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norma nº 27/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaRegulamenta o fracionamento das férias e institui o banco de horas aos servidores do Poder Legislativo Municipal nos casos que especifica e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br 
RESOLUÇÃO Nº 027/2020
SÚMULA: Regulamenta o fracionamento das férias 
e institui o banco de horas aos servidores do Poder 
Legislativo Municipal nos casos que especifica e dá 
outras providências.
ORIGEM: Projeto de Resolução nº 003/2020.
AUTORIA: Legislativo Municipal.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 1º O exercício, pelos servidores do Poder 
Legislativo da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, do direito às 
férias previsto no art. 7º, XVII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da 
Constituição Federal, no art. 138, X, da Lei Orgânica, art. 105 e art. 115 e 
seguintes da Lei nºv006/2003, também observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2° A critério da administração, por interesse do 
serviço, as férias de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de efetivo exercício 
prestados à administração poderão ser fracionadas.
Parágrafo único. As férias podem ser concedidas 
em dois períodos, em casos excepcionais, desde que o fracionamento não 
ocorra por tempo inferior a dez dias corridos, desde que o parcelamento seja 
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de interesse do servidor e que não acarrete prejuízo irreparável às atividades 
desempenhadas sujeitando-se às regras do art. 122 da Lei nº 006/2003.
Art. 3º É vedado o início das férias no período de 
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado 
(sábado e domingo).
Art. 4º No caso de não haver interesse em usufruir o 
total das férias, o servidor ativo poderá receber em pecúnia o equivalente a um 
terço do seu direito de fruição a título de indenização, nos termos da Resolução 
nº 003/2015.
§ 1º A manifestação do interesse em converter 10 
(dez) dias em indenização se dará juntamente com o pedido de gozo dos 20 
(vinte) dias restantes.
§ 2º O servidor que perceber a indenização prevista 
neste artigo e suspender a fruição das férias terá o mesmo valor descontado na 
folha de pagamento subsequente, sendo oportunamente pago quando a 
respectiva fruição se completar.
§ 3º A fórmula de cálculo será a mesma aplicada na 
apuração do terço constitucional de férias, observado o mês de fruição.
§ 4º O pagamento da indenização ficará 
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Cabe ao gestor, em colaboração com os 
servidores interessados, conformar os períodos de fruição das férias, mantendo 
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quantidade mínima de servidores permanentemente alocados em cada 
atividade da unidade, de modo a harmonizar o direito às férias e outros 
afastamentos legais com os princípios da continuidade e da eficiência do 
serviço público. 
Art. 6º O pagamento da remuneração das férias 
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 
§ 1º Quando ocorrer o fracionamento das férias o 
pagamento do terço constitucional será proporcional ao período gozado.
§ 2º Se a data de formulação do pedido e a data 
inicial de fruição das férias tornarem impossível o pagamento do terço 
constitucional juntamente com a remuneração do mês anterior ao da fruição, 
este será incluído na folha de pagamento subsequente. 
Art. 7º O terço constitucional de férias será 
calculado com base na remuneração do servidor no mês da fruição férias.
Art. 8º O servidor que perceber o terço 
constitucional e não iniciar a fruição do respectivo período de férias terá o 
mesmo valor descontado, na folha de pagamento subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, após a 
definição da nova data para fruição das férias ou, em caso de parcelamento, do 
primeiro período delas, o terço constitucional será oportunamente pago. 
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Art. 9º O servidor solicitará as férias integrais ou 
parciais, mediante a instauração de requerimento específico, acompanhado da 
concordância do gestor da unidade. 
§ 1º Compete ao gestor da unidade de lotação do 
requerente a análise a respeito da possibilidade da fruição das férias no 
período pleiteado, tendo em conta o impacto nos trabalhos do setor.
§ 2º A anuência do gestor poderá ser manifestada 
pela simples assinatura, em conjunto com o servidor requerente. 
§ 3º A oposição se dará de forma fundamentada, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do ingresso do pedido de férias.
CAPÍTULO II
DO BANCO DE HORAS E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Câmara 
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, o sistema de Banco de Horas, 
disciplinando a compensação das horas excedentes ao horário normal 
trabalhadas, compensadas em horas folgas.
Art. 11. As horas extras trabalhadas serão 
automaticamente incluídas em banco de horas, cabendo ao servidor 
interessado requerer a sua exclusão para pagamento no importe 
correspondente a 50% do valor da hora normal em dias normais de laboro e 
100% em caso de sábados, domingos e feriados.
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Parágrafo único. As horas executadas além do 
horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, poderão 
ser compensadas em dobro.
Art. 12. As horas extras trabalhadas serão 
justificadas.
Art. 13. Nas ocasiões em que o servidor quiser 
utilizar em folgas as horas extras acumuladas no banco de horas, este deverá 
requerê-las.
§ 1º No requerimento deverá constar quantas horas 
serão utilizadas em folga ou pagamento.
§ 2º A autorização para utilização das horas em 
folga ficará a critério da presidência, observando-se critérios de proporção e 
igualdade entre os servidores, bem como a disponibilidade orçamentária no 
caso de pagamento.
§ 3º O Setor de RH deverá disponibilizar para o 
servidor sempre que solicitado o total de horas acumuladas no banco de horas. 
Art. 14. O servidor poderá utilizar o saldo de horas 
acumulado, na compensação de:
I – Entradas tardias; 
II – Saídas antecipadas; 
III – Saídas particulares (intermediárias).
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Art. 15. A compensação do Banco de Horas, 
prevista neste regulamento, deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada 
exercício.
I – É vedado faltar ao trabalho sem prévia 
comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas do banco 
de horas.
Art. 16. Somente serão computadas como horas 
créditos com direito a compensação, aquelas registradas em sistema eletrônico 
de registro e controle de frequência dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo.
Art. 17. A frequência será apurada do dia 21 a 20 
do mês subsequente e as variações em relação às horas faltas e adicional 
noturno e horas extraordinárias que serão pagas ou descontadas no mês.
Art. 18. Será permitida flexibilização de horários de 
servidores, desde que cumpra a carga horária semanal estabelecida para cada 
cargo em concurso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será 
aplicado o total máximo de 15 minutos de tolerância considerando as entradas 
e saídas durante a jornada de trabalho diária, incluindo o período para 
descanso e alimentação.
Art. 19. A falta de registro no ponto eletrônico por 
qualquer motivo, deverá ser justificativa pelo servidor ao presidente da Câmara 
para que seja corrigido manualmente o cartão ponto eletrônico.
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Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 08
dias do mês de Dezembro de 2020.
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_09_12_2020.pdf
Publicação: 09/12/2020
Pagina: B - 4
Edição: 12.027
LAERCIO BULGARON DOMINGOS
Presidente
DANIEL PAULO DUARTE
1º Secretário

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