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norma nº 1926/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1926 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaAltera Lei nº 1.687/2020 que trata do Parcelamento e Remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.926/2024
SÚMULA: Altera Lei nº 1.687/2020 que trata do 
Parcelamento e Remembramento do Solo para fins 
Urbanos e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 053/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.687/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8. (...)
II- As áreas públicas doadas ao município não serão 
inferiores a 5% (cinco por centro) da área útil das quadras, a qual será 
composta de 2% (dois por cento) de áreas destinadas para equipamentos 
comunitários ou urbano e 3% (três por cento) destinadas a área livres, fixadas 
pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal
§ 1º Será considerada área útil das quadras, a área 
remanescente após o desconto das áreas das vias públicas, áreas de 
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preservação permanente e/ou reserva legal e áreas de parque e praças 
prevista no loteamento.
§ 2º As áreas verdes e área de preservação 
ambiental, poderão ser incorporadas ao patrimônio público, sendo a mesma 
não contabilizando no percentual de 5% (cinco por cento) das áreas de 
equipamento públicos comunitários e áreas institucionais.
(...)
VIII - O comprimento da quadra não poderá ser 
superior a 150m (cento e cinquenta metros), exceto nos loteamentos para fins 
industriais, chácaras e sítios de recreio e lazer, quando a extensão da quadra 
poderá ser definida pelo Município, atendendo as necessidades do sistema 
viário. 
§ 1º Em loteamentos residenciais que apresentam 
dificuldades para adaptação ao atual sistema viário municipal, poderá ser 
adaptado o comprimento da quadra, não ultrapassando o limite de 200m 
(duzentos metros).
§ 2º Em loteamentos residenciais fechado a 
extensão da quadra não poderá ser superior a 300m (trezentos metros), 
podendo exceder em até 400m (quatrocentos metros) deste que atenda ao Art. 
26 da presente lei, sendo necessário viabilidade técnica para tal exceção. 
§ 3º Em loteamentos para fins industriais e chácaras 
e sitos de recreio e lazer a extensão da quadra não poderá ser superior a 300m 
(trezentos metros), havendo divergências quanto na implantação, poderá ser 
definido extensão maior. 
(...)
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SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 23. (...)
Parágrafo único. A área de equipamento 
comunitário deverá localizar-se externamente à área fechada do loteamento e 
com frente para via pública.
Art. 24. A implantação do loteamento fechado não 
poderá interromper linhas de alta-tensão, fundos de vales.
Parágrafo único. As vias públicas interrompidas 
tanto existente, quanto projetadas, deverão ser dotadas de cul-de-sac com raio 
mínimo de 12 m (doze metros).
(...)
Art. 26. A implantação do loteamento fechado deve 
prever vias públicas para circulação de pedestres quando o comprimento das 
quadras exceder 300m (trezentos metros). 
(...)
Art. 27. Todo o loteamento fechado deverá ser 
circundado por cerca ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3m (três 
metros).
§ 1º Nos locais onde o fechamento do loteamento 
estiver diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca 
deverá estar recuado 3m (três metros) do meio-fio da via pública, sendo 3m 
(três metros) destinados a passeio público.
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§ 2º Na existência de áreas de preservação 
permanente (APP), Área verde ou fundo de vale, devem ser contornados com 
tela de alambrado consistente ou muro de alvenaria com altura mínima de 
2,50m (dois metros e meio).
§ 3º O loteamento fechado poderá, em uma de suas 
faces, ser dotado de lotes diretamente voltados para a via pública externa de 
interesse comercial ao loteamento e de uso coletivo, respeitando o 
zoneamento, conforme lei de Uso e Ocupação do Solo, com profundidade, no 
mínimo, de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 28. Ficará a cargo do loteamento fechado 
através de instrumento de concessão de direito real de uso, todos os encargos 
do loteamento fechado, de proprietários e moradores relativos aos bens 
públicos em causa, devendo estas ser, sem alteração nas regras de cobrança 
de tributos e serviços, no mínimo, a manutenção e conservação de:
I-Arborização de vias;
II- Vias de circulação, calçamento e sinalização de 
trânsito;
III- Coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de 
vias, os quais deverão ser depositados em local próprio junto à portaria do 
loteamento;
IV- Prevenção de sinistros;
V- Iluminação de vias públicas;
VI- Drenagem de águas pluviais.
Art. 28-A. A concessão do direito real de uso poderá 
ser rescindida unilateralmente pelo poder Executivo Municipal, nos seguintes 
casos:
I- De dissolução da entidade beneficiária;
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II- De alteração, sem permissão do Poder 
concedente, da finalidade das Áreas Públicas;
III- Quando o condomínio de proprietários moradores 
se omitir dos serviços de conservação e manutenção;
IV- Quando do descumprimento de quaisquer outras 
condições estatuídas no instrumento de concessão e nesta Lei;
§ 1º Quando da rescisão da concessão, as Áreas 
Públicas bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do 
perímetro do loteamento fechado, serão reincorporadas ao patrimônio público, 
independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
§ 2º A perda da concessão do direito real de uso 
implicará na perda do caráter do loteamento fechado e determina a demolição 
dos muros que envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo e 
qualquer sistema de controle de acesso de não moradores.
(...)”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais 
disposições da Lei nº 1.687/2020.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias do 
mês de março de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_08_03_2024.pdf
Publicação: 08/03/2024
Pagina: C – 3
Edição: 12.965

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