| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Institui a identificação dos imóveis com a presença de morador com espectro autista e dá outras providências |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº123/2025 AUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ — VEREADORA FABIANA DE LARA EMENTA: “Institui a identificação dos imóveis com a presença de morador com espetro autista e dá outras providências”. 1. Do Relatório O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº 013/2025 que institui a identificação dos imóveis com a presença de morador com espetro autista e dá outras providências Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei. Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR. E o relatório. 2. Do Mérito. Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº013/2025, vem a esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Fabiana de Lara que institui a identificação dos imóveis com a presença de morador com espetro autista. De acordo com a justificativa, o Projeto de Lei em apreço, visa autorizar a identificação de residências onde residam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante adesivos ou placas informativas padronizadas, respeitando a privacidade da família e da pessoa com deficiência. Tal medida se justifica pelo fato de que indivíduos com TEA podem, em determinadas situações, apresentar crises comportamentais, surtos, movimentos repetitivos e emissão de sons ou gritos que, muitas vezes, são interpretados de forma equivocada pelos vizinhos ou pela comunidade. Isso pode gerar incômodo, estranhamento ou até mesmo conflitos desnecessários. Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está amparado na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação. Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas. 3. Do Voto. Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final, não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 013/2025haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR SALA DAS COMISSOES, em 27 de agosto de 2.025. VEREADORA FABIANA DE LARA RELATOR —— EH. VEREADORA MARISTELA PELISSARO VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA MEMBRO O Sê