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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução do Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ - PR
De acordo com a Lei Municipal nº 520 /2015
Terça-feira, 10 de novembro de 2024. Ano VII Edição nº 02091 Pág. 43
TOS DO PODER EXECUTIVO
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax ("'42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo de Imbaú e dá outras providências.
A MESA EXECUTIVA da Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, no uso das Y
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Intemo AZ
do Poder Legislativo,
CONSIDERANDO a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos do Poder
Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade inequívoca de realizar ajustes e adequações nas normas e
regulamentos internos da Câmara Municipal de Imbaú, a fim de alinhá-los integralmente com
as disposições estabelecidas na Lei nº. 14.133/2021.:
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Imbaú, dentro do escopo das disposições
estabelecidas na Lei nº. 14.133/2021, possui autonomia para estabelecer normas e regulamentos
referentes aos procedimentos intemos de licitações e contratos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Imbaú, e dá outras
providências.
Art. 2º A eficácia das contratações, a partir do prazo estabelecido pelo artigo 176 da Lei nº
14.133/2021, está condicionada à sua devida publicidade, que deve ser realizada em
conformidade com os artigos 54, 94 e o $ 2º do artigo 174 da mesma lei, observando as seguintes
diretrizes:
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Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax ("'42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
$ 1º Em relação às licitações e as contratações diretas previstas na Lei nº 14.133/2021, o Agente
de Contratação, com sua Equipe de Apoio, providenciará:
1- a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do
instrumento convocatório e seus anexos e das informações concementes à realização do
certame;
IH - a publicação, no Jornal Oficial do Município de Imbaú, dos avisos de licitação, de
suspensão, de revogação e de anulação do certame;
HI - a disponibilização, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Imbaú, do inteiro
teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às
impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação do Y a]
certame. N A
Art. 3.º As licitações e as contratações diretas serão conduzidas pelo agente de contratação, e
quando for o caso, pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação,
quando o substituir.
$ 1º Para a realização do pregão e da concorrência, na forma eletrônica, poderá ser adotada
plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que
mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do
$ 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 2º Em caso excepcional, mediante prévia justificativa, desde que comprovada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização da forma eletrônica e, desde
que a sessão seja gravada em áudio e vídeo, a realização da licitação presencial terá as suas
regras definidas no edital, com observância dos preceitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
CAPÍTULO II j
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 4º O Presidente da Câmara Municipal de Imbaú é responsável pela governança das
contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão
de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação
e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
I- alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;
NI - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias; e
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.
Parágrafo único. A análise, orientação e supervisão dos procedimentos de contratação devem
basear-se em indicadores claramente estabelecidos, projetados para avaliar a eficácia e
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eficiência de cada etapa do processo de contratação, a performance do contratado em cumprir
suas obrigações, assim como os desdobramentos dos contratos e das atas de registro de preços.
CAPÍTULO HI
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Imbaú, ou a quem ele designar desde que
obedeças às normas de organização administrativa, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das finções essenciais à execução desta
Resolução.
Seção I
Agente de contratação
Art. 6º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Imbaú,
em caráter permanente ou especial, e deve ser servidor efetivo ou empregado público do quadro
permanente da Câmara Municipal.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
designados nos termos do disposto no art. 12, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre
eles.
$ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
Seção II
Equipe de apoio
Art. 7º A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Imbaú para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos do art. 12
Seção III
Comissão de contratação
Art. 8º A comissão de contratação será designada pela autoridade competente da Câmara
Municipal, conforme os requisitos estabelecidos no art. 12, entre um conjunto de agentes
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públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros,
e será presidida por um deles.
Art. 9º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por, no
mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes
da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Art. 10. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja %
rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
$ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado, na forma prevista no caput, assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva dos membros da comissão de contratação.
$2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 11. Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Câmara Municipal designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Imbaú, conforme
requisitos estabelecidos no art. 12, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos
termos dos arts. 20 a 22.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na designação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições
do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou do fiscal do contrato e dos respectivos substitutos, até
que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
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responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna da Câmara
Municipal.
Seção V
Requisitos para a designação
Art. 12. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverão preencher os seguintes requisitos:
I- serem, preferencialmente, servidores de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal; Y
II - terem atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuírem formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de govemo criada e
mantida pelo Poder Público; e
II - não serem cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara
Municipal, nem terem com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
$2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
$3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação
serão designados dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal.
Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de
comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente
público, salvo em situações justificáveis e que demonstrem incompatibilidade com o exercicio
da função.
$ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
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Seção VI
Vedações
Art. 14. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 15. No momento da designação do agente público para atuar na área de licitações e
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
- CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção T
Atuação do agente de contratação
Art. 16. Caberá ao agente de contratação, em especial:
T - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
HI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação
à proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
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1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou
de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
1) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
£) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo se induzido a erro pela atuação da equipe.
$2º A elaboração de modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos
padronizados e de outros documentos caberá ao setor requisitante, o qual, em observância ao
princípio da segregação de funções, poderá contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle intemo caso haja dúvidas a respeito da legalidade e da regularidade de
tais modelos.
Art. 17. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de
outros setores da Câmara Municipal, bem como do responsável pelo controle intemo, a fim de
subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as
manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que
possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Atuação da equipe de apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
no exercício de suas atribuições.
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$ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros
setores da Câmara Municipal, bem como do órgão de controle intemo, para o desempenho das
funções.
$ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o $ 1º, conforme o disposto
no parágrafo único do art. 17.
Seção III
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 19. Caberá à comissão de contratação:
1 - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 12;
TI - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no art. 16;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-
lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos
no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituirem o agente de
contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção IV
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 20. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos na Câmara Municipal:
1- observância dos princípios constitucionais e das normas legais atinentes à Câmara Municipal,
em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;
II - contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
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IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com
prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;
VI- utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma
gestão de contratos modema e eficaz.
$ 1º Considera-se gestão de contratos, para os fins desta Resolução, o serviço geral
administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das
hipóteses previstas em lei e no contrato.
$ 2º Considera-se fiscalização de contratos, para os fins desta Resolução, a atribuição de
verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o
objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida
por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Seção V
Gestor do contrato
Art. 21. São competências do gestor do contrato:
1 - acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão sob sua
responsabilidade;
II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VI- emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
VII - orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da
execução do contrato;
VIII - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta,
seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
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IX - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados,
assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
X - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou
acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
XI - solicitar orientação de ordem técnica aos departamentos da Câmara Municipal, de acordo
com suas competências;
XII - conferir o ateste do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais
com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XIII - solicitar ao departamento financeiro, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou
anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de
Restos a Pagar;
XIV - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia
exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XV - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento,
fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel
cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XVI - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade,
comunicando ao setor competente com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência o
vencimento de contrato de natureza continua ou não;
XVII - comunicar-se com a Câmara Municipal ou com terceiros sempre por escrito e com a
antecedência necessária;
XVII - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Câmara Municipal
que repercuta no contrato;
XIX - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros
princípios correlatos;
XX - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos de
execução e apostilamento necessários;
XXI - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que
não se enquadram no inciso anterior.
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$ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
caberá ao gestor, adicionalmente:
I- analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal;
II - verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes informações:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga
horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada
categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições
previstas em contrato;
c) a observância das normas concementes ao resguardo da integridade física do trabalhador,
especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
III - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a
contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional
da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência
pertinente ao caso concreto;
IV - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Câmara Municipal e
a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão
de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada;
VI - disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilha de
preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
Seção VI
Fiscal do contrato
Art. 22. São competências do fiscal de contrato:
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato
eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à
contratada;
u
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II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários,
de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;
VI- atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas
correspondentes a sua prestação;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade
dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuizo das
penalidades aplicáveis;
IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem
diretamente a fiscalização do contrato;
X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da
qualidade da prestação dos serviços;
XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração,
devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades
constatadas;
XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso,
a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a
ciência;
XIII - comunicar à autoridade competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da
Câmara Municipal ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados
da contratada ou de seus prepostos;
XIV - registrar todas as ocorrências relacionadas à sua fiscalização
$ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são
competências do fiscal de contrato, adicionalmente áquelas listadas no caput deste artigo:
1- prestar informações sobre a qualidade dos serviços:
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II - atestar a frequência dos terceirizados.
$ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal de
contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela
contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como
fomecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada Y
pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de N
conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual;
III - exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras - RDO, quando o contrato
assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais
comunicações à contratada.
$ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão
ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.
$ 4º Na hipótese de comportamento continuo de desconformidade da prestação do serviço em
relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis
previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à
contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
Seção VII
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo do gestor
do contrato ou de comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado
contrato.
Seção VIII
Terceiros contratados
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de
contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
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11 - a contratação de terceiros não eximirá da responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IX
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 25. O gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle intemo da Câmara Municipal, os quais poderão ser consultados para dirimir
dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor e aos fiscais do contrato avaliarem as manifestações de que
tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 17.
