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norma nº 1924/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1924 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaAltera os Anexos III-A, VII, XV e XVI da Lei nº 1.689/2020 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.924/2024
SÚMULA: Altera os anexos III-A, VIII, XV e XVI da 
Lei nº 1.689/2020 e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 051/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica autorizado a construção de edifícios 
residenciais com até 25 pavimentos, na ZCS2 (Zona Comércio e Serviços II), 
ZR1 (Zona Residencial I) e ZR2 (Zona Residencial II), no Município de 
Icaraíma.
Art. 2º Fica alterado o Anexo III-A (Zoneamento 
Urbano do Distrito de Porto Camargo) da Lei nº 1.689/2020, conforme anexo I 
desta Lei.
Art. 3º Fica alterado o “ANEXO VIII”; Tabela Uso e 
Ocupação do Solo (ZCS2), quanto a altura máxima (m), coeficiente de 
aproveitamento e número de pavimentos.
Art. 4º Fica alterado o “ANEXO XV”; Tabela Uso e 
Ocupação do Solo (ZR1), quanto a altura máxima (m), coeficiente de 
aproveitamento e número de pavimentos.
Art. 5º Fica alterado o “ANEXO XVI”; Tabela Uso e 
Ocupação do Solo (ZR2), quanto a altura máxima (m), coeficiente de 
aproveitamento e número de pavimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 27 dias do 
mês de fevereiro de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_28_02_2024.pdf
Publicação: 28/02/2024
Pagina: C – 1
Edição: 12.956
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Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 90
Número de Pavimentos 25
Coeficiente de Aproveitamento 8
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 80
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
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2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) 
que tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial.
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Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I.
ZONA RESIDENCIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 90
Número de Pavimentos 25
Coeficiente de Aproveitamento 8
Recuo Mínimo
Frente 3,0 
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70 
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10,0
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização 
especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário 
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal 
/ CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de 
terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 
180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a 
testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 
com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do 
corredor de acesso;
4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 90
Número de pavimentos 25
Coeficiente de Aproveitamento 8
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 
Base 70
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10,0
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização 
especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário 
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal 
/ CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de 
terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for 
de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito 
metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros 
quadrados), excluída a área do corredor de acesso;
4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO PORTO CAMARGO ANEXO III-A ZONA RESIDENCIAL II ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2023 ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2023

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