br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1687/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1687 / 2020
Date 2020-04-09
EmentaDispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
native_id315

Originating matéria

matéria 432 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.687/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento e 
Remembramento do Solo para fins urbanos e dá 
outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 018/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade disciplinar o 
parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos, sendo elaborada 
na observância da Lei Federal nº. 6.766/79, modificada pela Lei Federal nº. 
9.785/99, Lei Federal n°. 10.932/2004, Código Florestal – Lei Federal nº 
12.651/2012 - e suas alterações, Resoluções CONAMA n°s 357/ 2005; 
369/2006 e 430/2011, Plano Diretor Municipal e demais normas federais e 
estaduais relativas à matéria e visando assegurar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade.
Art. 2ºConsidera-se parcelamento do solo, para fins 
urbanos, toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à 
edificação, chácaras ou sítios de recreio ou lazer, sendo realizado através de 
loteamento, desmembramento ou desdobro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 3ºO disposto na presente Lei obriga não só os 
loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados 
para a venda, o melhor aproveitamento dos imóveis, como também os 
efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a extinção de 
comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Art. 4ºPara fins desta Lei, são adotadas as 
seguintes definições:
I - ABNT – Associação Brasileira de Normas 
Técnicas;
II - ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra 
contida dentro do perímetro urbano, definido em lei específica complementar 
ao Plano Diretor Municipal;
III - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área 
de terra contida dentro do perímetro urbano e não parcelada para fins urbanos;
IV - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - É a 
área de terra, delimitada na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo ou por 
lei específica, destinada para fins urbanos específicos: chácaras de lazer ou 
recreio, vila rural, lotes industriais ou outros; localizada dentro ou fora do no 
perímetro urbano;
V - ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a 
serem doadas ao Município para fins de uso público em atividades culturais, 
cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e 
jardins;
VI - ÁREAS LIVRES – São áreas de terras a 
serem doadas ao Município para fins de uso livre pelo poder Executivo, 
podendo ser disponibilizadas a venda por meio de processo licitatório com 
valor de mercado, destinadas a concessão por tempo determinado para 
promoção de emprego ou destinadas ao uso social para famílias de baixa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
renda cadastradas pela Assistência Social com destinação de moradias de 
finalidade social com prazo determinado ou com opção de aquisição definido 
por decreto municipal;
VII - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - É a 
área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente 
natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder Executivo Municipal, 
os fundos de vales e as reservas florestais;
VIII - ÁREA DE LAZER - É a área de terra a ser 
doada ao Município destinada às praças, parques, jardins e outros espaços 
destinados à recreação da população;
IX - ARRUAMENTO – Considera-se como tal a 
abertura de qualquer via ou logradouro destinado à utilização pública para 
circulação de pedestres ou veículos;
X - ÁREA “NON AEDIFICANDI” - É área de terra 
onde é vedada a edificação de qualquer natureza;
XI - CREA – Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia;
XII - DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o 
parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de um lote em mais 
lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário 
existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros 
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
XIII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer;
XIV - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os 
equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de 
esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e 
destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
XV - GLEBA - Área de terra que não foi ainda 
objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVI - LOTE - Área de terra resultante de 
parcelamento do solo para fins urbanos;
XVII - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo 
urbano efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados a urbanização, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XVIII - LOTEAMENTO FECHADO - É o 
parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificações, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos 
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com 
fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não¬ moradores;
XIX - PERÍMETRO URBANO - É a linha de 
contorno que define a área ou a zona urbana, de expansão urbana e de 
urbanização específica;
XX - PLANO DE LOTEAMENTO - É o conjunto de 
documentos e projetos que indica a forma pela qual será realizado o 
parcelamento do solo por loteamento;
XXI - QUADRA - É a área de terra, subdividida em 
lotes, resultante do traçado do arruamento;
XXII - REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de 
altitude tomada como oficial pelo Município;
XXIII - REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes 
urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 5ºSomente será admitido o parcelamento do 
solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Urbana do Município, de Expansão Urbana ou em Zona de Urbanização 
Específica assim definidas em lei.
Art. 6ºO uso, o aproveitamento, as áreas e as 
dimensões mínimas e máximas dos lotes serão regulados pela Lei Municipal de 
Uso e Ocupação do Solo, cujas normas deverão ser observadas em todo 
parcelamento e remembramento do solo.