Seção X
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo
de um mês, contado da data do protocolo do requerimento.
$ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que
motivado.
$ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo gestor, pelo fiscal do contrato ou pela
autoridade superior, nos limites de suas competências.
Seção XI
Orientações gerais
Art. 27. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos, dos gestores e fiscais de
contratos, poderão ser emitidas, desde que observadas as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 28. Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Câmara Municipal poderá elaborar
o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no
exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento
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com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
O Plano conterá os seguintes elementos:
I- descrição sucinta do objeto;
II - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
III - estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos
ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a
sequência em que as contratações serão realizadas;
VI- grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
$ 1º O setor de contratações, em conjunto com os departamentos requisitantes, concluirá a
consolidação do Plano de Contratações Anual até a primeira quinzena de maio do ano de sua
elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
$ 2º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações.
Art. 29. O Plano de Contratações Anual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze
dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
$ 1º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e
alterado por meio da inclusão, exclusão ou do redimensionamento de itens.
$ 2º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
$3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I-as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei n.º 12.527 de 18
de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
H - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021; e
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o $ 2º do
art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 30. No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se
à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes
casos:
1 - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites
do incisos Te IT do art. 75 da Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma
de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VIL e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do
objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar
e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da
demanda.
$ 1º Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo
técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo.
$ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada
a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto
básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o disposto no artigo 18, $ 3º,
da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
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II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade,
bem como identificação da previsão no Plano de Contratação Anual, ou, se for o caso,
justificando a ausência de previsão neste Plano;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles
disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de
sustentabilidade:
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis,
e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo. Y
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas
aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada
das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI- estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e
dos documentos que lhes dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa
simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução
escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica
e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de
desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão
contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou
corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
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$ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de
fomecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se por contratações
correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações
interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada
por outras contratações da Câmara Municipal.
$3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos 1, V, VI, VII, VII
e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos
do caput, apresentar as devidas justificativas.
$ 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o
levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos de
Contratações Anuais e as intenções de registro de preços, quando houver.
$ 5º Durante a elaboração do ETP deverá ser discutida e analisada a existência de riscos
relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura
implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no estudo.
Art. 32. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser divulgado como “Anexo” do Termo de
Referência.
. | CAPÍTULO VI º
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 33. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema integrado de Administração de Serviços Gerais -
SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
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Art. 34. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão
ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto
que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
$ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
administração.
Art. 35. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o $ 1º do art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, serão assim considerados:
1 - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-
renda de demanda, em função da renda do individuo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda,
em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso TI deste artigo:
1- for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma
natureza; ou
TI - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das
necessidades da administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no
âmbito do ETP, do TR ou PB.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 36. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral
consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios:
1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no
painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP):
XI - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na
formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso;
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NI - bancos de preços praticados no âmbito da Câmara Municipal;
IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o indice de atualização de preços correspondente; ou
V- múltiplas consultas diretas ao mercado, devendo a administração obter, mediante solicitação
formal, a apresentação de cotação de, no mínimo, 3 (três) fomecedores, e desde que haja
justificativa para a escolha destes, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. Y
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Parágrafo único. Todas as consultas diretas ao mercado de que trata o inciso V do caput do art.
34 deverão ser formalmente registradas pelo servidor responsável pelas pesquisas.
Art. 37. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte
ordem:
T- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de
custos;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
II - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado, devendo a administração obter, mediante
solicitação formal, a apresentação de cotação de, no minimo, 3 (três) fornecedores, e desde que
haja justificativa para a escolha destes, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do
edital.
$ 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, deverão ser observadas as
disposições especificas para formação do preço de referência, em cada caso.
$ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes
de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos
termos previstos no caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do
risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em
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orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso 1 do caput deste artigo,
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada
baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
$ 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento
que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do
orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
$ 4º Todas as consultas diretas ao mercado de que trata o inciso TV do caput do art. 35 deverão Y p
ser formalmente registradas pelo servidor responsável pelas pesquisas. N A
Art. 38. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, nas
hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será
admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores
Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na
hipótese de serem informais, deverão ser certificadas e documentadas pelo servidor
responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
Art. 39. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação,
poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o
tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 40. A publicidade do orçamento da Câmara Municipal poderá permanecer restrita até a
abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.133, de 1º de abnil de
2021.
