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norma nº 1867/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1867 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaCria na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Icaraíma o Sistema de Controle Interno, institui Gratificação de Controlador Interno e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI Nº 1.867/2023
AUTORIA: Mesa Diretora.
SÚMULA: Cria na Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal de Icaraíma o Sistema de 
Controle Interno, institui Gratificação de Controlador 
Interno e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Legislativo nº 005/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Icaraíma o Sistema de Controle Interno 
que compreende o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento e 
avaliação das ações de governo, da gestão dos administradores, do patrimônio 
e aplicação de recursos públicos no âmbito do Poder Legislativo, nos termos 
preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo 
único do art. 54 e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno 
abrangerá a fiscalização administrativa do Poder Legislativo e, para a boa 
gestão e regular aplicação dos recursos públicos, obedecerá a um plano de 
tarefas e cronograma de trabalho, ao encargo do Controlador Interno.
Art. 2º Integram o Sistema de Controle Interno:
I – O setor de Contabilização e Finanças, ao qual 
devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-
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lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos 
correspondentes.
II – Todas as unidades integrantes da estrutura 
organizacional da Câmara Municipal de Icaraíma, sendo responsáveis pela 
execução dos processos de trabalho da Entidade, pela identificação e 
avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e 
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados 
à mitigação dos riscos.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno será 
executado por todo o corpo funcional da entidade, integrado ao processo de 
gestão em todas as áreas e em todos os níveis de órgãos da entidade, e 
estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na 
consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios 
constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes 
objetivos gerais de controle serão atendidos:
I – Eficiência, eficácia e efetividade operacional, 
mediante execução ordenada, ética e econômica das operações; 
II – Integridade e confiabilidade da informação 
produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o 
cumprimento de obrigações de prestação de contas; 
III – Conformidade com leis e regulamentos 
aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de 
governo e da própria instituição; 
IV – Adequada salvaguarda e proteção de bens, 
ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização 
não autorizada ou apropriação indevida. 
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Parágrafo único. O agente público que, por ação ou 
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do 
Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, 
ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 4° Fica instituída a gratificação de Controlador 
Interno da Câmara Municipal de Icaraíma, símbolo GF-CI, com gratificação 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do nível atual do vencimento da 
Tabela do Poder Legislativo Municipal percebido pelo Servidor nomeado para o 
desempenho da atribuição, mantida a carga horária de trabalho do cargo para 
qual foi nomeado após aprovação em concurso público.
§ 1º A gratificação será paga mensalmente 
juntamente com a folha de pagamento da remuneração do Servidor.
§ 2º A gratificação ora instituída não será computada 
nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, salvo se o 
servidor optar por essa inclusão expressamente e sobre elas incida ou tenha 
incidido a contribuição previdenciária e ou fiscal, com observância, porém, do 
teto de remuneração do Servidor Efetivo constante do art. 40, § 2º e § 3º, da 
Constituição Federal demais legislações Municipais pertinentes.
§ 3º A designação da atribuição de Controlador 
Interno se dará por ato exclusivo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Icaraíma – PR.
§ 4° Somente poderá ser designado para a 
atribuição de Controlador Interno o servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo, que tenha cumprido o respectivo estágio probatório e possua formação 
superior, devendo dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a 
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atividade de auditoria, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, 
financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente.
Art. 5º Para que haja continuidade e alternância nas 
atribuições de Controlador Interno do Poder Legislativo, a função de 
Controlador Interno será exercida por período de 02 (dois) anos, no sistema de 
mandato, podendo ser prorrogado.
Art. 6º O Controlador Interno, Coordenador do 
Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Icaraíma, tem as 
seguintes atribuições:
I – Acompanhar o funcionamento das atividades do 
Sistema de Controle Interno, zelando pela sua independência;
II – Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e 
metas previstos no Plano Plurianual e eventuais alterações; 
III – Avaliar o atendimento das metas estabelecidas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e eventuais alterações; 
IV – Analisar a legalidade e avaliar a execução e os 
resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara Municipal de 
Icaraíma; 
V – Verificar a observância do limite da despesa total 
com pessoal do Legislativo; 
VI – Analisar a escrituração das contas; 
VII – Realizar auditorias no âmbito de sua 
competência; 
VIII – Emitir pareceres e recomendações; 
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IX – Apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para 
que promovam as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos 
ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem 
em prejuízo ao Erário; 
X – Assinar em conjunto com o responsável pelo 
Departamento de Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do 
art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
XI – Realizar outras atividades correlatas. 
