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materia nº 39/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre a criação, manejo, comercialização e transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no âmbito do Município de Imbaú, Estado do Paraná.
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO
NS a
, 263
AUTÓGRAFO DE LEI 039/2025 EM DATA DE 222./ DO | 625.
RESPONSÁVEL PROTOCOLO
(42) 3278-8100
RUA FRANCISCOS. KORTZ, 471 1H”
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANEJO.
COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ABELHAS SOCIAIS
NATIVAS (MELIPONÍNEOS), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ aprovou, a partir de autoria do Sr. Vereador, Alex
Sandro de Oliveira e eu, Prefeita do Município de Imbaú sanciono a seguinte L E I:
Art. 1º. Através da presente lei, fica regulamentada a criação, o manejo, o comércio e
o transporte de abelhas sociais nativas (meliponineos), visando atender as finalidades
socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição,
de manutenção. de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos
e subprodutos, e de preservação “in situ”,
Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se por:
E - abelhas sociais nativas (meliponídeos): insetos da ordem Hymenoptera, Subordem
Apócrifa, Superfamília Apoidea, familia Apidae, Subfamília Meliponinae e tribo Meliponini,
que vivem em sociedades muito bem organizadas onde existe uma rainha, responsável pela
reprodução, operárias que se ocupam das outras tarefas do ninho, cuidado especializado da
prole. e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de
cinquenta anos, sendo sinonimias:
a) abelhas silvestres nativas:
b) abelhas silvestres,
c) abelhas sem ferrão - ASF;
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indigenas;
g) abelhas aborigines;
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473- São Cristóvão — Fone/Fax (**42]2781232 - CEP. 84,250-000 - Imbaú - PR
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
KL - Abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies
nativas ou migratórias de ocorrência natural em território paranaense, incluindo todas as
espécies com hábitos sociais e as solitárias;
HI - abelhas exóticas: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica
original não inclui o território paranaense ou que foram nele introduzidas pelo homem,
espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se a
espécie Apismellifera c todas suas raças/variedades;
IV - Abelhas domésticas: abelhas que através de processos tradicionais e
sistematizados de manejo c ou melhoramento zootécnico tornaram-se domesticas,
apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originou,
sendo considerada domestica para fins de operacionalização da Secretaria Municipal de Mio
Ambiente, a espécie Apismellifera, e todas suas raças, variedades, objeto da apicultura;
V - Meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais
nativas (meliponincos) para fins de comércio, pesquisa cientifica. atividades de lazer,
educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos
dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na
polinização de plantas,
VI - Meliponário: local destinado a criação racional de abelhas sociais nativas,
composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o
manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas cientificas,
ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas,
categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de
colmeias e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias
para a polinização dê grandes áreas com culturas agricolas;
b) meliponário científico: e educativo visando a pesquisa cientifica e a preservação de
espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em
entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado somente a pequenos
meliponicultores, alguns instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o
melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
VII - Colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de
árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas
sociais nativas;
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VIH - Colônias: grupamento .de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo
grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
IX - Ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos),
podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em
muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada como
tipo de defesa da colônia;
X - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si,
capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por
partenogênese,
XI - Espécimes: individuo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer
fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XII — Habitat: local de vida de um organismo ou população, com características
ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3º. Todo mantenedor de abelhas sociais nativas (meliponincos) do Município de
Imbaú, pessoa fisica ou jurídica, empresa pública ou privada, devera requerer a Autorização
Ambiental de Manejo (AAM), junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º. O órgão ambiental apresentara lista de espécies de abelhas sociais nativas
(meliponincos) passíveis de AAM, cuja ocorrência natural inclui os limites dos biomas
brasileiros presentes no Estado do Paraná.
Art. 5º. Os criadores de espécies de meliponideos consideradas exóticas, e que
foram adquiridas no período anterior à publicação desta Lei, poderão ter sua situação
regularizada pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a multiplicação e
comercialização dessas abelhas.
Art. 6º. Os prazos de validade das AAM's serão:
1 - De quatro anos para os meliponicultores tipificados na categoria “Comercial”,
K - De oito anos para os meliponicultores enquadrados nas demais categorias.
Parágrafo único - O prazo de validade da AAM para os meliponários tipificados
como científicos será de acordo com a aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão
ambiental.
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Art. 7º. Os meliponários com cinquenta ou mais colmeias da mesma espécie, para
conservação e proteção, deverão reservar espaços de um 1/3 (um terço) do total das colmeias
para outras duas ou mais espécies diferentes nativas.
Art. 8º. Os criadores que estiverem em conformidade com todos os requisitos
estabelecidos pela presente Lei receberão selo de certificação ambiental emitido pelo órgão
regulador, qualificando-os a vender as espécies nativas criadas em sua(s) propriedade(s) a
terceiros.
Art. 9º. O transporte de abelhas sociais nativas (meliponineos), nos limites do
Município de Imbaú, será feito mediante a Guia de Transporte Animal - GTA expedida pelo
órgão ambiental estadual competente.
Art. 10. Os empreendimentos cujos desmatamentos de florestas estão sujeitos ao
licenciamento ambiental deverão facilitar os resgates dos ninhos de abelhas sociais nativas na
área de impacto, e posteriormente enviá-las para meliponários cadastrados pelo órgão
ambiental competente, respeitando a região geográfica da espécie.
Parágrafo único - Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório Impacto Ambiental
deverão incluir o levantamento das abelhas sociais nativas (meliponineos), bem como o
resgate e a destinação das colônias.
Art. 11. O Município de Imbaú poderá conceder incentivos ambientais:
|- Aos meliponicultores incluídos no Programa Agricultura Familiar;
II - Aos pequenos agricultores com até três módulos rurais;
HI - Às instituições de ensino e ou de estudos científicos;
IV- Aos meliponários. autorizados, mantenedores de espécies mencionadas na lista de
espécies de abelhas ameaçadas de extinção.
Art. 12. No prazo de dois anos após a publicação desta Lei, o órgão ambiental
apresentará uma nova lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) com
potencial à meliponicultura. relacionando as espécies com o biótopo regional.
Art. 13. Os produtores rurais deverão adotar medidas preventivas para reduzir ou
eliminar os riscos potenciais de contaminação dos meliponários ou a morte das abelhas
nativas, pelo uso indevido dos agrotóxicos nas culturas agrícolas.
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Art. 14. Fica estabelecida a criação da Câmara Técnica de Metiponicultura de Imbaú
(CTMD, que deverá apresentar ações de ordenamento das atividades meliponicolas nos
limites geográficos do município.
$ 1º. Para a criação da CTMI, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar parceria
com o órgão estadual competente para adoção de propostas e ações para criação das abelhas
sociais nativas, pertinentes às funções das instituições públicas envolvidas.
& 2º. A CTMPG deverá ser representada por membros de:
I- Instituições públicas;
11 - Instituições de ensino;
EH - Organizações não governamentais,
IV - Associações e cooperativas ligadas ao tema;
v- Representantes de empresas privadas que trabalham com meliponíneos.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Imbaú, 27 de junho de 2025.
ALEX SANDRO DE frade ds mato
OLIVEIRA:035472 OLIvEIRA03547243980
Dados: 2025.06.27 15:03:43
43980 0300!
Vereador ALEX SANDRO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Imbaú

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