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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Icaraíma
native_id527

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
de 05 DE ABRIL DE 1990 E SUAS 
EMENDAS.
(consolidada em 29/04/2026)
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
2
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
 CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS..................................................... 5
 CAPÍTULO II - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA........................... 6
 CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ......... 6
 CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS.......................................................... 7
 SEÇÃO I - Das Competências Privativas..................................................... 7
 SEÇÃO II - Das Competências Comuns.................................................... 10
 SEÇÃO III - Das Competências Complementares ..................................... 11
 SEÇÃO IV - Das Vedações........................................................................ 12
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO.................................................... 12
 SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................... 12
 SEÇÃO II - Das Atribuições da Câmara Municipal..................................... 13
 SEÇÃO III -Dos Vereadores....................................................................... 15
 SEÇÃO IV - Das Reuniões......................................................................... 18
 SEÇÃO V - Das Comissões ....................................................................... 19
 SEÇÃO VI - Do Processo Legislativo......................................................... 21
 Subseção I - Disposições Gerais ........................................................... 21
 Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica .............................................. 21
 Subseção III - Das Leis .......................................................................... 22
 Subseção IV - Das Resoluções.............................................................. 24
 SEÇÃO VII - Da Soberania Popular........................................................... 24
 SEÇÃO VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ......... 26
 CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO ..................................................... 28
 SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito .................................................. 28
 SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito Municipal ..................................... 30
 SEÇÃO III - Das Incompatibilidades .......................................................... 31
 SEÇÃO IV - Do Julgamento do Prefeito..................................................... 32
 SEÇÃO V - Dos Secretários e Assessores ................................................ 38
 SEÇÃO VI - Dos Atos Administrativos ....................................................... 39
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
 CAPÍTULO I -DOS TRIBUTOS..................................................................... 41
 CAPÍTULO II -DA RECEITA E DA DESPESA .............................................. 44
 CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS .......................................................... 45
 CAPÍTULO IV - DO CONTROLE INTERNO ................................................. 51
TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
 CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA..................................................... 51
 SEÇÃO I - Dos Princípios .......................................................................... 51
 SEÇÃO II - Do Desenvolvimento Econômico............................................. 52
 SEÇÃO III - Da Política Urbana ................................................................. 54
 SEÇÃO IV - Da Política Agrícola e Fundiária............................................. 56
 CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL ............................................................ 58
 SEÇÃO I - Disposição Geral ...................................................................... 58
 SEÇÃO II - Da Seguridade Social.............................................................. 59
 Subseção I - Da Saúde .......................................................................... 59
 Subseção II - Da Assistência Social....................................................... 61
 SEÇÃO III - Da Educação.......................................................................... 62
 SEÇÃO IV - Da Cultura.............................................................................. 66
 SEÇÃO V - Do Desporto e do Lazer.......................................................... 67
 SEÇÃO VI - Da Ciência e da Tecnologia ................................................... 68
 SEÇÃO VII - Da Habitação e do Saneamento ........................................... 68
 SEÇÃO VIII - Do Meio Ambiente................................................................ 69
 SEÇÃO IX - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso .............. 70
 SEÇÃO X - Da Defesa do Cidadão............................................................ 72
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................ 73
 CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS..................... 78
 CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES................................. 87
 CAPÍTULO IV - DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 88
 SEÇÃO I - Dos Bens Municipais ................................................................ 88
 SEÇÃO II - Das Obras ............................................................................... 89
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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 SEÇÃO III - Dos Serviços Públicos............................................................ 90
 CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL...................................... 91
 SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................... 91
 SEÇÃO II - Da Participação Popular.......................................................... 97
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.................................................... 97
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
De 05 de abril de 1990 (Consolidada em 06 de dezembro de 
2024)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° O Município de Icaraíma, entidade componente da República Federativa 
do Brasil, é dotada de autonomia política, administrativa financeira e legislativa, 
nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e 
desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma 
sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo 
Icaraímense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Art. 2° São poderes do Município de Icaraíma, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática 
de democracia representativa em consonância com a democracia participativa.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais do Município de Icaraíma com ente 
integrante da República Federativa do Brasil:
I – Promover o bem-estar de todos os Icaraímenses, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação;
II – Erradicar, com a participação da União e do Estado do 
Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em 
sua área territorial.
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Art. 4° O Município de Icaraíma integra a divisão administrativa do Estado do 
Paraná.
Art. 5° São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões 
de sua cultura e de sua história.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6° É mantido o atual território municipal, com limites e divisas definidos em 
lei, somente alterando nos casos previstos na Constituição do Estado do 
Paraná.
§ 1° A sede do Município é a cidade de Icaraíma.
§ 2° Integram o território do Município os Distritos Administrativos de 
Vila Rica do Ivaí, Porto Camargo e demais vilas, bairros e lugarejos.
§ 3º Os distritos serão geridos por um administrador distrital com a 
cooperação de entidades representativas da comunidade local.
Art. 7° A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei 
municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, 
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8° A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
I – Assegurar a todos os Icaraímenses:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
II – Priorizar o primado do trabalho;
III – Cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros 
Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV – Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e 
econômico;
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V – Realizar plano, programas e projetos de interesse dos 
segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Das Competências Privativas
Art. 9° Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos e interesse local, especialmente sobre:
a) Planejamento municipal, compreendendo:
1. Plano diretor e legislação correlata;
2. Plano plurianual;
3. Lei de diretrizes orçamentárias;
4. Orçamento anual.
b) Instituição e arrecadação de tributos de sua competência 
e aplicação de suas rendas;
c) Criação, organização e supressão de distritos, nos termos 
do artigo 7° desta Lei Orgânica;
d) Organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local;
e) Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria 
de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos 
e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços;
f) Regime jurídico único de seus servidores;
g) Organização de seu governo e administração;
h) Administração, utilização e alienação de seus bens;
i) Fiscalização da administração pública, mediante controle 
externo, controle interno e controle popular;
j) Proteção aos locais de culto e suas liturgias;
l) Locais abertos ao público para reuniões;
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m) Instituição da guarda municipal destinada exclusivamente 
à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
n) Prestação pelos órgãos públicos municipais de 
informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer 
cidadão;
o) Direito e petição aos Poderes Públicos municipais e 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p) Participação dos trabalhadores e empregadores nos 
colegiados dos órgãos municipais em que seus interesses profissionais sejam 
objetos de discussão e deliberação;
q) Manifestação da soberania popular, através do plebiscito, 
referendo e iniciativa popular;
r) Remuneração dos servidores públicos municipais;
s) Administração pública municipal, notadamente sobre:
1. Cargos, empregos e funções públicas da 
administração pública direta, indireta e fundacional;
2. Criação de empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia ou fundação;
3. Publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de 
orientação social;
4. Reclamações relativas aos serviços públicos;
5. Prazos de prescrição para os ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
6. Servidores públicos municipais.
t) Processo legislativo municipal;
u) Estímulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo;
v) Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
x) Questão de família, especialmente sobre:
1. Livre exercício do planejamento familiar;
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2. Orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3. Garantia de direitos fundamentais à criança, ao 
adolescente e ao idoso;
4. Normas de construção dos logradouros e dos 
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência.
z) Política de desenvolvimento municipal nos termos do 
artigo 8°, desta Lei Orgânica.
II – Manter a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental;
III – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, serviços e atendimento à saúde da população;
IV – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V – Promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI – Promover os seguintes serviços;
a) Mercado municipal, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas municipais;
c) Iluminação pública.