Parágrafo único. Para fins de melhor 
aproveitamento da área, é admitida uma redução de até 3% (três por cento) 
das áreas e dimensões mínimas dos lotes fixados na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo, exceto nos lotes com 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 7ºNão será permitido o parcelamento do solo 
para fins urbanos, conforme Lei Federal n°. 6766/79, Lei n°. 10.932/2004, 
Código Florestal e Resolução do CONAMA:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a 
inundação; 
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com 
material nocivo à saúde pública;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior 
a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades 
competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas 
não são aconselháveis à edificação;
V - Em áreas de Preservação Ambiental, assim 
definidas na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo; 
VI - Em áreas de riscos, assim definidas em lei 
municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
VII - Nas proximidades de nascentes, águas 
correntes e dormentes sejam qual for a sua situação topográfica;
VIII - Em terrenos situados em fundos de vales, 
essenciais para o escoamento natural das águas;
IX - Em faixa de 15m (quinze metros) para cada 
lado das faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão, ferrovias, 
rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e 
federais competentes;
X - Em áreas onde a poluição impeça condições 
sanitárias adequadas à vida humana;
XI - As Vilas Rurais deverão obedecer às 
características para as quais foram criadas.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O loteamento deverá atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos:
I - As áreas a serem doadas ao Município, a 
título de Áreas Públicas, serão formadas, no mínimo, por:
a) Área para equipamentos comunitários ou 
urbanos;
b) Área de preservação ambiental, quando 
houver;
c) Área de lazer;
d) Área de arruamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
e) Área livre;
f) Área non aedificandi, quando houver, 
inclusive das rodovias e ferrovias, nos termos da Lei Federal nº. 6.766/79, Lei 
Federal n°. 11.483/07 e da Lei Federal 13.813/19
II - As áreas publicas doadas ao município não 
serão inferiores a 5% (cinco por centro) da área total a ser parcelada, a qual 
será composta de 2% (dois por cento) de áreas destinadas para 
equipamentos comunitários ou urbanos e 3% (três por cento) destinadas a 
áreas livres, fixadas pelo órgão competente de planejamento do Poder 
Executivo Municipal;
III - Deverá ser executada via marginal de 15m 
(quinze metros) de largura, conforme Lei do Sistema Viário, no limite das faixas 
de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das faixas 
de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio 
das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos;
IV - O arruamento deverá observar as 
determinações da Lei Municipal do Sistema Viário, devendo articular-se com as 
vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com o relevo do 
local;
V - Na zona urbana, salvo outra disposição do 
Plano Diretor Municipal ou em decorrência de estudos específicos sobre o 
lençol freático, as áreas de preservação ambiental ao longo dos cursos d’água 
e fundos de vales serão de, no mínimo, 30m (trinta metros) para cada lado das 
margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50m (cinquenta 
metros), sendo o somatório dessas áreas computado como área pública a ser 
doada ao Município;
VI - Os cursos d’água não poderão ser 
modificados ou canalizados sem o consentimento do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal e Estadual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
VII - Todos os loteamentos deverão ser dotados, 
pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas 
pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, 
pavimentação das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois 
lados da via, de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, 
arborização de vias e a marcação das quadras e lotes e rede de esgoto;
VIII - O comprimento da quadra não poderá ser 
superior a 150m (cento e cinquenta metros), exceto nos loteamentos para fins 
industriais, chácaras e sítios de recreio e lazer, quando a extensão da quadra 
poderá ser definida pelo Município, atendendo as necessidades do sistema 
viário, bem como nos loteamentos residenciais que apresentem dificuldades 
para adaptação ao atual sistema viário municipal, não ultrapassando o limite de 
200m (duzentos metros);
IX - As áreas de terras localizadas sob linha de 
transmissão de energia elétrica serão computadas como área de arruamento.
§ 1º Nos loteamentos para fins industriais, 
chácaras e sítios de recreio e lazer a pavimentação asfáltica, a critério do 
Município poderá ser substituída por outra forma de revestimento, com no 
mínimo o cascalhento ou resíduos sólidos provenientes de demolição de vias 
com espessura mínima de 10 centímetros, abaulado e compactado com 
aprovação do departamento de engenharia municipal;
§ 2º No parcelamento em Zonas Especiais de 
Interesse Social (ZEIS) o prazo para a implantação das obras de infraestrutura 
poderá ser ampliado conforme Lei Federal n°. 11.445/2007, assim como 
poderá ser exigida somente a infraestrutura mínima, conforme previsto no 
art.2º, §6º da lei 6.766/1979:
I - Vias de circulação;
II - Escoamento das águas pluviais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
III - Rede de abastecimento de água potável;
IV - Soluções para o esgotamento sanitário e para 
a energia elétrica domiciliar.
§ 3º Quando necessário, o Município, 
fundamentado e circunstanciado em laudo técnico, determinará as obras e 
serviços a serem executados pelo interessado, previamente à aprovação do 
projeto de parcelamento do solo.
§ 4º Na execução de obras de terraplanagem, 
deverão ser implantados pelo empreendedor, os sistemas de drenagem 
necessários para preservar as linhas naturais de escoamento das águas 
superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes, conforme 
diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.
§ 5º Nos casos de loteamentos, poderá o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal permitir que as áreas públicas e áreas 
livres de que trata o inciso II deste artigo a serem reservadas ao uso público, 
seja doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo 
Conselho, em lote vazio ou edificado e em valores equivalentes.
§ 6º As áreas destinadas a sistemas de circulação, 
a implantação de equipamentos urbano e comunitário, em espaços livres de 
uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que 
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e 
coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos na Lei Municipal 
de Uso e Ocupação do Solo.
§ 7º Após a aprovação do loteamento, fica o 
loteador obrigado a transferir para o Município, quando do registro do 
loteamento, sem ônus para a Municipalidade, as áreas destinadas ao uso 
público.
