| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Altera os Anexos III-A, VII, XV e XVI da Lei nº 1.689/2020 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.924/2024 SÚMULA: Altera os anexos III-A, VIII, XV e XVI da Lei nº 1.689/2020 e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 051/2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado a construção de edifícios residenciais com até 25 pavimentos, na ZCS2 (Zona Comércio e Serviços II), ZR1 (Zona Residencial I) e ZR2 (Zona Residencial II), no Município de Icaraíma. Art. 2º Fica alterado o Anexo III-A (Zoneamento Urbano do Distrito de Porto Camargo) da Lei nº 1.689/2020, conforme anexo I desta Lei. Art. 3º Fica alterado o “ANEXO VIII”; Tabela Uso e Ocupação do Solo (ZCS2), quanto a altura máxima (m), coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos. Art. 4º Fica alterado o “ANEXO XV”; Tabela Uso e Ocupação do Solo (ZR1), quanto a altura máxima (m), coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos. Art. 5º Fica alterado o “ANEXO XVI”; Tabela Uso e Ocupação do Solo (ZR2), quanto a altura máxima (m), coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_28_02_2024.pdf Publicação: 28/02/2024 Pagina: C – 1 Edição: 12.956 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II. ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10 Altura Máxima (m) 90 Número de Pavimentos 25 Coeficiente de Aproveitamento 8 Recuo Mínimo Frente 0,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 0,0 Taxa de Ocupação (%) Base 80 Torre 80 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br 2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que tenham fins comerciais e de serviços; 3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros; 4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% (cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); 5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; 6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1) Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I. ZONA RESIDENCIAL I USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE H5 - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 90 Número de Pavimentos 25 Coeficiente de Aproveitamento 8 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 1,5 Taxa de Ocupação (%) 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10,0 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso; 4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2) Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II ZONA RESIDENCIAL II USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 90 Número de pavimentos 25 Coeficiente de Aproveitamento 8 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10,0 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso; 4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras. LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO PORTO CAMARGO ANEXO III-A ZONA RESIDENCIAL II ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2023 ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2023