VII – Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços, 
inclusive a de seus concessionários;
VIII – Executar obras públicas;
IX – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
X – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XI – Conceder licença para:
a) Localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b) Publicidade em geral;
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c) Atividade de comércio eventual ou ambulante;
d) Promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
e) Serviços de táxis.
XII – Cassar licença que haja concedido a estabelecimento que 
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança 
pública;
XIII – Adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XIV – Fomentar atividades econômicas, com prioridades para os 
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XV – Promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude de 
sua autonomia constitucionalmente assegurada.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Art. 10. É competência do Município de Icaraíma, em conjunto com a União e o 
Estado do Paraná;
I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e 
os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas;
VII – Preservar as florestas, matas ciliares, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
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IX – Promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos 
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI – Estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito;
XII – Realizar:
a) Serviços de assistência social, com a participação da 
população;
b) Atividades de defesa civil.
XIII – Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste 
artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.
SEÇÃO III
Das Competências Complementares
Art. 11. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e 
estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse 
local, especialmente sobre:
I – Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras 
limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
II – Sistema municipal de educação;
III – Licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública direta, indireta e fundacional;
IV – Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do 
solo;
V – Combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI – Uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII – Defesa do consumidor;
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VIII – Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico 
e paisagístico;
IX – Seguridade social.
SEÇÃO IV
Das Vedações
Art. 12. É vedado ao Município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a 
colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da 
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V – Dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos, 
bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia a população 
interessada, na forma da lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Icaraíma.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.
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§ 1° O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a 
população do Município, nos termos da alínea “a”, do Inciso IV do art. 29 da 
Constituição Federal, sendo:
I – Até vinte mil habitantes, nove Vereadores;
II – De vinte mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;
III – Ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso 
anterior, o número de Vereadores será ampliado a proporção de um vereador 
para cada vinte mil habitantes;
IV – De vinte e um o limite máximo do número de Vereadores.
§ 2° O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma 
legislatura para a subsequente.
§ 3° A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste 
artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização 
do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão 
competente.
Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em 
contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 16. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias
de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9, 10 e 11 desta Lei 
Orgânica.
Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Icaraíma:
I – Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – Elaborar seu regimento interno;
III – Dispor sobre:
a) Sua organização, funcionamento e política;
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b) Criação, transformação ou extinção de cargos de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV – Mudar temporariamente sua sede;
V – Criar comissão parlamentares de inquérito sobre fato 
específico, na forma do regimento interno;
VI – Aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando 
suas próprias dotações;
VII – Convocar, diretamente ou por comissões, Secretários e 
Assessores municipais e Diretores de Órgãos da administração indireta para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado;
VIII – Suspender leis ou atos municipais declarados 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar￾se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
X – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando sua 
ausência exceder a quinze dias;
XI – Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII – Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal, combinado 
com o caput de seu artigo 75;
XIV – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores a sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subsequente, 
até três meses antes da realização do pleito municipal.
a) Os subsídios do chefe do Poder Legislativo Municipal e 
aos membros da Mesa poderão ser fixados diferenciadamente, dado o 
exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, 
representado pelo subsídio do prefeito, e os limites máximos estabelecidos na 
Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes do Município.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
XV – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
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XVI – Julgar anualmente as contas do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XVII – Processar e julgar o prefeito nos termos do inciso II e 
parágrafo do artigo 57 desta Lei Orgânica;
XVIII – Processar e julgar os vereadores, observado o disposto 
nos artigos 19 e 20 deste Lei Orgânica;
XIX – Decidir sobre a perda do mandato do Prefeito na forma do 
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica;
XX – Deliberar sobre a perda do mandato de Vereadores, nos 
termos do inciso anterior;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXII – Fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos 
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXIII – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato 
municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXIV – Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná;
XXV – Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas 
Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI – Solicitar informações e requisitar documentos ao 
Executivo sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal;
XXVII – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII – Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência privativa.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 19. Os vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em 
concurso público e o disposto no artigo 130 desta Lei Orgânica.
II – Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer 
função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad 
nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por 
esta autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
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VII – Que não residir no Município;
VIII – Que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data 
fixada no § 3°, do artigo 24, desta Lei Orgânica.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta mediante provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste 
artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 21. Extingue-se o mandato:
I – Por falecimento do titular;
II - Por renúncia formalizada.
Parágrafo único. O presidente da Câmara, nos casos definidos no 
caput deste artigo, declara a extinção do mandato.
Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido em cargo de Secretário ou Assessor municipal;
II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou 
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
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§ 2° Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua 
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 3° Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a 
trinta dias.
Art. 23. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses 
estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos do caput do artigo 
20 e 21 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á 
eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 24. A Câmara Municipal de Icaraíma reunir-se-á anualmente, de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 24. A Câmara Municipal de Icaraíma reunir-se-á anualmente, de 02 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica n° 001/2008, de 08/08/2008)
§ 1° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de diretrizes orçamentárias.
§ 2° A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos 
em seu regimento interno, para:
I – Inaugurar a sessão legislativa;
II – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1° de 
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I – Posse dos vereadores;
II – Eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedado a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, 
observado o princípio da proporcionalidade em sua composição.
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II – Eleição da Mesa, para mandato de dois anos, não sendo 
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, observado o princípio da proporcionalidade em sua composição. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006, de 04/10/2006)
§ 4° No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma regimental, o 
seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O 
MANDATO OUTORGADO PELO POVO ICARAIMENSE PARA ELABORAR 
LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E 
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA”.
§ 5° A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno:
I – Pelo Presidente da Câmara;
II – Pela maioria dos Vereadores;
III – Pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.
§ 6° Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará 
sobre matéria objeto da convocação.
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele 
previstas ou no ato que resultar a criação.
§ 1° Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Câmara.
§ 2° As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – Discutir e votar proposições que dispensar, na forma do 
regimento interno da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver 
recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
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20
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III – Convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de 
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras, plano municipal de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de 
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma 
do regimento interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores.
Art. 26. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da 
sociedade civil nos termos do inciso II do § 2° do artigo anterior, para:
I – Instruir matéria legislativa em tramitação;
II – Tratar de assuntos de interesse público relevante pertinente à 
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a 
pedido de entidade interessada.
§ 1° Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das 
entidades participantes.
§ 2° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas 
correntes de opinião.
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21
Art. 27. Constituir-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, 
eleita por seu plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, 
durante o recesso:
I – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – Convocar extraordinariamente a Câmara;
III – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder￾lhe licença;
IV – Exercer, na forma do regimento interno:
a) As competências do § 2°, do artigo 25 desta Lei Orgânica, 
que lhe forem delegadas pelo Plenário;
b) Atribuições da Mesa por ela delegadas à Comissão.
Parágrafo único. Na composição da Comissão representativa, 
observado o disposto no § 1° do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a 
participação de todos os partidos políticos na Câmara.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos vereadores;
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22
II – Do Prefeito Municipal;
III – De cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em 
ambos, dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 3° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1° São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre:
I – Criação, organização e alteração de guarda municipal;
II – Criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais 
ou aumento de sua remuneração;
III – Servidores públicos municipais, seu regime jurídico e 
provimento de cargos;
IV – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos 
da administração pública;
V – Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual.
§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
de projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de 
distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado.
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Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 
72 desta Lei Orgânica.
Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
§ 1° Se, no caso de caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, 
em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a 
votação.
§ 2° O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de 
recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis 
complementares.
Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco 
dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o 
sancionará:
§ 1° Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
§ 2° O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 4° O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos 
Vereadores, em votação secreta.
§ 4° O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos 
Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 
27/06/2023)
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§ 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da 
Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
Art. 34. A Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 
dois terços dos Vereadores.
Art. 35. Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com 
interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovadas se 
obtiverem, em ambos, o quórum exigido.
Art. 36. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas 
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria 
absoluta.
Subseção IV
Das Resoluções
Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no art. 17 
desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento 
interno.
SEÇÃO VII
Da Soberania Popular
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Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, 
mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – Iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei 
Orgânica.
Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato 
específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de 
resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I – Por cinco por cento do eleitorado do Município;
II – Pelo Prefeito Municipal;
III – Pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º Independente de requerimento a convocação do plebiscito previsto 
no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica.
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato 
de sua convocação.
Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou 
parte dela.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos 
incisos do § 1º do artigo anterior.
Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas 
constantes neste artigo e em lei complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, 
tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, 
ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 39 desta Lei Orgânica.
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§ 2º A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, 
coincidirá com eleições no Município.
§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à 
realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação 
da soberania popular indicado neste artigo.
Art. 42. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos 
do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas 
normas regimentais, incluindo:
I – Audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos 
signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II – Prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III – Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emenda ou 
substitutivo.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e 
fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da 
lei.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
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§ 3° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos Vereadores.
§ 4° Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a 
Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município.
§ 4° Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a 
Câmara julgará as contas do Município na forma de seu regimento interno, 
garantindo o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 004/2024, de 05/11/2024)
§ 5° Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno, observado o disposto no art. 75 desta Lei 
Orgânica.
Art. 44. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito 
poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 45. A Comissão permanente a que se refere o § 1º do artigo 72 desta Lei 
Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à 
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar 
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública 
do Município, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 46. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
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Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no 
mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e Prefeitura 
do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu
secretariado ou assessorado.
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, 
no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da 
legislação específica.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com 
ele registrado.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando 
individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO 
MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS ICARAIMENSES OS 
DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMETNO, O BEM ESTAR 
E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E 
FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA 
OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
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Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, 
farão declaração pública de seus bens.
Art. 51. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder￾lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele 
convocado.
Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder 
Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Implica na perca do cargo, que exerce na Mesa, a 
recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput
deste artigo.
Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na 
forma de seu regimento interno.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o 
período do mandato de seus antecessores.
Art. 54. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença devidamente comprovada;
II – Para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III – Para tratar de interesse particular.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o 
Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
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ESTADO DO PARANÁ 
30
§ 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto 
legal.
§ 4º O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município de 
Icaraíma.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – Nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em 
comissão;
II – Nomear, na área do Executivo, os servidores municipais 
aprovados em concurso público;
III – Exercer, com auxílio de seus secretário ou assessores, a 
direção superior da administração municipal;
IV – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
V – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – Dispor sobre a organização e funcionamento da 
administração e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – Representar o Município em juízo e nas relações políticas, 
sociais, jurídicas e administrativas;
IX – Celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, 
observado o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica;
X – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por 
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo à situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – Enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei 
Orgânica;
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31
XII – Prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior;
XIII – Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma 
da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das 
autarquias e fundações públicas;
XIV – Colocar à disposição da Câmara os recursos que se refere 
o artigo 74 desta Lei Orgânica;
XV – Decretar, nos termos legais, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI – Prestar à câmara as informações requeridas e enviar-lhes 
os documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII – Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII – Decretar calamidade pública, na existência de fatos que a 
justifiquem;
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara, em período do 
recesso legislativo;
XX – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente a Constituição Estadual;
XXI – Executar atos e providências necessárias à prática regular 
da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade e publicidade;
XXII – Dar denominação a próprios e logradouros públicos;
XXIII – Exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei 
Orgânica.
SEÇÃO III
Das Incompatibilidades
Art. 56. O Prefeito não poderá:
I – Exercer cargo, emprego ou função na administração direta, 
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada 
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32
posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV 
e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II – Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que 
realizem serviços municipais;
III – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas;
IV – Exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
Do Julgamento do Prefeito
Art. 57. O Prefeito será processado e julgado:
I. Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da Legislação Federal aplicável;
II. Pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, 
nos termos de seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de 
validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos 
inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito.
§ 1º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por 
qualquer Munícipe eleitor.
§ 2º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador 
denunciante.
§ 3º Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, o processo será arquivado.
Art. 57. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos no 
art. 1° do Decreto-Lei n°201, de 27 de fevereiro de 1967, ou os que venham a 
ser definidos em legislação federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/1996, de 24/09/1996)
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33
I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-los em 
proveito próprio ou alheio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, 
de 24/09/1996)
II – Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de 
bens, rendas ou serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/1996, de 24/09/1996)
III – Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
IV – Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de 
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se 
destinam; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
V – Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei ou 
realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
VI – Deixar de prestar contas anuais da administração financeira 
do Município à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas, nos prazos e 
condições estabelecidos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 
24/09/1996)
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas, da aplicação de recursos, empréstimos, 
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
VIII – Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município 
por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
IX – Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem 
autorização da Câmara em desacordo com a lei; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
X – Alienar ou onerar bem imóveis ou rendas municipais sem 
autorização da Câmara ou em desacordo com a lei; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
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XI – Adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem licitação ou 
coleta de preços, nos casos exigidos em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 001/1996, de 24/09/1996)
XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do 
Município, sem vantagem para o erário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/1996, de 24/09/1996)
XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa 
disposição da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
XV – Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos 
municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
§ 1° São infrações político-administrativas do prefeito municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 
24/09/1996)
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam contar dos arquivos da Prefeitura, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou auditoria regular instituída; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/1996, de 24/09/1996)
III – Desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos 
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e forma regular; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos 
sujeitos a essa formalidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 
24/09/1996)
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V – Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma 
regular os projetos de lei das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e da 
proposta orçamentária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 
24/09/1996)
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/1996, de 24/09/1996)
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, 
direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
IX – Ausentar-se do Município, por prazo superior ao permitido em 
lei, sem autorização da Câmara dos Vereadores; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do 
cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
§ 2° O prefeito será julgado pela prática de infrações político￾administrativas perante a Câmara Municipal e pela prática de crimes comuns e 
de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por força 
do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
§ 3° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara 
Municipal, por infrações definidas no § 1° deste artigo deverá estar concluído 
no prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do 
acusado. Transcorrido esse prazo sem a conclusão, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos,
devendo, em qualquer caso, obedecer ao seguinte rito: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante 
for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
comissão processante, podendo, todavia, praticar todas os atos de acusação.
