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norma nº 1915/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1915 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaSubstitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar nº 040/2023. Súmula: Aprova Loteamento denominado "Residencial Bela Vista" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.915/2023
SÚMULA: APROVA LOTEAMENTO 
DENOMINADO "RESIDENCIAL BELA VISTA" E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 040/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Considerando que compete aos Municípios promover, no que couber, 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano em conformidade com o inciso VIII 
do Artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o preceito constitucional da política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, contido no art. 182 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando que a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) 
estabeleceu como uma das diretrizes da política urbana a garantia do direito a 
cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços 
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (art. 2º, 
I), a ordenação e o controle do uso do solo (art. 2º VI), a justa distribuição dos 
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (art. 2º, IX);
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Considerando que as unidades imobiliárias se encontram inseridas no 
Perímetro Urbano do Distrito de Porto Camargo por meio da Lei Municipal nº 
591 de 13 de maio de 2011;
Considerando a aprovação do Parcelamento de Solo pelo departamento de 
engenharia encontra-se em conformidade com os parâmetros técnicos e 
estabelecidos em Lei e atendidos com sistema viário, sistema de 
abastecimento de água potável e iluminação pública contendo cronograma de 
execução das infraestruturas urbanas complementares assumidas pelos 
requerentes;
Considerando a impossibilidade de aplicação dos artigos da Lei Municipal 
1.653/2019 que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Icaraíma com 
alteração de artigos pela Lei Municipal Complementar 1.657/2019, 
EXCEPCIONALMENTE será admitido a Rua Bela Vista parte integrante do 
sistema viário Municipal com Largura de 10,0 metros de predial à predial 
afetando o imóvel Chácara nº 191 objeto da Matrícula 3.291 do Registro de 
Imóvel de Icaraíma, com doação ao Município sem ônus por instrumento 
público de doação.
Considerando o §1° do art. 4° da Lei n° 6.766/1979, o qual impôs à legislação 
municipal a definição, para cada zona em que se dívida o território do 
Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e 
ocupação do solo, bem como o seu art. 2° que estabeleceu que o 
parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações 
estaduais e municipais pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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Considerando a Lei Complementar Municipal nº 586 de 11 de maio de 2011 
que instituiu o Plano Diretor Municipal e a Lei 591 de 13 de maio de 2011 que 
institui os Perímetros Urbanos do Município de Icaraíma/PR.
Art. 1º Fica aprovada a regularização do núcleo 
urbano informal denominado "RESIDENCIAL BELA VISTA” em conformidade 
com as plantas e memoriais descritivos das unidades imobiliárias apresentada 
em nome dos proprietários referente a matrícula nº 3.292 do Registro de 
Imóveis da Comarca de Icaraíma, à luz da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 2º A execução e implantação da infraestrutura 
será regulamentado por lei específica por se tratar de núcleo urbano informal 
consolidado de difícil reversão, seguindo, no que couber, o seguinte;
I. O fornecimento de energia elétrica e 
iluminação pública seguirão requisitos da empresa concessionária;
II. O abastecimento de água potável seguirá no 
sistema comunitário de poço artesiano já existente até a viabilização das redes 
de fornecimento pela empresa concessionária; 
III. O esgotamento sanitário seguirá o sistema 
individual conforme diretrizes estabelecidas nas NBR 7.229/1993 e NBR 
13.969/1997;
IV. A pavimentação das ruas internas ao 
“Residencial Bela Vista” será de característica primária de acordo com o § 1º 
do art. 8º da Lei Municipal 1.687/20.
Art. 3º Os proprietários das unidades 
individualizadas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação 
desta Lei, para execução e implantação das obras de infraestrutura 
complementares constantes no artigo 2º desta Lei, de acordo com Termo de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Compromisso assinado junto ao Poder Público Municipal com fiscalização da 
execução das obras de acordo com o especificado nos projetos aprovado a 
cargo do Departamento Municipal de Engenharia que deverá emitir parecer 
técnico quanto ao andamento e de conclusão das obras.
Parágrafo Único. Concluídas as obras, e estando 
elas de acordo com os projetos aprovados, a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos expedirá Termo de Aprovação e Recebimento do 
Loteamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme esta Lei Municipal.
Art. 4º No registro das unidades individualizadas 
passarão ao patrimônio Municipal:
I. Rua Bela Vista, conforme planta aprovada;
Parágrafo Único. A administração, manutenção, 
custo operacional do Poço Artesiano comunitário permanecerá por conta dos 
beneficiários sem onerar o poder público municipal; caso exista interesse a 
administração do abastecimento de água potável assim como toda sua 
infraestrutura e imóvel poderá ser transferida ao concessionário do serviço 
público.
Art. 5º Ao município será doada, pelos proprietários 
do núcleo urbano informal denominado "RESIDENCIAL BELA VISTA”, uma 
área pública destinada ao município, a teor do artigo 34º da Lei Municipal nº 
1.687/2020 ou o valor correspondente ao bem a ser doado, em pagamento à 
vista.
I. No caso de pagamento, a apuração do valor 
deverá ser realizada pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal através de resolução 
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própria, e submetida à Câmara Municipal para 
ratificação da apuração do valor;
II. Os valores eventualmente arrecadados 
deverão ser investidos no distrito de Porto Camargo.
Art. 6º A planta aprovada por esta Lei compõe-se de 
quadras, lotes e ruas, conforme a seguinte descrição:
I. Rua denominada Bela Vista com 7,0 metros 
de largura, extensão de 325,58 metros e área de 
2.256,25 metros quadrados;
II. Quadra 01, constituída pelos Lotes 01 a 14, 
com área de 22.981,35m².
Art. 7º A setorização urbana para fins tributários e 
construtivos será de Zona de Comércio e Serviços II para o Lote 01 da Quadra 
01 e os demais Lotes seguem a setorização Zona Residencial I de acordo com 
parâmetros definidos na Lei Municipal 1.734/20. 
Art. 8º A gleba em que está consolidado o núcleo 
urbano informal denominado "RESIDENCIAL BELA VISTA”, ora 
REGULARIZADO, encontra-se registrado sob a matrícula 3.292 do Serviço 
Registral de Imóveis da Comarca de Icaraíma, e deve ser submetido ao 
registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de 
caducidade da aprovação em atendimento ao artigo 18 da Lei Federal nº 
6.766/79.
Art. 9º O Poder Executivo deverá remeter ofício no 
prazo máximo de 30 dias, requerendo a descaracterização dos imóveis para 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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fins de urbanos de acordo com a Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de 
março de 2015 do Instituto Nacional de Colonização Agraria – INCRA.
Art. 10. O proprietário deverá providenciar 
Licenciamento Ambiental de Regularização de empreendimento já implantado 
para o registro do referido Loteamento junto ao órgão licenciador apresentado 
os projetos aprovados da implantação geométrica e de infraestruturas urbanas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do 
mês de Dezembro de 2023.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2023/dezembro_2023/digital_21_12_2023.pdf
DATA: 21/12/2023 PÁGINA: C14 EDIÇÃO: 12.905

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