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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Imbaú.
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DateResultadoSimNãoAbst.
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2026-01-20T11:41:52.371601-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, a estrutura e o
funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara
Municipal de Imbaú.
CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ APROVOU E EU, ALEX
SANDRO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO.
Art. 1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Imbaú é criada e
organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a sua
Presidência.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras
manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de
Imbaú.
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar;
| - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal voltados a defesa
do usuário;
Il - receber. analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a
Câmara Municipal;
HI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representação de pessoas físicas ou jurídicas sobre funcionamento ineficiente dos
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serviços legislativos e administrativos, violação ou qualquer forma de discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ilegalidade ou
abuso do poder e atos praticados por membros do Poder Legislativo Municipal;
V - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos
constatados;
VI - propor à Mesa Diretora as medidas necessárias à regularização dos trabalhos
administrativos e legislativos, bem como o aperfeiçoamento da organização;
VII - propor à Mesa Diretora, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito
destinado a apurar irregularidades administrativas de que tenha conhecimento;
VIII - solicitar à Mesa Diretora que encaminhe aos outros Poderes do Município,
Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou
a outro órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem de
esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar;
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pelo
Poder Legislativo sobre procedimentos administrativos e legislativos do seu
interesse;
X - realizar audiências com segmentos da sociedade civil.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições
institucionais:
| - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial
aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia
atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal,
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
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c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
d) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara
Municipal.
Il - disponibilizar as informações de interesse público;
| - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações
consideradas necessárias;
VIl '- atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIll - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em
vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
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XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos,
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade
civilã Câmara Municipal,
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas.
8 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual
período.
8 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
$ 3º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
| - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art.
7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas
atualizações;
Il — realizar a avaliação continuada dos serviços públicos prestados pela Câmara
Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios e encaminhamento para a
Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei
Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o
cumprimento das atividades pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral,
que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da
Casa, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
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$ 1º O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor-
Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e
ausências.
8 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às
demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento
administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 6º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal;
Il - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da
Câmara Municipal.
8 1º Os órgãos intemos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
8 2º O não cumprimento do prazo previsto no & 1º deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições oxclusivas do Ouvidor-Geral:
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito
de manifestação dos cidadãos;
Il - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
Il - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
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IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório semestral e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos
cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação
e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria:
XIl - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
XIII - orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
XIV - difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as
finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão;
XV - apresentar anualmente relatório circunstanciado das atividades e dos
resultados obtidos à Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo
Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.
Art, 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos
seguintes canais de comunicação:
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal
de Imbaú na internet, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
II - telefone tarifado específico, em que a manifestação será reduzida a termo;
HI - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado
para esse fim.
S 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação
do requerente.
8 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação.
8 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
8 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
8 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria
Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
8 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as
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informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para
o atendimento presencial.
& 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a
ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta,
$ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu
juízo, sejam insuficientes.
8 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do
ano subsequente.
Art. 9º A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas
que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o
Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será
disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao
site da Câmara Municipal.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria
Parlamentar, disponibilizando espaço físico e a infraestrutura de apoio necessárias
ao exercício das atribuições, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal poderá editar outros atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução de
mesa.
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
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|- a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
|| - a Lei Federal nº 13,460, de 26 de junho de 2017;
HI - Regimento Interno da Câmara Municipal de Imbaú.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Imbaú, 8 de maio de 2025.
qe had
Alex Sandro Rosivaldo Machado
Presidente Vice-Presidente
José Rocha Teixeira
2º Secretário
andra Dias Prestes
1º Secretária

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