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Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao 
substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador 
impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na 
primeira sessão, determinará sua leitura e consulta o plenário sobre o seu 
recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente 
e o relator; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
III – Se a denúncia for recebida por dois terços dos vereadores da 
Câmara Municipal, o Prefeito Municipal ficará afastado do cargo até o 
julgamento final; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
IV – Se, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o julgamento não 
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
V – Recebendo o processo, o presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentre de cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de 
cópia da denúncia e documentos que as instruírem, para que, no prazo de dez 
dias, apresente defesa prévia, por escrito; indique as provas que pretender 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente no 
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão 
oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá 
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento 
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão 
opinar pelo prosseguimento, o presidente designará, desde logo, o início da
instrução e determinará os atos, diligências que se fizerem necessárias, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
VI – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a 
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antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir 
às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
VII – Concluída a instrução, será aberta vista do processo 
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, após, a comissão 
processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da 
acusação, e solicitará ao presidente da Câmara Municipal a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, 
integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar￾se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado ou seu procurador, terá o prazo no máximo de duas horas para 
produzir sua defesa oral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1996, de 
24/09/1996)
VIII – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á 
afastado, definitivamente do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de 
dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das 
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houve condenação, expedirá o 
competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento 
do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara Municipal 
comunicará o resultado à Justiça Eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 001/1996, de 24/09/1996)
Art. 58. O Prefeito perderá o mandato:
I – Quando assumir outro cargo, emprego ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da 
Constituição Federal;
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II – Por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do 
artigo anterior quando infringir:
a) Qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta 
Lei Orgânica;
b) O disposto no caput e no §4° do artigo 54 desta Lei 
Orgânica.
III – Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, 
quando:
a) Sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
b) Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
c) O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
d) Renunciar por escrito, considerando-se também como tal 
o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do 
artigo 49 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
Dos Secretários e Assessores
Art. 59. Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, 
de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1° Compete aos Secretários:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar 
juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de 
atuação;
II – Expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na 
Secretaria;
IV – Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
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§ 2° Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos 
do parágrafo anterior.
Art. 60. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias e Assessorias municipais.
SEÇÃO VI
Dos Atos Administrativos
Art. 61. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando 
se tratar de:
a) Regulamentação de lei;
b) Criação ou extinção de função gratificada, quando 
autorizada em lei;
c) Abertura de créditos adicionais, autorizados por lei;
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social 
para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, 
quando autorizada em lei;
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições 
dos servidores da Prefeitura, não previstas em lei;
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados 
pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
autorizados, na forma da lei;
j) Permissão para exploração dos serviços públicos e para 
uso de bens municipais, na forma da lei;
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l) Aprovação de plano de trabalho dos órgãos da 
administração direta;
m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos 
dos administradores, não privativos da lei;
n) Medidas executórias do plano diretor;
o) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não 
privativos de lei;
II – Mediante portaria, quando se tratar de:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos 
de efeito individual relativos aos serviços municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) Autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa, na forma da lei;
f) Abertura de sindicância e processo administrativo e 
aplicação de penalidades;
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não 
sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II 
deste artigo.
Art. 62. A publicação das leis far-se-á em órgão oficial do município.
§ 1° A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Município.
§ 2° Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser 
divulgados resumidamente, em especial:
I – Os contratos resultantes de licitações;
II – Mensalmente:
a) O balancete da receita e despesa;
b) Os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos.
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III – diariamente, o movimento de caixa de dia anterior, por 
qualquer meio de divulgação.
§ 3° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 63. Ao Município compete instituir:
I – Impostos sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbano;
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
a sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, 
exceto óleo diesel;
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendendo na 
aliena “b” do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal.
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo 
poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade urbana.
§ 3° O imposto previsto da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
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I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – Incide sobre imóveis localizados na área territorial do 
Município.
§ 4° Os serviços a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste 
artigo serão definidos em lei complementar federal.
§ 5° As taxas não podem ter base de cálculo próprias de impostos.
§ 6° O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e 
assistência social, de cuja administração participarão paritariamente 
representantes da administração e dos servidores públicos municipais.
Art. 64. É vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente;
III – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – Utilizar tributos com efeito de confisco;
V – Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) Templo de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
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instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos 
os requisitos da lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão.
VI – Conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva 
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;
VII – Exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) O direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo 
municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões, em repartições públicas, para 
defesa de direitos esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput, deste artigo 
deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A concessão de isenção ou anistia, não gera direito adquirido e 
será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I – Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas 
ou;
II – Deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 65. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as 
empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua
área territorial.
Art. 66. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas “e” e “d” do inciso I 
do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica.
Art. 67. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e 
materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, 
objetivando estabelecer:
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I – Levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades 
econômicas locais;
II – Lançamento e fiscalização tributários;
III – Inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de 
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 68. A receita do Município constituir-se-á de:
I – Arrecadação dos tributos municipais;
II – Participação em tributos da União e do Estado do Paraná, 
consoante determina a Constituição Federal;
III – Recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios;
IV – Utilização de seus bens, serviços e atividades;
V – Outros ingressos.
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização 
de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com 
base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 69. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a 
matéria e as normas do direito financeiro.
§ 1° Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta 
de crédito extraordinário, aos termos do § 1°, do artigo 73 desta Lei Orgânica.
§ 2° Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem 
que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente 
encargo.
§ 3° A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
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Art. 70. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 71. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§ 1° O plano plurianual compreenderá:
I – Diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de 
forma setorizada para execução plurianual;
II – Investimentos e gastos com a execução de programas de 
duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I – As metas e prioridades da administração municipal incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – Normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – Alterações na legislação tributária;
IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§ 3° A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo municipais;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito 
a voto.
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§ 4° Os planos e programas municipais serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do §3°, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, 
no Município, as desigualdades setorizadas.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita, e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares, desde que não 
ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, e contratação 
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da 
Lei.
§ 7° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8° Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos 
do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das 
associações representativas da comunidade.
§ 9º Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo 
único do artigo 10 desta Lei Orgânica.
Art. 72. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno.
§ 1° Caberá a uma comissão permanente da Câmara:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo referido Prefeito 
Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo das demais Comissões da Câmara.
§ 2° As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o 
parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
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§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente serão aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida;
c) Transferência para autarquias e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
III – Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos 
termos de lei complementar.
§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 73. São vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
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II – A realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo por maioria absoluta;
III – A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvadas as que se destinem a manutenção e desenvolvimento 
do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a 
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade 
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem 
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
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calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo 
municipal.
Art. 74. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na 
forma da lei complementar a que se refere o § 9°, do artigo 165 da Constituição 
Federal.
Art. 74-A. As Emendas Individuais aos Projetos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA serão aprovadas no 
limite percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade 
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 1° A execução do montante destinado a ações de serviços públicos 
de saúde previstos neste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins 
do inc. III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 2° A Execução Orçamentária e Financeira das emendas 
parlamentares aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos dentro 
da programação prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual, financiada 
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída 
com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente 
a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa 
da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9° do art. 165 da 
Constituição Federal de 1988. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, 
de 27/06/2023)
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§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda deforma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 5° A execução das emendas previstas no § 1° não será obrigatória 
quando houver impedimentos legais e técnicos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 6° Para fins de cumprimento do disposto no § 3° deste artigo, os 
órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 7° As justificativas de impedimento de ordem técnica serão 
publicadas em sítio eletrônico oficial do Município e atualizadas, sempre que 
necessário, com anuência da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 8° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas neste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 
0,5% (cinco décimos porcento), para as programações das emendas de 
iniciativa de bancada de parlamentares do Município. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 003/2023, de 27/06/2023)
§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo 
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
003/2023, de 27/06/2023)
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CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 75. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante 
ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 76. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos 
seguintes pressupostos:
I – Valorização do trabalho humano;
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II – Livre iniciativa.
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 77. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados 
os preceitos estabelecidos no artigo anterior por sua própria iniciativa ou em 
articulação com a União e o Estado do Paraná.
