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norma nº 1941/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1941 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Icaraíma - SIMCULT, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.941/2024
SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Cultura de 
Icaraíma – SIMCULT, e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 020/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Esta lei regula no município de Icaraíma e em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem 
por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com 
pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de 
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o 
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos 
culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
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formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Icaraíma, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser 
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições 
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Icaraíma.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma 
área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz 
no Município de Icaraíma.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público 
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas 
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições 
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro 
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de 
Icaraíma, planejar e implementar políticas públicas para: 
I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da 
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e 
criação; 
II – Universalizar o acesso aos bens e serviços 
culturais; 
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III – Contribuir para a construção da cidadania 
cultural; 
IV – Reconhecer, proteger, valorizar e promover a 
diversidade das expressões culturais presentes no município; 
V – Combater a discriminação e o preconceito de 
qualquer espécie e natureza; 
VI – Promover a equidade social e territorial do 
desenvolvimento cultural; 
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão 
cultural; 
VIII – Democratizar os processos decisórios, 
assegurando a participação e o controle social;
IX – Estruturar e regulamentar a economia da 
cultura, no âmbito local; 
XX – Consolidar a cultura como importante vetor do 
desenvolvimento sustentável; 
XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os 
diálogos interculturais; 
XII – Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no 
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre 
que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, 
evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, 
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em 
especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, 
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
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Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na 
sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na 
sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, 
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a 
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I – O direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – Livre criação e expressão; a livre acesso; b livre 
difusão; c livre participação nas decisões de política cultural. 
III – O direito autoral; 
IV – O direito ao intercâmbio cultural nacional e 
internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a 
concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como 
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
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Art. 12. A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o 
patrimônio cultural do Município de Icaraíma, abrangendo todos os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover 
e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos 
de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as 
expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo 
toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover 
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em 
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, 
os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos 
humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
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Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar 
o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o 
acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e 
da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de 
políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, 
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural 
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena 
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve 
ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter 
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e 
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas 
decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e 
articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
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democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as 
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e 
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de 
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e 
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão 
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a 
economia da cultura como: 
I – Sistema de produção, materializado em cadeias 
produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, 
produção, difusão, distribuição e consumo; 
II – Elemento estratégico da economia 
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos 
e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III – Conjunto de valores e práticas que têm como 
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia 
da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, 
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser 
implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento 
à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de 
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os 
artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à 
cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT 
se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de 
políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à 
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT 
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas 
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diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, para 
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos 
da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos 
demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros 
e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I – Diversidade das expressões culturais; 
II – Universalização do acesso aos bens e serviços 
culturais; 
III – Fomento à produção, difusão e circulação de 
conhecimento e bens culturais; 
IV – Cooperação entre os entes federados, os 
agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V – Integração e interação na execução das 
políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – Complementaridade nos papéis dos agentes 
culturais; 
VII – Transversalidade das políticas culturais; 
VIII – Autonomia dos entes federados e das 
instituições da sociedade civil; 
IX – Transparência e compartilhamento das 
informações; 
X – Democratização dos processos decisórios com 
participação e controle social; 
XI – Descentralização articulada e pactuada da 
gestão, dos recursos e das ações; 
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XII – Ampliação progressiva dos recursos contidos 
nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT 
tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, 
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os 
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social 
e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I – Estabelecer um processo democrático de 
participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II – Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos 
públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, 
distritos, regiões e bairros do município;
III – Articular e implementar políticas públicas que 
promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu 
papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV – Promover o intercâmbio com os demais entes 
federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação 
de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização 
dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
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V – Criar instrumentos de gestão para 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas 
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
VI – Estabelecer parcerias entre os setores público e 
privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT: 
I – Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
II – Instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. 
III – Instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura – PROMFAC. 
IV – Sistemas Setoriais de Cultura: 
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a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas 
da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme 
regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas 
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, 
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria 
e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SMC é 
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão 
gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
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Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal 
de Cultura – SMC, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – Sede da Secretaria Municipal de Cultura;
II – Biblioteca Cidadã Gelson Ferreira Torres Bulê;
III – Outros que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de 
Cultura – SMC: 
I – Formular e implementar, com a participação da 
sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando as 
políticas e as ações culturais definidas; 
II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura – SNC e 
SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando 
e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III – Promover o planejamento e fomento das 
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, 
considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento 
local; 
IV – Valorizar todas as manifestações artísticas e 
culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V – Preservar e valorizar o patrimônio cultural do 
Município; 
VI – Pesquisar, registrar, classificar, organizar e 
expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos 
de interesse do Município; 
VII – Manter articulação com entes públicos e 
privados visando à cooperação em ações na área da cultura; 
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VIII – Promover o intercâmbio cultural em nível 
regional, nacional e internacional; 
IX – Assegurar o funcionamento do Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento 
ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X – Descentralizar os equipamentos, as ações e os 
eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI – Estruturar e realizar cursos de formação e 
qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII – Estruturar o calendário dos eventos culturais do 
Município;
XIII – Elaborar estudos das cadeias produtivas da 
cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV – Captar recursos para projetos e programas 
específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e 
estaduais. 
XV – Operacionalizar as atividades do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI – Realizar a Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura; 
XVII – Exercer outras atividades correlatas com as 
suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura – SMC 
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, 
compete: 
I – Exercer a coordenação geral do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT; 
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II – Promover a integração do Município ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio 
da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III – Instituir as orientações e deliberações 
normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV – Implementar, no âmbito do governo municipal, 
as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e 
aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura –
CONSEC; 
V – Emitir recomendações, resoluções e outros 
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT; 
VI – Colaborar para o desenvolvimento de 
indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a 
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta 
ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII – Subsidiar a formulação e a implementação das 
políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal; 
IX – Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os 
demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e 
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na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos 
planos de cultura; 
X – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na 
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das 
políticas públicas de cultura do Município; e 
XI – Coordenar e convocar a Conferência Municipal 
de Cultura – CONFCULT. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 
desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, 
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT 
tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a 
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execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT que representam a sociedade civil são eleitos 
democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e têm 
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme 
regulamento. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, 
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT deve contemplar a representação do 
Município de Icaraíma, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e 
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo 
Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT será constituído por 06 (seis) membros titulares e igual número de 
suplentes, com a seguinte composição: 
I – O Secretário Municipal de Cultura, na qualidade 
de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder 
Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou 
detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública 
Municipal;
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III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, 
sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º Os integrantes descritos no inciso II serão 
nomeados pelo Prefeito do Município de Icaraíma para o mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução. 
§ 2º Os membros a que se refere o inciso III serão 
eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de 
participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal 
de Cultura – COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, 
por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
§ 3º Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros 
a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, 
em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o 
candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. 
§ 4º Os demais candidatos, a que se refere o inciso 
III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem 
decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT é constituído pelas seguintes instâncias: 
I – Plenário; 
II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura – CIPOC; 
III – Colegiados Setoriais; 
IV – Comissões Temáticas; 
V – Grupos de Trabalho; 
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
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Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT, compete: 
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, 
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT; 
II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às 
finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT; 
III – Colaborar na implementação das pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos 
Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura; 
IV – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais 
de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas 
instâncias colegiadas; 
V – Definir parâmetros gerais para aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT no que concerne à 
distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI – Estabelecer para a Comissão Municipal de 
Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT as 
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
VII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; 
VIII – Apoiar a descentralização de programas, 
projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à 
participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de 
partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC; 
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X – Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias 
da área da Cultura; 
XI – Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos 
de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa 
competência a outra instância do COMCULT. 
XII – Contribuir para a definição das diretrizes do 
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, 
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão 
das políticas culturais;
XIII – Acompanhar a execução do Acordo de 
Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao 
Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV – Promover cooperação com os demais 
Conselhos Municipais de Cultura e Política Cultural, bem como com os 
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV – Promover cooperação com os movimentos 
sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; 
XVI – Incentivar a participação democrática na 
gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; 
XVII – Delegar às diferentes instâncias componentes 
do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT a deliberação e 
acompanhamento de matérias; 
XVIII – Aprovar o regimento interno da Conferência 
Municipal de Cultura – CONFCULT. 
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XIX – Estabelecer o regimento interno do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT. 
Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de 
Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de 
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de 
forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer 
subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT para a 
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de 
caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer 
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, 
de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas 
culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT – territoriais e setoriais – para assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT. 