. o. CAPÍTULO X .
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 41. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto
da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou
egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório, conforme o disposto no art. 25, $ 9º, incisos 1 e II, da Leinº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
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Art. 42. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Câmara
Municipal.
$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo
o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação,
a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
$ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 43. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I- menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
YV - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retomo econômico.
Art. 44. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por
técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, desde que o estudo
técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da
despesa total com a contratação
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a proposta de preços do licitante deverá conter
expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.
Art. 45. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto
apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento
estimado constante do edital.
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Art. 46. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da
ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de
técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração
para a proposta técnica.
Art. 47. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a
atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica
para tal finalidade, com número impar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo
pertencente aos quadros permanentes do órgão contratante.
$ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por N 7d
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital
para compor a banca de que trata o caput deste artigo.
$ 2º O edital poderá estabelecer pontuação minima para as propostas técnicas, cujo não
atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
Art. 48. O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a
celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 49. Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal, e quando for aceito valor inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional
correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
Art. 50. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores
inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade só será considerada após diligência do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art, 51. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade
à Câmara Municipal será aplicado levando em consideração os $$ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
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Art. 52. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados, no que couber, os
critérios de desempate estabelecidos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para a implementação do critério de desempate previsto no art. 60, inciso III,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a fim de comprovar o desenvolvimento pelo licitante
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade
entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, Y
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. A
— CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 53. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta
ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada
a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art, 54. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos
documentos previstos no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos
débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão
judicial.
Art. 55. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
TI - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de Imbaú, quanto aos tributos relacionados
com a prestação licitada;
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IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com
dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 56. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de Contratação ou a Comissão
de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 57. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção 1
Disposições preliminares
Art. 58. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
T- contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação;
II - dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, inclusive de
engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em
que for inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
nas hipóteses exemplificativas previstas nos incisos I a V do mencionado dispositivo;
Parágrafo único. As disposições relativas à contratação direta se aplicam, no que couber, às
contratações de obras e serviços de engenharia.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
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Art. 59. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, em especial:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil
oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores, conforme o disposto no art. 75, inciso I, da
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - para contratação de outros serviços que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02
(cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), conforme o disposto no art. 75, Y p
inciso II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; N A
III - para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos
do inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
$ 1º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
$ 2º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do
serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art.
23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo
licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que
eventualmente deram causa à situação emergencial.
$ 3º No que couber, poderá ser aplicado, no âmbito deste Poder Legislativo, o procedimento da
dispensa eletrônica previsto no Decreto Municipal n.º 3.385, de 10 de agosto de 2023.
Art. 60. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos Ie Il do
art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I-o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do setor
requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo
nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE
$ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.584,97 (nove
mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de
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veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento
de peças, na forma do $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamentos,
salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente.
Seção TI
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 61. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são
exemplificativas, sendo inexigivel a licitação em todos os casos em que for inviável a
competição. Y
$ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado
de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento
idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca especifica.
$ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato,
declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e continua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com
representação restrita a evento ou local específico.
$ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos
requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado,
observados os seguintes aspectos:
I- considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato;
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que
tenham justificado a inexigibilidade.
$ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Leinº 14.133, de 1º
de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
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II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
NI - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela
Câmara Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 62. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso
de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do
documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do $ 1º do art. 74
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 63. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem
como a preferência por marca especifica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas especificas ou
contratados serviços com prestador especifico para cumprimento de ordem judicial, quando a
decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara Municipal.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 64. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo,
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I- Painel de Preços do Governo Federal;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
TH - pesquisa publicada em midia especializada, sitios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - pesquisa com fomecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais
de 180 (cento e oitenta) dias.
V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações
$ 1º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a
contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente
elevados.
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$ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados
pela autoridade competente.
$ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
$ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
$ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, será ”Y
admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fomecedores.
$ 6º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fomecedores, estes deverão receber
solicitação formal para apresentação de cotação.
$ 7º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
$ 8º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela
informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos
padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
$ 9º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
$ 10 Quando, na dispensa ou inexigibilidade, não for possível estimar o valor do objeto, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no periodo de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela administração, ou por outro meio idôneo.
$ 11 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o $ 10 poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido.
$ 12 Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos Te II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
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$ 13 Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência
voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa
SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 1º, & 2º e posteriores
alterações.
Art. 65. Para os fins do $ 1º do art. 62, considera-se:
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de
dados;
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é
o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for impar, ou a média dos
dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
IN - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas
em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor
dentre os obtidos.
