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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a concessão de cesta/kit natalina, no decorrer do mês de dezembro de 2025, aos servidores públicos efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários, servidores temporariamente cedidos e agentes políticos da Câmara Municipal de Imbaú e dá outras providências.
native_id1073

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T16:19:17.697163-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2026-01-20T16:05:08.836222-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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texto original #

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Ce tsaa —
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAU
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (*“42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
PROJETO DE LEINº 020/2025
Súmula: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
CESTA/KIT NATALINA, NO DECORRER DO MÊS
DE DEZEMBRO DE 2025, AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS,
EMPREGADOS
—.
PÚBLICOS, ESTAGIÁRIOS,
SERVIDORES TEMPORARIAMENTE CEDIDOS E
AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTELEI:
Art. 1º Autoriza o Legislativo Municipal a conceder, no decorrer do mês de dezembro de
2025, uma cesta/kit natalina aos servidores públicos efetivos, comissionados, empregados
públicos, estagiários, servidores temporariamente cedidos e agentes políticos da câmara
municipal de Imbaú.
Parágrafo único. O valor de cada cesta/kit natalina não poderá ultrapassar o montante de R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 2º O benefício constante nesta Lei não será concedido aos servidores:
I - afastados com prejuízo dos vencimentos;
III - que estiverem gozando de licença sem remuneração;
IV - beneficiários de auxílio reclusão.
Parágrafo único. O servidor afastado para tratamento de saúde, em qualquer hipótese, terá
direito ao benefício instituído por esta Lei.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos:
III - não será considerado para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável ao servidor.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAU
ESTADODO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
= —— —
—
— — pn
— =
— —
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento
vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Imbaú, 16 de outubro de 2025.
DAYANE SOVINSKI RODRIGUES
PREFEITA MUNICIPAL
Autoria: Mesa Diretora
S RO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Imbaú >
== ——— Co o229º
— o
—
ROSIVALDO MACHADO
Vice Presidente da Câmara Municipal de Imbaú
SANDRA DIAS PRESTES
Primeiro Secretário
JOSÉ ROCHA TEIXEIRA
Primeiro Secretário
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAU
0LLLIZ DELAS CAMILLA
Aa
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
— eta
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Imbaú, por seus
representantes infra-assinados, apresenta para apreciação do Colendo Plenário, o Projeto de
Lei nº020/2025 com a seguinte ementa: “Dispõe Sobre À Concessão De Cesta/Kit Natalina,
No Decorrer Do Mês De Dezembro De 2025, Aos Servidores Públicos Efetivos,
Comissionados, Empregados Públicos, Estagiários, Servidores Temporariamente
Cedidos E Agentes Políticos Da Câmara Municipal De Imbaú E Dá Outras
Providências”.
Salientamos que projeto acima citado se dá com vista a afastar qualquer eventual
ilegalidade no que tange ao pagamento de vantagens aos servidores públicos municipais.
Inclusive encontra amparo no Art. 68, inciso Il, da Lei Municipal nº 338/2009 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Imbaú).
Ademais, a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Imbaú, nos termos do inciso Il,
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para
os devidos fins, DECLARA que o presente Projeto de Lei tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com Plano Plurianual e Com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como APRESENTA o Demonstrativo do Impacto
Orçamentário-Financeiro.
Neste sentido, pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Imbaú, 16 de outubro de 2025.
Autoria: Mesa Diretora
OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Imbaú a
——— —— —
o
— —
ROSIVALDO MACHADO
Vice Presidente da Câmara Municipal de Imbaú
SANDRA DIAS PRESTES
rimeiro Secretário
—— —n—— —-
JOSÉ ROCHA TEIXEIRA
Primeiro Secretário

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