§ 1º Constatada qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, o Controlador Interno cientificará a autoridade responsável para 
tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de 
esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 2º Não havendo a regularização da irregularidade 
ou da ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos 
apresentados para saná-la, o fato será documentado e levado ao 
conhecimento da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou, conforme o caso, ao 
Tribunal de Contas do Estado e/ou ao Ministério Público, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 7° São garantias do Controlador Interno da 
Câmara Municipal de Icaraíma: 
I - A independência profissional para o desempenho 
de suas atribuições;
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II – O acesso a quaisquer documentos, informações 
e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das atribuições de 
Controlador Interno; 
III - O Controlador Interno não pode ser afastado de 
suas atribuições antes do encerramento do seu mandato ou do período para o 
qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, 
mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. 
IV – Possibilidade de impugnar, mediante 
representação, atos sem fundamentação legal.
§ 1º Quando a documentação ou informação 
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o 
Controlador Interno deverá observar o disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 
de novembro de 2011. 
§ 2º O servidor designado para exercer a atribuição
de Controlador Interno da Câmara Municipal deverá utilizar os dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do 
exercício de suas funções, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 8° O Controlador Interno da Câmara Municipal 
fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do Sistema, através de 
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e 
demais disposições correlatas, sendo estas de observância obrigatória no 
âmbito do Legislativo Municipal de Icaraíma.
Art. 9º Além dos impedimentos capitulados em Lei, é 
vedado ao Servidor ocupante da função de Controlador Interno exercer:
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I – Atividade político-partidária;
II – Participar de Comissão de Avalição de 
Desempenho de Servidor ou Processo Administrativo Disciplinares, bem como 
Comissão de Licitação.
Art. 10. O servidor que exercer as funções 
relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e 
pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os especificamente 
para a elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder 
Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 11. O órgão de Controle Interno ao programar 
auditoria interna, poderá definir áreas de abrangência para verificação do 
cumprimento das normas estabelecidas, priorizando aquelas com evidência da 
ocorrência de falhas, erros ou outras deficiências.
Art. 12. As informações direcionadas ao órgão de 
Controle Interno sobre o descumprimento de normas, prática de atos ilegais, 
ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resulte ou não dano ao erário, 
será sempre por escrito, com indicação clara dos fatos ocorridos.
Art. 13. Verificada ilegalidade de ato ou contrato, o 
órgão de Controle Interno de imediato dará ciência ao Chefe do Poder 
Legislativo e comunicará também ao responsável a fim de que o mesmo adote 
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, 
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
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Art. 14. A Auditoria Interna tem como objetivos 
verificar o cumprimento das normas de Controle Interno pelos Servidores e 
Agentes Públicos do Legislativo no exercício de suas funções e atribuições, 
bem como fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, devendo:
I – Apurar fatos, identificar os responsáveis, 
quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou 
quando ocorrerem desfalques, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou 
ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou 
antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Art. 15. Os trabalhos de auditoria serão registrados
em relatórios com indicação clara de eventuais falhas, deficiências, áreas 
críticas que merecem atenção especial e outras questões relevantes.
Art. 16. O relatório de auditoria será elaborado pelo 
Controlador Interno, com emissão de parecer, dando conhecimento ao Chefe 
do Poder Legislativo e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação 
das medidas adotadas ou que serão adotadas para a correção das falhas 
apontadas.
Art. 17. O Controlador Interno em exercício deverá 
ser incentivado a receber treinamentos específicos e participar, 
obrigatoriamente:
I – De qualquer processo de expansão da 
informatização legislativa, com vistas a proceder à otimização dos serviços 
prestados pelo órgão de Controle Interno;
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II – De qualquer projeto de implantação de 
gerenciamento de gestão pela qualidade total ligados à área fiscal, contábil, 
orçamentária e patrimonial do Legislativo Municipal;
III – De cursos relacionados a sua área de atuação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Aplica-se no que couber a Lei Municipal nº
199/2007 e o art. 241. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Icaraíma
(Resolução 006/1991).
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias do 
mês de março de 2023.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Publicação: 08/03/2023
Pagina: B – 8
Edição: 12.672

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