Art. 78. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado 
com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente 
as seguintes metas:
I – Implantação de uma política de geração de empregos com a 
expansão do mercado de trabalho;
II – Utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de 
aprimoramento da atividade econômica;
III – Apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos 
empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
IV – Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
V – Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI – Expansão social do mercado consumidor;
VII – Defesa do consumidor;
VIII – Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o 
exercício da atividade econômica;
IX – Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, 
objetivando implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas 
ao estímulo dos setores produtivos;
a) Assistência técnica;
b) Crédito;
c) Estímulos fiscais.
X – Redução das desigualdades sociais;
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XI – Integração urbana-rural.
Art. 79. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 80. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em 
bairros e sedes distritais, visando a:
I – Promover a mão-de-obra existente;
II – Aproveitar as matérias-primas locais;
III – Incentivar a comercialização da produção por entidades 
ligadas ao setor artesanal;
IV – Promover melhorias de condições de vida de seus 
habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos 
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:
I – A implantação de centros de formação de mão-de-obra;
II – A atividade artesanal.
Art. 81. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará 
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital 
nacional.
Art. 82. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 83. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:
I – Fixar contingentes populacionais na zona rural;
II – Estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto 
no inciso anterior.
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Art. 84. O planejamento governamental é determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado local.
SEÇÃO III
Da Política Urbana
Art. 85. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem 
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:
I – Acesso a moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II – Gestão democrática da cidade;
III – Combate à especulação imobiliária;
IV – Direito de propriedade condicionado ao interesse social;
V – Combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI – Direito de construir submetido à função social da 
propriedade;
VII – Política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos 
incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII – Garantia de:
a) Transporte coletivo aos estudantes da área rural;
b) Saneamento;
c) Iluminação pública;
d) Educação, saúde e lazer.
IX – Urbanização e regularização de loteamento de áreas 
urbanas;
X – Preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária;
XI – Criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII – Utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, 
comerciais, residenciais e viárias;
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XIII – Manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, 
tratamento e destinação final do lixo;
XIV – Reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de 
cunho social;
XV – Integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI – Descentralização administrativa da cidade.
Art. 86. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos
urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I – Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II – Tombamento de imóveis;
III – Regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental;
IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica 
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsórios;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais.
§ 2° O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de 
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 87. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:
I – Acesso aos serviços públicos;
II – Zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado 
tráfego excessivo na área de moradia;
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56
III – Delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a 
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatíveis com a 
capacidade de atendimento;
IV – Localização dos equipamentos sociais públicos de forma a 
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e 
idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 88. Aplica-se, no que couber, as sedes distritais e às demais localidades 
situadas no meio rural do Município e o disposto nesta seção.
Art. 89. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1° O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a 
propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2° O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através 
de suas associações representativas.
Art. 90. Deverão constar do plano diretor:
I – A instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta 
seção;
II – As principais atividades econômicas da cidade e seu papel na 
região;
III – As exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV – A urbanização, regularização e titulação das áreas 
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V – O planejamento e controle de uso do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;
VI – A indicação e caracterização de potencialidade e problemas, 
com previsões de sua evolução e agravamento.
SEÇÃO IV
Da Política Agrícola e Fundiária
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Art. 91. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, sociais, e ambientais, conjuntamente 
com a União e o Estado do Paraná, destinados a:
I – Fomentar a produção agropecuária;
II – Organizar o abastecimento alimentar;
III – Garantir mercado na área municipal;
IV – Promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da 
terra e fixá-lo no campo.
§ 1° Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput
deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de 
desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de 
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores 
de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando,
principalmente:
I – Os investimentos em benefícios sociais existentes na área 
rural;
II – O incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de 
seus resultados;
III – A assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV – A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o 
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de 
passadores;
V – A conservação e a sistematização dos solos;
VI – A preservação da flora, da fauna e das matas ciliares;
VII – A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao 
uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII – A irrigação e a drenagem;
IX – A habitação para o trabalhador rural;
X – A fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI – O beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários;
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XII – A oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de 
treinamento de mão-de-obra rural;
XIII – A organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV – O cooperativismo;
XV – As outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2° A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural 
estabelecerá:
I – Tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno 
produtor;
II – Apoio as iniciativas de comercialização direta e entre 
pequenos produtores rurais e consumidores.
§ 3° Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo 
Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de 
reformas agrárias estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná.
Art. 92. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I – Não participe de programas de manejo integrado de solos e 
águas;
II – Proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
III – Se omitir quanto às normas de preservação da saúde dos 
animais.
Art. 93. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, 
integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e 
trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de 
desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público 
municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
Disposição Geral
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Art. 94. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo 
o bem-estar e a justiça sociais.
SEÇÃO II
Da Seguridade Social
Subseção I
Da Saúde
Art. 95. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a 
União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:
I – Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, 
educação, lazer e saneamento básico;
II – Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – Livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV – Acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde;
V – Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no 
tratamento da saúde;
VI – Participação da sociedade, através de entidades 
representativas:
a) Na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) Na definição de estratégias de sua implementação;
c) No controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 96. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas
preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por
pessoas física ou jurídica de direito privado.
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60
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma 
suplementar no sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 97. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
I – Descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção 
única no Município;
II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – Valorização do profissional da área de saúde;
IV – O Poder Público Municipal deverá usar os serviços de saúde 
existentes no município, só comprando outros serviços quando os mesmos não 
existirem.
Art. 98. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade 
social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da 
União e de outras fontes.
§ 1° A saúde constitui-se prioridades do Município, materializada 
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e 
efetivamente aplicados.
§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
§ 3° Os recursos previstos no §1° deste artigo não poderão ser 
inferiores ao limite de 13% (treze por cento) da receita fixada no orçamento 
anual do município.
§ 3º Os recursos previstos no § 1º deste artigo, não poderão ser 
inferiores ao limite estabelecido em Lei Complementar federal, a que se refere 
o artigo 198, § 3º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 002/2001, de 21/11/2001)
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Art. 99. Compete ao Município, no âmbito de sistema único de saúde:
I – Coordenar o sistema em articulação com órgão estadual 
responsável pela política de saúde pública;
II – Elaborar e atualizar:
a) O plano municipal de saúde;
b) A proposta orçamentária do sistema unificado de saúde 
para o Município.
III – Ordenar a formação de recursos na área de saúde, em 
conjunto com o Estado e a União;
IV – Planejar e executar ações de:
a) Vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
b) Proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 
trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos 
governamentais.
V – Celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de 
ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI – Incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VII – Implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, 
o sistema de informação na área de saúde;
VIII – Administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 100. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I – Sistema único de saúde;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Fundo municipal de saúde;
Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, 
assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por 
representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais 
de saúde e do Município.
Subseção II
Da Assistência Social
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62
Art. 101. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com 
recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:
I – A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência 
e a velhice;
II – O amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
III – A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 102. As ações governamentais na área da assistência social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras 
fontes, e organizados com base nas seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa, cabendo ao Município 
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a 
entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da 
União e do Estado do Paraná;
II – Participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput
deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, 
garantida na sua composição e representação dos segmentos da sociedade 
organizada.
SEÇÃO III
Da Educação
Art. 103. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o 
Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao peno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 104. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
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63
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV – Gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo 
Município;
V – Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, nos 
termos do artigo 138 desta Lei Orgânica;
VI – Gestão democrática do ensino público, através de conselhos 
escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na 
forma da lei;
VII – Eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma 
da lei;
VIII – Garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas 
escolas públicas municipais.
