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Art. 115. Constituem matérias de Lei Complementar: I – o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis; II – as formas de manifestações da soberania popular: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular; III – as atribuições do Vice-prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 62 IV – a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; V – o Plano Diretor; VI – os critérios sobre: a) a defesa do Patrimônio Municipal; b) a aquisição de bem imóvel; c) a alienação de bens Municipais; d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. Art. 116. A matéria constante de projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa: I – mediante proposta da maioria absoluta dos membros; (Inconstitucional. Vide art. 34 Lei Orgânica) II – por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 108 deste Regimento, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. Subseção II Dos Projetos De Resolução Art. 117. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter Político, Processual, Legislativo ou Administrativo, nos termos do artigo 68 deste Regimento. Art. 118. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de Lei. Art. 119. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 63 Art. 120. A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, tem eficácia de Lei Ordinária. SEÇÃO III Das Emendas e do Substitutivo Art. 121. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivos. § 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 2º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. § 3º Emenda substitutiva é a que apresenta com sucedânea do dispositivos. § 4º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. § 5º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivos. § 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. § 7º Denomina-se emenda de redação e modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 122. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o termino da sua discussão pelo órgão técnico: I – por Vereador; II – por Comissão, quando incorporada a parecer. Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações e, proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva. Art. 123. As Emendas de Plenário serão apresentadas: I – Por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno; II – Durante a discussão em segundo turno: a) por Comissão; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 64 b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número. III – À redação final, até o inicio de sua votação, nos termos das alíneas do inciso anterior. Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa: I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos incisos do artigo 114 deste Regimento, ressalvado o disposto em seu inciso V; II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda: I – formulada de modo incorreto; II – que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; ou III – que contrarie prescrição regimental. Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão. Art. 126. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda. Art. 127. Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emendas ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto Constitucional, Legal, Jurídico ou no Relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 65 Art. 128. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a Técnica Legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação. SEÇÃO IV Das Indicações Art. 129. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou executiva administrativa seja competência do Poder Executivo. § 1º As indicações dividem-se em duas categorias: I – simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de Lei ou de Resolução; II – legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de Mensagem a Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. § 2º As indicações relativas à realização de obras e a execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos Regimentalmente reservados para constituir objeto de Requerimento. Art. 130. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada. § 2º O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 156 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 66 § 3º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. § 4º Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá prazo de 10(dez) dias. Art. 131. As indicações Legislativas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior. SEÇÃO V Dos Requerimentos Subseção I Disposições Preliminares Art. 132. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta seção, por Vereador, Comissão ou Bancada Partidária. Parágrafo único. Considera-se, ainda, como Requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto. Art. 133. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em: I – quanto à competência para decidi-los: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos à deliberação do Plenário. II – quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 67 Subseção II Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente Art. 134. Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem: I – a palavra, quando o permita o Regimento; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – observância de disposição Regimental; V – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VII – verificação de votação ou de presença; VIII – informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; IX – requisição de documento, processo, Livro ou Publicação existente na Câmara sobre proposições em Discussão; X – declaração e encaminhamento de voto. Art. 135. Serão escritos e despachados pelo Presidente os Requerimentos que solicitem: I – voto de pesar por falecimento; II – retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou; III – juntada, retirada ou arquivamento de documento; IV – renúncia de membro da Mesa; V – designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 5º do artigo 57 deste Regimento; VI – informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 68 Art. 136. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência. Subseção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 137. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – prorrogação, suspensão e encerramento da sessão; II – encerramento de discussão; III – pedido de vistas em processo em pauta; IV – inserção de documentos em ata; V – providências previstas nas alíneas “B”, “E”, “F”, e “G” do inciso II do artigo 102 deste Regimento; IV – pedido de destaque. Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo. Art. 138. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem: I – votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repudio; II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta; III – preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais, não previstas nos incisos do § 1º do artigo 167 deste Regimento; IV – informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria Legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara; V – providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidade privada; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 69 VI – constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 46, 47 e 49 deste Regimento; VII – destituição de membro de órgãos de representação na Câmara. VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado à outra; IX – convocação de sessões extraordinárias e solenes; X – realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no caput do artigo 94 deste Regimento. XI – recursos contra atos do Presidente da Câmara; XII – providências previstas na alíneas “A”, “C” e “D” do inciso II do artigo 102 deste Regimento, no § 6º de seu artigo 57 e no parágrafo único de seu artigo 142. § 1º Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar, intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita. § 2º Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário. Subseção IV Das Disposições Gerais Art. 139. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta. Art. 140. Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito. Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 70 Art. 141. As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. SEÇÃO VI Das Moções Art. 142. Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário. Art. 143. A moção poderá ser subscrita por apenas um Vereador. Art. 144. Lida em Plenário, será submetida à deliberação, por uma única vez, na Ordem do Dia da sessão seguinte. Art. 145. Poderá ser requerido, por qualquer Vereador, manifestação das Comissões Permanentes, em relação ao mérito da Moção. Parágrafo único. As Comissões terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, para manifestarem-se. SEÇÃO VII Do Veto Art. 146. O veto total ou parcial, depois de lido no expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Justiça e Redação. (ver art. 33 da Lei Orgânica do Município) § 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 71 § 2º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 5º Se, dentro de quarenta e oito horas, a Lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-prefeito fazê-lo. § 6º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. Art. 147. Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior. Art. 148. Havendo a não sanção e publicação da Lei, conforme prevê o § 5º do art. 146 e 147 deste Regimento, pelos membros da Mesa, será considerada falta de decoro parlamentar, tendo como consequência: a) exoneração sumária dos membros da Mesa; b) realização de nova eleição da Mesa, nos moldes deste Regimento, na primeira sessão ordinária após a configuração do fato; c) formação de Comissão processante, nos termos deste Regimento, com fim de cassação de mandato dos Vereadores que compunham a Mesa da Câmara. Art. 149. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de Lei Ordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 72 CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I Da Tramitação Art. 150. Cada proposição terá curso próprio. Art. 151. A proposição, apresentada e lida perante o Plenário será objeto de decisão: I – do Presidente, nos termos dos artigos 134 e 135 deste Regimento; II – das Comissões, na hipótese do inciso II do caput do artigo 31 combinado com o disposto no inciso V do § 1º do artigo 55 deste Regimento, observado o que preceitua o § 2º deste artigo; III – do Plenário, nos demais casos. § 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos. § 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de resolução apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação do respectivo anuncio em avulso, houver recurso nesse sentido de no mínimo de um terço dos membros da Casa, apresentado em Sessão e provido pelo Plenário da Câmara, nos termos do §2º do artigo 214 deste Regimento. Art. 152. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado nos termos do artigo 112 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões. § 1º Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara. § 2º Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 73 Art. 153. A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores. Art. 154. Decorridos os prazos previstos deste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. Art. 155. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que venham ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos. Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação no Plenário. SEÇÃO II Do Recebimento e da Distribuição das Proposições Art. 156. As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer. § 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores. § 2º O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 101 e os incisos do caput do artigo 125 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que: I – não estiver devidamente formalizada e em termos; II – versar sobre matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) antirregimental. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 74 § 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 101 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário. Art. 157. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I – terão numeração por Legislatura, em séries específicas: a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de Lei complementar. II – terão numeração por sessão Legislativa, em séries específicas, as demais proposições. § 1º O projeto de Lei Ordinária tramitará com a simples denominação do “Projeto de Lei”. § 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta. § 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de substitutivo, nos termos do caput do artigo 126 deste Regimento. Art. 158. A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 156 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios: I – o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, para dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 104 deste Regimento. II – na hipótese do previsto no parágrafo único do artigo 104 deste Regimento, o Presidente determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada; III – a proposição será distribuída: a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 75 b) a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, quando envolver aspectos de sua competência para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; c) as Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comissões quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição. d) diretamente a Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do §2º do artigo 61 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior. IV – a Remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio de órgão da Diretoria Geral da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação; V- a Remessa do processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestarse, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa; VI – nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito. Art. 159. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I – do despacho do Presidente caberá recursos ao Plenário; II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III – o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos no caput do artigo 57 deste Regimento. Art. 160. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se na hipótese prevista no inciso I do artigo 123 deste Regimento, qualquer Vereador suscitar conflito de CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 76 competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário. Art. 161. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única, observado o disposto no parágrafo único do artigo 104 deste Regimento. Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara. SEÇÃO III Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições Art. 162. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na sua apreciação, a: I – dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 100 deste Regimento; II – turno único, para as demais proposições que exijam discussão e votação ou só votação. Art. 163. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de requerimento que não está sujeito a discussão, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 137 deste Regimento. SEÇÃO IV Do Interstício Art. 164. O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas. SEÇÃO V Do Regime de Tramitação Art. 165. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 77 I – de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 166 deste Regimento; II – urgentes: a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência; b) as que solicitem autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias; c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito; d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário. III – de tramitação com preferência: a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos Cidadãos; b) os projetos de Leis Complementares; c) os projetos de leis Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica. IV – de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores. Subseção I Das Proposições em Tramitação Especial Art. 166. Serão submetidos à tramitação em regime especial. Nos termos do capítulo III deste título, as seguintes proposições: I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II – projeto de Código e de Estatuto; III – projeto de Lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IV – projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 78 V – projeto de Resolução dispondo sobre: Remuneração dos Agentes Políticos, fixação do número de Vereadores e modificação ou reformulação do Regimento Interno. Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobrestar todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II do artigo 83 deste Regimento. Subseção II Da Urgência Art. 167. Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse publico relevante: I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias do seu recebimento; II – a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “B” usque “D” do inciso II do artigo 165 deste Regimento; III – apreciação de matérias que ficarão prejudicadas se não forem apreciadas imediatamente. § 1º O regime de urgência não dispensa: I – distribuição de matéria, em avulso, aos Vereadores; II – parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no § 3º do artigo 61 deste Regimento; III – inclusão da proposição na Ordem do Dia com vinte e quatro horas de antecedência mínima, salvo aquela objeto de convocação extraordinária da Câmara; IV – quorum para deliberação; V – os preceitos estabelecidos nos artigos 162 usque 164 deste Regimento. § 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição. § 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no artigo 105 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 79 Art. 168. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia, observado o disposto no inciso III do § 1º do artigo anterior. Art. 169. A matéria em regime de urgência se não deliberada no prazo de trinta dias, sobrestará as demais, até votação final. Subseção III Da Preferência Art. 170. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do artigo 82 deste Regimento. § 2º Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 166 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 146. § 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou Comissões Permanentes. § 4º A preferência entre emendas, não estabelecidas em Requerimento aprovado, será regulada pelas seguintes normas: I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de Comissão, ao de Vereador; II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se refiram; III – a emenda aglutinativa preferirá às emendas que tenham sido matéria de fusão; IV – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem a alterar; V – a emenda de Comissão tem preferência sobre a de Vereador. § 5º Entre os Requerimentos, haverá precedência: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 80 I – o requerimento sobre proposição incluída na Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação de matéria a que se refira; II – o requerimento de adiamento ou adiantamento de discussão ou de votação será votado antes da proposição a que disser respeito; III – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela Ordem de Apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem. SEÇÃO VI Do Destaque Art. 171. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. § 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores. Art. 172. São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras: I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, e o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II – concedido o destaque para votação em separado, submeterse-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada. Parágrafo único. Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 81 SEÇÃO VII Da Prejudicialidade Art. 173. Consideram-se prejudicados: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que: a) já tenha sido aprovado; b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa ressalvado o disposto no artigo 116 deste Regimento; ou c) tenha sido transformado em diploma legal. II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de Justiça e Redação; III – a discussão ou votação de proposição apenas quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV – a discussão ou votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V – a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado; VIII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. Art. 174. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade. Art. 175. A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 82 Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII Da Discussão Subseção I Disposições Gerais Art. 176. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Art. 177. Os debates serão realizados com dignidade e ordem. § 1º A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. § 2º Devem os Vereadores: I – falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer verbalmente autorização para falar sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivo, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria. Parágrafo único. O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa. Art. 178. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida. § 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às proposições que não estão regimentalmente sujeitas à discussão. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 83 Art. 179. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 106 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental. Art. 180. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador. Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida, nos termos do inciso XII do caput do artigo 138 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. Art. 181. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I – para comunicação importante à Câmara; II – para recepção de visitantes; III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV – para atender pedido de palavra “Pela Ordem”, feito para propor questão de ordem. Subseção II Da Inscrição e do Uso da Palavra Art. 182. Os Vereadores que desejaram discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente. § 1º Os oradores terão a palavra por ordem de inscrição. § 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, perdendo definitivamente a inscrição os que, quando chamados, não se encontrarem presentes no Plenário. § 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 84 § 4º A sessão interrompe-se, no caso previsto no parágrafo anterior, transformando-se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência publica. Art. 183. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário: I – para apresentar retificação ou impugnação da ata; II – no expediente, quando inscrito na forma do artigo 78 deste Regimento; III – para discutir matéria em debate; IV – para apartear, na forma regimental; V – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 204 deste Regimento; VI – para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 189 deste Regimento; VII – para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 167 deste Regimento; VIII – para declarar seu voto, nos termos do artigo 207 deste Regimento; IX – para explicações pessoais; X – para apresentar requerimento, na forma dos artigos 134 e 137 deste Regimento. Art. 184. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo: I – usar a palavra com finalidade diversa da alegada para solicitála; II – desviar-se da questão; III – falar sobre o vencido; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o tempo que lhe cabe; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 85 Art. 185. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem: I – ao autor da proposição; II – ao relator; III – aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate. Subseção III Do Aparte Art. 186. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou esclarecimento relativo: I – ao pronunciamento do orador; ou II – à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto. § 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado. § 3º Não será admitido aparte: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – paralelo; III – a parecer oral; IV – por ocasião de encaminhamento de votação; V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem; VI – quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte. § 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Subseção IV Dos Prazos Para Uso Da Palavra Art. 187. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 86 I – um minuto para apartear; II – dois minutos para falar em “Questão de Ordem”; III – dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; V – cinco minutos para exposição de urgência de proposição; VI – três minutos para fala em explicações pessoais; VII – dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetido a debate; VIII – dez minutos para discussão de projeto. § 1º Os prazos para falar no Expediente é o estabelecido no artigo 78 deste Regimento. § 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o regimento expressamente determinar outros. Subseção V Da Questão De Ordem Art. 188. A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua pratica, ou relacionada com a Constituição ou à Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem. Art. 189. A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar. § 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra. § 2º Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser arguida questão de Ordem atinente à matéria que nela figurar. § 3º O Vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem. Art. 190. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 87 § 1º O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior. § 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Justiça e Redação. Art. 191. Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar “Pela Ordem”, para reclamar observância de disposição regimental. Art. 192. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada sessão legislativa. Subseção VI Do Adiamento Da Discussão Art. 193. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento por escrito de qualquer Vereador, nos termos do inciso XII do caput do artigo 138 deste Regimento. Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições: I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer; II – prefixar o prazo de adiamento; III – não estar a proposição em regime de urgência. Subseção VII Do Encerramento da Discussão Art. 194. O encerramento da discussão dar-se-á: I – pela ausência de oradores; II – pelo recurso dos prazos regimentais; III – a requerimento escrito de qualquer Vereador, nos termos do inciso XII do artigo 138 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 88 Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. SEÇÃO IX Da Votação pelo Plenário Subseção I Disposições Gerais Art. 195. A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação. § 1º As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum. § 2º As votações somente se interrompem por falta de número. § 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação de matéria. Art. 196. O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo: I – na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente; II – na votação de proposições que envolvem interesse individual ou familiar do Vereador. § 1º O Presidente da Câmara votará em consonância com o disposto nas alíneas “S” e “T” do inciso I do caput do artigo 25 deste Regimento. § 2º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, seu substituto regimental o fará em seu lugar. § 3º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 89 § 4º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum. Art. 197. Nas deliberações em primeiro turno: I – a discussão far-se-á englobadamente, ressalvado o disposto na alínea “B” do inciso II do artigo 102 e no § 2º do artigo 178 deste Regimento; II – a votação, artigo por artigo. Parágrafo único. A votação, em primeiro turno, poderá ser feita por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 198. As deliberações, nas hipóteses não previstas no inciso II do caput do artigo anterior e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, processar-se-ão englobadamente. § 1º As emendas serão votadas uma a uma; § 2º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos. Subseção II Das Modalidades e dos Processos de Votação Art. 199. A votação poderá ser: I – ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: a) simbólico; ou b) nominal. II – secreta, por meio de cédulas. Parágrafo único. Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela outro processo de votação. Art. 200. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 90 convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem. § 1º Ao proclamar a resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição. § 2º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 201. O processo nominal será utilizado: I – nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação de matéria; II – por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, nos termos do inciso V do caput do artigo 107, deste Regimento; III – quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior. § 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal. § 2º Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias. Art. 202. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder: I – sim, favoravelmente à proposição; II – não, contrariamente à proposição; ou III – abstenho-me. Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se ABSTIVERAM. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 91 Art. 203. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nos casos previstos no § 4º do artigo 20 deste Regimento. Subseção III Do Encaminhamento Da Votação Art. 204. Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do Artigo 134 deste Regimento. Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos lideres de bancada. Subseção IV Do Adiamento Da Votação Art. 205. O adiamento de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, nos termos de inciso XII do caput do artigo 138 deste Regimento. § 1º O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins: I – audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado; II – reexame da matéria por uma ou mais Comissões; III – preenchimento de formalidade essencial; IV – diligencia considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria. § 2º O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado não podendo ser superior a três sessões. § 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos: I – matéria em regime de urgência; II – veto. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 92 Subseção V Do Pedido De Vistas Art. 206. Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, nos termos de inciso III do caput do artigo 137 deste Regimento. Subseção VI Da Declaração De Voto Art. 207. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Parágrafo único. Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois (02) minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 134 deste Regimento. SEÇÃO X Da Redação do Vencido e da Redação Final Subseção I Da Redação Do Vencido Art. 208. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte. Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 93 Subseção II Da Redação Final Art. 209. Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para a Comissão de Justiça e Redação para a elaboração da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário. § 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização fará a redação final dos seguintes projetos de Lei: I – do Plano Plurianual; II – das Diretrizes Orçamentárias; III – do Orçamento Anual. § 2º Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XVII do caput do artigo 23 deste Regimento, e dos que estabeleçam alterações regimentais. § 3º As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior: I – terão o prazo de três dias para elaboração da redação final; II – poderão apresentar, se necessário, emendas de redação. § 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do caput 138 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão. § 5º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão. § 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria. Art. 210. O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 94 Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva. Art. 211. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário. § 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção. § 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário. SEÇÃO XI Do Encaminhamento Da Proposição Aprovada Art. 212. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso. § 1º Tratando-se de projeto de Lei, a proposição será encaminhada em autógrafos à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação. § 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. § 3º As resoluções serão promulgadas pelo Presidente. Art. 213. O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelo §§ 4º e 5º do artigo 146 deste Regimento. SEÇÃO XII Da Apreciação Conclusiva pelas Comissões Art. 214. Poderão ser apreciados conclusivamente pelas Comissões, nos termos do inciso II do caput do artigo 31 deste Regimento, os projetos de resolução destinados a: I – conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 95 II – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal. § 1º Encerrada a apreciação conclusiva de proposição a que se referem os incisos do caput deste artigo, pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seu recebimento; § 2º Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação. § 3º Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. § 4º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de resolução retorna à Mesa para ser promulgada pelo Presidente a respectiva resolução. Art. 215. A proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia, na hipótese de ser provido o recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, devendo cumprir a tramitação regimental. CAPÍTULO III DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 216. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – de pelo menos, cinco por cento do eleitorado do município. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 96 Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Município, de Estado de defesa ou de Estado de sítio. Art. 217. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores. § 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 deste Regimento. § 2º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria. Art. 218. Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea “A” do inciso I do caput do artigo 46 deste Regimento, Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer. § 2º Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia. § 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal. Art. 219. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 97 Art. 220. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de Lei. SEÇÃO II Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 221. Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e encaminhado à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização para no prazo de trinta dias, receber parecer. § 1º Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os líderes de bancada partidária. § 2º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade as que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber. § 4º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir. § 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para o seu parecer. Art. 222. As emendas do projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados casos: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 98 c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do projeto de Lei. Art. 223. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual. Art. 224. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada na Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta. Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores. Art. 225. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário. Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, aprovado em primeiro turno, para a redação de vencido. Art. 226. As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido a trinta minutos. Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo, serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria. Art. 227. Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto nesta CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 99 Seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo, em especial as estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 209 deste Regimento. Art. 228. A Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das Associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos de Lei mencionados no art. anterior, na forma estabelecida neste Regimento. SEÇÃO III Dos Projetos de Código e dos Estatutos Art. 229. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada. Art. 230. Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria. Art. 231. Os projetos de Código e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestão a respeito. § 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas sobre a matéria, inclusive a de outra Comissão permanente. § 3º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. § 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 100 Art. 232. O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de Justiça e Redação para incorporação de emendas aprovadas. § 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições. § 3º Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projetos de códigos. SEÇÃO IV Do Plano Diretor Art. 233. A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na Seção anterior. Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação promoverá audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades representativas da comunidade. SEÇÃO V Dos Projetos de Inciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência Art. 234. A apreciação de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 166 deste Regimento. § 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicandose a partir do pedido o disposto no caput deste artigo. § 2º Os prazos previstos neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de Lei Complementar. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 101 SEÇÃO VI Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 235. A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada Legislatura para a subsequente, até três meses antes da realização do pleito municipal. § 1º À Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matéria que se refere o caput deste artigo, até cento e oitenta dias anteriores à realização das eleições para Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. § 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto a Comissão. § 3º Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais projetos de resolução. SEÇÃO VII Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores Art. 236. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea “A” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: I – até vinte mil habitantes, nove Vereadores; II – de vinte mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; III – ultrapassando o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de Vereadores será ampliado à proporção de um Vereador, para cada vinte mil habitantes; IV – de vinte e um o limite máximo do número de Vereadores. § 1º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma Legislatura para a subsequente. § 2º A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo órgão competente. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 102 Art. 237. A Comissão da Justiça e Redação, verificada a alteração do número de habitantes do Município, nos termos do inciso II do caput deste artigo, elaborará projeto de resolução alterando o número de Vereadores da Câmara. § 1º A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de resolução até o dia três de março do ano em que se realizam as eleições municipais. § 2º O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a tramitação regimental das demais proposições. SEÇÃO VIII Do Regimento Interno Art. 238. O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa. § 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias. § 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição. § 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe a Mesa. § 4º Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo. § 5º A apreciação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste artigo. Art. 239. A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de Ordem, nos termos do artigo 192 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 103 SEÇÃO IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 240. A Fiscalização contábil, Financeira e Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das Entidades da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, quanto à Legalidade, Legitimidade, Economicidade, Aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, observadas as normas legais. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. Art. 241. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Município; II – comprovar e legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 104 § 1º Compete à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização a coordenação do sistema de controle interno da Câmara; § 2º A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas. Art. 242. Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, sob a coordenação deste, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO X Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Art. 243. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas. Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 244. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o Balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de Março do exercício seguinte. § 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do artigo 240 deste Regimento. (vide art.43, §3° e §4°, da Lei Orgânica do Município) § 2º O prazo de que trata o parágrafo único anterior, não corre no recesso. § 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 105 Art. 245. A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de Março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas. Art. 246. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município. § 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas. § 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito de informações sobre determinados itens da prestação de contas. § 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes de prestação de contas: I – vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura; II – solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito. § 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara. Art. 247. As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o Expediente reduzido a trinta minutos. § 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria. § 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 244 deste Regimento, sem a deliberação pelo Plenário sobre as Contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 106 Art. 248. O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância. Art. 249. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Publico, para os devidos fins. Art. 250. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da Lei. SEÇÃO XI Da Destituição da Mesa Art. 251. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 252. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida Plenário por qualquer de seus signatários. Art. 253. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos regimentais. § 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa. § 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se: I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. § 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 107 deliberação pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados. Art. 254. Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria da que trata esta Seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - O relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra, cada qual, por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo. § 2º - A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao relator e ao acusado ou acusados. Art. 255. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo. Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara. Art. 256. Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição, cumprindo o disposto no artigo 11 (onze) deste Regimento. SEÇÃO XII Do Julgamento do Prefeito e Secretários Municipais Art. 257. O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração Político administrativa definida em Lei Federal e pela Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste capítulo. Art. 258. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar após o recebimento da denuncia, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 108 Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas. Art. 259. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, comissão processante. Art. 260. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante. Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 261. Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que o instruírem. § 1º No prazo de 15 (quinze) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, por ponto contravertido. § 2º Se o denunciante estiver ausente do Município a notificação far-seá por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de Licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 262. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação por maioria de votos do Plenário. § 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de instrução. Art. 263. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 109 Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24h00 (vinte e quatro horas), permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa. Art. 264. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denuncia, encaminhando autos à Mesa. Art. 265. De posse dos Autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1º Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora para produzir defesa oral. § 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação, por escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais. § 3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denuncia. § 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei Complementar. Art. 266. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I – por qualquer Vereador; II – por Comissão, Permanente ou Especial, de Oficio ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 110 Art. 267. Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários. SEÇÃO XIII Da Concessão de Honrarias Art. 268. A concessão de títulos de Cidadão Honorários e Vulto Emérito e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar, Lei Orgânica do Município de Icaraíma e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras: I – a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado; II – no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, um dos autores da proposição, para justificar o mérito do homenageado. Art. 269. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal, ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada determinando: I – expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e eclesiásticas; II – organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias; § 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene. § 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por no máximo, 02 (dois) Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de Lei respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os Lideres das Bancadas majoritárias. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 111 § 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara. § 4º Ausente o homenageado a sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência. § 5º O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador Oficial da Câmara. Art. 270. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar conterão: a) o Brasão do Município; b) a Legenda “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná e do Município de Icaraíma; c) os dizeres: “os Poderes Públicos Municipais de Icaraíma, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n.°..........; datada de ...... de..................de 20.....; de autoria do Vereador........................... conferem ao Exmo. Sr.(a)........................... o título de Cidadão Honorário de Icaraíma, para o que mandaram expedir o presente diploma”; d) data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 271. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título. TÍTULO VI DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 272. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 112 e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – apresentar proposições em geral; II – discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo impedimentos regimentais; III – integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; IV – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal; V – fazer uso da palavra; VI – integrar as Comissões e Representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada; VII – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas; VIII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 273. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 274. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda. Art. 275. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos de Secretário ou Assessor Municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. Art. 276. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à Câmara, sobre: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 113 I – informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; II – pessoas que lhe confiarem (am) ou deles receberam informações. CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 277. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “A” do inciso anterior, salvo os cargos de Secretário ou Assessor Municipal; c) patrocinar causa em que sejam interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “A” do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 278. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto na § único do artigo 35 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 114 CAPÍTULO III DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 279. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 277 deste Regimento; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que não residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de dez (10) dias da data fixada, nos termos do § 6º do artigo 6º deste Regimento. § 1º Nos casos dos incisos I, II, e IV do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 115 II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo; III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento; IV – procedente a representação, a Comissão elaborará projeto de resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo Legislativo definido neste Regimento. Art. 280. Não perderá o mandato o Vereador: I – investido em cargo de Secretario ou Assessor Municipal; II – licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque III do caput do artigo 283 deste Regimento. Art. 281. Extingue-se o mandato: I – por falecimento; II – por renúncia formalizada. § 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Expediente da sessão imediatamente subsequente ao pedido. § 2º O Presidente da Câmara, nos casos definido no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 282. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I – extinção de mandato, nos termos do artigo anterior; II – perda de mandato, conforme dispõe o artigo 279 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 116 CAPÍTULO V DA LICENÇA Art. 283. O Vereador poderá obter licença: I – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; II – por motivo de doença comprovada; III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa; IV – para investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal; V – maternidade por 120 dias. (Dispositivo acrescentado pela Resolução n° 016/2018) § 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 275 deste Regimento. § 3º A licença não poderá ser inferior a trinta dias. § 4º O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes do findo o prazo concedido para a licença. Art. 284. As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por: I – ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada ou para licença maternidade; (Dispositivo alterado pela Resolução n° 016/2018) II – resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do artigo anterior. Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 117 CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 285. A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 280 deste Regimento; III – licenças previstas nos incisos II usque V, do artigo 283. (Dispositivo alterado pela Resolução n° 016/2018) § 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2º O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse. § 3º Será considerado renunciante o Suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o Suplente imediato. Art. 286. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze (15) meses para o termino do mandato. CAPÍTULO VII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 287. O exercício de vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. (Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 118 II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.) CAPÍTULO VIII DO DECORO PARLAMENTAR Art. 288. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstos neste Regimento. § 1º Constituem penalidades: I – censura; II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III – perda do mandato. § 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 3º É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 289. A censura será verbal ou escrita. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 119 § 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito deste, ou por quem o substituir, ao Vereador que: I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II – perturbar a Ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes. Art. 290. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III – revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos. § 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa. Art. 291. A perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 3º do artigo 279 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 120 TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 292. Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento especifico, baixado mediante resolução, nos termo das alíneas do inciso III do artigo 68 deste Regimento. § 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da diretoria geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa. § 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento. CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO Art. 293. O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 241 e parágrafos deste Regimento. CAPÍTULO III DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 294. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e em suas adjacências. Art. 295. Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente por seus servidores. Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à manutenção da ordem. Art. 296. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – se apresente decentemente trajado; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 121 II – se mantenha em silêncio, durante os trabalhos; III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; IV – atenda as determinações da Mesa; V – não interpele os Vereadores, em sessão; VI – cumpra o que preceitua o artigo 298 deste Regimento. Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderá os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. Art. 297. Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Parágrafo único. Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo. Art. 298. É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da Câmara. CAPÍTULO IV DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE Art. 299. Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferencias, debates, palestras, seminários ou exposições. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 122 TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA SOBERANIA POPULAR Art. 300. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei complementar, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular, nos termos dos artigos 304 usque 306 deste Regimento. SEÇÃO I Do Plebiscito e do Referendo Art. 301. O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município; II – pelo Prefeito Municipal; III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º Independe de requerimento a convocação de plebiscito para decidir sobre criação e supressão de distritos. § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 302. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre Lei Municipal ou parte dela. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 123 Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior. Art. 303. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta seção e em Lei Complementar. § 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelos menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 301 deste Regimento. § 2º A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. SEÇÃO II Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei Art. 304. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e nº do título de eleitor. § 2º Será licito a entidades da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular. § 3º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas num dos parágrafos anteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 124 Art. 305. O projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral. § 1º Cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado. § 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 101 deste Regimento. § 3º A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. § 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no capítulo seguinte. § 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de Lei de iniciativa popular. SEÇÃO III Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica Art. 306. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso III do caput do artigo 216 deste Regimento. Parágrafo único. Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na seção anterior e nos artigos 216 usque 220 deste Regimento. CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 307. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 125 tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada. Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência publica, na Comissão competente, para discussão de: I – proposição de iniciativa popular; II – projetos de Lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os: a) do plano diretor; b) do plano plurianual; c) das diretrizes orçamentárias; d) do orçamento anual. Art. 308. A Comissão, aprovada a realização de audiência publica ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir os convites. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido a consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 126 Art. 309. Da Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL Art. 310. O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a Presidência da Câmara, para audiência pública com a comunidade: I – no caso previsto no § 4º do artigo 182 deste Regimento, na discussão das seguintes proposições de iniciativa popular: a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; b) projeto de Lei. II – a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara. § 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independe de solicitação. § 2º A solicitação para transformação de Plenário em Comissão Geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentada à Mesa por, pelo menos: I – cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do Município; II – um terço dos Vereadores; III – uma Comissão Permanente. § 3º Aplica-se, no que couber, à realização de audiência pública pela Comissão Geral o disposto no capítulo anterior. CAPÍTULO IV DO CONTROLE POPULAR Art. 311. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 127 CAPÍTULO V DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 312. As Petições, Reclamações ou Representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que: I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato; II – o assunto envolva matéria da competência do colegiado. § 1º O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados. § 2º A representação de partido político, nos termos do § 2º do artigo 279 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida. Art. 313. Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 314. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, através da Câmara denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 315. A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 128 CAPÍTULO VI DA TRIBUNA LIVRE Art. 316. Findo o Expediente da primeira e terceira sessão Plenária do mês será destinado o tempo de 20 (vinte) minutos à Tribuna Livre, quando houver oradores previamente inscritos junto à Secretaria da Câmara. Art. 317. Poderão usar da palavra, por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a critério da Presidência da Casa, caso não haja outros oradores inscritos, pessoas indicadas à Mesa, através de requerimento ou escrito, com antecedência de três dias da realização das sessões de que trata o artigo anterior, por entidades da Sociedade Civil. Parágrafo único. No ato do requerimento a Sociedade Civil manifestante deverá especificar o assunto sobre o qual pretende falar. Art. 318. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de Partidos Políticos. TÍTULO IX DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 319. A Procuradoria Parlamentar será órgão auxiliar da Câmara Municipal. Art. 320. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade: I – promover, em colaboração com a Mesa da Câmara, a defesa de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra de imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções institucionais; II – defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos; III – promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla repartição, inclusive aquela a que se refere o § 4º do artigo 37 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 129 Art. 321. A Procuradoria Parlamentar será exercida por um advogado devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil. Art. 322. O Procurador Parlamentar, titular da Procuradoria Parlamentar, será ocupante de cargos em Comissão cuja nomeação será de exclusiva atribuição do Presidente da Câmara. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 323. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento. § 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice-prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário. § 2º O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara. § 3º A posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito eleitos será procedida pela Câmara empossada em 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 324. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS ICARAIMENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COSNTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DE PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 130 Parágrafo único. Prestando o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-prefeito, lavrando-se termo em livro próprio. Art. 325. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 326. Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa. § 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado. § 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dias e horário para o comparecimento do servidor convocado. Art. 327. A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata os § 2º do artigo anterior, reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado. § 1º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação. § 2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico. § 3º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se à matéria em debate. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 131 CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES Art. 328. A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do Município. Art. 329. Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão especial para ouvi-la. Parágrafo único. Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas no §§ 1º usque 3º do artigo 327, deste Regimento. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS Art. 330. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara. § 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso IV do caput do artigo 138 deste Regimento. § 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados. § 3º As providências a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do artigo 31 deste Regimento. § 4º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário. Art. 331. Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da solicitação. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 132 CAPÍTULO V DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 332. Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre: I – questão de ordem; ou II – recebimento de proposição de qualquer Vereador. § 1º A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrario do Plenário. § 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito. § 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Justiça e Redação. § 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobro o assunto. § 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte aquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo. § 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. § 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 333. O Plenário da Câmara Municipal de Icaraíma, será soberano nas decisões que tomar em relação às dúvidas surgidas nas interpretações deste Regimento Interno, devendo suas decisões serem transcritas em livros destinados a registro do precedentes regimentais. Parágrafo único. No final de cada sessão legislativa, deverão os precedentes regimentais serem incluídos no corpo do Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 133 Art. 334. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso Parlamentar. Art. 335. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data. Art. 336. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.