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre 
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal 
de Cultura – CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a 
execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que 
se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. A data de 
realização da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de 
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
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Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão 
do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I – Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC; 
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC;
IV – Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura – PROMFAC;
V – Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do 
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se caracterizam como ferramentas 
de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, 
instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura 
– PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho 
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Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara 
de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I – Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II – Diretrizes e prioridades; 
III – Objetivos gerais e específicos;
IV – Estratégias, metas e ações; 
V – Prazos de execução; 
VI – Resultados e impactos esperados; 
VII – Recursos materiais, humanos e financeiros 
disponíveis e necessários; 
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX – Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento 
público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de 
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Icaraíma: 
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na 
Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, 
definido nesta lei; 
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do 
IPTU e do ISS, conforme lei específica; e 
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IV – Outros que venham a ser criados Do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura – SMC como fundo de natureza 
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as 
regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT 
se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de 
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações 
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração 
e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos 
do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas 
entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura 
– FUMCULT: 
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) do Município de Icaraíma e seus créditos adicionais; 
II – Transferências federais e/ou estaduais à conta 
do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT;
III – Contribuições de mantenedores; 
IV – Produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela 
cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
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Cultura – SMC; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V – Doações e legados nos termos da legislação 
vigente; 
VI – Subvenções e auxílios de entidades de 
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 
VII – Reembolso das operações de empréstimo 
porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, a 
título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII – Retorno dos resultados econômicos 
provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos 
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; 
IX – Resultado das aplicações em títulos públicos 
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 
X – Empréstimos de instituições financeiras ou 
outras entidades; 
XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos 
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII – Devolução de recursos determinados pelo não 
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC; 
XIII – Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV – Outras receitas legalmente incorporáveis que 
lhe vierem a ser destinadas. 
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Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT 
será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC na forma 
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das 
seguintes modalidades: 
I – Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, 
para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas 
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II – Reembolsáveis, destinados ao estímulo da 
atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, 
mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a 
Secretaria Municipal de Cultura – SMC definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, 
as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo 
anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º 
não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o 
financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, 
serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor 
originalmente concedido. 
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Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição 
ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, 
observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT 
financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas 
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do 
proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o 
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou 
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão 
conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, 
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, 
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu 
custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com recursos de pessoas 
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jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de 
direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de 
incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais 
ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao 
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de 
Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
– CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados 
pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão 
escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e considerar as diretrizes e 
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prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
– CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
I – Avaliação das três dimensões culturais do projeto 
– simbólica, econômica e social; 
II – Adequação orçamentária; 
III – Viabilidade de execução; e 
IV – Capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 
CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SMC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade 
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de 
dados coletados pelo Município. 
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a 
bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, 
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência 
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o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: 
I – Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer 
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo 
cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua revisão nos prazos previstos; 
II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras 
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens 
culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município; 
III – Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação 
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando 
ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de 
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e 
transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas 
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Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas 
e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma 
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SMC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes 
federados e parceria com as demais secretarias e instituições educacionais, 
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área 
da Cultura – PROMFAC deve promover: 
I – A qualificação técnico-administrativa e 
capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na 
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II – A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
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Art. 70. Para atender à complexidade e 
especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como 
subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais 
integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I – Artes Visuais;
II – Audiovisual/Cinema;
III – Circo;
IV – Dança;
V – Literatura;
VI – Manifestações Populares, Tradicionais e 
Étnicas da Cultura;
VII – Música;
VIII – Ópera;
IX – Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir 
as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais 
constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de 
Cultura, – SIMCULT conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo 
forem sendo instituídos. 
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Art. 74. As interconexões entre os Sistemas 
Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT são estabelecidas por
meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério 
territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os 
Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a finalidade de 
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT 
é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se 
constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT. 
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Art. 78. O financiamento das políticas públicas de 
cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT far-se-á com 
os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos 
que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, para uso como contrapartida de 
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
I – Políticas, programas, projetos e ações previstas 
nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II – Para o financiamento de projetos culturais 
escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de 
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao 
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT deverão considerar a participação dos 
diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo 
para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
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Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão 
depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de 
Cultura – SMC e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Cultura – FUMCULT serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura 
– SMC. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura – SMC 
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos 
recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores 
e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro 
dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de 
Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e 
contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios 
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição 
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
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recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no 
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do 
orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a 
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado 
e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT será a base das atividades e programações do Sistema Municipal 
de Cultura – SIMCULT e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual –
LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na 
elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT serão propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e pelo Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão 
voluntária, na forma do regulamento. 
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Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, 
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no 
artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT em finalidades diversas das previstas nesta 
lei. 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 14 dias do 
mês de maio de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_15_05_2024.pdf
Publicação: 15/05/2024
Pagina: C – 6 e C – 7
Edição: 13.021

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