Art. 105. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os 
que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – Atendimento:
a) Em creches, para crianças de zero a três anos;
b) Em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando;
V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde;
VI – Organização do sistema municipal de ensino.
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64
§ 1° Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, 
nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidas pelo 
Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do 
Paraná.
§ 2° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo.
§ 3° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público 
municipal ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade 
competente.
§ 4° Compete ao Poder Público Municipal:
I – Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental 
e fazer-lhes a chamada;
II – Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e 
permanência do educando na escola.
§ 5° Na falta do atendimento educacional especializado a que se refere 
o inciso II deste artigo, o Município poderá cooperar com as entidades 
assistenciais para o cumprimento da medida.
Art. 106. As empresas locais, são obrigadas, por força do inciso XXV do caput
do artigo 7° da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os 
filhos ou dependentes de seus empregados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, 
com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, 
poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação.
Art. 107. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos 
de seu povo.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de 
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credores interessados 
sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das 
escolas públicas municipais.
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65
Art. 108. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar.
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de 
escolas com tempo integral.
Art. 109. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e 
cinco por cento da receita resultante de:
I – Impostos municipais;
II – Transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1° Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a:
I – Programas suplementares de alimentação, de assistência à 
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
II – Manutenção de pessoal ativo e de pensionista;
III – Obras de infraestruturas e de edificação, ainda quando 
realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2° As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na 
lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 110. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas 
pelos Municípios, com o objetivo de atender o princípio da universalização do 
atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I – Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II – Apliquem tais recursos em programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental;
III – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de 
encerramento de suas atividades.
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Art. 111. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, 
visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado e nas escolas 
públicas municipais.
Art. 112. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o 
princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases 
estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I – Baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II – Manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III – Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão 
normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 113. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração 
plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao 
desenvolvimento do ensino que conduz o Município, em articulação com a 
União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial:
I – A erradicação do analfabetismo;
II – A universalização do ensino público fundamental, inclusive 
para jovens e adultos trabalhadores;
III – A melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV – A promoção humanística, científica, tecnológicas profissional 
de seus cidadãos.
SEÇÃO IV
Da Cultura
Art. 114. o Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício 
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
I – A definição e desenvolvimento de política que valoriza as 
manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
II – A universalização do ensino público fundamental, inclusive 
para jovens e adultos trabalhadores;
III – A garantia do tratamento especial à difusão da cultura local;
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67
IV – A proteção, conservação e recuperação do patrimônio 
cultural, histórico, natural e científico do Município;
V – A adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas 
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.
Art. 115. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por 
lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção 
cultural.
SEÇÃO V
Do Desporto e do Lazer
Art. 116. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as 
suas manifestações, com direito de cada um, visando a integração municipal e 
a promoção social, observados:
I – A autonomia das entidades desportivas dirigentes e 
associações, quanto a sua organização e funcionamento internos;
II – A destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos 
do orçamento e de outras fontes captadas através da criação de instrumento e 
programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional, 
especialmente nas escolas municipais;
III – O incentivo a programas de capacitação de recursos 
humanos ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade 
desportiva;
IV – A criação de medidas de apoio ao desporto participação e 
desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do 
talento desportivo municipal;
V – O estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de 
instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de 
área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, 
habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.
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§ 1° Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da 
iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os 
instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade.
§ 2º O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades 
recreativas expressivas e motoras.
§ 3° A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina 
nos horários normais em estabelecimento de ensino de 1° e 2° graus.
Art. 117. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
SEÇÃO VI
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 118. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:
I – O bem-estar social.
II – A elevação dos níveis de vida da população;
III – A constante modernização produtivo local.
SEÇÃO VII
Da Habitação e do Saneamento
Art. 119. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e 
do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os 
seguintes critérios e metas:
I – Ofertas de lotes urbanizados;
II – Incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III – Atendimento prioritário à família carente;
IV – Formação de programas habitacionais pelo sistema de 
mutirão e de autoconstrução;
V – Garantia de projeto-padrão para a construção de moradas 
populares;
VI – Assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos 
casos previstos nos incisos, III, IV e V deste artigo;
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VII – Incentivos públicos municipais às empresas que se 
comprometem a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus 
empregados.
Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política 
habitacional do Município, com a participação do Poder Público municipal, dos 
interessados e de empresas locais.
Art. 120. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa 
de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover 
a defesa preventiva da saúde pública.
SEÇÃO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 121. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Município e à comunidade o dever de defendê-lo para a presente e futuras 
gerações.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a 
União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o 
caput deste artigo:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
b) Licença prévia do órgão estadual responsável pela 
coordenação do sistema.
III – Promover a educação ambiental nas escolas municipais e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV – Proteger a fauna e a flora;
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70
V – Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos 
agrotóxicos;
VI – Controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII – Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, 
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do 
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII – Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais.
IX – Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes 
a serem protegidos, mediante criação das unidades municipais de conservação 
ambiental;
X – Garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para 
cada habitante.
Art. 122. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, 
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação 
ambiental.
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o caput deste 
artigo:
I – Órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III – Entidades locais identificadas com a proteção do meio 
ambiente;
Art. 123. O Município participará na elaboração e implantação de programas 
de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais 
renováveis.
SEÇÃO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 124. A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a 
União e o Estado do Paraná.
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71
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão 
do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais para o 
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de 
instituições públicas municipais.
Art. 125. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a 
família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais 
estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
§ 1° Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, 
em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos 
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência.
§ 3° No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se￾á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica.
§ 4° O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas 
e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à 
escola.
Art. 126. O Município, em ação integrada com a União e Estado, a sociedade e 
a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
§ 1° Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares.
§ 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade 
dos transportes coletivos urbanos.
Art. 127. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, 
nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da 
Criança, do Adolescente e do Idoso.
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SEÇÃO X
Da Defesa do Cidadão
Art. 128. O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua 
competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos 
brasileiros, notadamente:
I – Isonomia perante a lei, sem quaisquer discriminações;
II- Garantia de:
a) Proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) Reuniões em locais abertos ao público.
III – Defesa do consumidor, na forma da lei, observada o disposto 
nesta Lei Orgânica;
IV – Exercício dos direitos de:
a) Petição aos órgãos da administração pública municipal 
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) Obtenção de certidões em repartições públicas 
municipais, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
c) Obtenção de informações junto aos órgãos públicos 
municipais.
§ 1° Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício 
dos direitos a que se referem as alíneas dos incisos IV do caput deste artigo.
§ 2° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma 
prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal.
§ 3° Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o 
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 4° É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público 
municipal que, no desempenho de suas atribuições e independente das 
funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes do Município de Icaraíma, voltada para a consecução do bem￾estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, 
justa e solidária, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade e da publicidade e, também aos seguintes preceitos:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; (Inciso II, do art. 37 da CF/88)
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Inciso III, do art. 37 da CF/88)
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira 
técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos 
casos e condições previstos em lei; (inciso V, do art. 37, da CF/88)
VI – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a 
intervenção na organização sindical da categoria; (inciso VI, do art. 37, da CF/88)
VII – É assegurado o direito de greve, competindo aos servidores 
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses 
que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; (inciso VII, do art. 37 da CF/88)
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74
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão; (inciso VIII, do art. 37, da CF/88)
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, cumprindo os seguintes critérios:
a) Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública;
b) Contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, 
vedada a recontratação.
