| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Icaraíma |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ de 05 DE ABRIL DE 1990 E SUAS EMENDAS. (consolidada em 29/04/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 2 SUMÁRIO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS..................................................... 5 CAPÍTULO II - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA........................... 6 CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ......... 6 CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS.......................................................... 7 SEÇÃO I - Das Competências Privativas..................................................... 7 SEÇÃO II - Das Competências Comuns.................................................... 10 SEÇÃO III - Das Competências Complementares ..................................... 11 SEÇÃO IV - Das Vedações........................................................................ 12 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO.................................................... 12 SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................... 12 SEÇÃO II - Das Atribuições da Câmara Municipal..................................... 13 SEÇÃO III -Dos Vereadores....................................................................... 15 SEÇÃO IV - Das Reuniões......................................................................... 18 SEÇÃO V - Das Comissões ....................................................................... 19 SEÇÃO VI - Do Processo Legislativo......................................................... 21 Subseção I - Disposições Gerais ........................................................... 21 Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica .............................................. 21 Subseção III - Das Leis .......................................................................... 22 Subseção IV - Das Resoluções.............................................................. 24 SEÇÃO VII - Da Soberania Popular........................................................... 24 SEÇÃO VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ......... 26 CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO ..................................................... 28 SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito .................................................. 28 SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito Municipal ..................................... 30 SEÇÃO III - Das Incompatibilidades .......................................................... 31 SEÇÃO IV - Do Julgamento do Prefeito..................................................... 32 SEÇÃO V - Dos Secretários e Assessores ................................................ 38 SEÇÃO VI - Dos Atos Administrativos ....................................................... 39 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 3 TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I -DOS TRIBUTOS..................................................................... 41 CAPÍTULO II -DA RECEITA E DA DESPESA .............................................. 44 CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS .......................................................... 45 CAPÍTULO IV - DO CONTROLE INTERNO ................................................. 51 TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA..................................................... 51 SEÇÃO I - Dos Princípios .......................................................................... 51 SEÇÃO II - Do Desenvolvimento Econômico............................................. 52 SEÇÃO III - Da Política Urbana ................................................................. 54 SEÇÃO IV - Da Política Agrícola e Fundiária............................................. 56 CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL ............................................................ 58 SEÇÃO I - Disposição Geral ...................................................................... 58 SEÇÃO II - Da Seguridade Social.............................................................. 59 Subseção I - Da Saúde .......................................................................... 59 Subseção II - Da Assistência Social....................................................... 61 SEÇÃO III - Da Educação.......................................................................... 62 SEÇÃO IV - Da Cultura.............................................................................. 66 SEÇÃO V - Do Desporto e do Lazer.......................................................... 67 SEÇÃO VI - Da Ciência e da Tecnologia ................................................... 68 SEÇÃO VII - Da Habitação e do Saneamento ........................................... 68 SEÇÃO VIII - Do Meio Ambiente................................................................ 69 SEÇÃO IX - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso .............. 70 SEÇÃO X - Da Defesa do Cidadão............................................................ 72 TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................ 73 CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS..................... 78 CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES................................. 87 CAPÍTULO IV - DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 88 SEÇÃO I - Dos Bens Municipais ................................................................ 88 SEÇÃO II - Das Obras ............................................................................... 89 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 4 SEÇÃO III - Dos Serviços Públicos............................................................ 90 CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL...................................... 91 SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................... 91 SEÇÃO II - Da Participação Popular.......................................................... 97 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.................................................... 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAIMA ESTADO DO PARANÁ De 05 de abril de 1990 (Consolidada em 06 de dezembro de 2024) TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1° O Município de Icaraíma, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotada de autonomia política, administrativa financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo Icaraímense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Art. 2° São poderes do Município de Icaraíma, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática de democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais do Município de Icaraíma com ente integrante da República Federativa do Brasil: I – Promover o bem-estar de todos os Icaraímenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II – Erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 6 Art. 4° O Município de Icaraíma integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5° São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história. CAPÍTULO II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6° É mantido o atual território municipal, com limites e divisas definidos em lei, somente alterando nos casos previstos na Constituição do Estado do Paraná. § 1° A sede do Município é a cidade de Icaraíma. § 2° Integram o território do Município os Distritos Administrativos de Vila Rica do Ivaí, Porto Camargo e demais vilas, bairros e lugarejos. § 3º Os distritos serão geridos por um administrador distrital com a cooperação de entidades representativas da comunidade local. Art. 7° A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8° A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I – Assegurar a todos os Icaraímenses: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. II – Priorizar o primado do trabalho; III – Cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV – Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 7 V – Realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I Das Competências Privativas Art. 9° Compete ao Município: I – Legislar sobre assuntos e interesse local, especialmente sobre: a) Planejamento municipal, compreendendo: 1. Plano diretor e legislação correlata; 2. Plano plurianual; 3. Lei de diretrizes orçamentárias; 4. Orçamento anual. b) Instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) Criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7° desta Lei Orgânica; d) Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local; e) Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f) Regime jurídico único de seus servidores; g) Organização de seu governo e administração; h) Administração, utilização e alienação de seus bens; i) Fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) Proteção aos locais de culto e suas liturgias; l) Locais abertos ao público para reuniões; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 8 m) Instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; n) Prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; o) Direito e petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; p) Participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos municipais em que seus interesses profissionais sejam objetos de discussão e deliberação; q) Manifestação da soberania popular, através do plebiscito, referendo e iniciativa popular; r) Remuneração dos servidores públicos municipais; s) Administração pública municipal, notadamente sobre: 1. Cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta e fundacional; 2. Criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3. Publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4. Reclamações relativas aos serviços públicos; 5. Prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 6. Servidores públicos municipais. t) Processo legislativo municipal; u) Estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; v) Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; x) Questão de família, especialmente sobre: 1. Livre exercício do planejamento familiar; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 9 2. Orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3. Garantia de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4. Normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. z) Política de desenvolvimento municipal nos termos do artigo 8°, desta Lei Orgânica. II – Manter a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços e atendimento à saúde da população; IV – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V – Promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI – Promover os seguintes serviços; a) Mercado municipal, feiras e matadouros; b) Construção e conservação de estradas municipais; c) Iluminação pública. VII – Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços, inclusive a de seus concessionários; VIII – Executar obras públicas; IX – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; X – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XI – Conceder licença para: a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; b) Publicidade em geral; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 10 c) Atividade de comércio eventual ou ambulante; d) Promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) Serviços de táxis. XII – Cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública; XIII – Adquirir bens, inclusive por desapropriação; XIV – Fomentar atividades econômicas, com prioridades para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XV – Promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada. SEÇÃO II Das Competências Comuns Art. 10. É competência do Município de Icaraíma, em conjunto com a União e o Estado do Paraná; I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, matas ciliares, a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 11 IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII – Realizar: a) Serviços de assistência social, com a participação da população; b) Atividades de defesa civil. XIII – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III Das Competências Complementares Art. 11. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I – Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; II – Sistema municipal de educação; III – Licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV – Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V – Combate a todas as formas de poluição ambiental; VI – Uso e armazenamento de agrotóxicos; VII – Defesa do consumidor; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 12 VIII – Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX – Seguridade social. SEÇÃO IV Das Vedações Art. 12. É vedado ao Município: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; V – Dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia a população interessada, na forma da lei. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Icaraíma. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos. Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 13 § 1° O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a população do Município, nos termos da alínea “a”, do Inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, sendo: I – Até vinte mil habitantes, nove Vereadores; II – De vinte mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores; III – Ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de Vereadores será ampliado a proporção de um vereador para cada vinte mil habitantes; IV – De vinte e um o limite máximo do número de Vereadores. § 2° O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente. § 3° A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 16. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9, 10 e 11 desta Lei Orgânica. Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Icaraíma: I – Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II – Elaborar seu regimento interno; III – Dispor sobre: a) Sua organização, funcionamento e política; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 14 b) Criação, transformação ou extinção de cargos de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. IV – Mudar temporariamente sua sede; V – Criar comissão parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do regimento interno; VI – Aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII – Convocar, diretamente ou por comissões, Secretários e Assessores municipais e Diretores de Órgãos da administração indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VIII – Suspender leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarse do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; X – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando sua ausência exceder a quinze dias; XI – Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII – Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o caput de seu artigo 75; XIV – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores a sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subsequente, até três meses antes da realização do pleito municipal. a) Os subsídios do chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa poderão ser fixados diferenciadamente, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito, e os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) XV – Autorizar referendo e convocar plebiscito; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 15 XVI – Julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo; XVII – Processar e julgar o prefeito nos termos do inciso II e parágrafo do artigo 57 desta Lei Orgânica; XVIII – Processar e julgar os vereadores, observado o disposto nos artigos 19 e 20 deste Lei Orgânica; XIX – Decidir sobre a perda do mandato do Prefeito na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica; XX – Deliberar sobre a perda do mandato de Vereadores, nos termos do inciso anterior; XXI – Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXII – Fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; XXIII – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV – Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV – Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXVI – Solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal; XXVII – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVIII – Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa. SEÇÃO III Dos Vereadores Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 16 Art. 19. Os vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e o disposto no artigo 130 desta Lei Orgânica. II – Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 17 VII – Que não residir no Município; VIII – Que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3°, do artigo 24, desta Lei Orgânica. § 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2° Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2° Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 21. Extingue-se o mandato: I – Por falecimento do titular; II - Por renúncia formalizada. Parágrafo único. O presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declara a extinção do mandato. Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: I – Investido em cargo de Secretário ou Assessor municipal; II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 18 § 2° Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. § 3° Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias. Art. 23. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos do caput do artigo 20 e 21 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. SEÇÃO IV Das Reuniões Art. 24. A Câmara Municipal de Icaraíma reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Art. 24. A Câmara Municipal de Icaraíma reunir-se-á anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001/2008, de 08/08/2008) § 1° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias. § 2° A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno, para: I – Inaugurar a sessão legislativa; II – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: I – Posse dos vereadores; II – Eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observado o princípio da proporcionalidade em sua composição. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 19 II – Eleição da Mesa, para mandato de dois anos, não sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observado o princípio da proporcionalidade em sua composição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006, de 04/10/2006) § 4° No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO ICARAIMENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA”. § 5° A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno: I – Pelo Presidente da Câmara; II – Pela maioria dos Vereadores; III – Pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo. § 6° Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. SEÇÃO V Das Comissões Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato que resultar a criação. § 1° Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 2° As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I – Discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 20 II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III – Convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – Apreciar programas de obras, plano municipal de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3° As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil nos termos do inciso II do § 2° do artigo anterior, para: I – Instruir matéria legislativa em tramitação; II – Tratar de assuntos de interesse público relevante pertinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1° Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 21 Art. 27. Constituir-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, durante o recesso: I – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – Convocar extraordinariamente a Câmara; III – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e concederlhe licença; IV – Exercer, na forma do regimento interno: a) As competências do § 2°, do artigo 25 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário; b) Atribuições da Mesa por ela delegadas à Comissão. Parágrafo único. Na composição da Comissão representativa, observado o disposto no § 1° do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos na Câmara. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica; II – Leis complementares; III – Leis ordinárias; IV – Resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – De um terço, no mínimo, dos vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 22 II – Do Prefeito Municipal; III – De cinco por cento do eleitorado do Município. § 1° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2° A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. § 3° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1° São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – Criação, organização e alteração de guarda municipal; II – Criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III – Servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; V – Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 23 Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 72 desta Lei Orgânica. Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1° Se, no caso de caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 2° O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará: § 1° Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2° O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4° O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em votação secreta. § 4° O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 24 § 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo. Art. 34. A Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores. Art. 35. Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, o quórum exigido. Art. 36. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Subseção IV Das Resoluções Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no art. 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno. SEÇÃO VII Da Soberania Popular CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 25 Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I – Plebiscito; II – Referendo; III – Iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei Orgânica. Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – Por cinco por cento do eleitorado do Município; II – Pelo Prefeito Municipal; III – Pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º Independente de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica. § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior. Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 39 desta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 26 § 2º A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular indicado neste artigo. Art. 42. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I – Audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II – Prazo para deliberação regimentalmente previsto; III – Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emenda ou substitutivo. SEÇÃO VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 27 § 3° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. § 4° Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município. § 4° Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara julgará as contas do Município na forma de seu regimento interno, garantindo o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2024, de 05/11/2024) § 5° Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no art. 75 desta Lei Orgânica. Art. 44. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. Art. 45. A Comissão permanente a que se refere o § 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação. Art. 46. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 28 Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e Prefeitura do Município. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu secretariado ou assessorado. Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS ICARAIMENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMETNO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 29 Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 51. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e sucederlhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Implica na perca do cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de seu regimento interno. § 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Art. 54. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. § 1º O Prefeito poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença devidamente comprovada; II – Para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III – Para tratar de interesse particular. § 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 30 § 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 4º O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município de Icaraíma. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I – Nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; II – Nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III – Exercer, com auxílio de seus secretário ou assessores, a direção superior da administração municipal; IV – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII – Dispor sobre a organização e funcionamento da administração e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – Representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX – Celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica; X – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo à situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI – Enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 31 XII – Prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XIII – Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV – Colocar à disposição da Câmara os recursos que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica; XV – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI – Prestar à câmara as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de trinta dias; XVII – Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII – Decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara, em período do recesso legislativo; XX – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituição Estadual; XXI – Executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; XXII – Dar denominação a próprios e logradouros públicos; XXIII – Exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. SEÇÃO III Das Incompatibilidades Art. 56. O Prefeito não poderá: I – Exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 32 posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II – Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; IV – Exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV Do Julgamento do Prefeito Art. 57. O Prefeito será processado e julgado: I. Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal aplicável; II. Pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, nos termos de seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer Munícipe eleitor. § 2º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. § 3º Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 57. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos no art. 1° do Decreto-Lei n°201, de 27 de fevereiro de 1967, ou os que venham a ser definidos em legislação federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 33 I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-los em proveito próprio ou alheio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) II – Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) III – Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) IV – Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) V – Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VI – Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VIII – Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) IX – Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara em desacordo com a lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) X – Alienar ou onerar bem imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 34 XI – Adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem licitação ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) XV – Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) § 1° São infrações político-administrativas do prefeito municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) I – Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam contar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regular instituída; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) III – Desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e forma regular; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 35 V – Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular os projetos de lei das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e da proposta orçamentária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) IX – Ausentar-se do Município, por prazo superior ao permitido em lei, sem autorização da Câmara dos Vereadores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) § 2° O prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas perante a Câmara Municipal e pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por força do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) § 3° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no § 1° deste artigo deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido esse prazo sem a conclusão, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, devendo, em qualquer caso, obedecer ao seguinte rito: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todas os atos de acusação. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 36 Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, determinará sua leitura e consulta o plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) III – Se a denúncia for recebida por dois terços dos vereadores da Câmara Municipal, o Prefeito Municipal ficará afastado do cargo até o julgamento final; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) IV – Se, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) V – Recebendo o processo, o presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentre de cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que as instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito; indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VI – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 37 antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VII – Concluída a instrução, será aberta vista do processo denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestarse verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo no máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) VIII – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houve condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado à Justiça Eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) Art. 58. O Prefeito perderá o mandato: I – Quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 38 II – Por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior quando infringir: a) Qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei Orgânica; b) O disposto no caput e no §4° do artigo 54 desta Lei Orgânica. III – Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) Perder ou tiver suspenso os direitos políticos; c) O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) Renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica. SEÇÃO V Dos Secretários e Assessores Art. 59. Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. § 1° Compete aos Secretários: I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação; II – Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria; IV – Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 39 § 2° Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. Art. 60. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. SEÇÃO VI Dos Atos Administrativos Art. 61. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) Regulamentação de lei; b) Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) Abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não previstas em lei; g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, na forma da lei; j) Permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 40 l) Aprovação de plano de trabalho dos órgãos da administração direta; m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei; n) Medidas executórias do plano diretor; o) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; II – Mediante portaria, quando se tratar de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos serviços municipais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; f) Abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. Art. 62. A publicação das leis far-se-á em órgão oficial do município. § 1° A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Município. § 2° Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I – Os contratos resultantes de licitações; II – Mensalmente: a) O balancete da receita e despesa; b) Os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 41 III – diariamente, o movimento de caixa de dia anterior, por qualquer meio de divulgação. § 3° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS Art. 63. Ao Município compete instituir: I – Impostos sobre: a) Propriedade predial e territorial urbano; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) Serviços de qualquer natureza, não compreendendo na aliena “b” do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. § 3° O imposto previsto da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 42 I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – Incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município. § 4° Os serviços a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar federal. § 5° As taxas não podem ter base de cálculo próprias de impostos. § 6° O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais. Art. 64. É vedado ao Município: I – Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; III – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – Utilizar tributos com efeito de confisco; V – Instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) Templo de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 43 instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI – Conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; VII – Exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) O direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos esclarecimentos de situações de interesse pessoal. VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1° A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput, deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2° A concessão de isenção ou anistia, não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I – Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas ou; II – Deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 65. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 66. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas “e” e “d” do inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica. Art. 67. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 44 I – Levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II – Lançamento e fiscalização tributários; III – Inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 68. A receita do Município constituir-se-á de: I – Arrecadação dos tributos municipais; II – Participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III – Recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV – Utilização de seus bens, serviços e atividades; V – Outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. Art. 69. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. § 1° Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, aos termos do § 1°, do artigo 73 desta Lei Orgânica. § 2° Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. § 3° A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 45 Art. 70. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 71. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais. § 1° O plano plurianual compreenderá: I – Diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de forma setorizada para execução plurianual; II – Investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: I – As metas e prioridades da administração municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; II – Normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III – Alterações na legislação tributária; IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 3° A lei orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais; II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 46 § 4° Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do §3°, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, as desigualdades setorizadas. § 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, desde que não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. § 7° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 8° Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. § 9º Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. Art. 72. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno. § 1° Caberá a uma comissão permanente da Câmara: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo referido Prefeito Municipal; II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara. § 2° As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 47 § 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente serão aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviços da dívida; c) Transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. III – Sejam relacionadas com: a) A correção de erros ou omissões; b) Os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar. § 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 73. São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 48 II – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; III – A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 49 calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal. Art. 74. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9°, do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 74-A. As Emendas Individuais aos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA serão aprovadas no limite percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 1° A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos neste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 2° A Execução Orçamentária e Financeira das emendas parlamentares aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 50 § 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda deforma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 5° A execução das emendas previstas no § 1° não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 6° Para fins de cumprimento do disposto no § 3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 7° As justificativas de impedimento de ordem técnica serão publicadas em sítio eletrônico oficial do Município e atualizadas, sempre que necessário, com anuência da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 8° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas neste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos porcento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) § 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 51 CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO Art. 75. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. § 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante ao Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I Dos Princípios Art. 76. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I – Valorização do trabalho humano; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 52 II – Livre iniciativa. SEÇÃO II Do Desenvolvimento Econômico Art. 77. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 78. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – Implantação de uma política de geração de empregos com a expansão do mercado de trabalho; II – Utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III – Apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV – Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município; V – Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI – Expansão social do mercado consumidor; VII – Defesa do consumidor; VIII – Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX – Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos; a) Assistência técnica; b) Crédito; c) Estímulos fiscais. X – Redução das desigualdades sociais; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 53 XI – Integração urbana-rural. Art. 79. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 80. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I – Promover a mão-de-obra existente; II – Aproveitar as matérias-primas locais; III – Incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV – Promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I – A implantação de centros de formação de mão-de-obra; II – A atividade artesanal. Art. 81. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 82. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico. Art. 83. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I – Fixar contingentes populacionais na zona rural; II – Estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 54 Art. 84. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. SEÇÃO III Da Política Urbana Art. 85. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I – Acesso a moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II – Gestão democrática da cidade; III – Combate à especulação imobiliária; IV – Direito de propriedade condicionado ao interesse social; V – Combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI – Direito de construir submetido à função social da propriedade; VII – Política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII – Garantia de: a) Transporte coletivo aos estudantes da área rural; b) Saneamento; c) Iluminação pública; d) Educação, saúde e lazer. IX – Urbanização e regularização de loteamento de áreas urbanas; X – Preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI – Criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII – Utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 55 XIII – Manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV – Reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV – Integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI – Descentralização administrativa da cidade. Art. 86. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I – Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II – Tombamento de imóveis; III – Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. § 1° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – Parcelamento ou edificação compulsórios; II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2° O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. Art. 87. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado: I – Acesso aos serviços públicos; II – Zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 56 III – Delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatíveis com a capacidade de atendimento; IV – Localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 88. Aplica-se, no que couber, as sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município e o disposto nesta seção. Art. 89. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1° O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. § 2° O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. Art. 90. Deverão constar do plano diretor: I – A instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II – As principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região; III – As exigências fundamentais de ordenação urbana; IV – A urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V – O planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI – A indicação e caracterização de potencialidade e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. SEÇÃO IV Da Política Agrícola e Fundiária CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 57 Art. 91. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais, e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I – Fomentar a produção agropecuária; II – Organizar o abastecimento alimentar; III – Garantir mercado na área municipal; IV – Promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1° Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando, principalmente: I – Os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – O incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados; III – A assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V – A conservação e a sistematização dos solos; VI – A preservação da flora, da fauna e das matas ciliares; VII – A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII – A irrigação e a drenagem; IX – A habitação para o trabalhador rural; X – A fiscalização sanitária e do uso do solo; XI – O beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 58 XII – A oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XIII – A organização do produtor e do trabalhador rural; XIV – O cooperativismo; XV – As outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2° A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I – Tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II – Apoio as iniciativas de comercialização direta e entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3° Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reformas agrárias estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. Art. 92. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I – Não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II – Proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos; III – Se omitir quanto às normas de preservação da saúde dos animais. Art. 93. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público municipal. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I Disposição Geral CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 59 Art. 94. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. SEÇÃO II Da Seguridade Social Subseção I Da Saúde Art. 95. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I – Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento básico; II – Meio ambiente ecologicamente equilibrado; III – Livre decisão do casal no planejamento familiar; IV – Acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V – Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI – Participação da sociedade, através de entidades representativas: a) Na elaboração e execução de políticas de saúde; b) Na definição de estratégias de sua implementação; c) No controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 96. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoas física ou jurídica de direito privado. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 60 Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 97. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – Descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – Valorização do profissional da área de saúde; IV – O Poder Público Municipal deverá usar os serviços de saúde existentes no município, só comprando outros serviços quando os mesmos não existirem. Art. 98. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1° A saúde constitui-se prioridades do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. § 3° Os recursos previstos no §1° deste artigo não poderão ser inferiores ao limite de 13% (treze por cento) da receita fixada no orçamento anual do município. § 3º Os recursos previstos no § 1º deste artigo, não poderão ser inferiores ao limite estabelecido em Lei Complementar federal, a que se refere o artigo 198, § 3º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2001, de 21/11/2001) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 61 Art. 99. Compete ao Município, no âmbito de sistema único de saúde: I – Coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II – Elaborar e atualizar: a) O plano municipal de saúde; b) A proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III – Ordenar a formação de recursos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV – Planejar e executar ações de: a) Vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) Proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V – Celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI – Incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII – Implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII – Administrar o fundo municipal de saúde. Art. 100. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I – Sistema único de saúde; II – Conselho Municipal de Saúde; III – Fundo municipal de saúde; Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. Subseção II Da Assistência Social CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 62 Art. 101. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I – A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II – O amparo as crianças e aos adolescentes carentes; III – A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 102. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizados com base nas seguintes diretrizes: I – Descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição e representação dos segmentos da sociedade organizada. SEÇÃO III Da Educação Art. 103. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao peno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 104. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 63 I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; IV – Gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V – Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, nos termos do artigo 138 desta Lei Orgânica; VI – Gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII – Eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; VIII – Garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 105. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III – Atendimento: a) Em creches, para crianças de zero a três anos; b) Em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. IV – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI – Organização do sistema municipal de ensino. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 64 § 1° Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidas pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente. § 4° Compete ao Poder Público Municipal: I – Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II – Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. § 5° Na falta do atendimento educacional especializado a que se refere o inciso II deste artigo, o Município poderá cooperar com as entidades assistenciais para o cumprimento da medida. Art. 106. As empresas locais, são obrigadas, por força do inciso XXV do caput do artigo 7° da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 107. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credores interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 65 Art. 108. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e préescolar. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 109. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I – Impostos municipais; II – Transferências recebidas do Estado e da União. § 1° Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a: I – Programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico e de transporte; II – Manutenção de pessoal ativo e de pensionista; III – Obras de infraestruturas e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. § 2° As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 110. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelos Municípios, com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que: I – Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – Apliquem tais recursos em programas de educação préescolar e de ensino fundamental; III – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 66 Art. 111. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado e nas escolas públicas municipais. Art. 112. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I – Baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II – Manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III – Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 113. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduz o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I – A erradicação do analfabetismo; II – A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – A melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV – A promoção humanística, científica, tecnológicas profissional de seus cidadãos. SEÇÃO IV Da Cultura Art. 114. o Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I – A definição e desenvolvimento de política que valoriza as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II – A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – A garantia do tratamento especial à difusão da cultura local; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 67 IV – A proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V – A adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Art. 115. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO V Do Desporto e do Lazer Art. 116. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, com direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social, observados: I – A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento internos; II – A destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento e de outras fontes captadas através da criação de instrumento e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; III – O incentivo a programas de capacitação de recursos humanos ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade desportiva; IV – A criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal; V – O estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 68 § 1° Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade. § 2º O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas expressivas e motoras. § 3° A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimento de ensino de 1° e 2° graus. Art. 117. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. SEÇÃO VI Da Ciência e da Tecnologia Art. 118. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar: I – O bem-estar social. II – A elevação dos níveis de vida da população; III – A constante modernização produtivo local. SEÇÃO VII Da Habitação e do Saneamento Art. 119. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I – Ofertas de lotes urbanizados; II – Incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – Atendimento prioritário à família carente; IV – Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V – Garantia de projeto-padrão para a construção de moradas populares; VI – Assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos, III, IV e V deste artigo; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 69 VII – Incentivos públicos municipais às empresas que se comprometem a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 120. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. SEÇÃO VIII Do Meio Ambiente Art. 121. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo para a presente e futuras gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) Licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III – Promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV – Proteger a fauna e a flora; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 70 V – Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI – Controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII – Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII – Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para uso racional e a proteção dos recursos ambientais. IX – Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação das unidades municipais de conservação ambiental; X – Garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. Art. 122. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I – Órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II – Conselho Municipal do Meio Ambiente; III – Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente; Art. 123. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO IX Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 124. A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 71 Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. Art. 125. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. § 1° Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. § 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3° No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-seá em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. § 4° O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 126. O Município, em ação integrada com a União e Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 127. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 72 SEÇÃO X Da Defesa do Cidadão Art. 128. O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I – Isonomia perante a lei, sem quaisquer discriminações; II- Garantia de: a) Proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) Reuniões em locais abertos ao público. III – Defesa do consumidor, na forma da lei, observada o disposto nesta Lei Orgânica; IV – Exercício dos direitos de: a) Petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; c) Obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1° Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas dos incisos IV do caput deste artigo. § 2° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal. § 3° Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 4° É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 73 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 129. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Icaraíma, voltada para a consecução do bemestar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também aos seguintes preceitos: I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso II, do art. 37 da CF/88) III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Inciso III, do art. 37 da CF/88) IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; (inciso V, do art. 37, da CF/88) VI – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; (inciso VI, do art. 37, da CF/88) VII – É assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; (inciso VII, do art. 37 da CF/88) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 74 VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (inciso VIII, do art. 37, da CF/88) IX – A lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumprindo os seguintes critérios: a) Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) Contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação. X – A revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data sem distinção de índices; (inciso X, do art. 37, da CF/88) XI – A lei fixará o limite máximo e a revelação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado como o limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (inciso XI, do art. 37, da CF/88) XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no §2° do artigo 137 desta Lei Orgânica; XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e sua remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos artigos 150, II; 153, III e 153 §2°, I, da Constituição Federal; XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) A de dois cargos de professor; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 75 b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) A de dois cargos privativos de médico. XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; XIX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI – Além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: a) Preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados; b) Preço máximo das alienações. XXII – As obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativamente e criminalmente, na forma da lei. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 76 § 2° Trimestralmente, a administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3° A não observação do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 4° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 5° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7° A sonegação e o favorecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. § 8° Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 9° A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quando as obrigações trabalhistas e tributárias. Art. 130. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 77 Art. 131. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. § 1° Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2° Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste Artigo. Art. 132. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta. Art. 133. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obras, serviços, compra, alienação e concessão. Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 134. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente: I – Desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; II – Utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. Art. 135. Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios: I – Realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 78 II – Ampla divulgação do concurso; III – Adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; IV – Indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados; V – Direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada. Art. 136. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: I – Órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social da categoria; II – Gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 137. O Município de Icaraíma instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, as autarquias e das fundações públicas. § 1° O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal, obedecerão às seguintes diretrizes: I – Valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II – Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III – Constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV – Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 79 V – Remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional; VI – Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou de desenvolvimento de carreiras. § 2° A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 138. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I – Vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II – Irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV – Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – Remuneração do trabalho noturno superior à o diurno; VI – Salário-família aos dependentes; VII – Duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII – Repouso semanal remunerado; IX – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; X – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; XI – Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 80 XII – Licença-paternidade, fixados nos termos da lei federal; XIII – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre e perigosas na forma da lei; XVI – Proibição de diferença de vencimentos de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII – Adicional por tempo de serviço que a lei estabelecer; XVIII – Licença especial de três meses, por quinquênio de efetivo exercício, com vencimento integrais, admitida: a) A conversão da licença em espécie; ou b) Contagem em dobro do período da licença, para todos os efeitos legais, caso o servidor não queira gozar o benefício. XIX – Assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX – Creche para os filhos de zero e seis anos de idade; XXI – Promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento. Art. 139. O servidor público municipal será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – Voluntariamente; a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 81 b) Aos trinta anos de efetivo exercício e funções de magistério, se professor, e vinte cinco, se professora, com proventos integrais. c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município, para os demais efeitos legais. § 3° Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4° O benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo anterior. § 5° É assegurada, para efeitos de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no artigo 202 da Constituição Federal. Art. 139. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 82 § 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) I – Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) III – Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 83 por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicandose outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B deste artigo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 84 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 85 pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16 deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado ainda o contido no artigo 149, § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) Art. 140. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 86 Art. 140. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021) § 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 141. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão no termo da lei. § 1° São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2° É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional na forma que a lei estabelecer. Art. 142. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. Art. 143. É vedada a participação de servidores públicos nos produtos de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 144. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 87 I – Previdência e assistência sociais; II – Assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita; III – Programas que visem a higiene, à segurança e a prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV – Cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) Permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento; b) Ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior; Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6°, do artigo 63 desta Lei Orgânica. Art. 145. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou entre Poderes do Município comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei. CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 146. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere este capítulo, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 88 Art. 147. São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas e tarifas: I – O direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – A obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I Dos Bens Municipais Art. 148. Formam o domínio público do Município: I – Os seus bens móveis e imóveis; II – Os seus direitos e ações; III – Os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único. Cabe ao poder executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente. Art. 149. Lei complementar estabelecerá critérios, observados o disposto neste artigo sobre: I – A defesa do patrimônio municipal; II – A aquisição de bem municipal; III – A alienação de bens municipais; IV – O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. § 1° O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante. § 2° A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 89 § 3° Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. § 4° O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma de lei complementar, de: I – Concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real; II – Permissão; III – Autorização. § 5° A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Art. 150. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. SEÇÃO II Das Obras Art. 151. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I – Viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II – O projeto da obra e orçamento de seu custo; III – Recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV – Cronograma físico-financeiro, indicando o início e término do empreendimento; V – Economicidade. Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 90 as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. SEÇÃO III Dos Serviços Públicos Art. 152. Incumbe ao Município, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I – Atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II – Fixação de uma política tarifária justa; III – Defesa dos direitos do usuário; IV – Obrigação de manter serviço adequado. § 1° Lei disporá, também, sobre: I – O regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; II – As obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 3° É facultado ao poder público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. Art. 153. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 154. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 91 I – Forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II – Não atendam às exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 152 desta Lei Orgânica. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 155. O planejamento municipal tem por objetivos: I – Estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinador e permanente; II – Fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica; III – Promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8° desta Lei Orgânica; IV – Buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V – Expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI – Traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo Municipais. Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 156. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I – O plano diretor e legislação correlata; II – O plano plurianual; III – A lei de diretrizes orçamentárias; IV – A lei orçamentária anual, compreendendo: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 92 a) Orçamento fiscal; b) Orçamento de investimento. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. Art. 156-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município de Icaraíma relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 27/06/2023) Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 27/06/2023) I – Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 27/06/2023) II – Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 27/06/2023) Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 93 III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 94 II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 95 § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 6º; ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos com fundamento no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados critérios de apuração para variação de carga horária e para vantagens permanentes variáveis por desempenho, produtividade ou situação similar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 96 IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 2º; ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 97 II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026) SEÇÃO II Da Participação Popular Art. 157. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. § 1° A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2° O Município de Icaraíma acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular. Art. 158. A Lei Orgânica do Município de Icaraíma entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a contrariem. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1° Os vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Icaraíma no ato e na data de sua promulgação. Art. 2° Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica: I – O projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 98 II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. § 1° Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. § 2° O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. Art. 3° O Município terá o prazo de até três meses, a contar da publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de seu art. 129. Art. 4° As leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa ordinária de 1991. Parágrafo único. A Câmara Municipal editará até o dia 15 de dezembro de 1990 o seu regimento interno, adaptado às novas disposições legais. SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, em 05 de abril de 1990. José Vergentino Filho Presidente da Assembleia Municipal Constituinte Admilde de Souza Presidente da Comissão Executiva Constituinte Orlando Moraes Relator MEMBROS: José Maia Soares CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 99 Edílson Zandonadi Heleno Lima Vieira João da Silva Matos José Luiz Zanuto Paulo Valles Zampieri CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 100 ATUALIZAÇÃO E COMPILAÇÃO DA LEI ORGÂNICA – 16ª LEGISLATURA – 2025/2026 MESA DIRETORA – BIÊNIO 2025/2026 Manoel Timóteo de Almeida Presidente da Câmara Altair Gomes Vice-Presidente da Câmara Elzino Rodrigues Pereira Junior 1º Secretário Gilmar Girão 2º Secretário VEREADORES Adelson Marcus Vicentim Adenício Chalegre Claudio Aparecido Col José Aparecido da Silva Lea José de Andrade Cardoso SERVIDORES DA CASA Angélica Cássia Gomes Antunes da Silva Auxiliar Legislativo Everaldo Beraldo Procurador Jurídico Luís Paulo de Paiva Sereia Contador Samuel Eleuterio Thomé Filho Secretário Legislativo Sandra Salustiano Serviços Gerais