SEÇÃO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art. 9º Para efetuar a proposta de parcelamento do 
solo, mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão 
competente do Poder Executivo Municipal, sob o título de DIRETRIZES 
GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo, apresentando 
para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Certidão negativa da Fazenda Federal e 
Municipal, relativas ao imóvel;
III - Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - Certidão negativa de ações reais referentes 
ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
V - Sondagem e percolação de solo, apontando o 
nível do lençol freático;
VI - Cópia da planilha de cálculo analítico do 
levantamento topográfico do imóvel;
VII - Esquema preliminar do loteamento 
pretendido, indicando as vias de circulação, quadras e áreas públicas;
VIII - Plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por 
mil), sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em papel, 
sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo 
profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico, contendo, 
no mínimo, as seguintes informações:
a) Divisas do imóvel, representação do registro 
imobiliário e representação do levantamento geodésico dos limites reais;
b) Localização dos cursos d’água, lagoas e 
represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, 
linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
c) Curvas de nível, de metro em metro;
d) Coordenadas ao plano de coordenadas UTM 
e sistema geodésico SIRGAS2000; mês e ano do levantamento topográfico;
e) Referência de nível com memorial de cálculo 
do transporte de nível com referência aos vértices de nível oficial da rede do 
IBGE;
f) Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, 
com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local 
ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que 
se pretende parcelar;
g) Coordenadas dos pontos onde foram 
realizados os testes de percolação do solo.
IX - Outras informações que possam interessar, a 
critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão 
competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do 
levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser 
loteada até o talvegue e/ espigão mais próximo.
Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, em conformidade com as instituições legais Federal, Estadual e 
Municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as 
quais fixarão:
I - Se o imóvel é passível de ser parcelado ou 
arruado, em todo ou em partes;
II - As características gerais do loteamento em 
relação ao uso e ocupação do solo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
III - As vias de circulação existentes ou previstas 
que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, que devem ser 
respeitadas pelo loteamento pretendido;
IV - As áreas públicas a serem doadas ao 
Município;
V - Os coletores principais de águas pluviais e 
esgoto, quando eles existirem ou estiverem previstos;
VI - Áreas non aedificandi, se houver;
VII - O traçado e as respectivas dimensões do 
sistema viário principal do loteamento;
VIII - As áreas de preservação ambiental de rios e 
nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de 
rodovias;
IX - Licença prévia ou protocolo de instalação do 
órgão ambiental competente;
X - As obras de infraestruturas que deverão ser 
executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução.
§ 1º A reserva legal deverá ser averbada à 
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis 
competente, sendo vedada à alteração de sua destinação, nos casos de 
transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, 
com as exceções previstas no Código Florestal, podendo ser doada ao poder 
público municipal de acordo com o Inciso V do Art. 8º desta lei.
§ 2º O prazo máximo para o fornecimento das 
diretrizes gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de 
entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão competente do Poder 
Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 11. As diretrizes gerais expedidas vigorarão 
pelo prazo máximo de 180 (dias), a contar do dia de sua expedição, após o que 
estarão automaticamente prescritas e o processo será arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 12. Expedidas as diretrizes gerais, o 
proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao loteamento, deverá 
apresentar requerimento solicitando análise do PLANO DE LOTEAMENTO 
para a gleba, anexando para esse fim:
I - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO –
apresentado através de desenhos na escala 1:1000 (um por mil), em 2 (duas) 
vias de cópias em papel e uma cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações:
a) Divisas do imóvel, representação do registro 
imobiliário e representação do levantamento geodésico dos limites reais;
b) Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, 
com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
c) Vias de circulação, existentes e projetadas, 
com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios, pontos de 
tangência e ângulos centrais;
d) Perfis longitudinais e transversais de todas as 
vias de circulação, nas seguintes escalas: 
longitudinal – escala horizontal 1:1000 (um por mil);
 escala vertical 1:100 (um por cem);
transversal – escala 1:100 (um por cem).
e) Localização dos cursos d’água, lagoas e 
represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de 
energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) Curvas de nível, atuais e projetadas, com 
equidistância de um metro;
g) Localização geodésica com vértices de apoio 
imediato implantados em locais de acesso que permitam a fiscalização se 
necessária da localização do empreendimento;
h) Relatório contendo mês e ano do 
levantamento topográfico georreferenciado com a metodologia empregada e os 
vértices de apoio utilizados da rede oficial do IBGE;
i) Referência de nível local e o vértice de apoio 
IBGE;
j) Indicação dos marcos de alinhamento e 
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
k) Subdivisão das quadras em lotes, com as 
respectivas numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, pontos 
de tangência e ângulos centrais;
l) Indicação das áreas públicas que passarão ao 
domínio do Município no ato do registro do loteamento com as respectivas 
áreas, dimensões lineares e angulares, raios, pontos de tangência e ângulos 
centrais.
II - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS - em 
metros quadrados e percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) Área total do imóvel a ser loteado;
b) Área total do arruamento;
c) Área total dos lotes e quadras;
d) Área total das áreas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
III - PROJETOS COMPLEMENTARES -
apresentados em duas cópias impressas em papel e uma cópia em mídia 
digital, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Projeto de pavimentação asfáltica das vias;
b) Projeto de rede de escoamento das águas 
pluviais, com indicação do local de lançamento e projeto das obras de 
sustentação e prevenção dos efeitos deletérios ou projeto de drenagem urbana 
em substituição ao de emissão em rios contendo memorial de cálculo da 
solução indicada;
c) Projeto de abastecimento de água potável;
d) Projeto de abastecimento de energia elétrica e 
iluminação pública das vias;
e) Projeto de arborização de vias e logradouros 
públicos;
f) Projeto de coleta e tratamento de esgotos 
domiciliares;
g) Carta de Consulta Prévia de Viabilidade 
Técnica de Atendimento do loteamento, fornecida pelas concessionárias de 
energia elétrica e de abastecimento de água potável e coleta de esgotos 
sanitários ou dispensa de Viabilidade e projeto de saneamento individual ou 
coletivo conforme as normas NBR 7.229/1993, NBR 13.969/1997 e NBR 
12.209/2011.