X – A revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores 
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, far-se-ão 
sempre na mesma data sem distinção de índices; (inciso X, do art. 37, da CF/88)
XI – A lei fixará o limite máximo e a revelação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado 
como o limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo 
Prefeito; (inciso XI, do art. 37, da CF/88)
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o 
disposto no inciso anterior e no §2° do artigo 137 desta Lei Orgânica;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são 
irredutíveis e sua remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste 
artigo e nos artigos 150, II; 153, III e 153 §2°, I, da Constituição Federal;
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
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75
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – Somente por lei específica poderão ser criadas empresa 
pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;
XIX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim 
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações;
XXI – Além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão 
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
a) Preço máximo das obras, serviços e compras a serem 
contratados;
b) Preço máximo das alienações.
XXII – As obras, serviços, compras e alienações contratados de 
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação 
pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles 
respondendo os autores, civil, administrativamente e criminalmente, na forma 
da lei.
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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76
§ 2° Trimestralmente, a administração pública, direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão 
oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos 
veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3° A não observação do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do 
caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável nos termos da lei.
§ 4° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
municipais serão disciplinadas em lei.
§ 5° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e 
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7° A sonegação e o favorecimento incompleto, incorreto ou a demora, 
por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em 
responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8° Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser 
pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo 
for ultrapassado.
§ 9° A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se 
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quando as 
obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 130. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
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77
Art. 131. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou 
integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade 
de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes.
§ 1° Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que 
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a 
vedação a que se refere o caput deste Artigo.
Art. 132. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, 
extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.
Art. 133. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União 
disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de 
obras, serviços, compra, alienação e concessão.
Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, 
os princípios da isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao 
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Art. 134. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que 
comprovadamente:
I – Desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e 
de defesa e preservação do meio ambiente;
II – Utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra 
ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção 
de creches.
Art. 135. Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, empregos ou 
funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos 
seguintes critérios:
I – Realização posterior a trinta dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
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78
II – Ampla divulgação do concurso;
III – Adequação das provas à finalidade dos cargos a serem 
preenchidos;
IV – Indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante 
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação 
final dos resultados;
V – Direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação 
devidamente fundamentada.
Art. 136. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos 
municipais em:
I – Órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e 
assistência social da categoria;
II – Gerência de fundos e demais entidades para as quais 
contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 137. O Município de Icaraíma instituirá, no âmbito de sua competência, 
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração 
direta, as autarquias e das fundações públicas.
§ 1° O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 
37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica, e os planos 
de carreira do servidor público municipal, obedecerão às seguintes diretrizes:
I – Valorização e dignificação da função pública e do servidor 
público;
II – Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público 
municipal;
III – Constituição de um quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores;
IV – Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no 
serviço e desenvolvimento na carreira;
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V – Remuneração compatível com a complexidade e 
responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;
VI – Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se 
refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos 
remuneratórios ou de desenvolvimento de carreiras.
§ 2° A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo 
poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Art. 138. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
I – Vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II – Irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo;
III – Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para 
os que percebem remuneração variável;
IV – Décimo terceiro vencimento com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria;
V – Remuneração do trabalho noturno superior à o diurno;
VI – Salário-família aos dependentes;
VII – Duração da jornada normal de trabalho não superior a oito 
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação 
de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de 
trabalho;
VIII – Repouso semanal remunerado;
IX – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 
em cinquenta por cento à do normal;
X – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 
terço a mais do que a remuneração normal;
XI – Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos 
e com duração de cento e vinte dias;
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XII – Licença-paternidade, fixados nos termos da lei federal;
XIII – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança;
XV – Adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubre e perigosas na forma da lei;
XVI – Proibição de diferença de vencimentos de exercício de 
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado 
civil;
XVII – Adicional por tempo de serviço que a lei estabelecer;
XVIII – Licença especial de três meses, por quinquênio de efetivo 
exercício, com vencimento integrais, admitida:
a) A conversão da licença em espécie; ou
b) Contagem em dobro do período da licença, para todos os 
efeitos legais, caso o servidor não queira gozar o benefício.
XIX – Assistência e previdência sociais, extensivas aos 
dependentes e ao cônjuge;
XX – Creche para os filhos de zero e seis anos de idade;
XXI – Promoção, observando-se rigorosamente os critérios de 
antiguidade e de merecimento.
Art. 139. O servidor público municipal será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos 
demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente;
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, 
se mulher, com proventos integrais;
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81
b) Aos trinta anos de efetivo exercício e funções de 
magistério, se professor, e vinte cinco, se professora, com proventos integrais.
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, 
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, 
computando-se o tempo de serviço prestado ao Município, para os demais 
efeitos legais.
§ 3° Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4° O benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos 
vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite 
estabelecido em lei, observado o disposto no artigo anterior.
§ 5° É assegurada, para efeitos de aposentadoria, a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade 
privada, rural e urbana, nos termos do disposto no artigo 202 da Constituição 
Federal.
Art. 139. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de 
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
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§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social 
será aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 
28/12/2021)
I – Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em 
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na 
forma de lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 
28/12/2021)
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos 
de idade, na forma de lei complementar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/2021, de 28/12/2021)
III – Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de 
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do 
município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores 
ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, 
observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/2021, de 28/12/2021)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o 
disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal 
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores 
com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada 
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por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal 
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes 
do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos 
órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do 
art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal 
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores 
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, 
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto 
no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio fixado em lei complementar municipal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando￾se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios 
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, 
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o 
benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo 
ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos 
servidores de que trata o § 4º-B deste artigo decorrente de agressão sofrida no 
exercício ou em razão da função. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/2021, de 28/12/2021)
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§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal 
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º￾A do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente 
será contado para fins de disponibilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/2021, de 28/12/2021)
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, 
de 28/12/2021)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime 
próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados 
para o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo 
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral 
de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 
28/12/2021)
§ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das 
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pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 
16 deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste 
artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição 
definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será 
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou 
de entidade aberta de previdência complementar. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 
§§ 14 e 15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no 
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao 
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado ainda o 
contido no artigo 149, § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo 
ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as 
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em 
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no 
máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade 
para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/2021, de 28/12/2021)
Art. 140. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
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Art. 140. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2021, de 28/12/2021)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo 
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 141. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da 
candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição 
de suplente, salvo se ocorrer demissão no termo da lei.
§ 1° São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, 
aos candidatos não eleitos.
§ 2° É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o 
afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e 
ascensão funcional na forma que a lei estabelecer.
Art. 142. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de 
atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
Art. 143. É vedada a participação de servidores públicos nos produtos de 
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 144. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos 
servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal 
finalidade:
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I – Previdência e assistência sociais;
II – Assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial 
gratuita;
III – Programas que visem a higiene, à segurança e a prevenção 
de acidentes nos locais de trabalho;
IV – Cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e 
congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
a) Permanecer no cargo até três anos após ter participado 
de curso de aperfeiçoamento;
b) Ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não 
cumprindo o que preceitua a alínea anterior;
Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e 
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto 
no § 6°, do artigo 63 desta Lei Orgânica.
Art. 145. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades 
públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou entre Poderes do 
Município comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de 
confiança, será definida em lei.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 146. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que 
serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de 
responsabilidade.
