| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cesta/kit natalina, no decorrer do mês de dezembro de 2025, aos servidores públicos efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários, servidores temporariamente cedidos e agentes políticos da Câmara Municipal de Imbaú e dá outras providências. |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR AUTÓGRAFO DE LEI Nº 073/2025 Súmula: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA/KIT NATALINA, NO DECORRER DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025, AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, EMPREGADOS — PÚBLICOS, ESTAGIÁRIOS, SERVIDORES TEMPORARIAMENTE CEDIDOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza o Legislativo Municipal a conceder, no decorrer do mês de dezembro de 2025. uma cesta/kit natalina aos servidores públicos efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários, servidores temporariamente cedidos e agentes políticos da câmara municipal de Imbaú. Parágrafo único. O valor de cada cesta/kit natalina não poderá ultrapassar o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Art. 2º O benefício constante nesta Lei não será concedido aos servidores: I - afastados com prejuízo dos vencimentos; III - que estiverem gozando de licença sem remuneração; IV - beneficiários de auxílio reclusão. Parágrafo único. O servidor afastado para tratamento de saúde, em qualquer hipótese, terá direito ao benefício instituído por esta Lei. Art. 3º O benefício instituído por esta Lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IM - não será considerado para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável ao servidor. PREFEITURAIEADei IMBAÓ dNSTOCOLO TETENBTEN: RESPONSÁVEL éTocoro (42) 3278-8100 RUA FRANCISCO S. KORTZ, Nº 471 - IMBAÚ - PR CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão -— Fone/Fax (**42)2781232 -— CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Imbaú, 07 de Novembro de 2025. DAY ANE SOVINSKI RODRIGUES PREFEITA MUNICIPAL Autoria: Mesa Diretora Presidente da Câmara Municipal de Imbaú ROSIVALDO MACHADO Vice Presidente da Câmara Municipal de Imbaú SANDRA DIAS PRESTES Primeiro Secretário Ç JOSÉ / ROCHA TEIXEIRA Primeiro Secretário ÁmoRato Ô O q