$ 1º Para os fins desta Resolução, será considerado inexequível o preço inferior a 60% (sessenta
por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será
considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos
demais preços.
$ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso
daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação
compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no
mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Seção V
Da Instrução do Processo
Art. 66. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos desta
Resolução;
II - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
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IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos.
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VII - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
IX - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
X - autorização da autoridade competente;
XI - indicação do dispositivo legal aplicável;
XII - autorização do ordenador de despesa;
XIII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar
com a Administração.
$ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis, sendo essa
publicação condição de eficácia
$ 2º. Na elaboração do parecer jurídico de que trata o inciso V, o órgão de assessoramento
jurídico deverá:
1 - apreciar o processo conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva,
com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos
pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
$ 3º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor e nas
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, independentemente do valor, dos
quais não resultem obrigações futuras, como assistência técnica, e, nesses casos, o instrumento
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do contrato será substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 67. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites
do incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus regulamentos,
independente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VIT e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de Y ”
abril de 2021; N A
II - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do
objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar
e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da
demanda.
$ 1º. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão sobre a
dispensa do Estudo Técnico Preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, levando sempre em
consideração o caso concreto analisado.
$ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada
a inexistência de prejuizo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto
básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, $ 3º, da Lei 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Seção VI
Dos Requisitos de Habilitação e de Qualificação
Art. 68. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão às exigências
jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a
69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 1º. A documentação de habilitação do futuro contratado poderá ser dispensada, total ou
parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a
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1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, excetuando-se a
certidão federal e a certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, a teor do
que dispõe o art. 195, $ 3º da Constituição Federal.
$ 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será analisada a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Definições
Art. 69. Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
1 - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração
convoca interessados em prestar serviços ou fomecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, credenciem-se na Câmara Municipal para executar o objeto quando convocados;
TI - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a
Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo
de licitação.
Seção II
Hipóteses de cabimento
Art. 70. O credenciamento é indicado quando:
1- houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Câmara Municipal só poderá ser
realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder
ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Câmara Municipal e
preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso
concreto, do fomecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Câmara;
Ecs
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TI - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior
medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os
interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
Parágrafo único. A contratação do credenciado deverá ser feita por processo de inexigibilidade
de licitação, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e o processo será estruturado de acordo com o estabelecido no o art. 72 da referida lei.
Seção III
Do Edital de Credenciamento
Art. 71. O edital de credenciamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1- definição do objeto específico;
II - exigências de habilitação e de qualificação técnica;
TI - as regras da contratação;
IV -os valores fixados para remuneração, quando não se tratar de mercados fluidos;
V - local da prestação do serviço ou fornecimento do bem, quando for o caso;
VI - prazo para análise dos documentos;
VII - a minuta de termo contratual; e
VIII - modelos de declarações.
$ 1º. Na hipótese do credenciamento com base em mercados fluidos, a Câmara Municipal
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
$ 2º. O credenciamento poderá ser processado por agente de Contratação ou Comissão de
Contratação devidamente constituída.
Art. 72. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de
Contratação ou Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a
10 (dez) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único. O agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá solicitar
esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
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Art. 73. Caberá recurso da decisão do Agente de Contratação ou da Comissão de Contratação,
no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
$ 1º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe
facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação
da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
$ 2º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da
autoridade superior competente.
Art. 74. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo
interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida anteriormente.
Art. 75. O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto para ingresso de novos
interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante
justificativa, sem prejuízo dos contratos já celebrados.
Seção IV
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 76. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou
fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda
por intermédio da convocação dos credenciados por ordem de inscrição ou sorteio.
$ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital
forem apresentados na sua completude e regularidade.
$ 2º O sorteio de que trata o caput será realizado em sessão pública, e o comparecimento do
credenciado à sessão é facultativo.
Art. 77. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente
disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Imbaú e do órgão ou entidade
responsável pelo credenciamento.
Art. 78. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil,
observado o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
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Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos
serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo
credenciado.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 79. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas
hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fomecimento de bens
definirá com quem contratará
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Administração, por meio de
edital de credenciamento.
Subseção II
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 80. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante
do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio
de processo de licitação.
Art. 81. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação
dar-se-á:
1 - mediante pesquisa diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação por parte do credenciado.
Art. 82. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital
poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo
procedimento de classificação das manifestações.
Art, 83. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado
vigentes.