Parágrafo único. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das 
certidões a que se refere este capítulo, deverão os interessados fazer constar 
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 001/1996, de 24/09/1996)
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Art. 147. São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas e 
tarifas:
I – O direito de petição aos Poderes Públicos municipais em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – A obtenção de certidões em repartições públicas municipais, 
no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Dos Bens Municipais
Art. 148. Formam o domínio público do Município:
I – Os seus bens móveis e imóveis;
II – Os seus direitos e ações;
III – Os rendimentos das atividades e serviços de sua 
competência.
Parágrafo único. Cabe ao poder executivo a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela 
utilizados administrativamente.
Art. 149. Lei complementar estabelecerá critérios, observados o disposto neste 
artigo sobre:
I – A defesa do patrimônio municipal;
II – A aquisição de bem municipal;
III – A alienação de bens municipais;
IV – O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
§ 1° O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente 
se exercitará em atendimento a interesse público relevante.
§ 2° A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação 
prévia e de autorização legislativa.
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§ 3° Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, 
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e 
doação.
§ 4° O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será 
objeto, na forma de lei complementar, de:
I – Concessão, mediante contrato de direito público, remunerada 
ou gratuita, ou a título de direito real;
II – Permissão;
III – Autorização.
§ 5° A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Art. 150. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, 
preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis 
do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às 
informações neles contidas.
SEÇÃO II
Das Obras
Art. 151. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes 
definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências:
I – Viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento 
diante das exigências do interesse público;
II – O projeto da obra e orçamento de seu custo;
III – Recursos financeiros para atendimento das respectivas 
despesas;
IV – Cronograma físico-financeiro, indicando o início e término do 
empreendimento;
V – Economicidade.
Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema 
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas 
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as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra 
pública.
SEÇÃO III
Dos Serviços Públicos
Art. 152. Incumbe ao Município, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços 
públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:
I – Atendimento às exigências de eficiência, segurança e 
continuidade dos serviços públicos;
II – Fixação de uma política tarifária justa;
III – Defesa dos direitos do usuário;
IV – Obrigação de manter serviço adequado.
§ 1° Lei disporá, também, sobre:
I – O regime das empresas concessionárias ou permissionárias 
de serviços públicos;
II – As obrigações das concessionárias e das permissionárias de 
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do 
caput deste artigo;
III – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos 
à regulamentação e fiscalização da administração municipal.
§ 3° É facultado ao poder público municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação 
em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos 
decorrentes.
Art. 153. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços 
públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 154. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que:
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I – Forem executados em desacordo com as cláusulas do 
respectivo contrato;
II – Não atendam às exigências definidas nos incisos I e IV do 
caput do artigo 152 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 155. O planejamento municipal tem por objetivos:
I – Estabelecer um processo de planejamento democrático, 
participativo, multidisciplinador e permanente;
II – Fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, 
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 
desta Lei Orgânica;
III – Promover o desenvolvimento do Município, nos termos do 
artigo 8° desta Lei Orgânica;
IV – Buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes 
no território do Município;
V – Expressar as aspirações da população, através da 
participação popular;
VI – Traduzir a decisão política de Governo, representado pelo 
Legislativo e Executivo Municipais.
Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá 
mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento 
municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade.
Art. 156. Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I – O plano diretor e legislação correlata;
II – O plano plurianual;
III – A lei de diretrizes orçamentárias;
IV – A lei orçamentária anual, compreendendo:
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a) Orçamento fiscal;
b) Orçamento de investimento.
Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento 
municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas 
desenvolvidos setorialmente pelo Município.
Art. 156-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município de 
Icaraíma relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser 
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e 
outras receitas correntes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 
27/06/2023)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 27/06/2023)
I – Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços 
públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, 
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da 
Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de 
27/06/2023)
II – Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da 
Federação com destinação especificada em lei. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 002/2023, de 27/06/2023)
Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta 
e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
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III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e 
seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o 
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de 
que tratam os incisos I e II do caput serão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 005/2026, de 28/04/2026)
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta 
e seis) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
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II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o 
inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, 
será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se 
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 
(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se 
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
I – À totalidade da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para o 
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de 
previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) 
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado 
na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS 
e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
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§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 
201 da Constituição Federal e serão reajustados: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 
6º; ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese 
prevista no inciso II do § 6º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 
28/04/2026)
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins do cálculo dos proventos com fundamento no inciso I do § 6º, o valor 
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que 
incorporáveis, observados critérios de apuração para variação de carga horária 
e para vantagens permanentes variáveis por desempenho, produtividade ou 
situação similar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
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IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo 
em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de 
idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 
28/04/2026)
I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da 
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o 
disposto no § 8º do art. 156-B; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, 
de 28/04/2026)
II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado 
na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS 
e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal e será reajustado: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
005/2026, de 28/04/2026)
I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 
2º; ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 28/04/2026)
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II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese 
prevista no inciso II do § 2º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2026, de 
28/04/2026)
SEÇÃO II
Da Participação Popular
Art. 157. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no 
processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua 
execução.
§ 1° A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á 
através de entidades representativas da sociedade organizada.
§ 2° O Município de Icaraíma acatará a constituição pela comunidade 
de colegiado coordenador do processo de participação popular.
Art. 158. A Lei Orgânica do Município de Icaraíma entra em vigor na data de 
sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal 
vigente que a contrariem.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° Os vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Icaraíma no ato e 
na data de sua promulgação.
Art. 2° Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 6°, do 
artigo 72 da Lei Orgânica:
I – O projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito 
à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa;
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado 
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa;
III – O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela 
Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1° Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo 
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica.
§ 2° O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo vigorará a 
partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 3° O Município terá o prazo de até três meses, a contar da publicação da 
Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de seu art. 129.
Art. 4° As leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica deverão 
ser editadas até o final da sessão legislativa ordinária de 1991.
Parágrafo único. A Câmara Municipal editará até o dia 15 de dezembro 
de 1990 o seu regimento interno, adaptado às novas disposições legais.
SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do 
Paraná, em 05 de abril de 1990.
José Vergentino Filho
Presidente da Assembleia Municipal Constituinte
Admilde de Souza
Presidente da Comissão Executiva Constituinte
Orlando Moraes
Relator
MEMBROS:
José Maia Soares
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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Edílson Zandonadi
Heleno Lima Vieira
João da Silva Matos
José Luiz Zanuto
Paulo Valles Zampieri
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
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ATUALIZAÇÃO E COMPILAÇÃO DA LEI ORGÂNICA – 16ª LEGISLATURA –
2025/2026
MESA DIRETORA – BIÊNIO 2025/2026
Manoel Timóteo de Almeida
Presidente da Câmara 
Altair Gomes
Vice-Presidente da Câmara 
Elzino Rodrigues Pereira Junior
1º Secretário
Gilmar Girão
2º Secretário
VEREADORES 
Adelson Marcus Vicentim
Adenício Chalegre
Claudio Aparecido Col
José Aparecido da Silva
Lea José de Andrade Cardoso
SERVIDORES DA CASA
Angélica Cássia Gomes Antunes da Silva
Auxiliar Legislativo
Everaldo Beraldo
Procurador Jurídico
Luís Paulo de Paiva Sereia
Contador
Samuel Eleuterio Thomé Filho
Secretário Legislativo
Sandra Salustiano
Serviços Gerais

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