| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Regulamenta o fracionamento das férias e institui o banco de horas aos servidores do Poder Legislativo Municipal nos casos que especifica e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br RESOLUÇÃO Nº 027/2020 SÚMULA: Regulamenta o fracionamento das férias e institui o banco de horas aos servidores do Poder Legislativo Municipal nos casos que especifica e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Resolução nº 003/2020. AUTORIA: Legislativo Municipal. A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 1º O exercício, pelos servidores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, do direito às férias previsto no art. 7º, XVII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, no art. 138, X, da Lei Orgânica, art. 105 e art. 115 e seguintes da Lei nºv006/2003, também observará o disposto nesta Resolução. Art. 2° A critério da administração, por interesse do serviço, as férias de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de efetivo exercício prestados à administração poderão ser fracionadas. Parágrafo único. As férias podem ser concedidas em dois períodos, em casos excepcionais, desde que o fracionamento não ocorra por tempo inferior a dez dias corridos, desde que o parcelamento seja CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br de interesse do servidor e que não acarrete prejuízo irreparável às atividades desempenhadas sujeitando-se às regras do art. 122 da Lei nº 006/2003. Art. 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (sábado e domingo). Art. 4º No caso de não haver interesse em usufruir o total das férias, o servidor ativo poderá receber em pecúnia o equivalente a um terço do seu direito de fruição a título de indenização, nos termos da Resolução nº 003/2015. § 1º A manifestação do interesse em converter 10 (dez) dias em indenização se dará juntamente com o pedido de gozo dos 20 (vinte) dias restantes. § 2º O servidor que perceber a indenização prevista neste artigo e suspender a fruição das férias terá o mesmo valor descontado na folha de pagamento subsequente, sendo oportunamente pago quando a respectiva fruição se completar. § 3º A fórmula de cálculo será a mesma aplicada na apuração do terço constitucional de férias, observado o mês de fruição. § 4º O pagamento da indenização ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º Cabe ao gestor, em colaboração com os servidores interessados, conformar os períodos de fruição das férias, mantendo CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br quantidade mínima de servidores permanentemente alocados em cada atividade da unidade, de modo a harmonizar o direito às férias e outros afastamentos legais com os princípios da continuidade e da eficiência do serviço público. Art. 6º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. § 1º Quando ocorrer o fracionamento das férias o pagamento do terço constitucional será proporcional ao período gozado. § 2º Se a data de formulação do pedido e a data inicial de fruição das férias tornarem impossível o pagamento do terço constitucional juntamente com a remuneração do mês anterior ao da fruição, este será incluído na folha de pagamento subsequente. Art. 7º O terço constitucional de férias será calculado com base na remuneração do servidor no mês da fruição férias. Art. 8º O servidor que perceber o terço constitucional e não iniciar a fruição do respectivo período de férias terá o mesmo valor descontado, na folha de pagamento subsequente. Parágrafo único. Na hipótese do caput, após a definição da nova data para fruição das férias ou, em caso de parcelamento, do primeiro período delas, o terço constitucional será oportunamente pago. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br Art. 9º O servidor solicitará as férias integrais ou parciais, mediante a instauração de requerimento específico, acompanhado da concordância do gestor da unidade. § 1º Compete ao gestor da unidade de lotação do requerente a análise a respeito da possibilidade da fruição das férias no período pleiteado, tendo em conta o impacto nos trabalhos do setor. § 2º A anuência do gestor poderá ser manifestada pela simples assinatura, em conjunto com o servidor requerente. § 3º A oposição se dará de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do ingresso do pedido de férias. CAPÍTULO II DO BANCO DE HORAS E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, o sistema de Banco de Horas, disciplinando a compensação das horas excedentes ao horário normal trabalhadas, compensadas em horas folgas. Art. 11. As horas extras trabalhadas serão automaticamente incluídas em banco de horas, cabendo ao servidor interessado requerer a sua exclusão para pagamento no importe correspondente a 50% do valor da hora normal em dias normais de laboro e 100% em caso de sábados, domingos e feriados. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br Parágrafo único. As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, poderão ser compensadas em dobro. Art. 12. As horas extras trabalhadas serão justificadas. Art. 13. Nas ocasiões em que o servidor quiser utilizar em folgas as horas extras acumuladas no banco de horas, este deverá requerê-las. § 1º No requerimento deverá constar quantas horas serão utilizadas em folga ou pagamento. § 2º A autorização para utilização das horas em folga ficará a critério da presidência, observando-se critérios de proporção e igualdade entre os servidores, bem como a disponibilidade orçamentária no caso de pagamento. § 3º O Setor de RH deverá disponibilizar para o servidor sempre que solicitado o total de horas acumuladas no banco de horas. Art. 14. O servidor poderá utilizar o saldo de horas acumulado, na compensação de: I – Entradas tardias; II – Saídas antecipadas; III – Saídas particulares (intermediárias). CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br Art. 15. A compensação do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada exercício. I – É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas do banco de horas. Art. 16. Somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas registradas em sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores do Poder Legislativo Municipal, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo. Art. 17. A frequência será apurada do dia 21 a 20 do mês subsequente e as variações em relação às horas faltas e adicional noturno e horas extraordinárias que serão pagas ou descontadas no mês. Art. 18. Será permitida flexibilização de horários de servidores, desde que cumpra a carga horária semanal estabelecida para cada cargo em concurso. Parágrafo único. Na hipótese do caput, será aplicado o total máximo de 15 minutos de tolerância considerando as entradas e saídas durante a jornada de trabalho diária, incluindo o período para descanso e alimentação. Art. 19. A falta de registro no ponto eletrônico por qualquer motivo, deverá ser justificativa pelo servidor ao presidente da Câmara para que seja corrigido manualmente o cartão ponto eletrônico. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 08 dias do mês de Dezembro de 2020. http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_09_12_2020.pdf Publicação: 09/12/2020 Pagina: B - 4 Edição: 12.027 LAERCIO BULGARON DOMINGOS Presidente DANIEL PAULO DUARTE 1º Secretário