Seção V
Do Contrato
Art. 84. Respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lein.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Câmara
Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e
fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência
máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que
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as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação
com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 85. No âmbito da Câmara Municipal de Imbaú, é permitida a adoção do Sistema de Registro
de Preços (SRP) e poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em
especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou
frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço
ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra
centralizada; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o
Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo
padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
TI - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 86. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
$ 1º Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:
1 - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, observadas as disposições para essa forma de contratação;
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II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade
de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos
documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L
do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição de
medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso
demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
Art. 87. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo Sistema de Registro de Preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou concorrência.
Art. 88. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação,
sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
1- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não
tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo
da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 89. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 90. A Câmara Municipal poderá aderir à ata de registro de preços de entidades da
Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes,
observados os seguintes requisitos:
1 - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados
pelo mercado na forma desta Resolução;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fomecedor.
CAPÍTULO XIX
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DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 91. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Câmara Municipal
poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse
(PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de
soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto
no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por
meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 da Y
Lein.º 14.133, de 1º de abril de 2021. A
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 92. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Câmara Municipal
utilizará o sistema de registro cadastral de fomecedores para efeito de cadastro unificado de
licitantes.
Parágrafo único. Outras disposições acerca do Registro Cadastral observarão, no que couber, o
disposto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXI q
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 93. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063,
de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 94. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta, ou, alternativamente, no contrato ou em
instrumento equivalente. Além disso, o referido documento deve especificar o percentual
permitido para subcontratação, que não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do
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valor total do objeto contratado, salvo em situações excepcionais que exigem justificativa
adequada e aprovação prévia da Administração.
$ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade
técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
$ 2º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, Y p
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo N 7d
essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
& 3º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional,
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela
licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XXHI
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art, 95. O objeto do contrato será recebido:
T- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do contrato, após
prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em
casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do
objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta), contados do recebimento
provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação.
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$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou altenativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de
pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara
Municipal.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 96. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Comissão Processante, ou pela
autoridade máxima da Câmara Municipal.
$ 1º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações
descritas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, por qualquer
outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente às licitações
e contratações públicas.
$ 2º Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das sanções administrativas
previstas nesta Resolução, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados
nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II
Da multa
Art. 97. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado.
$ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato
motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a
aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.
$ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara Municipal,
deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado
para a aplicação de eventuais multas.
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Art. 98. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou as
cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos
nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de
multa, nos termos desta Resolução, sem prejuizo das demais penalidades legais cabíveis,
devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
T- multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de
serviços, até o máximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à
parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos
destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar
a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento
equivalente;
TI - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou
para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar
injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as
obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela
Câmara Municipal;
e) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em
sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
1) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou
contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;
£) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido
respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
h) outras situações de natureza correlatas.
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IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas
atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal, os documentos exigidos na
legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
£) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão
corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus
empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de
mão de obra;
5) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse
público, em especial quando solicitado pela Câmara Municipal;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
1) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão
de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos
fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à
execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária
regularizada;
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Pp) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em
desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício,
irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de
Registro de Preços, quando o contratado ou fomecedor registrado der causa, respectivamente,
à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. Y
$ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II
do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e
superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato
motivado, deixar de aplicar a multa.
$ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde
que justificadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 95
desta Resolução.
$3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para
efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
$ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de
outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
$ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso
V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for
descumprida.
$ 6º A aplicação das multas previstas nesta seção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação
de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal.
Art. 99. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o
modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I-se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento,
responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente
e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os indices e taxas utilizados na cobrança
dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;
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II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da
garantia;
II - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito
correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 100. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como
inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos
respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XXV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 102. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte,
confiança, usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com
produtos não utilizados.
CAPÍTULO XXVI
DO LEILÃO
Art. 102. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos
seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação:
TI - designação de um agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o
auxílio de equipe de apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para
conduzir o certame por meio de credenciamento ou pregão;
II - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
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$ 1º O edital deverá estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 103. Os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica,
para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos poderá observar, no que
couber, as regras dispostas no Decreto Federal nº 11.461, de 31 de março de 2023.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, mediante termo de adesão, utilizar o Sistema de
Leilão Eletrônico do Governo Federal ou outro sistema público ou privado para a realização de
leilão.
CAPÍTULO XXVII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 104. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à
formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
T-a pena de impedimento de licitar e contratar com a Câmara e o Município de Imbaú;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - a proibição de contratar com o Poder Público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo primeiro. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão
ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
HI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e
elegibilidade (CNIA — CND.
