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norma nº 1930/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1930 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaDispõe sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência - PcD e Afrodescendentes em concurso público e/ou Processo seletivo simplificado - PSS, no município de Icaraíma e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.930/2024
SÚMULA: Dispõe sobre reserva de vagas para 
Pessoas com Deficiência – PcD e Afrodescendentes 
em Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado - PSS, no Município de ICARAIMA e dá 
outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 008/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com 
deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em Concursos Públicos 
e/ou Processo Seletivo Simplificado - PSS, realizados pela administração 
pública municipal, para provimento de cargos efetivos e/ou temporários.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas às 
pessoas com deficiência e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas 
por cargo, no edital de abertura do referido Concurso Público e/ou Processo 
Seletivo Simplificado - PSS e se efetivará no ato de convocação dos 
respectivos candidatos.
§ 2º Quando o número de vagas reservadas às 
pessoas com deficiência resultar em fração, arredondar-se-á para o número 
inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero 
vírgula cinco) ou para número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5 
(zero vírgula cinco).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 3º Somente haverá reserva imediata de vagas 
para os candidatos (as) com deficiência nos cargos com número de vagas igual 
ou superior a 05 (cinco).
§ 4º Sendo o número de vagas previsto inferior a 05 
(cinco) por cargo, o percentual de vagas a ser reservado à pessoa com 
deficiência será observado ao longo do período de validade do Concurso 
Público e/ou Processo Seletivo Simplificado - PSS, em relação às vagas que 
surgirem ou que forem criadas.
§ 5º A observância do percentual de vagas 
reservadas aos candidatos com deficiência dar-se-á durante todo o período de 
validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado - PSS e 
aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota 
prevista no Art.1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais 
candidatos (ampla concorrência) devidamente classificados observando a 
respectiva ordem de classificação.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados 
pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias descritas 
na Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira 
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 
Lei Estadual de nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto 
da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 1º O candidato deverá comprovar a condição por 
laudo médico a ser entregue no momento de sua convocação na fase de 
apresentação de documentos junto à Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º Sem prejuízo à apresentação de laudo médico, 
o candidato será submetido a exame médico, para verificação de sua condição, 
estado e grau de deficiência.
§ 3º Detectada eventual fraude na declaração de 
pessoa com deficiência ou o não enquadramento nas categorias descritas no 
Art. 3º desta lei, o candidato será eliminado do Concurso Público e/ou 
Processo Seletivo Simplificado - PSS, com anulação de todos os atos e efeitos 
já produzidos se candidato e à pena de demissão se contratado, mediante 
processo administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório. 
§ 4º O candidato com deficiência, resguardadas as 
condições especiais previstas no Decreto Estadual de nº 2.508, de 20 de 
janeiro de 2004, participará do Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado - PSS em igualdade de condições com os demais candidatos no 
que se refere ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário, 
ao local de aplicação das provas e à pontuação mínima exigida para 
aprovação.
§ 5º O candidato que for nomeado na condição de 
pessoa com deficiência, não poderá arguir ou utilizar-se desta condição para 
pleitear ou justificar mudança de emprego e/ou cargo público, relotação, 
reopção de vaga, redução da carga horária, alteração da jornada de trabalho, 
limitação de atribuições e assistência de terceiros no ambiente de trabalho para 
desempenho de suas atribuições do cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 4º Ficam reservadas às pessoas 
afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em Concurso 
Público e/ou Processo Seletivo Simplificado - PSS, realizados pela 
administração pública municipal, para provimento de cargos efetivos e/ou 
temporários.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas às 
pessoas afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas 
por cargo, no edital de abertura do referido Concurso Público e/ou Processo 
Seletivo Simplificado - PSS e se efetivará no ato de convocação dos 
respectivos candidatos.
§ 2º Quando o número de vagas reservadas aos 
afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro 
imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula 
cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor 
que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º Somente haverá reserva imediata de vagas 
para os (as) candidatos (as) afrodescendentes nos cargos com número de 
vagas igual ou superior a 05 (cinco).
§ 4º Sendo o número de vagas previsto inferior a 05 
(cinco) por cargo, o percentual de vagas a ser reservado à pessoa 
afrodescendente será observado ao longo do período de validade do Concurso 
Público ou Processo Seletivo Simplificado - PSS, em relação às vagas que 
surgirem ou que forem criadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 5º A observância do percentual de vagas 
reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade 
do Concurso Público ou Processo Seletivo Simplificado - PSS e aplicar-se-á a 
todos os cargos oferecidos.
Art. 5º Na hipótese de não preenchimento da quota 
prevista no Art.4º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais 
candidatos (ampla concorrência) devidamente classificados observando a 
respectiva ordem de classificação.
Art. 6º Para efeitos desta lei, considerar-se-á 
afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se 
como de cor preta ou parda de etnia negra.
Parágrafo único. Detectada eventual fraude na 
declaração de afrodescendente, o candidato será eliminado do Concurso 
Público e/ou Processo Seletivo Simplificado - PSS, com anulação de todos os 
atos e efeitos já produzidos se candidato, e à pena de demissão se contratado, 
mediante processo administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o 
contraditório. 
Art. 7º A administração pública municipal, designará 
uma comissão especial para aferir e validar a condição de auto declaração de 
candidatos afrodescendentes.
Art. 8º Havendo aprovados nas cotas de pessoa 
com deficiência PcD e Afrodescendentes para o mesmo cargo, a ordem de 
chamamento será a maior nota final da prova. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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Art. 9º As disposições desta lei não se aplica aos 
Concursos Públicos e/ou aos Processos Seletivos Simplificados - PSS`s, cujos 
editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 13 dias do 
mês de março de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_14_03_2024.pdf
Publicação: 14/03/2024
Pagina: B – 6
Edição: 12.970

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