IV - MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO 
- em duas vias impressas em papel e uma cópia em mídia digital, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) Descrição do loteamento contendo suas 
características;
b) Condições urbanísticas do loteamento e as 
limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras edificações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
c) Descrição dos equipamentos urbanos, 
comunitários e dos serviços públicos já existentes e que serão implantados no 
loteamento e adjacências;
d) Memorial descritivo de cada lote, das vias 
urbanas projetadas e áreas públicas propostas, indicando a área total, as 
confrontações e os limites descritos em relação ao norte verdadeiro.
V - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E 
VENDA - especificando, entre outras, as seguintes condições:
a) Os compromissos do loteador quanto à 
execução do PLANO DE LOTEAMENTO, bem como os prazos previstos para 
sua execução;
b) Indicação da condição de que os lotes só 
poderão receber edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite 
as obras de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, 
pavimentação asfáltica, drenagem e tratamento de esgoto;
c) A possibilidade de suspensão, pelo 
adquirente, do pagamento das prestações uma vez não executadas as obras 
previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
d) O uso do solo previsto para o lote, segundo 
previsto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de 
cálculo e especificações técnicas para realização dos PROJETOS 
COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO devem 
obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar 
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo este 
apresentar anotação de responsabilidade técnica e atestado de regularidade 
junto ao Conselho Regional ou Federal.
SEÇÃO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art. 13. Recebidos todos os elementos do PLANO 
DE LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão competente 
do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, procederá ao 
exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica.
§ 1º Havendo incorreções nos projetos técnicos 
apresentados, o responsável técnico e o proprietário do loteamento serão 
notificados a promover as mudanças necessárias.
§ 2º O prazo máximo para apresentação das 
correções é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação, após 
o que, não atendido, o processo será arquivado.
Art. 14. Uma vez considerado em acordo com as 
normas dos órgãos competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em 
jornais com circulação local e regional, as condições em que o PLANO DE 
LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art. 15. Decorridos 15 dias da publicação a que se 
refere o artigo anterior e estando o PLANO DE LOTEAMENTO de acordo com 
as exigências técnicas e legais, o proprietário loteador será notificado a 
apresentar 3 cópias em papel e uma em mídia digital do referido PLANO e a 
Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional ou Federal 
dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos 
Complementares e a licença prévia de instalação do órgão ambiental 
competente.
Art. 16. Uma vez cumpridas às exigências contidas 
nos artigos anteriores, será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no 
mínimo:
I - Transferir, mediante escritura pública de 
doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas 
públicas, áreas livres a propriedade do conjunto de obras realizadas de 
arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, drenagem de 
águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e da rede 
ou estação de tratamento de esgoto quando exigida;
II - Facilitar a fiscalização permanente durante a 
execução das obras e serviços;
III - Executar, no prazo máximo de dois anos, em 
acordo com o Cronograma Fisicofinanceiro, os PROJETOS 
COMPLEMENTARES;
IV - Caucionar, como garantia de execução dos 
PROJETOS COMPLEMENTARES, uma área de terreno cujo valor, a juízo do 
Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do processo a 
pelo menos uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas;
V - Não transacionar, por qualquer instrumento, 
lotes caucionados;
VI - Utilizar modelo de contrato de compra e 
venda, conforme exigência dessa Lei.
§ 1º A avaliação dos imóveis caucionados será 
realizada por comissão de peritos, especialmente designados pelo Prefeito 
Municipal, sob a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 2º A área objeto da caução deverá situar-se 
dentro do território do Município.
Art. 17. Assinado o termo de compromisso será 
aprovado o plano de loteamento, publicado o decreto de aprovação do plano 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
de loteamento, expedido o respectivo alvará de loteamento e publicado o 
decreto de nomeação do responsável técnico do poder executivo municipal 
para a fiscalização dos serviços e obras.
§ 1º No decreto de aprovação deverão constar as 
condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem 
realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas que passarão a 
integrar o domínio do Município no ato de registro do loteamento e o 
responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a 
fiscalização dos serviços e obras.
§ 2º O responsável técnico pela fiscalização 
emitirá, mensalmente, um relatório de acompanhamento das obras e serviços 
indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a observância dos projetos 
técnicos, as modificações introduzidas nos projetos complementares e a 
observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso, solicitar a 
fiscalização de órgãos competentes.
Art. 18. Concluídas todas as obras e serviços e 
estando em perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou 
seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria final 
do loteamento e a liberação da caução.
Art. 19. Mediante laudo de vistoria favorável, 
elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização, e atestado de pleno 
funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos órgãos concessionários 
de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o 
Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e 
liberará as áreas caucionadas.
