| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a transposição do regime celetista para o regime estatutário dos empregos públicos que especifica no Município de Icaraíma, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1900/2023 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFÍCA NO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 036/2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, a proceder à transposição do regime celetista (CLT) para o regime estatutário dos seguintes empregos públicos: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL, MÉDICO PSF, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, ENFERMEIRA PLANTONISTA e FONOAUDIÓLOGO, criados pelas Leis Municipais nº 476/2010, 1.080/2014 e 1.640/2019. Art. 2º O servidor municipal ocupante do emprego público de que trata o art. 1º terá seu emprego transformado em cargo público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icaraíma, com nomenclatura correspondente ao emprego de que seja titular, desde que tenha ingressado no emprego em que ocupa em virtude de aprovação em concurso público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 3º A transposição do regime celetista para o estatutário não extingue a relação jurídica entre servidores e o Município de Icaraíma, mas apenas altera a natureza do regime jurídico que rege essa relação. § 1º Por não extinguir a relação jurídica, a transposição de regime não gera direito ao recebimento de indenização compensatória de que trata o inciso I do art. 7º, da Constituição Federal, bem como das demais verbas rescisórias. § 2º A transposição de regime de que trata esta Lei não gera o direito ao recebimento da multa prevista no art. 18 da Lei Federal 8.036/1990, tendo em vista a continuidade da prestação de serviços e a manutenção da relação jurídica. § 3º Deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos servidores objeto da transposição a alteração do regime jurídico, mediante a inclusão do seguinte texto “Regime Jurídico Alterado para Estatutário” com a respectiva data da transposição. § 4º Fica autorizado o levantamento do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS aos servidores que obtiverem a transposição de regime de que trata esta Lei, condicionada às demais exigências legais de regência. Art. 4º A partir da data da transposição, os empregados públicos transpostos para o regime jurídico estatutário serão submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Município de Icaraíma - FAPI, na forma da legislação municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 5º Os servidores atualmente ocupantes dos empregos públicos serão automaticamente transferidos para os cargos públicos previsto no art. 1º, respeitando-se suas atribuições, carga horária e níveis remuneratórios, ficando o Poder Executivo Municipal realizar o reenquadramento no nível inicial de vencimentos constante na tabela salarial de cada categoria, para fins de promoção e progressão na carreira, após a vigência da presente lei. Parágrafo único. Fica vedado o reenquadramento do empregado público em cargo cujo nível de vencimento seja inferior ao anteriormente por este percebido, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Art. 6º A contagem de tempo do regime anterior (CLT), para licença especial prevista na Lei 06/2023, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icaraíma, terá contagem de tempo para sua concessão, a partir da presente lei. Art. 7º Os empregados públicos transpostos para o regime estatutário, definido por esta lei, submeter-se-ão ao estágio probatório, pelo saldo do período necessário, quando possuir menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no emprego público. Art. 8º Os empregados públicos transpostos para o Regime Estatutário não terão o período aquisitivo de férias alterados, permanecendo os vencimentos conforme data de admissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 9º O tempo de serviço efetivamente prestado na qualidade de empregado público municipal será computado exclusivamente para fins de adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro, sendo vedada a sua utilização para fins de promoção. Art. 10. Fica vedada a partir da publicação desta Lei, a admissão de pessoal, no serviço público municipal, sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para os empregos de AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL, MÉDICO PSF, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, ENFERMEIRA PLANTONISTA e FONOAUDIÓLOGO. Art. 11. Aos empregados públicos migrados para o regime estatutário, ficam assegurados os direitos e vantagens inerentes à nova vinculação estatutária, prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Icaraíma, Plano de Carreira dos Servidores Públicos e Regime Previdenciário Municipal – FAPI. Art. 12. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 13 dias do mês de setembro de 2023. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_14_09_2023.pdf Publicação: 14/09/2023 Pagina: B – 3 Edição: 12.827