Parágrafo segundo. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara Municipal de
Imbaú, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 105. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, as seguintes:
1- a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas
relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de
contrato de prestação de serviços;
TI - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma
das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de
outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras
ou beneficios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma
direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada,
devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), quando
for o caso.
IV-A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, inclusive em
casos de prorrogação contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação na contratação
direta
Seção II
Da Vedação de Efeitos Retroativos
Art. 106. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta
Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no art. 75, inciso VIII,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual
demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que
sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento
ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Seção IV
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
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Art. 107. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei 14.133, de 1º de
abril de 2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fomecimento, mantidas
as condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I-o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
IN - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos
desta Resolução.
Seção V
Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva e
com Predominância de Mão de Obra
Art. 108. Para os fins da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se contrato de serviços
contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não
dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50%
(cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 109. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os
contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I-a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem
da execução do objeto contratual;
b) enviar à Câmara Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem
da execução do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos
em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados
Os serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os
empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos
recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
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f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de
empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos
serviços objeto do contrato;
£) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato,
que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Câmara
Municipal no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena
de incorrer nas sanções contratuais e na rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Câmara Municipal, comprovação do cumprimento com Y a]
as obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação N A
aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da
extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos
exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho,
devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços,
ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV-a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso
de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Art. 110. A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância
de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada
eleger uma das modalidades previstas no artigo 96, $ 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
$ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15
(quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante
requerimento justificado e aceito pela Câmara Municipal, sendo atualizada periodicamente e
renovada a cada eventual prorrogação do contrato.
$ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações
contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas
multas impostas pela Câmara Municipal, independentemente de outras cominações legais.
$3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o
atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação
trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Câmara Municipal, tendo como
fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda,
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a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido
o juizo pelo contratado.
Art. 111. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo
da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituido por:
1 - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional
Seção VI
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 112. As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 113. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou
geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com
predominância de mão de obra.
$ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não
configurando alteração do contrato.
$ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste serão estabelecidos no contrato.
Art. 114. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá
exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 115. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada,
instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de
custos e formação de preços;
Il - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria
da Administração em geral
$ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado
o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos
para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas,
tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários
à execução do serviço.
so
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$ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases
diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 116. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da
planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
$ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e
deverão ser apresentados como pedido de reequilibrio. Y
$ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tomarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 117. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do
mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado
no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos desta
Resolução.
Art. 118. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
1- da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos
custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários à execução do serviço; ou
TI - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época
da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e
estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 119. A Câmara Municipal poderá realizar diligências e requisitar documentos e
informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito
do pedido.
Art. 120. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de
preclusão.
Art. 121. Devidamente instruido, o pedido será analisado pela Departamento Contábil e
Financeiro da Câmara Municipal, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para
deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no
prazo de 3 (três) dias úteis.
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Art. 122. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data
do pedido.
$ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do
último pedido.
$ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção VII
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 123. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de
registro de preços deverão ser apresentados à Câmara Municipal acompanhados de todos os
subsídios necessários à sua análise.
$ 1º À unidade contratante ou gerenciadora instmirá o respectivo processo administrativo, com
parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.
$ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os
documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
$3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas
cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
$ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato
administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124. A ausência das informações previstas nos $$ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, não acarretará prejuizo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta, considerando que a Câmara Municipal de Imbaú adotará as funcionalidades
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
Art. 125. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, vedando-se qualquer
relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 126. Qualquer solicitação de compra, emissão de parecer ou qualquer outra atribuição
relacionada ao processo de aquisição deverá respeitar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis,
A
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De acordo com a Lei Municipal nº 520 /2015
Terça-feira, 10 de novembro de 2024. Ano VII Edição nº 02091 Pág. 95
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax ("*42)2781232 - CEP. 84250-000 — Imbaú - PR
excetuando-se os casos de urgência e emergência, desde que devidamente justificados e
fundamentados.
Art. 126. Sem prejuizo do disposto nesta Resolução, poderão ser editadas outras normativas
acerca da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em consonância com a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Imbaú
Art. 127. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Imbaú, 22 de novembro de 2024. Y
CASSEMIRO PINTO . Assinado de forma digital
CASSEMIRO PINTO
MARTINS MARTINS
JUNIOR:035863789 JUNIOR03586378998
Dados: 2024.12.03 14:25:27
98 -o3'00'
CASSEMIRO PINTO MARTINS JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Imbaú
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