§ 1º Caso tenha havido necessidade de 
modificações na execução dos projetos complementares, o laudo de vistoria 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos retificadores indicando as 
alterações realizadas.
§ 2º A liberação das áreas caucionadas poderá ser 
proporcional ao conjunto de obras e serviços realizados e em funcionamento.
Art. 20. Findo o prazo estipulado no cronograma 
físico financeiro para a realização das obras e serviços, caso as mesmas não 
tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal executará os serviços, 
promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas 
caucionadas correspondentes.
SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os 
requisitos e procedimentos prescritos no capítulo I, II, V e VI desta Lei, os 
índices urbanísticos definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e o 
disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 22. O Município poderá limitar a área contínua 
total do loteamento fechado com a finalidade de preservar o sistema viário.
Art. 23. As áreas públicas doadas ao município não 
serão inferiores a 5% (cinco por centro) da área total a ser parcelada, a qual 
será composta de 2% (dois por cento) de áreas destinadas para equipamentos 
comunitários ou urbanos e 3% (três por cento) destinadas a áreas livres, 
fixadas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Parágrafo único. A totalidade da área destinada à 
preservação ambiental e a área de equipamento comunitário deverá localizar￾se externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública.
Art. 24. A implantação do loteamento fechado não 
poderá interromper linhas de alta-tensão, fundos de vales e prolongamento das 
vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como 
estruturais, arteriais, coletoras ou marginais.
Parágrafo único. O Loteamento fechado deverá ser 
contornado, em todo o seu perímetro, por via pública em dimensão adequada a 
sua hierarquia, conforme Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 25. As dimensões de passeio e pista de 
rolamento das vias internas ao loteamento fechado devem obedecer aos 
parâmetros mínimos estipulados na Lei de Sistema Viário, integrante do Plano 
Diretor Municipal.
Art. 26. A implantação do loteamento fechado deve 
prever vias públicas para circulação de pedestres quando a distância entre as 
vias circundantes exceder 150m (cento e cinquenta metros), e para circulação 
de veículos e pedestres quando a distância exceder 300m (trezentos metros).
§ 1º As vias para pedestres devem apresentar, no 
mínimo:
I - Seção transversal de 5m (cinco metros) com 
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) pavimentados;
II - Acessibilidade conforme NBR 9050;
III - Permeabilidade de 40% (quarenta por cento);
IV - Elementos que impeçam entrada de veículos 
motorizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 2º As vias para circulação de veículos e 
pedestres devem obedecer aos parâmetros de via local estipulados na Lei de 
Sistema Viário, se não houver diretriz superior, conforme a hierarquia viária.
Art. 27. Todo loteamento fechado deverá ser 
circundado por cerca ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3m (três 
metros).
Parágrafo único. Nos locais onde o fechamento do 
loteamento estiver diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro 
ou cerca deverá estar recuado 3m (três metros) do meio-fio da via pública, 
sendo 3m (três metros) destinados a passeio público.
Art. 28. As obras, serviços e reparos das Áreas 
Públicas situadas dentro do perímetro do loteamento fechado somente poderão 
ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um profissional habilitado 
indicado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 29. Para efetuar a proposta de parcelamento do 
solo, mediante Área de Urbanização Especifica, o proprietário do imóvel deverá 
solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob o título de 
DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo, 
apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio atendendo 
ao disposto no artigo 9º (Seção II - DIRETRIZES GERAIS PARA O 
LOTEAMENTO) desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 30. O órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, em conformidade com as instituições legais Federal, Estadual e 
Municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento em 
Zona de Urbanização Específica para a formação de sítios de recreio e lazer, 
chácaras e similares contendo as seguintes características:
I - Se o imóvel é passível de ser parcelado ou 
arruado, em todo ou em partes;
II - As características gerais do loteamento em 
relação ao uso e ocupação do solo;
III - As vias de circulação existentes ou previstas
que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, que devem ser 
respeitadas pelo loteamento pretendido;
IV - As áreas públicas a serem doadas ao 
Município;
V - Os coletores principais de águas pluviais e 
esgoto, quando eles existirem ou estiverem previstos;
VI - Áreas non aedificandi, se houver;
VII - O traçado e as respectivas dimensões do 
sistema viário principal do loteamento;
VIII - As áreas de preservação ambiental de rios e 
nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de 
rodovias;
IX - Licença prévia ou protocolo de instalação do 
órgão ambiental competente;
X - As obras de infraestruturas que deverão ser 
executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução.
§ 1º O loteamento inserido na Zona de 
Urbanização Específica para a formação de sítios de recreio e lazer, chácaras 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
e similares em condomínio ou não, fechado ou aberto, só será aprovado 
quando atender no mínimo:
a) Área de preservação ambiental, quando 
houver;
b) Abertura de vias de circulação com 
pavimentação primaria e obras complementares necessárias à contenção de 
erosão;
c) Rede de energia elétrica com iluminação 
pública; 
d) Arborização;
e) Rede de distribuição de água potável e
f) Áreas livres.
§ 2º O parcelamento do solo para formação de sítios 
de recreio e lazer, chácaras e similares não se enquadra no conceito de imóvel 
rural, ficando sua aprovação subordinada às normas de loteamento para fins 
urbanos, dispensadas a doação de áreas de equipamentos comunitários ou 
urbanos do inciso II do Art. 8 desta lei.
