br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1784/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1784 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaDispõe sobre o programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2021, no Município de Icaraíma - PR.
native_id421

Originating matéria

matéria 582 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.784/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o programa de
Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2021, no
Município de Icaraíma – PR.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 047/2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de
Icaraíma, o Programa de Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensas ou não,
atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1º A adesão ao REFIS implica na renuncia do direito
sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em divida ativa,
em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e implica, ainda, a
inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal,
ou que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados,
ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de
declaração espontânea.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre
os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da
adesão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários
ou não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2020, ou em fase de
lançamento, inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - não constituído, desde que confessado
espontaneamente;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena
pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
V – constituído por título executivo emanado do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
§ 1º Somente os contribuintes que estiverem
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com
cadastro atualizado, e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a
entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, poderão
fazer jus aos benefícios do REFIS.
§ 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte
que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do Município de
Icaraíma e, em cujo processo exista bem penhorado, garantindo a Execução,
independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora, bem como,
aquele contribuinte que tendo obtido o parcelamento em REFIs pretéritos e, dele
seja considerado inadimplente na forma da Lei.
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
a data da opção, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, nos seguintes parâmetros:
I – Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), máximo 24
meses;
II – Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), máximo 60
meses.
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2020, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou
parcelamento do dia 01 de Novembro de 2021 até o dia 20 de dezembro de 2021,
na forma das seguintes condições:
a) desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado
em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para
pagamentos a vista e parcelados em até 03 (três vezes);
b) desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado
em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para
parcelamentos em até 06 (seis) vezes;
c) desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado
em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para
parcelamentos em até 09 (nove) vezes;
d) desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor
principal, para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
e) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) a ser
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor
principal, para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada
com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do
Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado,
devidamente atualizado pelo Departamento de Tributação, incidirá juros à base de
0,5 % ao mês.
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a
20 (vinte) URMs, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Complementar n.º 094/2005,
Código Tributário Municipal.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido
na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão
atualizadas pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao mês ou
fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente
sobre o débito atualizado.
Art. 10. Na apuração e consolidação dos débitos cujos
fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2019, não serão
permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação
vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 11. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos.
Paragrafo Único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda,
o contribuinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
I - ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com
vencimento posterior a data da opção;
III - a regularização das obrigações tributárias
referentes ao exercício de 2016 e consecutivos;
IV - ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo
regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC),
junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 12. O crédito tributário recuperado, somente é
liquidado:
I - em moeda corrente;
II - compensação, a critério da Administração, na forma
estabelecida pelos art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005;
III - dação em pagamento, a critério da Administração e
na forma dos arts. 80 da Lei Complementar nº 94/2005;
Parágrafo Único. É permitida a utilização dos créditos
da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento
parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação
que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a
compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus
encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de
sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Parágrafo Único. A compensação, quando suficiente
para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o
tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será
imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o
devedor não o liquide, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a receber
como forma de pagamento bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os
seguintes requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em
instrumento hábil, sob o nome do devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer
ônus, situação comprovada pela apresentação de certidões negativas estaduais e
federais, certidões negativas de distribuição de feitos cíveis, criminais, trabalhistas
e falimentares, e outras que se façam necessárias;
c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão
previamente instituída, a qual emitirá laudo apontando o valor venal do bem;
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do
Poder Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão
da transferência serão arcadas pelo contribuinte;
§ 1º O valor do bem e o valor da dívida devem ser
equivalentes. Caso o valor de avaliação do bem seja maior que o valor devido, não
haverá, em hipótese alguma, restituição de valores pela Administração, sequer
saldos a compensar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 2º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com
custas judiciais e honorários havidos em razão de execução fiscal.
§ 3º Quando suficiente para satisfazer o crédito do
Município, a dação acarretará em extinção das ações que o tinham por objeto, e,
quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o
liquide de outras formas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15. O contribuinte será excluído do REFIS, diante
da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de
fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente
cobrança judicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 2º cobrança bancária do débito, valendo o respectivo
boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela
instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 16. Em razão de o REFIS acarretar a confissão
irrevogável e irretratável do débito tributário e, considerando que uma possível
exclusão do contribuinte do REFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade
do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma nova inscrição em
dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte deverá
apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o comprovante do pagamento de
custas e honorários judiciais, quando houver ação de execução judicial ajuizada.
Art. 17. As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas
definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 18. É dispensada a execução judicial de débitos
de qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos
legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 400,00 (quatrocentos reais)
resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa.
Paragrafo Único. Excetuam-se das disposições do
caput deste artigo os débitos em vias de prescrição.
Art. 19. O contribuinte que queira participar deste
REFIS/21 e já esteja participando de outro REFIS anterior, só poderá efetivar sua
adesão para o REFIS/21 para pagamento a vista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará no que
couber a presente Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 11 dias do mês de
Novembro de 2021.
_________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →