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norma nº 1753/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1753 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.753/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição 
Federal, regulamento na forma da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 013/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município - CACS￾FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 222/2007, de 23 de Agosto de 
2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, 
fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade 
proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a 
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação 
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública 
Municipal, competindo-lhe:
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I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, 
conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 
2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar￾PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em 
andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas 
referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando￾os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos 
repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o 
disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de 
controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis 
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e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus 
membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente 
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de 
documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, 
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento 
de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da 
educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na 
educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao 
desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras 
questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e 
serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte 
escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de 
ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
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Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento 
do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente 
em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos 
pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e 
apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos 
recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado 
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da 
prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas que, 
conforme previsto na Lei Orgânica do Município, deve ocorrer até 31 de março 
de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, 
sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da 
educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das 
escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos 
pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da 
educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela 
entidade de estudantes secundaristas;
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g) 1 (um) representante do Conselho Municipal 
de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, 
previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da 
sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
II - membros suplentes: para cada membro titular, 
será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento 
social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea i 
do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as 
seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao 
Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) 
ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação 
ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos 
fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a 
título oneroso.
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§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes 
emancipados, no caso da alínea f do inciso I deste artigo, a representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS￾FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa 
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro 
grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da 
sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do 
Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados 
os impedimentos previstos no artigo 7º desta Lei, serão indicados na seguinte 
conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes 
do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades 
de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores., pais 
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de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para 
esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva 
categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores 
administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por 
meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições 
previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de 
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e 
seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros 
ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do 
mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por 
meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em 
conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta Lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS￾FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos 
previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as 
funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder 
Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS￾FUNDEB:
I - não será remunerada;
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II - será considerada atividade de relevante interesse 
social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos 
representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em 
atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes 
de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do 
mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo 
ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento 
de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da 
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes 
dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição 
de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os 
direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do 
CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de 
dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do 
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas 
na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos 
termos desta Lei.
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Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de 
mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão 
realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, 
respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu 
Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira 
convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em 
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria 
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos 
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá 
continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou 
segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato 
direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
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IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à 
execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e 
equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em 
especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB 
deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após 
a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada a Lei Municipal nº 222/2007, de 23 de Agosto de 2007.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do 
mês de Março de 2021.
_________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/31_03_2021/
DATA: 31/03/2021 PAGINA: B7 EDIÇÃO: 12.116

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