Art. 31. Os lotes resultantes de loteamento em Zona 
de Urbanização Específica não poderão ser subdivididos.
Parágrafo único. O instrumento de concessão de 
uso ou a escritura de propriedade deverão constar, em destaque, cláusula da 
impossibilidade de desdobro dos lotes previstos no caput deste artigo e 
registrados por meio de averbação no registro de cada imóvel.
Art. 32. Ficam definidos os parâmetros urbanísticos 
pelo anexo XVII da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º O projeto de drenagem urbana poderá ter 
soluções individuais e/ou coletivas, tanto para os lotes quanto para o sistema 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
viário tendo como exemplo: tanque pulmão, curvas de níveis, reservatório de 
água pluvial, valas de drenagem, caixas de retenção e sumidouros ou qualquer 
solução de engenharia que atenda, sempre levando em consideração índices 
diluvianos acrescidos de 20% (vinte por cento) de margem de segurança.
§ 2º Cada unidade loteada deverá ter cobertura de 
solo gramado com as variedades adaptadas à região.
§ 3º Não serão permitidos a criação de animais de 
grande porte ou de produção de odores e vetores de contaminação, sendo 
passível de fiscalização e multas pela vigilância sanitária.
Art. 33. As vias do sistema viário deverão ter no 
mínimo:
a) Largura mínima de 8,00 metros com pista de 
rolamento mínimo de 6,00 metros de largura de pavimentação primária de 
acordo com o § 1º do art. 8º desta lei;
b) Sistema de coleta e condução de águas 
pluviais, conforme disposto no§1º do art. 32 desta lei;
c) Passeio gramado com largura mínima de 1,00 
metro para ambos os lados, com variedades de gramados do tipo Esmeralda, 
Batatais, São Carlos, Santo Agostinho, Bermuda, ou qualquer variedade 
rasteira que apresente baixo índice de crescimento e seja adaptada a região;
d) Arborização a cada 20,00 metros lineares em 
ambos os lados da pista de rolamento com espécies em conformidade com o 
Plano de Arborização Municipal.
Art. 34. O empreendimento deverá destinar ao 
poder público áreas na soma de 3% (três por cento) da área total como área 
livre em conformidade com o disposto no Art. 30 desta Lei, ou na hipótese de o 
parcelamento ser inferior ao lote mínimo previsto na Lei de Uso e Ocupação do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Solo o empreendedor doará ao equivalente a 1 (um) lote mínimo estabelecido 
em lei, sem ônus ao poder público.
Art. 34-A. Os sistemas para abastecimento de água 
potável e rede ou estação de tratamento de esgoto, poderão ser individuais 
e/ou coletivos, os quais ficarão a cargo dos proprietários dos lotes a 
manutenção e conservação dos mesmos, ou podendo ser o tratamento de 
esgoto sanitário por fossa séptica.
Art. 35. O empreendimento deverá ser cercado por 
alambrado, cerca de arame liso, muro em alvenaria, muro em tijolo de concreto 
ou fechamentos assemelhados com altura mínima de 1,50 m (um metro e 
meio), cabendo, solidariamente, ao loteador e/ou comprador a execução do 
fechamento da área.
Art. 36. Para efetuar a proposta de parcelamento do 
solo para a formação de sítios de recreio e lazer, chácaras e similares, o 
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Município 
análise prévia do PLANO DE LOTEAMENTO, apresentando para este fim, 
acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
I - Título de propriedade e certidão negativa de 
tributos e outras dívidas, relativos ao imóvel.
II - Três plantas do imóvel, apresentadas em 
cópias, sem rasuras ou emendas, em escala apropriada ao empreendimento, 
assinada pelo profissional competente. Estas plantas deverão conter, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) Título de propriedade do imóvel;
b) Certidão negativa da Fazenda Federal e 
Municipal, relativas ao imóvel;
c) Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
d) Certidão negativa de ações reais referentes 
ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
e) Suprimido.
f) Cópia da planilha de cálculo analítico do 
levantamento topográfico do imóvel;
g) Esquema preliminar do loteamento 
pretendido, indicando as vias de circulação, quadras e áreas públicas;
h) Plantas do imóvel, em escala apropriada ao 
empreendimento, sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias 
apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo 
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de 
levantamento topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
i) Divisas do imóvel, representação do registro 
imobiliário e representação do levantamento geodésico dos limites reais;
j) Localização dos cursos d’água, lagoas e 
represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, 
linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
k) Curvas de nível, de metro em metro;
l) Coordenadas ao plano de coordenadas UTM 
e sistema geodésico SIRGAS2000; mês e ano do levantamento topográfico;
m) Referência de nível com memorial de cálculo 
do transporte de nível com referência aos vértices de nível oficial da rede do 
IBGE;
n) Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, 
com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local 
ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que 
se pretende parcelar;
o) Suprimido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
p) Outras informações que possam interessar, a 
critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
III - PROJETOS COMPLEMENTARES -
apresentados em duas cópias impressas em papel e uma cópia em mídia 
digital, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Projeto de pavimentação primária das vias;
b) Projeto de rede de escoamento das águas 
pluviais, com indicação do local de lançamento e projeto das obras de 
sustentação e prevenção dos efeitos deletérios; ou projeto de drenagem 
urbana de substituição ao de emissão em rios contendo memorial de cálculo da 
solução indicada;
c) Projeto de abastecimento de água potável;
d) Projeto de abastecimento de energia elétrica e 
iluminação pública das vias;
e) Projeto de arborização de vias e logradouros 
públicos;
f) Projeto de coleta e tratamento de esgotos 
domiciliares;
g) Carta de Consulta Prévia de Viabilidade 
Técnica de Atendimento do loteamento de fornecida pelas concessionárias de 
energia elétrica
h) Carta de Consulta Prévia de Viabilidade 
Técnica de Atendimento do loteamento de abastecimento de água potável e 
coleta de esgotos sanitários ou dispensa de Viabilidade e projeto de 
saneamento individual ou coletivo conforme as normas NBR 7.229/1993, NBR 
13.969/1997 e NBR 12.209/2011.
