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norma nº 1900/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1900 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a transposição do regime celetista para o regime estatutário dos empregos públicos que especifica no Município de Icaraíma, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1900/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DO 
REGIME CELETISTA PARA O REGIME 
ESTATUTÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS QUE 
ESPECIFÍCA NO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 036/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Icaraíma, Estado do Paraná, a proceder à transposição do regime celetista 
(CLT) para o regime estatutário dos seguintes empregos públicos: AUXILIAR 
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL, MÉDICO 
PSF, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, ENFERMEIRA PLANTONISTA e 
FONOAUDIÓLOGO, criados pelas Leis Municipais nº 476/2010, 1.080/2014 e 
1.640/2019.
Art. 2º O servidor municipal ocupante do emprego 
público de que trata o art. 1º terá seu emprego transformado em cargo público, 
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icaraíma, com 
nomenclatura correspondente ao emprego de que seja titular, desde que tenha 
ingressado no emprego em que ocupa em virtude de aprovação em concurso 
público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 3º A transposição do regime celetista para o 
estatutário não extingue a relação jurídica entre servidores e o Município de 
Icaraíma, mas apenas altera a natureza do regime jurídico que rege essa 
relação.
§ 1º Por não extinguir a relação jurídica, a 
transposição de regime não gera direito ao recebimento de indenização 
compensatória de que trata o inciso I do art. 7º, da Constituição Federal, bem 
como das demais verbas rescisórias. 
§ 2º A transposição de regime de que trata esta Lei 
não gera o direito ao recebimento da multa prevista no art. 18 da Lei Federal 
8.036/1990, tendo em vista a continuidade da prestação de serviços e a 
manutenção da relação jurídica. 
§ 3º Deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social – CTPS dos servidores objeto da transposição a alteração 
do regime jurídico, mediante a inclusão do seguinte texto “Regime Jurídico 
Alterado para Estatutário” com a respectiva data da transposição.
§ 4º Fica autorizado o levantamento do saldo da 
conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS aos 
servidores que obtiverem a transposição de regime de que trata esta Lei, 
condicionada às demais exigências legais de regência.
Art. 4º A partir da data da transposição, os 
empregados públicos transpostos para o regime jurídico estatutário serão 
submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Município de Icaraíma -
FAPI, na forma da legislação municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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Art. 5º Os servidores atualmente ocupantes dos 
empregos públicos serão automaticamente transferidos para os cargos 
públicos previsto no art. 1º, respeitando-se suas atribuições, carga horária e 
níveis remuneratórios, ficando o Poder Executivo Municipal realizar o 
reenquadramento no nível inicial de vencimentos constante na tabela salarial 
de cada categoria, para fins de promoção e progressão na carreira, após a 
vigência da presente lei.
Parágrafo único. Fica vedado o reenquadramento 
do empregado público em cargo cujo nível de vencimento seja inferior ao 
anteriormente por este percebido, em observância ao princípio da 
irredutibilidade de vencimento. 
Art. 6º A contagem de tempo do regime anterior 
(CLT), para licença especial prevista na Lei 06/2023, Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Icaraíma, terá contagem de tempo para 
sua concessão, a partir da presente lei. 
Art. 7º Os empregados públicos transpostos para o 
regime estatutário, definido por esta lei, submeter-se-ão ao estágio probatório, 
pelo saldo do período necessário, quando possuir menos de 3 (três) anos de 
efetivo exercício no emprego público.
Art. 8º Os empregados públicos transpostos para o 
Regime Estatutário não terão o período aquisitivo de férias alterados, 
permanecendo os vencimentos conforme data de admissão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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Art. 9º O tempo de serviço efetivamente prestado na 
qualidade de empregado público municipal será computado exclusivamente 
para fins de adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro, sendo 
vedada a sua utilização para fins de promoção. 
Art. 10. Fica vedada a partir da publicação desta Lei, 
a admissão de pessoal, no serviço público municipal, sob o Regime da 
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para os empregos de AUXILIAR DE 
CONSULTÓRIO DENTÁRIO, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL, MÉDICO PSF, 
ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, ENFERMEIRA PLANTONISTA e 
FONOAUDIÓLOGO.
Art. 11. Aos empregados públicos migrados para o 
regime estatutário, ficam assegurados os direitos e vantagens inerentes à nova 
vinculação estatutária, prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de 
Icaraíma, Plano de Carreira dos Servidores Públicos e Regime Previdenciário 
Municipal – FAPI.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação 
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o 
Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 13 dias do 
mês de setembro de 2023.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_14_09_2023.pdf
Publicação: 14/09/2023
Pagina: B – 3
Edição: 12.827

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