br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1940/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1940 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.
native_id589

Originating matéria

matéria 829 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.940/2024
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT e adota outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 018/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal 
de Cultura, do Município de Icaraíma, cuja finalidade consiste na prestação do 
apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do 
aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos 
recursos. 
Art. 2º Consistirão em recursos do fundo ora criado: 
I – Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe 
sejam destinados; 
II – Contribuições, transferências, subvenções, 
auxílios ou doações dos setores público e privado; 
III – Produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de 
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, 
ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos 
artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de 
arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura 
(COMCULT); 
IV – Rendimentos oriundos da aplicação de seus 
próprios recursos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
V – Resultado de convênios, contratos e acordos 
firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI – Quaisquer outros recursos, créditos, rendas 
adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente 
incorporáveis. 
Art. 3º O fundo criado por esta lei será 
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), 
nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio 
editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º Para a realização dos serviços de ordem 
burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, 
por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados 
hierarquicamente à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Dentre os funcionários 
designados, deverá ser indicado um responsável para a função de Secretário 
Executivo do Fundo. 
Art. 5º Todos os recursos destinados ao fundo de 
que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas 
atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou 
recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil. 
§ 1º As aplicações financeiras de recursos do fundo 
serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), quando 
for o caso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 2º Os saldos porventura existentes no término de 
um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício 
subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, submeterá 
trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades 
desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de 
contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação 
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle 
financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal. 
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 
(noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a 
ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal. 
Art. 8º As despesas com a execução desta lei 
onerarão as verbas orçamentárias próprias. 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 14 dias do 
mês de maio de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_15_05_2024.pdf
Publicação: 15/05/2024
Pagina: C – 5
Edição: 13.021

open original →