IV - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E 
VENDA - especificando, entre outras, as seguintes condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
a) Os compromissos do loteador quanto à 
execução do PLANO DE LOTEAMENTO, bem como os prazos previstos para 
sua execução;
b) Indicação da condição de que os lotes só 
poderão receber edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite 
as obras de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, 
pavimentação primaria, drenagem e tratamento de esgoto;
c) A possibilidade de suspensão, pelo 
adquirente, do pagamento das prestações uma vez não executadas as obras 
previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
d) O uso do solo previsto para o lote, segundo 
previsto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
e) responsabilidade sobre o fechamento disposto 
no artigo 38 dessa lei.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de 
cálculo e especificações técnicas para realização dos PROJETOS 
COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO devem 
obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar 
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo este 
apresentar anotação de responsabilidade técnica e atestado de regularidade 
junto ao Conselho Regional ou Federal.
Art. 37. Recebidos todos os elementos do PLANO 
DE LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão competente 
do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, procederá ao 
exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica e 
seguindo SEÇÃO IV - APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO desta lei.
Parágrafo único. Fica excluída de doação ao 
Município, as áreas e obras referentes aos sistemas de abastecimento de água 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
potável e de rede ou estação de tratamento de esgoto sanitário, quando 
existente.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU 
DESDOBRO
Art. 38. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só 
poderá ser aprovado quando:
I - Os lotes desmembrados ou desdobrados 
tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei Municipal 
de Uso e Ocupação do Solo;
II - A parte remanescente da gleba ou lote, ainda 
que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote 
independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas na Lei 
Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Excetuam-se os lotes ou glebas com 
dimensões e áreas inferiores ao previsto no caput desse artigo quando as 
partes resultantes sejam, em ato contínuo, objetos de remembramento ao lote 
vizinho.
§ 2º Em casos de terrenos edificados anteriores à 
de vigência da Lei Complementar nº 590/2011 (14/05/2011), o desdobro 
somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - As partes resultantes da subdivisão da edificação 
constituir em construções independentes umas das outras, observados os 
requisitos do Código de Obras;
II - Cada um dos lotes resultantes do desdobro 
estiver reconhecido no cadastro imobiliário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 39. Para obter o parcelamento do solo, o 
proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do projeto de 
desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em seu requerimento, os 
seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel, sem cláusula 
restritiva quanto à sua possível alienação, comprovada através de certidão do 
registro de imóveis;
II - Certidão negativa da Fazenda Municipal ou 
Federal referente ao Imóvel;
III - Três cópias do projeto apresentadas em 
papel, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, 
assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) As divisas dos imóveis perfeitamente 
definidas e traçadas;
b) Localização de cursos d’água, lagoas e 
represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes;
c) Orientação do norte verdadeiro e magnético, 
dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado;
d) Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas 
respectivas distâncias;
e) Planta de situação anterior e posterior ao 
parcelamento do solo que pretende efetuar, contendo as identificações dos 
lotes, dimensões lineares e angulares, raios, pontos de tangência, ângulo 
central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) Quadro estatístico de áreas;
g) Outras informações que possam interessar, a 
critério do órgão competente do Poder Executivo municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
IV - ART ou RRT perante o conselho de classe 
competente;
V - Memoriais descritivos de cada lote ou via 
pública.
Art. 40. Aplicam-se ao desmembramento, no que 
couberem, as mesmas disposições e exigências desta Lei para o loteamento, 
em especial quanto à doação de áreas para o Município, necessárias para a 
continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de equipamentos 
urbanos ou comunitários e áreas livres.
Art. 41. Quando o parcelamento requerido estiver 
localizado em via pública sem infraestruturas urbanas, o interessado poderá 
requerer a substituição das áreas previsto no artigo 40 desta lei, por: 
a) Pavimentação asfáltica das vias;
b) Rede de drenagem urbana;
c) Rede de abastecimento de água potável;
d) Rede de abastecimento de energia elétrica e 
iluminação pública das vias;
e) Arborização de vias e logradouros públicos;
f) Rede de coleta e tratamento de esgotos 
domiciliares.
Parágrafo único. A substituição mencionada neste 
artigo somente se dará desde que o valor das infraestruturas urbanas 
mencionadas no caput alcance, no mínimo, o montante correspondente às 
áreas públicas a serem doadas ao Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 42. PROJETOS COMPLEMENTARES -
apresentados em duas cópias impressas em papel e uma cópia em mídia 
digital, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Projeto de pavimentação asfáltica das vias;
b) Projeto de rede de escoamento das águas 
pluviais, com indicação do local de lançamento e projeto das obras de 
sustentação e prevenção dos efeitos deletérios; ou projeto de drenagem 
urbana em substituição ao de emissão em rios contendo memorial de cálculo 
da solução indicada;
c) Projeto de abastecimento de água potável;
d) Projeto de abastecimento de energia elétrica e 
iluminação pública das vias;
e) Projeto de arborização de vias e logradouros 
públicos;
f) Projeto de coleta e tratamento de esgotos 
domiciliares;
g) Carta de Consulta Prévia de Viabilidade 
Técnica de Atendimento do parcelamento, fornecida pelas concessionárias de 
energia elétrica e de abastecimento de água potável e coleta de esgotos 
sanitários ou dispensa de Viabilidade e projeto de saneamento individual ou 
coletivo conforme as normas NBR 7.229/1993, NBR 13.969/1997 e NBR 
12.209/2011;
h) Laudo de Avaliação Mercadológica 
comprovando a compensação monetária das áreas a serem doadas ao 
Munícipio alcançadas aos valores mínimos podendo extrapolar o valor das 
obras a critério do interessado. 
Art. 43. Assinado o termo de compromisso será 
aprovado o plano de parcelamento do empreendimento, publicado o decreto de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
aprovação do plano de parcelamento, expedido o respectivo alvará de 
edificação e publicado o decreto de nomeação do responsável técnico do poder 
executivo municipal para a fiscalização dos serviços e obras.
§ 1º No decreto de aprovação deverão constar as 
condições em que o parcelamento é autorizado, as obras e serviços a serem 
realizados e o prazo de execução, a indicação das obras que passarão a 
integrar o domínio do Município e o responsável técnico do Poder Executivo 
Municipal designado para a fiscalização dos serviços e obras.
§ 2º Concluídas todas as obras e serviços e 
estando em perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou 
seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria final 
do empreendimento do parcelamento e a liberação para construções.
CAPÍTULO IV
DO REMEMBRAMENTO
Art. 44. Nos casos de remembramento, o 
proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo projeto de 
remembramento, devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, os 
seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel, sem cláusula 
restritiva quanto à sua possível alienação, comprovada através de certidões do 
registro de imóveis;
II - Certidão negativa da Fazenda Municipal 
referente ao Imóvel;
III - Três cópias do projeto de remembramento 
apresentadas em papel, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão 
competente do Executivo Municipal, constando à assinatura do proprietário e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
do profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) Divisas do imóvel, representação do registro 
imobiliário e representação do levantamento geodésico dos limites reais;
b) Localização de cursos d’água, lagoas e 
represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes;
c) Orientação do norte verdadeiro e magnético, 
dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado;
d) Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas 
respectivas distâncias;
e) Planta de situação anterior e posterior do 
remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, 
dimensões lineares e angulares, raios, pontos de tangência, ângulo central, 
rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) Quadro estatístico de áreas;
g) Outras informações que possam interessar a 
critério do órgão competente do Poder Executivo municipal.
IV - ART ou RRT perante o conselho de classe 
competente;
V - memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 45. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo 
administrativo de obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária todo 
aquele que, a qualquer tempo e modo, der início, efetuar loteamento, 
desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem autorização do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda, 
das normas de âmbito federal e estadual pertinentes.
§ 1º A multa a que se refere este artigo será 
arbitrada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com 
a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre 50 e 1200 
(cinquenta e um mil e duzentas) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o 
responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o 
infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa Lei.
§ 3º A reincidência específica da infração 
acarretará ao proprietário, multa em dobro do valor da inicial, além da 
suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou 
remembramento do solo.
Art. 46. São passíveis de punição, a bem do serviço 
público, conforme legislação específica em vigor, os servidores que, direta ou 
indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam 
para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos 
técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, 
por decreto, normas ou especificações técnicas adicionais referentes à 
apresentação de peças gráficas e às obras ou serviços de infraestruturas 
exigidas por esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 48. Os conjuntos habitacionais promovidos pela 
iniciativa privada ou pública estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Parágrafo único. Para aprovação de qualquer 
alteração ou cancelamento de parcelamento do solo para fins urbanos 
registrado em cartório, deverão ser atendidas as disposições contidas nesta 
Lei, na Lei Federal n°. 6766/1979 ou outra que a substitua.
Art. 49. Não será concedido alvará para edificação, 
reforma, ampliação ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do 
solo ou remembramento não regularmente aprovados pelo órgão competente 
do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei.
Art. 50. A aprovação de projeto de loteamento, 
desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma 
responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais 
divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de 
terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou 
remembrada.
Art. 51. O prazo máximo para a aprovação ou 
rejeição do PROJETO DE REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou 
DESDOBRO será de 15 (quinze) dias após o proprietário ter cumprido todas as 
exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 52. A partir do exercício seguinte à publicação 
do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de 
DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado 
sobre os imóveis resultantes, o correspondente imposto predial e territorial 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que 
deverão se manifestar por escrito.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas de 
interpretações decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgão competente do Poder 
Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a competência para estudar 
e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente 
da presente Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2020/
Publicação: 10/04/2020
Pagina: C - 2
Edição: 11.827

open original →